| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4304 / 2025 |
| Date | 2025-12-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a redução do valor mínimo de parcela em UFIR para pagamento de taxas e tributos municipais por feirantes e ambulantes pessoas físicas no Município de Itaguaí, e dá outras providências |
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PRETEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAI GABINETE DO PREFEITO ffirT#g;#í LEI N" 4.304t2025 orspÕB soBRE A REDUÇÃo Do vALoR nnÍNrnno DE pARCELA EM uF'IR pARA PAGAMENTO DE TAXAS E TRIBUTOS MUNICIPAIS POR FEIRANTES E AMBULANTES PESSoAS rÍsrcas No vruNrcÍPro DE rrAcuAi, E oÁ ourRAS PRovIDÊNCu.s. O PREFEITo MUNICIPAL DE ITAGUaÍ; Faço saber que a CàmaraMunicipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica estabelecido que o valor mínimo das parcelas das guias de recolhimento de tributos e taxas municipais emitidas para feirantes e ambulantes pessoas físicas será de l0 (dez) IIFIRs, observado o disposto nesta Lei. Art. 2o Esta redução aplica-se exclusivamente aos contribuintes classificados como pessoa física que atuem como feirantes ou vendedores ambulantes devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Ordem Pública e Limpeza Urbana. Art. 3o O objetivo desta Lei é promover maior acessibilidade à regularizaçáo fiscal dos trabalhadores informais, sem prejtízo à arrecadação municipal, mediante a ampliação do número de parcelas permitidas para o pagamento dos tributos e taxas devidos. Art. 4o O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de decreto, no ptazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, definindo os critérios e procedimentos necessários para sua efetiva aplicação. Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaguu,Z9 de dezembro de2025. HAROLDO ROD JESUS NETO PREFEI EXERCÍCIO Autoria: Vereador Adilson Pereira Campos Júnior Rua General Bocaiúva, 63§ - Centro, ltaguaí | CEp 23819-310 Teleforre: 21 37 82-9OAA I E-nrail : falecorrosco@itaguai. rj. gov. br