| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4268 / 2025 |
| Date | 2025-12-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO MANUSEIO, UTILIZAÇÃO, QUEIMA E SOLTURA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO QUE PRODUZAM POLUIÇÃO SONORA NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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REPUBLICA FEI}ERATIVA DO BRA§IL ESTADO DO RIO DE JANEIRO cÂMnnA MUNTcTPAL oe lrRcuRí PODER LEGISLATIVO f"llJtli(:lPAt.. Í)Í: r1 À(;t]Ar o pRESTDENTE DA cÂmane MUNICIpAL DE lt"tculÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, §2" da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, §1" do Regimento Interno, Promulga: LEI N" 4.268 DE 07 DE OUTI]BRO DE 2025. DrsPÕE SOBRE A PROTBTÇÃO DO MANUSETO, UTILIZAçAO, QUEIMA E SOLTURA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO QUT PRODUZAM POLUrÇÃO SONORA NO MUNrCÍPrO DE ITAGUAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊUCMS Art. lo - Fica proibido, no âmbito do Município de Itaguaí, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artificio e artefatos pirotécnicos que produzam poluição sonora, como estampidos e explosões. § l" A proibição prevista no caput deste artigo aplica-se a eventos públicos e privados, independentemente do local onde sejam realizados. § 2o Excluem-se da proibição os fogos de artiÍicio silenciosos, também coúecidos como "fogos de vista", que produzem apenas efeitos visuais sem estampidos ou explosões. Art.2o - O descumprimento desta Lei sujeitarâ o infrator a penalidades con estabelecido abaixo: I - Advertência por escrito na primeira ocorrência; II - Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) na segunda ocorrência; III - Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) na terceira ocorência e subsequentes. § 1" Os valores arrecadados com a aplicação das multas serão destinados a programas municipais de proteção ao meio ambiente, ao bem-estar animal, e as pessoas com deficiência, como o TEA. REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RlO DE JANEIRO cÂMARA MUNTcTPAL DE ITAGUAí PODER LEGISLATIVO § 2" Em caso de reincidência dentro do período de 30 (trinta) dias, o valor da multa será dobrado. Art. 3o - A fiscalização do cumprimento desta I.,ei ficará a cargo da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e da Guarda Municipal, que poderão atuar em conjunto com outros órgãos competentes. Art. 4o - O Poder Executivo regulamentarâ esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, Art. 5o - Esta Lei entra em vigor na daÍa de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Itag 01 de dezembro de2025. FABIA NUNES PRESID EXERCÍCIO Autoria: Vera Karine Brandão Barbosa de Lima.