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norma nº 4307/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4307 / 2025
Date 2025-12-29
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (PMPDEC), DISPÔE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (SIMPDEC), CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COMPDEC) E CRIA O FUNDO MUNICIPAL E PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (FUMPDEC), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEII'URA MUNICIPAL DE ITAGUAI
GABIHETE DO PREFEITO
LEI N', 4.30712025
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CrV[ (PMPDEC),
DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE pRorEÇÃo r DEFESA crvrr, (srMpDEC), cRrA
o coNSELHo MUNTcTPAL DE PRorrçÃo n
DEF',ESA CM (COMPDEC) E CRIA O FUNDO
MUNTcTPAL E rnornçÃo E DEFESA crv[
(FUMrDEC), n uÁ ourRAS pRovrDÊNcr.q.s.
O PREFEITo MUNICIPAL DE ITAGUaÍ;
Faço saber que a CàmaraMunicipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTTCA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
(PMPDEC)
SEÇAO I
DIRETRIZES E OBJETIVOS
Art. 1o A Política Municipal de Proteção e Defesa Civil (PMPDEC) abrange
as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação
voltadas à proteção e defesa civil.
Parâgrafo único. A PMPDEC deve integrar-se às políticas de ordenamento
territorial, desenvolvimento urbano, saúde, meio ambiente, mudanças
climáticas, gestão de recursos hídricos, geologia, infraestrutura, educação,
ciência e tecnologia e às demais políticas setoriais, tendo em vista a
promoção do desenvolvimento sustentável.
Art.2" São diretrizes da PMPDEC:
I- atuação articulada entre as três esferas de governo para redução de
desastres e apoio às comunidades atingidas;
II- abordagem sistêmica da ações de prevenção, mitigação, preparação,
resposta e recuperação;
ru- prioridade às ações preventivas relacionadas à minimização de
desastres;
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MACUAí PREFEITURA
Maís gxlrto tle vx:r\
PREFTITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
GABINETE DO PREFEITO
prevenção de desastres relacionados a corpos d'água;
V- planejamento com base em pesquisas e estudos sobre áreas de risco e
incidência de desastres no território municipal; e
VI- participação da sociedade civil.
Art. 3o São objetivos da PMPDEC:
I- reduzir os riscos de desastres;
II- recuperar as áreas afetadas por desastres;
III- incorporar a redução do risco de desastre e as ações de proteção e
defesa civil entre os elementos da gestão territorial e do planejamento das
políticas setoriais;
IV- promover a continuidade das ações de proteção e defesa civil;
V- estimular o desenvolvimento do Município enquanto cidade resiliente
e os objetivos de desenvolvimento sustentáxel, conforme critérios de
organizações internacionais, e os processos sustentáveis de urbanizaçáo;
VI- a proteção das áreas de risco e implementação de políticas preventivas
e mitigatórias promover a identificação e avaliação das ameaças,
suscetibilidades e vulnerabilidades a desastres, de modo a evitar ou reduzir
sua ocolTência;
VII- monitorar os eventos meteorológicos, hidrológicos, geológicos,
biológicos, nucleares, químicos e outros potencialmente causadores de
desastres;
VIII- produzir alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorrência de
desastres naturais;
IX- estimular o ordenamento da ocupação do solo urbano e rural, tendo
em vista sua conservação e a proteção da vegetação nativa, dos recursos
hídricos e da vida humana;
X- combater e ftscalizar a ocupação de áreas ambientalmente vulneráveis
e de risco e promover a realocação da população residente nessas áreas;
XI- estimular iniciativas que resultem na destinação de moradia em local
seguro;
XII- desenvolver consciência municipal acerca dos riscos de desastre;
XIII- orientar as comunidades a adotarem comportamentos adequados de
prevenção e de resposta em situação de desastre e promover a
autoproteção; e
XIV- integrar informações em sistema capaz de subsidiar os órgãos do
l§r"-u Municipal de Proteção e Defesa Civil (SIMPDEC) na previsão e
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAI
GABIHETE DO PREFEITO
no controle dos efeitó§ né§átiíoí ,
os bens e serviços e o meio ambiente.
Art. 4o. São instrumentos da PMPDEC, entre outros:
I- Plano Diretor Municipal;
II- Plano de contingência;
III- Plano Municipal de Redução de Riscos de Desastres;
IV- Fundo Municipal de Defesa Civil;
V- Conselho Municipal de Defesa Civil;
VI- Sistema de Monitoramento de Alerta e Alarme;
VII- Educação Ambiental; e
VIII- Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil.
sEÇÃo r
DAS ATRIBUIÇÕES DA ORGÃO iVTUNICIPAL DE DEFESA CIVL
Art. 5o São atribuições do Órgão Municipal de Defesa Civil:
I- coordenar as ações do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil
(SIMPDEC), em articulação com a União e com os Estados;
II- incorporar as ações de proteção e defesa civit no planejamento
municipal;
III- identificar e mapear as áreas de risco de desastres bem como realízar
o acompanhamento das obras de estabilízação de encostas;
IV- promover a frscalização das áreas de risco de desastre e atuar de
maneira a evitar novas ocupações nessas áreas;
V- vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a
intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco
ou das edificações vulneráveis;
VI- participar efetivamente na elaboração e revisão do Plano Diretor do
Município, para definir instrumentos de planejamento do município para
teotganizar os espaços, identificando as áreas de risco e desastre e
garantindo a melhoria na proteção e qualidade de vida da populaçáo;
VII- apoiar os demais órgãos da administração municipal na organização
e administração de abrigos provisórios para assistência à população em
situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;
Vm- manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de
eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e
sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;
IX- rcalízar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de
Contingência de Proteção e Defesa Civil;
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ITAGUAI PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAI
PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO 1.4âi:i pc,i0 ae v(Kà
X- apoiar os demais órgãos da administragáo municipal na coletá,
distribuição e controle de suprimentos em situações de desastre;
XI- proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por
desastres;
XII- manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres
e as atividades de proteção civil no Município;
XIII- estimular a participação de entidades privadas, associações de
voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e
associações de classe e comunitárias nas ações do SIMPDEC e promover
o treinamento de associações de voluntários e núcleos comunitários de
proteção e defesa civil para atuação conjunta com as comunidades
apoiadas;
XIV- desenvolver cultura municipal de prevenção d desastres, destinada
ao desenvolvimento da consciência acerca dos riscos de desastre do
município;
xV- estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou
minímizar a ocorrência de desastres;
XVI- incentivar a reorganizaçáo do setor produtivo e a reestruturação
econômica das áreas atingidas por desastres;
XVII- estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em
escolas, hospitais e edificações de reunião de público situados em áreas de
risco;
xvm- oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de
proteção e defesa civil;
xlx- fornecer dados e informações para o sistema nacional de
informações e monitoramento de desastres;
XX- realizar, em articulação com a União e os Estados, o monitoramento
em tempo real das áreas classificadas como de risco alto e muito alto;
xxl- produzir, em articulação com a União e os Estados, alertas
antecipados sobre a possibilidade de ocorrência de desastres, inclusive por
meio de sirenes e mensagens via telefonia celular, para cientificar a
população e orientá-la sobre padrões comportamentais a serem observados
em situação de emergência;
XXII- apoiar os demais órgãos da administração municipal na promoção
de solução de moradia temporáría às famílias atingidas por desastres; e
XXIII- lançar resoluções e editais para financiamento de projetos de
Proteção e Defesa Civil.
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TAGUAI PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAI
REFEITURA GABINETE DO PREFEITO
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CAPITULO II
Do srsTEMA MUNrcrpAL DE pRornçÁo E DEFESA clvrr,
(STMPDEC)
SEÇAO I
DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS
Art. 6o O Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil (SIMPDEC) será
constituído pelos Órgãos e entidades da Administraçáo Pública municipal,
pelas entidades públicas e privadas de atuação significativa na área de
proteção e defesa civil e pela comunidade, sob a coordenação do Órgão
Municipal da Defesa Civil.
Parágrafo único. O SIMPDEC terâ por Íinalidade contribuir no processo de
planejamento, articulação, coordenação e execução dos programas, projetos
e ações de proteção e defesa civil.
Art. 7o As ações de proteção e defesa civil são articuladas pelos Órgãos e
entidades que constituem o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil
(SIMPDEC), objetivam, fundamentalmente, a redução dos desastres e apoio
às comunidades atingidas, e compreendem os seguintes aspectos globais:
I- prevenção;
II- mitigação;
III- preparação;
IV- resposta; e
V- recuperação.
Art. 8o O Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil (SIMPDEC) tem por
finalidade:
I- planejar e promover proteção e a defesa contra desastres naturais,
antropogênicos e mistos, no Município;
II- atuar na iminência e em circunstâncias de desastres; e
III- prevenir ou reduzir danos, socorrer e assistir populações afetadas,
assim como reabilitar e recuperar os cenários dos desastres.
Art. 9" Integram o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil
(STMPDEC):
I- orgão Central: a defesa, responsável pela articulação, coordenação e
supervisão técnica do SIMPDEC;
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ariisÊYust'rtwxiio
II- Orgãos Setoriais: Oi§ât
indireta, que apoiam o Órgão Central com o objetivo de garantir atuação
sistêmica; e
Itt- Órgaos de Apoio: Órgãos e entidades públicas e privadas, associações
de voluntários e comunitárias, Núcleos de Proteção e Defesa Civil, e
or ganízaçõ e s não- governam entai s .
sEÇÃo r
DAS ATRIBUIÇÔES DOS ORGÃOS INTEGRANTES DO SISTEMA
MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEF'ESA CIVIL (SIMPDEC)
Art. 10. O Órgão Municipal de Defesa Civil, na qualidade de Órgão Central
do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil (SIMPDEC), compete:
I- coordenar a atuação dos órgãos municipais integrantes do SIMPDEC,
quando do atendimento a situações de anormalidade, articulando-os com
os da esfera estadual, federal e a iniciativa privada;
II- acompanhar e orientar as ações desenvolvidas pelos Órgãos integrantes
do SIMPDEC;
m- sugerir áreas prioritárias para intervenções que contribuam para
minimizar as vulnerabilidades do Município;
IV- sistematizar e integrar informações no âmbito do SIMpDEC;
V- acompanhar a elaboração de Plano Municipal de Redução de Risco e
demais planos existentes, bem como de projetos relacionados ao tema,
garantindo a participação dos integrantes do SIMpDEC;
VI- promover a capacitação em ações de proteção e defesa civil para
representantes do SIMPDEC;
VII- propor ao Chefe do Poder Executivo municipal a declaração de
situação de emergência ou de estado de calamidade pública, quando a
situação assim requerer;
VIII- orientar tecnicamente os representantes dos Órgãos Setoriais na
otganização e implantação de comandos operacionais a serem utilizados
como ferramenta gerencial, em circunstâncias de desastres ,püàcoordenar
as ações emergenciais;
IX- dar prioridade às ações de prevenção relacionadas com os principais
riscos identificados;
X- promover a participação e a capacitação da comunidade através do
núcleos comunitários de proteção e defesa civil, especialmente nas
atividades de prevenção, ações de resposta a desastres, reconstrução e
recuperação;
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ITAGUAI PREFEITURA MUNICIPAL DE ITACUAI
PREFEITURA GABINETE DO PREFETTO
Mai$ |xJto dc vۈ
,
priorizando aquelas localizadas próximas às áreas mais vulneráveis;
XII- vistoriar edificações e áreas de risco promovendo em articulação com
o SIMPDEC, intervenções preventivas, incluindo a interdição das
edificações e, quando for o caso, a evacuação da população vulnerável;
Xm- implantar banco de dados e elaborar mapas temáticos sobre ameaças
múltiplas, vulnerabilidades, nível de risco e recursos disponíveis para o
apoio às operações emergenciais;
XIV- manter o Órgão Estadual de Defesa Civil e a SecretaúaNacional de
Defesa Civil informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de
proteção civil no âmbito do Município;
XV- proceder à avaliação de danos e prejuizos das áreas atingidas por
desastres;
xvl- promover a criação e a integração de centros de operações,
implementando e incrementando as atividades de monitoramento, alerta e
alarme, com o objetivo de aperfeiçoar a previsão de desastres;
XVII- elaborar o Plano de Ação do Sistema, com a participação dos
representantes dos Órgãos Setoriais, definindo estratégias de atuação;
XVI[- incentivar a formação de Núcleos de Proteção e Defesa Civil, em
áreas vulneráveis a acidentes e promover o treinamento, parauma atuação
conjunta;
XIX- estimular a participaçáo de entidades privadas, associações de
voluntários, clubes de serviço, organizações não governamentais e
associações de classe e comunitárias, nas ações de proteção e defesa civil;
XX- manter atualizados cadastros das áreas vulneráveis à ocorrência de
desastres;
XXI- promover a integração permanente do Sistema Municipal com os
Sistemas Estadual e Federal;
xxII- manter equipe em plantão permanente ou de sobreaviso, para
atendimento às situações de anormalidade;
XXIII- realizar campanhas educativas com a finalidade de difundir na
comunidade noções de proteção e defesa civil;
XXIV- desencadear ações de proteção e defesa civil em casos de situação
de emergência ou estado de calamidade pública;
xxv- rcalizar nas áreas de risco, regularmente, exercícios simulados;
xxVI- difundir, mediante Órgãos de imprensa, informações acerca dos
planos e atividades da Defesa Civil;
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MAGUAí PREFEITURA
Ilitls ÍxJii tlÍ) vlxr:
Central na realização de vistorias;
XXVIII- promover ações preventivas nas áreas vulneráveis à ocorrência
de acidentes, visando minimizat os impactos dos eventos adversos;
XXIX- atuar no restabelecimento da situação de normalidade nas áreas
atingidas por desastres; e
XXX- emitir relatórios circunstanciados de áreas atingidas por desastres.
Art. 11. Aos Órgãos Setoriais do SistemaMunicipat de Proteção e Defesa
Civil (SIMPDEC), além das atribuições previstas em Regimento Interno de
cad,a Órgão ou entidade, compete aos demais Órgãos e entidades da
Administração Pública municipal, direta ou indireta, dentro de suas
atribuições, deverão, sempre que requisitados, fornecer apoio necessário ao
SIMPDEC, ficando assegurada aprioridade ao atendimento das solicitações
pelo Órgão Central.
Art. 12. Aos Órgãos de Apoio do Sistema Municipal de Proteção e Defesa
Civil (SIMPDEC), que se caracterizam como prestadores de serviços
essenciais à população de Itaguaí-RJ, competem, cooperativamente, dentro
de suas atribuições, prestarem, ao Órgão Central, o apoio necessário para o
desenvolvimento de suas ações, sobretudo quando do acontecimento de
situações adversas.
Art. 13. Todos os Órgãos Setoriais e de Apoio que participam do Sistema
Municipal de Proteção e Defesa Civil (SIMPDEC) deverão indicar
representantes e suplentes para atuarjunto ao Órgão Central.
Parágrafo Unico. Os representantes e suplentes dos Órgãos Setoriais deverão
ser indicados mediante ato próprio do dirigente do Órgão ou entidade,
devendo ser autorizados a mobilizar os recursos humanos e materiais de suas
respectivas unidades, para emprego imediato nas ações de proteção e defesa
civil, quando solicitados pelo órgão Central.
Att. 14. Os Órgãos Setoriais que compõem o Sistema Municipal de Proteção
e Defesa Civil (SIMPDEC) devem elaborar e encaminhar, ao órgão Central,
plano específico na sua área de atuação, visando estruturar-se para atender a
todas as fases referentes ao Art. 7' no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias após a publicação desta Lei.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAI
GABINETE DO PREFEITO
Art. 15. Como medidas pielimináiéí
ITAGUAI PREFEITURA
,\.1§is,lxrto d0 vtrS.
de calamidade pública, e por solicitação do Órgão Central, poderão ser
estabelecidas na Administração Pública municipal, regimes de alerta e
prontidão.
Art. 16. A situação de emergência e o estado de calamidade pública serão
decretados pelo Chefe do Poder Executivo municipal, de acordo com as
disposições das legislações vigentes, que estabelece procedimentos e
critérios para a decretação de situação de emergência ou estado de
calamidade pública.
Art. 1 7. O Oryão Central poderá, em situações de anormalidade, requisitar,
temporariamente, servidores, recursos materiais, veículos e equipamentos de
Órgãos ou entidades integrantes do Sistema Municipal de Proteção e Defesa
Civil (SIMPDEC), sempre que necessários às ações de defesa civil.
Art. 18. A participação efetiva em trabalhos de defesa civil quando da
ocorrência de eventos adversos, será considerada serviço relevante ao
Município e à população, devendo tal informação ser anotada na ficha
funcional do servidor.
Art.19. Para cumprimento das responsabilidades que lhes são atribuídas
nesta Lei, os Órgãos e entidades públicas municipais integrantes do Sistema
Municipal de Proteção e Defesa Civil (SIMPDEC) utilizaráo recursos
próprios, alocados em dotações orçamentárias específi cas.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEF'ESA CIVIL
(coMPDEC)
&rt.20. Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil
(COMPDEC), Órgão encaÍregado de apoiar a Política Municipal de Proteção
e Defesa Civil (PMPDEC), vinculado ao órgão Municipal de proteção e
Defesa Civil.
Parágrafo único. o COMPDEC é um órgão colegiado, de composição
paútária entre o Poder Público, a sociedade civil e outras instituições, de
catátet permanente, deliberativo, de assessoramento ao Poder Executivo
municipal e de acompanhamento das políticas públicas implementadas pelo
Município de Itaguaí-RJ, nas ações de proteção e defesa civil.
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ITAGUAI EFEITURA
Mris lxrio do vxô.
PR
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAí
GABII{ETE DO PREFEITO
(COMPDEC):
I- formular e
governamentais
pata aporar e
defesa civil,
preparução, mitigação, resposta e recuperação voltadas à proteção da
sociedade;
II- propor aperfeiçoamento da Política Municipal de Proteção e Defesa
Art. 21. Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil
propor diretrizes
de proteção e
Civil (PMPDEC) relacionada a proteção e defesa civil;
III- propor melhorias para os serviços de proteção e defesa civil prestados
a população pelos orgãos, entidades públicas e privadas do Município;
IV- auxiliar o Poder Executivo na definição da política a ser adotada para
o atendimento das necessidades de proteção e defesa civil, desenvolvendo
estudos e pesquisas, e acompanhando a elaboração de projetos e
programas de governo;
V- promover a difusão de informações e conhecimentos, na área de
proteção e defesa civil, aos Órgãos públicos, entidades públicas e privadas
e à comunidade em geral;
VI- desenvolver estudos, debates, pesquisas, projetos, atividades e outros
atos relevantes à melhoria das ações de proteção e defesa civil, no
Município de Itaguaí-RJ;
VII- propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades
públicas e privadas, nacionais e internacionais, de pesquisa e atividades
ligadas à área de proteção e defesa civil;
VIIII- apoiar as realizações concernentes a proteção e defesa civil;
IX- promover articulações e intercâmbios com organizações nacionais e
internacionais afins;
X- promover, individualmente ou em parceria com entidades aÍins,
iniciativas e campanhas de promoção de medidas que visem a proteção e
defesa civil;
XI- organizar, a cada 02 (dois) anos, a Conferência Municipat de Proteção
e Defesa Civil, em consonância com as Conferências Estadual e Nacional;
XII- elaborar o seu Regimento Interno, no prazo de até 30 (trinta) dias,
contados da publicação desta Lei;
XIII- participar na elaboração e atualização dos planos estratégicos como
o Plano Municipal de Redução de Risco (PMRR) e o plano Diretor
Municipal, bem como nos Planos Táticos e Operacionais e no plano de
Contingência;
fomentar as políticas
visando a prevenção,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITACUAI
GABIHETE DO PREFEITO
XIV- frscalizar a aplicaçãó d
Defesa Civil (FUMPDEC);
XV- responder sobre matérias de sua competência; e
XVI- sugerir critérios para programação financeira e orçamentária do
FUMPDEC.
Art.22. Paraa consecução de suas propostas, poderá o Conselho Municipal
de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) solicitar ao Poder Público
municipal, recursos que se fizerem necessários, cabendo a este avaliar a
viabilidade.
Art.23. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) será
composto por 26 (vinte e seis) membros, sendo 13 (treze) representantes do
Poder Público Municipal e 13 (treze) representantes da sociedade civil
organizada e outras instituições, distribuídos da seguinte forma:
I- Representantes do Poder Púbtico Municipal:
a) 02 (dois) representantes do Órgão Municipal de Proteção e Defesa
Civil;
b) 01 (um) representante do Gabinete do prefeito;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e
Urbanismo;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico;
0 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Ambiente,
Mudança do Clima e Bem Estar Animal;
g) 01 (um) representante da secretaria Municipal de Educação;
h) 01 (um) representante da secretaria Municipal de saúde;
i) 01 (um) representante da Companhia de Trânsito e Transportes;
i) 01 (um) representante da companhia Municipal de Limpeza;
k) 01 (um) representante da Coordenadoria Especial de Articulação
Institucional (CEAI);
l) 01 (um) representante da Coordenadoria de Planejamento e Gestão
Estratégica.
II- Representantes da sociedade civil e outras instituições:
a) 01 (um) representante da concessionária de águas e esgotos do
Município;
b) 01 (um) representante da concessionáriade gás natural do Município;
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ITAGUAI PREFEITURA
À.l;rís psrlô de vrxà
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uruxiÊY§BütsHtrHiio
c) 0l (um) representante da concessionâria de energia elétiiôã do
Município;
d) 0l (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia (CREA);
e) 01 (um) representante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do
Rio de Janeiro;
0 01 (um) representante da Rede de operações de Emergência e
Radioamadores;
g) 03 (três) representantes de entidades de ensino e pesquisa com
atuaçáo na área;
h) 03 (três) representantes dos Núcleos Comunitários de Defesa Civit
(NUDECS); "
i) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Itaguaí-RJ.
§1o Os representantes do Poder Público Municipal e seus respectivos
suplentes serão indicados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, no
prazo de até 15 (quinze) dias, contados da public ação desta Lei.
§2o Os representantes indicados nas alíne as a até f do inciso II e seus
respectivos suplentes, serão indicados formalmente por sua respectiva
entidade de origem, por escrito, noprazo de até 10 (dez) dias da apresentação
formal do convite.
§3' Os representantes indicados nas alíneas g e h do inciso II e seus
respectivos suplentes, serão convidados pelo Secretário Municipal de
Segurança Pública, Defesa Civil e Trânsito.
furt.24. Cada membro titular do Conselho Municipal de Proteção e Defesa
Civil (COMPDEC) terá 01 (um) suplente que o substituirá em caso de
impedimento.
1,:rt.25. As funções de membro de Conselho Diretor não serão remuneradas,
sendo considerado prestação de serviço de relevante valor social.
Art. 26. O quórum para realização das reuniões ordinárias e extraordinárias
do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) será
definido em seu Regimento Interno.
furt. 27. As sessões do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil
(COMPDEC) serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados.
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§rt. 29. Os membros do Conselho
(COMPDEC) terão mandato de
recondução por igual período.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAí
GABTNETE DO PREFETTO
Municipal de Proteção e Defesa Civil
02 (dois) anos, sendo permitida a
ffitr$Evôí
I
poderá aceitar outras instituições e Órgãos, internos ou externos, para fazer
parte da Assembleia, sem direito a voto, conforme solicitação da instituição
e/ou necessidade do COMPDEC.
Art. 30. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) será
presidido pelo responsável do Órgão Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Parágrafo único. O Vice-Presidente do COMPDEC será um membro da
sociedade civil, eleito em Assembleia Extraordinária.
Art. 31. O Plenário do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil
(COMPDEC) reunir-se-á ordinariamente, uma yez por mês, de acordo com
calendário anual estabelecido em sua primeira reunião, e,
extraordinariamente, quando algum fato o exigir, por convocação de seu
Presidente.
Parágrafo único. Em caso de recusa do Presidente em convocar a reunião
ordinária mensal, desde que esta recusa não configure impossibilidade
amparada legalmente, a maioria simples dos membros do COMPDEC pode
providenciar a convocação, indicando, no mesmo ato, quem compõe a
referida maioria, quem assinará o Edital de Convocaçáo e quem presidirá a
reunião.
Art. 32. As Câmaras Técnicas e as Comissões poderão ser criadas e
instituídas por deliberação da Plenária e serão disciplinadas pelo Regimento
Interno.
Art. 33. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Proteção e Defesa
Civil (COMPDEC) deverá ser homologado por meio de Decreto do Chefe
do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO F DEF'ESA CIVIL
(FUMPDEC)
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 34. O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Citil (FlmPDEq tern
por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a
desenvolver projetos destinados às ações de defesa civil no Município de
Itaguaí-RJ, bem como garuntir a execução de ações preventivas, de socorro
e de assistência emergencial às populações atingidas por desastres.
§1" O FUMPDEC tem duração indeterminada, natureza contábil e gestão
autônoma.
§2" Os projetos poderão ser apresentados tanto pelo Poder Público quanto
pela sociedade civil, perante o Conselho Municipal de Proteção e Defesa
Civil (COMPDEC).
§3" A aprovação dos projetos será realizadapelo COMPDEC, de acordo com
quórum a ser estabelecido pelo Regimento Interno do FUMPDEC.
Art. 35. As receitas do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil
(FUMPDEC) serão utilizadas para a consecução dos seguintes objetivos:
I- contratação de serviços, treinamentos e capacitaçáo relacionados a
ações de preparação, prevenção, mitigação de resposta e recuperação de
desastres;
II- aquisição de bens voltadas para políticas públicas de proteção e defesa
civil.
§1o Fica vedado o uso de recursos do FUMPDEC paradespesas correntes do
Órgão Municipal de Defesa Civil, salvo em casos onde seja decretado
situação de emergência ou calamidade pública.
§2o Os bens de caráter pennanente adquiridos com recursos do FUMPDEC
serão incorporados ao patrimônio municipal.
§3" Os membros do COMPDEC poderão ser reembolsados pelas despesas
comprovadamente incorridas no desempenho de suas funções durante
atividades autorizadas pelo COMPDEC.
Att.36. Constituem receitas do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil
(FUMPDEC):
I- As dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento geral
do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
II- os recursos transferidos da união, do Estado ou do Município;
m- Os auxílios, dotações, subvenções e contribuições de entidades
públicas ou privadas, nacional ou estrangeiras, destinados a prevenção de
desastres, socorro, assistência e reconstrução;
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rAGUAí PREFEITURA
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IV- Os recursos provenientes de doáÇõés s
ou jurídicas;
V- O rendimento de juros provenientes de aplicações financeiras dos
recursos vinculados ao FUMPDEC, realizadas na forma da legislação em
vigor;
VI- Os saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos em
decorrência de calamidade pública, náo aplicados e ainda disponíveis;
VII- Valores oriundos de pagamento das multas aplicadas conforme
previsão da legislação em vigor;
VIII-- O produto de convênios firmados com outras entidades
financiadoras;
IX- Receita proveniente de eventos e promoções;
X- Recursos, bens ou serviços que lhe forem destinados através de Termos
de Ajustamentos de Conduta (TAC's);
xr- 50% (cinquenta por cento) da Taxa de Aprovaçáo do projeto de
Construção Civil; e
XII- Outros recursos que lhe forem atribuídos.
Pxágrafo único. o saldo do FUMPDEC, apurado mediante balanço
Íinanceiro, será transferido ao exercício subsequente, condicionado a
apresentação de relatórios ao Chefe do Poder Executivo e justificando as
razões da não utilizaçáo dos recursos, até 30 (trinta) dias antes do final do
Exercício.
furt. 37. O Fundo Municipal de proteção e Defesa Civil (FUMPDEC),
gerido pelo Órgão Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Art. 38. compete ao Órgão Municipal de proteção e Defesa civil:
I- Supervisionar e aprovar a movimentação orçamentária e financeira do
Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil (FUMPDEC);
II- Fixar diretrizes e norÍnas para autílização dos recursos do FUMPDEC;
III- Prestar contas trimestrais da gestão financeira;
IV- Apresentar, anualmente, relatório de suas atividades;
V- Desenvolver outras atividades determinadas pela pasta gestora e pelo
Chefe do Poder Executivo municipal, compatíveis com os objetivos do
FUMPDEC;
vI- Promover o desenvolvimento do FUMpDEC e exercer ações para que
seus objetivos sejam alcançados.
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sera
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r
cientificados ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil
(COMPDEC).
Art. 39. A comprovação das despesas realizadas através da conta do Fundo
Municipal de Proteção e Defesa Civil (FUMPDEC) será feita mediante os
seguintes documentos:
I- prévio empenho;
II- fatura, nota fiscal e recibo;
III- balancete evidenciando receitas e despesas;
IV- nota de pagamento.
Parâgrafo único. Todas as despesas efetuadas deverão ser comprovadas e
justificadas perante o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil
(CoMPDEC).
Art. 40. O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil (FUMPDEC) terá
suas dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento geral do
Município.
§1" A Poder Executivo municipal deverá publicar balanço financeiro dos
recursos do fundo, semestralmente, de acordo com a legislação pertinente.
§2'A prestação de contas será consolidada por ocasião do enceffamento do
correspondente Exercício, publicada no Jornal Oficial de Itaguaí-RJ e
disponibilizada no Portal da Transparência.
&rt. 41. A contabilidade do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil
(FUMPDEC) tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira,
patrimonial e orçamentária, observados os padrões e norÍnas estabelecidos
na legislação pertinente.
Art. 42. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC)
deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da public ação desta Lei,
elaborar o Regimento Interno do Fundo Municipal de Proteção e Defesa
Civil (FUMPDEC), o qual será aprovado por meio de Decreto do Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Fundo Municipal de Proteção e
Defesa Civil (FUMPDEC), bem como eventuais modificações posteriores,
serão aprovados pela maioria simples dos membros do Conselho Municipal
de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC).
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DAS DISPOSIÇOES FINAIS
furt. 43. Os programas habitacionais do Município devem atuaÍ com vistas a
priorizar, sempre que possível, a realocação de comunidades atingidas e de
moradores de área de risco.
Art.44.Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se agentes de proteção
e defesa civil:
I- os agentes políticos do Município responsáveis pela direção superior
dos Órgãos do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil (SIMPDEC);
II- os agentes públicos responsáveis pela coordenação e direção de Órgãos
ou entidades públicas prestadoras dos serviços de proteção e defesa civil;
III- os agentes públicos detentores de cargo, emprego ou função pública,
civil ou militar, com atribuições relativas à prestação ou execução dos
serviços de proteção e defesa civil; e
IV- os agentes voluntários vinculados a entidades privadas ou prestadores
de serviços voluntários que exerÇàfr, em caráter suplementar, serviços
relacionados à proteção e defesa civil.
Parágrafo único. os Órgãos do SIMPDEC adotarão, no âmbito de suas
competências, as medidas pertinentes para assegurar a profissi onalizaçáo e a
qualificação, em carâter permanente, dos agentes públicos referidos no
inciso III.
Alrt. 45. Esta Lei entrarâ em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrárrio.
Itaguai, 29 de dezembro de 2025.
HAROLDO RO ES JESUS NETO
PREF EXERCÍCIO
Autoria: Poder Executivo
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