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norma nº 4268/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4268 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO MANUSEIO, UTILIZAÇÃO, QUEIMA E SOLTURA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO QUE PRODUZAM POLUIÇÃO SONORA NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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REPUBLICA FEI}ERATIVA DO BRA§IL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO cÂMnnA MUNTcTPAL oe lrRcuRí
PODER LEGISLATIVO
f"llJtli(:lPAt.. Í)Í: r1 À(;t]Ar
o pRESTDENTE DA cÂmane MUNICIpAL DE lt"tculÍ,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de
acordo como Art. 80, §2" da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, §1"
do Regimento Interno, Promulga:
LEI N" 4.268 DE 07 DE OUTI]BRO DE 2025.
DrsPÕE SOBRE A PROTBTÇÃO DO
MANUSETO, UTILIZAçAO, QUEIMA E SOLTURA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO QUT PRODUZAM
POLUrÇÃO SONORA NO MUNrCÍPrO
DE ITAGUAÍ, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊUCMS
Art. lo - Fica proibido, no âmbito do Município de Itaguaí, o manuseio, a
utilização, a queima e a soltura de fogos de artificio e artefatos pirotécnicos que
produzam poluição sonora, como estampidos e explosões.
§ l" A proibição prevista no caput deste artigo aplica-se a eventos públicos e
privados, independentemente do local onde sejam realizados.
§ 2o Excluem-se da proibição os fogos de artiÍicio silenciosos, também
coúecidos como "fogos de vista", que produzem apenas efeitos visuais sem
estampidos ou explosões.
Art.2o - O descumprimento desta Lei sujeitarâ o infrator a penalidades con
estabelecido abaixo:
I - Advertência por escrito na primeira ocorrência;
II - Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) na segunda ocorrência;
III - Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) na terceira ocorência e
subsequentes.
§ 1" Os valores arrecadados com a aplicação das multas serão destinados a
programas municipais de proteção ao meio ambiente, ao bem-estar animal, e
as pessoas com deficiência, como o TEA.
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RlO DE JANEIRO
cÂMARA MUNTcTPAL DE ITAGUAí
PODER LEGISLATIVO
§ 2" Em caso de reincidência dentro do período de 30 (trinta) dias, o valor da
multa será dobrado.
Art. 3o - A fiscalização do cumprimento desta I.,ei ficará a cargo da Secretaria
Municipal do Meio Ambiente e da Guarda Municipal, que poderão atuar em
conjunto com outros órgãos competentes.
Art. 4o - O Poder Executivo regulamentarâ esta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias contados da data de sua publicação,
Art. 5o - Esta Lei entra em vigor na daÍa de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Itag 01 de dezembro de2025.
FABIA NUNES
PRESID EXERCÍCIO
Autoria: Vera Karine Brandão Barbosa de Lima.

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