| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4273 / 2025 |
| Date | 2025-12-01 |
| Ementa | INSTITUI NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ A MEDALHA “HERÓI ITAGUAIENSE” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 4386 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
REPUBLICA FET}ERATIVA DO BRA§IL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
cÂMARA MUNtctPAL DE trAcuAí
PODER LEGI§LATIVO
o pREsIDENTE pa cÂvtARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, Esuuo Do
RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80,
§2" da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, §lo do Regimento Interno,
Promulga:
LEI N" 4.273 DE 07 DE OUTUBRO DE 2025.
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ
A MEDALHA "HERÓI ITAGUAIENSE''
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Afi, lo - Fica instituída, no ârnbito do Município de Itaguaí, a Medalha "Herói
Itaguaiense", destinada a reconhecer agentes públicos municipais que tenham prestado
relevantes serviços à população ou praticado atos excepcionais de bravura em situações
de resgate, salvamento ou atuação em desastres e catástrofes naturais, inclusive quando
em missões de cooperação, apoio federativo ou ajuda hurnanitária em outros
municípios ou unidades da Federação.
Parágrafo Írnico - A honraria poderá ser concedida post mortem, sendo entregue ao
familiar ou representante indicado pela farnília.
Art,2o - A Medalha deverá conter, obrigatoriamente, o Brasão do Município de Itaguaí,
e suas características visuais, tais como formato, cornposição, material, desenhos, cores
e dirnensões serão definidas em regulamento proprio.
§ 1" - Juntarnente com a rnedalha será entregue ao homenageado um diploma alusivo
ao reconhecimento.
§ 2 - A concessão da honraria será registrada no prontuário funcional do
público municipal agraciado, quando aplicável.
Art. 3o - A honraria poderá ser cassada nos seguintes casos:
I - demissão do agente público a bem do serviço público;
II - cassação da aposentadoria por razões disciplinares.
Parágrafo único - A concessão da honraria será cancelada se recusada, devolvida ou
não recebida sem justificativarazoixel na data designada paraa entrega.
REPUBLICA FENERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
cÂMARA MUNTcTPAL DE ITAGUAÍ
PODER LEGISLATIVO
Art.4o - Irica autorizada a criação de um Registro Municipal dos I{erois Itaguaienses,
0olr a f,rnalidade de preservar a rnemória dos homenageaclos, que será manticlo em
rneio fisico e digital, disponível para consulta pública por meio do portal oficial da
Prefeitura.
Art.5o - A Medalha "Heroi Itaguaiense" será entregue anualmente, preferencialmente,
clurante as comemorações do aniversário da cidade, no dia 05 de julho, em cerirnônia
oficial organizada pelo Poder Executivo Municipal.
Art.6o - A concessão da Medalha "Herói Itaguaiense" será feita rnediante proposta
apresentada por vereador, e dependerá de aprovação por 2/3 (dois terços) dos membros
da Câmara Municipal de Itaguaí, conforme previsto na Lei Orgânica Municipal.
f'arágraÍb unico - As propostas deverão ser protocoladas até 30 dias antes da data
prevista paru a solenidade de entrega, acompanhadas da justificativa e documentação
pertinente.
Art.1o - Cada vereador poderá indicar anualmente até 03 (três) nomes para recebimento
da honraria, observando-se os criterios estabelecidos nesta Lei.
Art.8o - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 9o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de dezembro de 2025.
FABIAN ES
PRE,SID CÍCIO
Autoria: Vera Karine Brandão Barbosa de Lima.