| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4272 / 2025 |
| Date | 2025-12-01 |
| Ementa | INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E ATENDIMENTO AOS DIREITOS DOS ANIMAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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REPUBLIGA FENENATIVA OO BRASIL E§TAüO Dâ RIO §§ JÂNHIRO SAMAR MUHICIPAL DE IT§UAí PCIDER LEGISLATIVÕ O rRESIDENTE o.t cÂtvtARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADo DO RIO DE JANEIRO, tro uso de suas atribuições legais, de acordo com o Art. 80, § 2o dalei Orgânica do Município e do Art.249, §lo do Regimento Interno, Promulga: LBI N" 4.272 DE 07 DE OUTTJBRO T)E 2025, INSTITUI A POLÍTICA MUNTCIPAL DE PROTEÇÃO E ATENDIMENTO AOS DIREITOS DOS ANIMAIS, NO ÂIVIBITO OO MUNTCÍPIO DE ITAGUAÍ B »Á OUTRAS PROVIDÊNCIA.S. Art. 1o - Fica instituída a Política Municipal de Proteção e Atendimento aos Direitos dos Animais no âmbito do Município de Itaguaí. §1'- São abrangidos por esta Lei os animais de estimação ou companhia, como os utilizados para trabalhos e fins terapêuticos. §2" - Para os ltns desta Lei, considera-se: I - Animais de estimação ou companhia: aqueles tutelados ou destinados a serem tutelados por seres humanos, no lar, para convivência familiar, entretenimento ou companhia; REPUELI§A F§DERJTTIVA NO BRASI!. HSTANO ÜO RIÔ NE JANHIRO CAMARA MUNICIFAL DH ITAGT.ãAI PÔDER LHGI§LATIVCI II- Animais de trabalho e terapêuticos: os utilizados em atividades domésticas, comerciais ou terapêuticas supervisionadas. Art,2o São princípios da Política Municipal de Proteção e Atendimento aos Direitos dos Animais: I- Dignidade Animal: tratamento dos animais cono seres sencientes, sujeitos de direitos, com valor intrínseco; II - Participação Comunitária: envolvimento direto da sociedade civil e entidades nas decisões sobre políticas publicas de proteção animal; III - Educação Animalista: inclusão de temas sobre direitos animais no currículo escolar e campanhas públicas sobre: a) Adoção ética e responsável; b) Senciência animal; c) Sofrimento animal e maus-tratos; d) Convivência ética e pacífica entre espécies. IV - Cidadania Animal: consideração dos interesses dos animais nas decisões e legislações municipais; V - Substituição: incentivo à métodos alternativos à utilizaçáo de animais em experimentações e entretenimento. Art. 3o São proibidas práticas que envolvam crueldade, abuso ou indignidade contra os animais, incumbindo à família, à sociedade e ao Poder Publico garan$r seus direitos. Art. 4o Os animais são reconhecidos como seres conscientes e sencientes, cotn direito à tutela jurídica em caso de violação de seus direitos, de forma individual ou coletiva. REPT.|ELIGA FHÍ}HRATIVA §}O BR'I§IL §STA§Ü DÔ RIO §§ JANHIRCI §AMARA MU].IICIPÂL D§ ITAGUÂí PODÊR LEGI§LATIVO Art. 5o Os direitos dos animais incluem, entre outros: I- Respeito à vida, integridade e dignidade; II - Alimentação e hiclratação adequada; III- Abrigo higiênico e seguro; IV - Acesso à saúde veterinária; V- Limitação e descanso no caso de animais de trabalho; VI - Destinação digna de restos morlais; VII - Ambiente ecologicamente equilibrado; VIII - Acesso à justiça para reparação de danos. Parágrafo Unico - Animais em situação de abandono deverão ser acolhidos por famílias substitutas ou cuidados comunitários com apoio do Poder Público. Art. 6o O Poder Executivo poderá instituir, mediante regulamentação própria, instrumentos normativos de proteção e convivência com animais, que disponham sobre: I - Normas específicas de proteção, bem-estar e convivência entre seres humanos e animais; II - A estruturação de órgãos competentes e suas atribuições na área de proteção animal; III - A possibilidade de criação de instrumentos financeiros de apoio à política pública de proteção animal, observada a legislação vigente. IV - Procedimentos para denúncias, fiscalização e aplicação de sanções em caso de maus-tratos, negligência ou abandono. R§PUBLI§A TEI'ENÀTIVA Dü ERA§IL ɧTÀ§O NO RIO DE JÂNEIftO cÂMARA Muntclplu. nÊ IrAGUÂÍ PÔüER LEGI§LATIVÕ Art,7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Càmara Municipal de I 01 de dezembro de2025. FABIA NLINES PRESIDE EXERCÍCIO Autoria: Vereadora Karine Brandão Barbosa de Lima.