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norma nº 4293/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4293 / 2025
Date 2025-12-22
EmentaAUTORIZA A CRIAÇÃO DA CASA DA MULHER EMPREENDEDORA NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N" 4.29312025
AUToRTzA A cnraçÃo DA cASA DA
MULHER EMpREENDEDoRA No MuNrcÍpro
DE rrAcuaÍ n »Á ourRAS pRovlDÊNcras.
o PREFEITo MUNICIPAL DE ITAGUAÍ;
Faço saber que a CãmaraMunicipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica autorizado o Poder Executivo a criar a Casa da Mulher
Empreendedora no município de Itaguaí, com o objetivo de apoiar, capacitar
e promover o empreendedorismo feminino, visando ao desenvolvimento
econômico e social das mulheres itaguaienses, especialmente aquelas
situação de vulnerabilidade ou que busquem melhorar sua inserção
mercado de trabalho.
Art.2o A Casa da Mulher Empreendedora poderá ter como finalidades:
I- Oferecer capacitaçáo técnica, gerencial e financeira para mulheres
empreendedoras, por meio de cursos, workshops e consultorias;
II- Proporcionar orientação e consultoria sobre gestão de negócios,
marketing, finanças, inovação e liderança;
III- Criar um ambiente de networking, promovendo parcerias e trocas de
experiências entre mulheres empreendedoras;
IV- Desenvolver programas voltados ao fortalecimento do
empreendedorismo feminino, incluindo incubadoras de empresas e
aceleradoras de negócios;
V- Contribuir para a diminuição das desigualdades de gênero no ambiente
de negócios.
Art. 3o A Casa da Mulher Empreendedora será vinculada à Secretaria
Municipal da Mulher, sendo responsável pela execução das políticas públicas
voltadas ao empreendedorismo feminino no Município de Itaguaí.
Art. 4" A gestão da Casa da Mulher Empreendedora poderá ser composta por
uma equipe administrativa e por uma equipe multidisciplinar, formada por
profi ssionais espe cíalizados nas áreas de empreendedorismo, administr ação,
Rua General Bocaiúva, 636 - Centro, ltaguaí | CEP 23815-31CI
Teleforre: 21 3782.9000 | E-rnail: faleconosco@itaguai.rj.gov.br
em
no
.rçp:r;TS9Yêíl
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITACUAI
GABI]IIETE DO PREFEITO
s
empreendedoras.
Art. 5o O Poder Executivo fica autorizado a firmar parcerias com instituições
públicas e privadas, além de organizações não governamentais (ONGs), com
o intuito de promover eventos, cursos, workshops, feiras e outras atividades
que estimulem o empreendedorismo feminino.
Art. 6o A Casa da Mulher Empreendedora poderá desenvolver campanhas
educativas sobre empreendedorismo feminino e combate à discriminação de
gênero no ambiente de negócios.
Art. 7o As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por
conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessáxio.
Art. 8o O Poder Executivo regulamerrtará esta Lei, no que couber.
Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itagaaí, 22 de dezembro de 2025.
HAROLDO
PRE
Autoria: Vereadora Rachel Secundo da Silva
GUES JESUS NETO
EXERCICIO
Rua General Bocaiúva,636 - Centro, ltaguaíICEP 23815-310
Teleforre: 21 37 B2-?AAA I E-nrail : falecorrosco@itagLrai. rj. gov. br

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