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norma nº 4272/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4272 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E ATENDIMENTO AOS DIREITOS DOS ANIMAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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REPUBLIGA FENENATIVA OO BRASIL
E§TAüO Dâ RIO §§ JÂNHIRO
SAMAR MUHICIPAL DE IT§UAí
PCIDER LEGISLATIVÕ
O rRESIDENTE o.t cÂtvtARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADo DO
RIO DE JANEIRO, tro uso de suas atribuições legais, de acordo com o Art. 80, §
2o dalei Orgânica do Município e do Art.249, §lo do Regimento Interno, Promulga:
LBI N" 4.272 DE 07 DE OUTTJBRO T)E 2025,
INSTITUI A POLÍTICA MUNTCIPAL DE
PROTEÇÃO E ATENDIMENTO AOS
DIREITOS DOS ANIMAIS, NO ÂIVIBITO OO
MUNTCÍPIO DE ITAGUAÍ B »Á OUTRAS
PROVIDÊNCIA.S.
Art. 1o - Fica instituída a Política Municipal de Proteção e Atendimento aos
Direitos dos Animais no âmbito do Município de Itaguaí.
§1'- São abrangidos por esta Lei os animais de estimação ou companhia,
como os utilizados para trabalhos e fins terapêuticos.
§2" - Para os ltns desta Lei, considera-se:
I - Animais de estimação ou companhia: aqueles tutelados ou destinados a serem
tutelados por seres humanos, no lar, para convivência familiar, entretenimento
ou companhia;
REPUELI§A F§DERJTTIVA NO BRASI!.
HSTANO ÜO RIÔ NE JANHIRO
CAMARA MUNICIFAL DH ITAGT.ãAI
PÔDER LHGI§LATIVCI
II- Animais de trabalho e terapêuticos: os utilizados em atividades domésticas,
comerciais ou terapêuticas supervisionadas.
Art,2o São princípios da Política Municipal de Proteção e Atendimento aos
Direitos dos Animais:
I- Dignidade Animal: tratamento dos animais cono seres sencientes, sujeitos de
direitos, com valor intrínseco;
II - Participação Comunitária: envolvimento direto da sociedade civil e entidades
nas decisões sobre políticas publicas de proteção animal;
III - Educação Animalista: inclusão de temas sobre direitos animais no currículo
escolar e campanhas públicas sobre:
a) Adoção ética e responsável;
b) Senciência animal;
c) Sofrimento animal e maus-tratos;
d) Convivência ética e pacífica entre espécies.
IV - Cidadania Animal: consideração dos interesses dos animais nas decisões e
legislações municipais;
V - Substituição: incentivo à métodos alternativos à utilizaçáo de animais em
experimentações e entretenimento.
Art. 3o São proibidas práticas que envolvam crueldade, abuso ou indignidade
contra os animais, incumbindo à família, à sociedade e ao Poder Publico garan$r
seus direitos.
Art. 4o Os animais são reconhecidos como seres conscientes e sencientes, cotn
direito à tutela jurídica em caso de violação de seus direitos, de forma individual
ou coletiva.
REPT.|ELIGA FHÍ}HRATIVA §}O BR'I§IL
§STA§Ü DÔ RIO §§ JANHIRCI
§AMARA MU].IICIPÂL D§ ITAGUÂí
PODÊR LEGI§LATIVO
Art. 5o Os direitos dos animais incluem, entre outros:
I- Respeito à vida, integridade e dignidade;
II - Alimentação e hiclratação adequada;
III- Abrigo higiênico e seguro;
IV - Acesso à saúde veterinária;
V- Limitação e descanso no caso de animais de trabalho;
VI - Destinação digna de restos morlais;
VII - Ambiente ecologicamente equilibrado;
VIII - Acesso à justiça para reparação de danos.
Parágrafo Unico - Animais em situação de abandono deverão ser acolhidos por
famílias substitutas ou cuidados comunitários com apoio do Poder Público.
Art. 6o O Poder Executivo poderá instituir, mediante regulamentação própria,
instrumentos normativos de proteção e convivência com animais, que
disponham sobre:
I - Normas específicas de proteção, bem-estar e convivência entre seres humanos
e animais;
II - A estruturação de órgãos competentes e suas atribuições na área de proteção
animal;
III - A possibilidade de criação de instrumentos financeiros de apoio à política
pública de proteção animal, observada a legislação vigente.
IV - Procedimentos para denúncias, fiscalização e aplicação de sanções em caso
de maus-tratos, negligência ou abandono.
R§PUBLI§A TEI'ENÀTIVA Dü ERA§IL
ɧTÀ§O NO RIO DE JÂNEIftO
cÂMARA Muntclplu. nÊ IrAGUÂÍ
PÔüER LEGI§LATIVÕ
Art,7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Càmara Municipal de I 01 de dezembro de2025.
FABIA NLINES
PRESIDE EXERCÍCIO
Autoria: Vereadora Karine Brandão Barbosa de Lima.

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