| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4290 / 2025 |
| Date | 2025-12-12 |
| Ementa | AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DA CARTEIRINHA DO GIRASSOL PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS OCULTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N', 4.29012025
AUTORIZA A rNsTrrurÇÃo DA
CARTEIRINHA DO GIRASSOL PARA
PESSoAS coM »rrrcrÊNCTAS ocuLTAS
E oÁ ourRAS PRovIDÊNcI^q,s, r uÁ
ourRAS PRoYIDÊNCras.
O PREF'EITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ;
Faço saber que a Càmaru Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituída a Carteirinha do Girassol, destinada a pessoas com
deficiências ocultas, para garantir o direito ao atendimento preferencial em
serviços e estabelecimentos públicos e privados do município de Itaguaí.
Art.2o Considera-se deficiência oculta, para os fins desta Lei, qualquer condição
que, apesar de não ser visível, afela a mobilidade, saúde ou a capacidade
cognitiva do indivíduo, como transtornos neurológicos, disúrbios de saúde
merúal, fibromialgia, entre outros.
Art. 3o A Carteirinha do Girassol será emitida gratuitamente pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, mediante apresentação de laudo médico que
comprove a condição de deficiência oculta do solicitante.
{rt. 4" A Carteirinha do Girassol terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser
renovada mediante apresentação de novo laudo médico afr,nlizado.
Art. 5" Os beneficirírios da Carteirinha do Girassol terão direito a atendimento
preferencial em hospitais, postos de saúde, farmácias, transportes públicos, além
de outros estabelecimentos e serviços que atendam ao público em geral,
conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 6o O uso da Carteirinha do Girassol não exime o portador de respeitar as
norrnas de convivência e conduta nos estabelecimentos e serviços, devendo ser
usada de forma responsável e consciente.
Art. 7" O Poder Executivo regulamentarâ a emissão e os critérios para a
distribuição da Carteirinha do Girassol por meio de Decreto específico.
Rua General Bocaiúva, 636 - Centro, ltaguaí | CEP Z3B1g-Ai0
TeleÍone: 21 3782-9000 | E-mail: falecorrosco@itagLrai.rj.gov.br
ITAGUAí PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
PREFEITURA GABI]IIETE DO PREFEITO N4iis lxrtc de vNõ.
Art. 8o As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta
de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 9o Esta Lei erftraráem vigor produzindo seu efeito na datade sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Itaguaí,12 de dezembro de2025.
HAROLDO R ES JESUS NETO
PREFB EXERCÍCIO
Autoria: Vereadora Rachel Secundo da Silva
Rua General Bocaiúva, 636 - Gentro, ltaguaí | CEp 23815-310
Telefone : 2'1 3782-9000 | E-rnail : falecorrosco@itagr_rai. rj. gov. hr