| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4269 / 2025 |
| Date | 2025-10-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA JOVEM APRENDIZ MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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REPUBLICA FET}ERATIVA T}§ ERASIL
H§TADÕ Dü RIO ÜH JANEIRO
cÂMARA Muhtlctpnl nH trnsuÂí
PODER LEGI§LATIVO TAMAR.A
Miill(lClPAL DS lTÀí:UÁ.i
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o Art. 80, §
2o dalei Orgânica do Município e do Art.249, §1" do Regimento Interno, Promulga:
LEI N' 4,269 DE 07 DE OUTUBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA
JOVEM APRENDTZ MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCNS.
Art. 1o - Fica Instituído o Programa'oJovem Aprendiz Municipal" no âmbito do
Município de Itaguaí/Rl, em conformidade com aLei Federal n" 10.097, de 19 de
dezembro de 2000, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
§ l" - O Programa "Jovem Aprendiz Municipal" do Município de Itaguaí/RJ destinase às empresas privadas com quadro de pessoal igual ou superior a 10 (dez)
empregados que estão obrigadas a manter a cota mínima de 50Á (cinco por cento) de
jovens aprendizes em seu quadro de pessoal.
§2" - E facultada às empresas com menor número de empregados, de que trata
paríryrafo anterior, adotar o Programa "Jovem Aprendiz Municipal".
§3" - A empresa que disponibilizar uma cota excedente ao que esta lei determina,
ganharâ um logo ou selo da Prefeitura no qual poderá ser usado em suas mídias e
propaganda como "EMPRESA PARCEIRA DO JOVEM APRENDIZ
MUNICIPAL''.
REPUBTICA FE§§HATIVA §O BRA§IL
ESTAOO §ü RIO NH JAN§IRÜ
§ÂMARA MUt{tctpAL DE ITAGUAI
PÔO§R LEGI§LATIVO
capÍrut,o r - Dos oBJETIvos
Art.2o - O Programa "Jovem Aprendiz Municipal" de Ttaguaí tem por objetivo:
I - Proporcionar aos jovens aprendizes inscritos, a realizaçáo de "curso de
aprendizageffi", que possibilite oportunidade de ingresso no mercado de trabalho;
II - Ofefiar aos aprendizes condições favoráveis para exercer a aprendizagem
profissional e formação pessoal;
III - Estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema
educacional, a frm de garantir seu processo de escolarização;
IV - Oporlunizar ao aprendiz a contribuição no orçamento familiar;
V - Fomentar meios que possibilitem ao aprendiz a efetivação do exercício da
cidadania.
Art. 3o - Para a consecução dos objetivos de que trala a presente Lei fica, pofianto,
o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, contratos, acordos, ajustes,
termos de parceria ou outros instrumentos semelhantes com entidades sociais
sediadas neste ou em outros Municípios, respeitadas as disposições das legislações
existentes, especialmente as decorrentes desta Lei.
§ l" - A celebração de convênio, contrato, acordo, ajuste, termo de parceria, poderá
ser firmado com empresas de outros municípios, desde que a contratação se dê pelo
Programa "Jovem Aprendiz" de Itaguaí/RI.
§ 2" - Deverá ser firmado um Termo específico para cada entidade.
Art. 4o - As inscrições dos jovens no Programa Jovem Aprendiz Municipal se
realizadas nas Administrações Regionais, Coordenadorias Regionais da Secretaria
Municipal de l)esenvolvimento Social e/ou Subprefeituras.
CAI,lARA ML}NICIPÀL DÊ ITÁ6UÁi
R§PU§LICA FHU§RATIVA §O BRA§IL
HST§O Dü RIO OE JA.NHIRO
cÂMARÂ Muxlclp;rl DE ITAGUAí
p00üR LÊGl§táTtv0 cÂr*nnn
Í4")Í'.llillPAL Uf lTlrCUÁ.:
cepÍrulo rr - DAS RESpoNSABILTDADES
Art. 5o - Fica sob a responsabilidade do Município de Itaguaí/RJ, firmar convênio
com entidades sem fins lucrativos ou entidades autorizadas para formação
profissional, a execução do "Programa Jovem Aprendiz Municipal", com a
finalidade de preparar, encaminhar e acompanhar estes jovens para a inserção no
mercado de trabalho e cursos profissionalizantes.
Parágrafo Único - As entidades sem frns lucrativos de que trata o caput deste artigo
contratarão os adolescentes e jovens inscritos no Programa sob o regime de Contrato
de Aprendizagem, observadas as disposições da CLT e da Lei Federal Íro
r0.09712000.
Art. 6o - O Programa de que trata esta Lei será dirigido a adolescentes e jovens com
idade entre l4 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos, oriundos de famílias com renda
per capita de até dois (02) salários mínimos, que estejam cursando ou concluíram a
educação básica ou ensino médio e que atendam as seguintes condições:
I - ter concluído ou estar cursando a educação básica ou ensino médio na rede publica
mr"rnicipal ou estadual (regular e supletivo ou especial), ou bolsista integral da rede
privada;
II - não manter qualquer tipo de vínculo empregatício ou de prestação de
forrnal;
III - comprovar ser residente no Município.
§ I " - A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes com
deÍiciência.
§ 2" - Ao aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos é assegurado o respeito à
sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
REPUBLI§A TE§ER^ETIVA DS BRA§It
HSTAüÕ DÕ RIO DH JÂNHIRO
cÂMARA MUHrctpAL DH ;TAGtrAi
PODER I§§ISLATIVO
§ 3" - A contratação de jovens aprendizes deverá atender prioritariamente aos
adolescentes entre l4 (quatorze) e 18 (dezoito) anos, exceto quando:
I - as atividades práticas de aprendizagemocofferem no interior do estabelecimento,
sujeitando os aprendizes ainsalubridade ou a periculosidade, sem que se possa elidir
o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;
II - a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento
físico, psicologico e moral dos adolescentes aprendizes.
Art. 7o - Dentre os jovens que atendam aos critérios descritos no artigo anterior,
terão prioridade aqueles que se encontre em uma das seguintes condições:
I - sejam provenientes de famílias baixa renda;
II - que estejam em situação de vulnerabilidade e/ou exploraçáo de trabalho proibido
por lei;
III - pessoas com deficiência, observado o grau de dificuldade e compatibilidade
para o exercício das atividades de aprendizagem;
IV - tenham ou estejam cumprindo Liberdade Assistida, Prestação de Serviços à
Comunidade ou outras medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e
do Adolescente e na legislação vigente, sendo analisado caso a caso por uma equipe
do CRAS - Centro de Referência da Assistência Social do Município de liaguay
CAPITULO IV. DAS ATRIBUIÇOBS E REQUISITOS
Art. 8o - São atribuições gerais do Empregador:
I - Estabelecer carga horária compatível com a atividade escolar do adolescente,
ressaltando que a carga horária deverá ser de, no máximo, 6 (seis) horas diárias, não
excedendo 6 (seis) dias na semana;
II - Proporcionar a segurança, proteção e higiene do trabalho aos Jovens aprendizes;
REPUBLI§A FEOEHATIVA DO ERA§IL
ESTA§O DÕ RIO ÜH JANHIRO
CAMAHA MUHI§IPAL §H IT§UAí
PODER LEGISLATIVÕ r. il \'.
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III - Orientar e acompanhar as atividades dos adolescentes.
Art. 9o - Compete às enticlades sem fins lucrativos:
I - Acompanhar o desenvolvimento e comportamento dos adolescentes em suas
atividades laborais;
II - Repassar aos adolescentes sua remuneração, quando os mesmos exercerem suas
atividades na Administração Pública;
III - Verificar anotações na cafteira profissional do aprendiz e anotar a sua inscrição
no Programa "Jovem Aprendiz Municipal";
IV - Acompanhar a vida escolar do adolescente através de declaração de frequência
e aproveitamento emitida pela Escola.
Art. 10 - A duração do trabalho do Jovem Aprendiz náo excederá 6 (seis) horas
diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
Parágrafo Único - A duração do trabalho do Jovem Aprendiz poderá ser de até 8
(oito) horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino
fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagemteórica.
Art. 1 I - O Contrato de Aprendizagem extinguir-se-á no seu Termo ou quando o
aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, antecipadamente, nas seguin
hipoteses:
I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
II - falta disciplinar grave;
III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
IV - a pedido do Jovem Aprendiz.
R§PUBLXCA F'EÍ}ERATIVA ÍIO BRASIL
H$TANO âO RIO üH JANfrIRO
CiIMARA MUf,IlGlPJtL DE ITAGUAí
PO§HR LEGISLATIVÕ
Art. 12 - Para o cumprimento do disposto nesta Lei, a frm de garantir a
implementação do Programa "Jovem Aprendiz MunicipâI", as despesas decorrentes
da execução desta Lei conerão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 13 - O Poder Executivo deverá publicar no Diário Oficial do Município,
trimestralmente, um quadro demonstrativo do Programa Jovem Aprendiz Municipal,
contendo informações sobre as empresas habilitadas, endereço completo, número de
postos de trabalho gerados e data de admissão dos jovens aprendizes.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na dala de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaguaí, 01 de dezembro de 2025.
FABIANO
PRESIDE ERCÍCIO
Autoria: Vereador Olindino Cerqueira de Sousa.