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norma nº 4304/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4304 / 2025
Date 2025-12-29
EmentaDispõe sobre a redução do valor mínimo de parcela em UFIR para pagamento de taxas e tributos municipais por feirantes e ambulantes pessoas físicas no Município de Itaguaí, e dá outras providências
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matéria 4710 →

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PRETEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAI
GABINETE DO PREFEITO ffirT#g;#í
LEI N" 4.304t2025
orspÕB soBRE A REDUÇÃo Do vALoR
nnÍNrnno DE pARCELA EM uF'IR pARA
PAGAMENTO DE TAXAS E TRIBUTOS
MUNICIPAIS POR FEIRANTES E
AMBULANTES PESSoAS rÍsrcas No vruNrcÍPro DE rrAcuAi, E oÁ ourRAS
PRovIDÊNCu.s.
O PREFEITo MUNICIPAL DE ITAGUaÍ;
Faço saber que a CàmaraMunicipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica estabelecido que o valor mínimo das parcelas das guias de
recolhimento de tributos e taxas municipais emitidas para feirantes e
ambulantes pessoas físicas será de l0 (dez) IIFIRs, observado o disposto
nesta Lei.
Art. 2o Esta redução aplica-se exclusivamente aos contribuintes
classificados como pessoa física que atuem como feirantes ou vendedores
ambulantes devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Ordem
Pública e Limpeza Urbana.
Art. 3o O objetivo desta Lei é promover maior acessibilidade à
regularizaçáo fiscal dos trabalhadores informais, sem prejtízo à
arrecadação municipal, mediante a ampliação do número de parcelas
permitidas para o pagamento dos tributos e taxas devidos.
Art. 4o O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de decreto, no
ptazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, definindo
os critérios e procedimentos necessários para sua efetiva aplicação.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaguu,Z9 de dezembro de2025.
HAROLDO ROD JESUS NETO
PREFEI EXERCÍCIO
Autoria: Vereador Adilson Pereira Campos Júnior
Rua General Bocaiúva, 63§ - Centro, ltaguaí | CEp 23819-310
Teleforre: 21 37 82-9OAA I E-nrail : falecorrosco@itaguai. rj. gov. br

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