| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4300 / 2025 |
| Date | 2025-12-19 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 4.064/2023, PARA ESTABELECER VALORES FIXOS DE BOLSAS, CRIAR NOVAS CATEGORIAS DE BOLSISTAS, PERMITIR PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PR[F[I]'URA MUNICIPAL DE ITAÇUAi GJTBINETE DO PREFEITO LEI N" 4.30012025 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI NO 4.06412023, PARA ESTABELECER VALORES Frxos DE BOLSAS, CRIAR NOVAS CATEGORIAS DE BOLSISTAS, PERMITIR PARCERTAS púsLrco-pRrvADAS E oÁ ourRAS pRovIDÊNCtAS. o pREFEITO MUNrcrpAL DE rrAcu.q.Í; Faço saber que a CãmaraMunicipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1o o Art. 8o da Lei Municipal n" 4.064/2023 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8o O benefício disposto no artigo anterior consiste no pagamento mensal de bolsas aos integrantes e instrutores da Banda Municipal de rtaguaí - BAMITA, mediante assinatura de Termo de Adesão ao Programa, com valores fixos, conforme categorias abaixo: I- Integrante do Corpo Musical e Integrante do Corpo Coreográfico: R$ 600,00 (seiscentos reais); II- Instrutor do Corpo Musical e Instrutor do Corpo Coreográfico: R$ 3.500,000 (três mil e quinhentos reais); Pxágtafo único. Os valores fixados neste artigo poderão ser reajustados anualmente por Decreto do poder Executivo, observada a disponibilidade orçament ária.,, Art. 2" o Art. 9o da Lei no 4.064/2023 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.9o serão destinadas bolsas do programa de Apoio à Formação Musical da BAMITA, em número definido pela Secretaria Municipal de Cultura, conforme necessidade administrativa, capacidade operacional e disponibilidade financeira.,, Art. 3o o Art. 30 da Lei n" 4.064/2023 passa a vigorar com a seguinte redação: Rua General Bocaiúva, 636 - Centro, ltaguaí | CEp 23g15_310 Teleforre: 21 37 82-}AAA I E-mail : falecorrosco@itagr-rai. rj.gov. br j,l.ffilr+gy#í MAGUAí PREFEITURA ,Ykilr lxyt!, de vff:ô PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAI GABINETE DO PREFEITO ..Art.3U.AsdespesasdecorrentesdapresenteLêic@ dotação orçament ária pr6pria, podendo o Programa BAMITA ser Íinanciado também mediante: I- parcerias público-privadas; II- acordos de cooperação com entidades privadas; III- patrocínios, doações ou incentivos culturais; IV- convênios com instituições públicas ou privadas; V- outros instrumentos congêneres permitidos em Lei. Patágrafo único. Os recursos provenientes das parcerias mencionadas neste artigo poderão ser destinados ao pagamento das bolsas, aquisição de materiais, manutenção de instrumentos, uniformes e demais ações necessárias ao funcionamento do programa.,, Art. 4" Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei no 4.064/2023. Art. 5o Esta Lei entra em vigor na datade sua publicação. Itag;rri, 19 de dezembro de 2025. HAROLDO ROD ES JESUS NETO PREFE EXERCICIO Autoria: Poder Executivo Rua General Bocaiúva, 636 - Centro, ltaguai I CEp 23g15-310 Teleíorre: 2 1 3782-9000 | E-nrail : faleconoÀco@itagLrai.rj.gov. br