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norma nº 4276/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4276 / 2025
Date 2025-12-23
EmentaDISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA O FORNECIMENTO DE ABAFADORES DE RUÍDO PARA CRIANÇAS COM LAUDO DE AUTISMO NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ITAGUAI EFEITURA
Môis lnlrto de vüé.
PR
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAI
GABIHETE DO PREFEITO
LEI N' 4.276t2025
DrspôE soBRE A cRrAÇÃo ou por,Írrcas
púsr,rcas PARA o FoRNECIMENTo DE
ABAFADoRES nn nuÍuo PARA cRrANÇAS
coM LAUDo DE AUTrsMo No MuNrcÍpro DE rracuaÍ
PRovIDÊNcu.s.
E uÁ ourRAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUaÍ;
Faço saber que a Càmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. lo Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implementar, por meio de
programa específico da Secretaria Municipal de Saúde ou outra pasta competente,
a distribuição gratuita de abafadores de ruído para crianças diagnosticadas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme laudo médico que ateste a
necessidade do uso do equipamento.
Paráryrafo único. O laudo médico deverá ser emitido por profissional habilitado e
comprovar a necessidade do uso do abafador como medida para minimizar os
impactos sensoriais causados por estímulos sonoros excessivos.
{rt.2o O fornecimento dos abafadores de ruído serârealízado mediante solicitação
dos responsáveis legais das crianças com diagnóstico de TEA, atendendo aos
seguintes critérios:
I- Apresentação de laudo médico atualizado que comprove o diagnóstico de
Transtomo do Espectro Autista (TEA);
II- Comprovante de residência no município de Itaguaí;
III- Documento de identidade da criança e do responsável legal.
Art. 3o O programa de fomecimento dos abafadores será desenvolvido e executado
pelo Poder Executivo, eue, por meio da Secretaria Municipal de Saúde ou órgão
competente. ficará responsável pela aquisição. disj$buiÇão e aqompanhamento do
Rua General Bocaiúva, 636 - Centro, ltaguaíl CEP 23815-310
Teleforre: 21 3782-9000 | E-mail: falecorrosco@itagLrai.rj.gov.br
ITAGUAí PREFEITURA
N.13is l*rio ce vN:ô.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAI
GABINETE DO PREFEITO
ae
cada caso.
Art.4o O fornecimento de abafadores de ruído será condicionado à disponibilidade
orçamentária e financeira do município, sendo implementado de acordo com o
planejamento anual do Poder Executivo.
Art. 5o O Poder Executivo promoverâ campanhas de conscientlzaçáo e orientação
sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA) e o uso dos abafadores de ruído,
com foco em educar a população, especialmente profissionais de saúde, educação
e assistentes sociais, sobre a importância da inclusão e da adaptaçáo de crianças
com TEA.
Art. 6o O Poder Executivo, poÍ meio da Secretaria Municipal de Saúde e outras
pastas envolvidas, poderá estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas
para garantir a viabilidade do programa e a eficiência na distribuição e uso dos
abafadores de ruído.
Art. 7o As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento anual da Prefeitura
Municipal de Itaguaí, sem que haja comprometimento de outras políticas públicas
essenciais já existentes.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na datade sua publicação. 
.,..
Itaguaí,23 de dezembro de 2025.
HAROLDO ROD
PRE
Autoria: Vereador Julio Cezar José de Andrade
JESUS NETO
Rua General Bocaiúva, 636 - Centro, líaguaí | CEP 23815-310
Teleforre: 21 3782-9000 | E-mail: falecorrosco@itaguai.rj.gov.br

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