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norma nº 4311/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4311 / 2025
Date 2025-12-30
Ementa“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR, INCENTIVO À PRODUÇÃO RURAL SUSTENTÁVEL E DESENVOLVIMENTO AGROECOLÓGICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N" 4.31112025
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA
FAMTLTAR, rNCENTrvo À rnoouçÃo
RURAL susrnNrÁvnr-, E
DESENvOLvTMENTO AcRorcor,ócrco,
n »Á ourRAS PRovrDÊNcras.
O PREFEITo MUNICIPAL DE ITAGUaÍ;
Faço saber que a Càmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído, no âmbito do Município de ltaguaí, o Programa
Municipal de Fortalecimento da Agricultura Familiar e Desenvolvimento
Agroecológico, com os seguintes objetivos:
I- promover o desenvolvimento econômico e social dos agricultores
familiares e pequenos produtores rurais;
II- estimular prâÍícas agrícolas sustentáveis e de baixo impacto ambiental;
m- apoiar a produção e comercialízação de alimentos oriundos da
agricultura local;
IV- incentivar a perÍnanência das famílias no campo;
V- ampliar a oferta de produtos frescos e de qualidade para a população;
VI- fomentar boas práticas de manejo do solo, uso consciente da água e
preservação ambiental.
VII- criar o programa de introdução e avaliaçáo da transição agroecológica
municipal.
furt.2" O Programa instituído por esta Lei contempla, entre outras medidas:
I- assistência técnica e extensão rural gratuita aos agricultores;
II- programas de capacitação e qualificação profissional sobre agricultura
sustentável, agroecologia e manejo de culturas;
III- apoio para a regularizaçáo fundiária e documental dos produtores;
IV- imptantaçáo de hortas comunitárias e escolares, com participação de
agricultores locais;
V- estímulo à adoção de tecnologias de irrigação eficiente e boas práticas
de economia de água;
Rua General Bocaiúva, 636 * Centro, ltaguaí | CEP 23815-310
TeleÍbrre : 21 37 82-SAAA I E-rnaiI : faleconosco@itagLrai. rj.gov. br
PREFEITURA MtJN ICI PAL" DE I.I/TCUAI
GABII{ETE T}O PREFEITO
VI- promoção de feiras municipais de agricultura familiar e mercados
locais permanentes;
VII- incentivo ao cooperativismo e à formação de associações rurais;
VIII- criação de linhas de apoio para aquisição de equipamentos e
insumos;
IX- ações de educação ambiental e alimentaçáo saudável.
Art. 3o Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer parcerias com:
I- órgãos estaduais e federais de agricultura;
II- universidades, institutos de pesquisa e entidades de assistência técnica;
III- cooperativas, associações e sindicatos rurais;
IV- instituições financeiras públicas;
V- organizações da sociedade civil relacionadas ao setor agricola.
Art. 4o O Município deverâ priorizar, sempre que possível, a aquisição de
alimentos provenientes da agricultura familiar local para abastecimento
I- da merenda escolar;
II- dos programas sociais;
III- dos hospitais, creches e instituições públicas.
Parágrafo único. A aquisição seguirá preços de mercado local, priorizando
a feira do produtor da agricultura familiar e poderá ser realizada por
chamada pública local.
Art. 5o O Poder Executivo poderá conceder redução ou isenção de taxas
municipais aplicáveis às atividades agrícolas de pequeno porte;
I- O Município poderá auxiliar na abertura e manutenção de estradas
vicinais, garantindo melhor escoamento da produção;
II- Poderá ser instituído um Selo Municipal de Agricultura Sustentável
para produtores que adotem boas práticas ambientais.
III- Ficam isentos de retenção de IRRF (Imposto de Renda Retido na
Fonte), os agricultores familiares do programaPNAE (Programa Nacional
de Alimentação Escolar) e PAA (Programa de Aquisição de Alimentos).
Art. 6" Fica criado o Cadastro Municipal da Agricultura Familiar, contendo
informações sobre produtores, propriedades, volume de produção, tipo de
cultivo e necessidades específicas de suporte técnico.
Rua General Bocaiúva,636 - Centro, ltaguaí | CEP 2381S-3i0
Telefone; 21 37 82-gA0A I E-mail : faleconosco@itaguai. rj. gov. br
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ITAGUAí PRITIITU R/l MUN ICI PAL DI IT/IGUAI
KPREFEITURA GABINETE DO PREFEITO
llt Mri:t Írrtc ce v{Kô.
{rt,7" As despesas decoÍrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8" O Poder Executivo regulamentarâ esta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias a contar de sua publicação.
Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaguaí,30 de dezembro de2025.
HAROLDO
PRB
Autoria: Vereador Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro
Rua General Bocaiúva, 63§ - Centro, ltaguai I CEP 23815-310
Teleíorre: 21 37 82-9OOA I E-nrail : falecorrosco@itagLrai.rj. gov. br
GUES JESUS NBTO
EXERCÍCIO

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