| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4285 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ O PROGRAMA “ESCOLA QUE CUIDA” NAS UNIDADES DE REDE PÚBLICA DE ENSINO, VOLTADO À CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO ABUSO E DA VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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REPUBLICA FEDERATIVA T}O BRA§IIE§TADO DO RIO DE JANEIRO cÂMARA MUNTcTPAL DE lrAGuAÍ PODER LEGISLATIVO o PRESIDENTE DA cÂiuan^q, MUNICIPAL DE tr.tcua,Í, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, §2o da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, §1" do Regimento Intemo, Promulga: LEI N" 4.285 DB 11 DE NOVEMBRO D8,2025. INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE Ita.GU^q,Í, o PROGRAMA ..ESCOLA QUE CUIDA'' NAS UNIDADES DA REDE PÚBLICA, DE ENSINO VOLTADO À ÇONSCTENTTZAÇÃO, rnrVnNçÃO E ENFRENTAMENTO DO ABUSO E DA VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTE§, E OÁ OUTRAS pnovmÊNCTAS Art. 1o - Fica instituído, no âmbito da rede municipal de ensino de Itaguaí, o Programa "Escola que Cuida", cem o objetivo de promover ações educativas voltadas à prevenção e enfrentamento do abuso e da violência sexual contra crianças e adolescentes. Art.2o - O Programaterâ como diretrizes: I - Incluir, no currículo escolar, de forma transversal e adequada à faixa etâria, conteúdos que abordem: a) noções de autoproteção e segurança corporal; b) distinção entre toques apropriados e inapropriados; c) identificação e denúncia de situações de abuso; d) incentivo à confiança nos adultos responsáveis; e) promoção da cultura do cuidado e da empatia. II - Capacitar profissionais da educação, incluindo professores e equipe de apoio, pafa,. a) identiflcar sinais de abuso e maus-tratos; b) encaminhar adequadamente os casos identificados aos órgãos competen REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRA§IL E§TADO DO RIO DE JANEIRO cÂrunnA MUNtctpAL or lrnculí PODER LEGISLATIVO c) acolher de forma humanizada possíveis vítimas cle violência. Art. 3o - Poderão ser utilizadas, entre outras estratégias: I - Realização de palestras com especialistas da ârea da saúde, assistência social e segurança publica; II - Produção e distribuição de cartilhas informativas para estudantes. pais e responsáveis; III - Fixação de çartazes informativos nas unidades escolares; IV - Estabelecimento de parcerias com o Conselho Tutelar, Ministério Público, Defensoria Pública, unidades da Polícia Civil, unidades de saúde, CREAS e CRAS, com vistas à atuação integrada na proteção de crianças e adolescentes; V - Criação de um canal de escuta e denúncia seguro dentro das escolas, respeitando o anonimato e os direitos das crianças e aclolescentes. 1^rt. 4o - O Poder Executivo poderá firmar convênios com instituições públicas e privadas para viabilizar o desenvolvimento do programa. Art. 5o - As ações do programa deverão respeitar os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e a Lei Federal no 13.43112017. Art. 6o - O Poder Executivo regulamentará esta I-ei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art.7o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Càmara Municipal 10 de dezembro de 2025, FABIAN NLTNES PRESIDE EXERCÍCIO Autoria: Vera Karine Brandão Barbosa de Lima.