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norma nº 4301/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4301 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, DE QUE TRATAM OS ARTS. 115 E 117 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025.
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ITAGUAí PREFEITURA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
G'TBINETE DO PREFEITO
LEI N', 4,30112025
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E
REPARCELAMENTO DE UUTTTOS DO vruNrcÍpro DE rrAcuAÍ coivr sEU
REGTME pnópnro DE PREVTDÊNcra
SOCIAL - RPPS, DE QUE TRATAM OS ARTS.
115 E Lt7 DO ATO DAS DISPOSIÇOES
coNsTrrucroNArs rRANsrrónra.s
ADCT, coM A nroaçÃo coNFERTDA
PELA EMENDA CONSTITUCIONAL NO 136,
DE 9 DE SETEMBRO D8,2025.
O PREFEITo MUNICIPAL DE ITAGUaÍ;
Faço saber que a Càmaru Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 10 Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das
contribuiÇ.ões previdenciárias e dos demais débitos do Município de
ITAGUAI, incluídas suas autarquias e fundações, com seu Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS, em até trezentas prestações
mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no Anexo XVII da
Portaria MTP n" 1.467 , de 2 dejunho de 2022, que trata do parcelamento
especial autorizado com base nos Arts. 115 e 117 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT, na redação dada pelo Art. Zo da
Emenda Constitucional no 136, de 9 de setembro de 2025.
§1" As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer
tipos de débitos, inclusive de contribuições não repassadas dos segurados
e beneÍiciários do RPPS, relativos às competências até agosto de 2025.
§2o Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados
até 31 de agosto de 2026 e estão condicionados:
I- à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do
Ministério da Previdência Social, ao Programa de Regularidade
Previdenciária de que trata o Anexo xVI[ da portaria MTp no 1.467,
de 2 dejunho de 2022; e
II- às adequações do RPPS à Emenda Constitucional no 103, de 12 de
novembro de 2019, e à instituição e vigência do Regime de Previdência
Complementar dos servidores filiados ao RPPS, nos termos do disposto
no art. 115, caput, incisos I a IV, do ADCT.
Art. 2" Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os
valores originais serão atualizados pelo IPCA, acrescidos de juros
compostos de 0,5%o (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por
Rua General Bocaiúva, 63S - Centro, ltaguaí | CEp 23815-310
Telefone: 21 3782-9OAA I E-mail: faleconosco@itagLrai.rj.gov.br
MAGUAí PREFEITURA
N4i;s ÍÉrto de vtrà
PRIFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAI
GABINETE DO PREFEITO
cento), acurnúládóa
do termo de acordo de parcelamento.
Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta
Lei, de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos
saldos devedores, aplicam'se os critérios previstos no caput aos valores
dos montantes consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos
anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde
a data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores
até a data da nova consolidação dos termos de reparcelamento.
Art. 3o As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo
IPCA, acrescido de juros compostos de 0,5%o (meio por cento) ao mês,
acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos
termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do
pagamento.
A:rt. 4o As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA,
acrescido de juros compostos de 1% (um por cento) ao mês e multa de2Yo
(dois por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês
do efetivo pagamento.
Art. 5o O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de
reparcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no
Fundo de Participação dos Municípios - FPM, na forma prevista no Art.
1 17 do ADCT e no Anexo XVII da Portaria MTp n" 1.467 , de 2022.
§ 1'A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula
dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autoização fornecida
ao agente financeiro responsável pela liberação dos recursos do Fundo,
concedida no ato de formalizaçáo desses termos, e vigorará até a quitação
das prestações nestes acordadas.
§2o Caso a vinculação do FPM parapagamento das prestações dos acordos
de parcelamento e reparcelamento, embora já autori zada, ainda esteja
pendente de implementação, ou não seja suficiente para quitação dás
parcelas, ou não ocoÍTa por qualquer outro motivo, o Município é
responsável pelo seu pagamento integral ou de seu complemento, na data
de vencimento de cada parcela prevista nos acordos, inclusive dos
respectivos acréscimos legais.
Art. 6o O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata
esta Lei será no dia dez do segundo mês subsequente ao da assinatura dos
termos de acordo de parcelamento, e o das demais prestações vincendas,
no dia dez dos meses seguintes.
Art. 7" Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta
Lei ficarão suspensos em caso de não comprovação, até o dia l0 de
Rua General Bocaiúva, 686 - Centro, ltaguaí | CEp 2391S-910
TeleÍbrre: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco@itagLrai.rj.gov.br
MAGUAí
PREFEITURA
i..iili:; í)úr:i (){) riv.:t)
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAI
GABIHETE DO PREFEITO
deàêrnbio dé 2026; à Secretaria de Re§ime Própiió e Cómpléúentar do
Ministério da Previdência Social, das condições cumulativas previstas nos
incisos I a IV do caput do Art. I 15 do ADCT.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a
impossibilidade de renegociação das respectivas dívidas até ulterior
cumprimento das condições a que ele se refere.
Art. 8o Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta
Lei ficarão suspensos no caso de inadimplência no pagamento das
prestações devidas por 3 (três) meses consecutivos ou por seis meses
alternados ou de descumprimento do Programa de Regularidade
Previdenciáría.
Parâgrafo único. Na hipótese de inadimplência de que tratao caput, ficam
mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o
vencimento das parcelas vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades
a que estejam sujeitos os responsáveis.
Art. 9" O ITAPREVI deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta
Lei:
I- em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro
para vinculação do FPM prevista no Art. 5o.
II- caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere
o Art. 7", caput, pelo Município, até 30 de junho de 2027.
III- se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere o
Art. 7o, caput, vier a descumpri-las, inclusive por meio de alteração da
legislação de seu RPPS.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Itaguaí,19 de dezembro de2025.
HAROLDO RO ES JESUS NETO
PREFE EXERCÍCIO
Autoria: Poder Executivo
Rua General Bocaiúva, 636 - Centro, ltaguaí I CEp 23915-310
Teleforre: 2 1 3782-9000 | E-mail: falecorrosco@itagr_rai. rj. gov. br

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