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norma nº 4278/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4278 / 2025
Date 2025-12-23
EmentaDISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE ITAGUAÍ - RJ (CMJI) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MAGUAí PREFEITURA
Níâis Íxf,i(, ile vfi:{i.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
GABINETE DO PREFEITO
LBI N" 4.27912025
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA
JUVENTUDE DE ITAGUAÍ . CMJI E DÁ
ourRAS PRovIDÊNcr,ts.
o PREFETTO MUNICTPAL DE ITAcU^q.Í;
Faço saber que a Cãmaru Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica criado o Conselho Municipal da Juventude de Itaguaí - CMII , órgáo
consultivo vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, com o
objetivo de desenvolver, apontar medidas e auxiliar na definição das políticas
públicas a serem seguidas no setor.
Art.2" São atribuições do CMII:
I- auxiliar, promover e fiscalizar a execução do Plano Municipal da
Juventude de ltaguai após sua institucionalização através do próprio
Conselho;
II- opinar sobre planos e projetos apresentados pelo Poder Público que visem
à juventude do Município de Itaguaí e à gestão pública da Prefeitura;
III- promover a integração do Conselho com entidades ligadas a organismos
de juventude, visando a auxiliar à consecução do Plano Municipal da
Juventude de Itaguaí;
IV- promover a integração do Conselho com entidades ligadas a organismos
de gestão pública, visando a auxiliar a transparência e à participaçáo social;
V- auxiliar, promover e frscalizar a execução do Plano Municipal da
Juventude de Itaguaí;
W- proporcionar a realização de cursos, palestras, exposições, concursos,
festividades, conferências, encontros e seminarios que tratem de políticas
públicas de Juventude;
WI- auxiliar a Administração em projetos que visem à promoção de políticas
públicas de Juventude no Município;
VIII- promover, incentivar e proteger as
Juventude;
manifestações em prol da
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Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco@itagr-rai.rj.gov.br
MAGUAí PREFEITURA
Müis ÍxYiÕ d0 vilcà.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
GABINETE DO PREFEITO
IX- desenvolver um oronograma anual de atividades a serem realizadas,
visando à promoção da Juventude;
X- elaborar anualmente um relatório das atividades desenvolvidas;
XI- incorporar maior participação social ao processo decisório da gestão
municipal;
XII- inserir a juventude, em especial os segmentos em situação de
vulnerabilidade social, no processo de elaboração e na fiscalização do
Planejamento Estratégico, do Plano de Metas e do Plano Plurianual pormeio
de consultas trimestrais feitas formalmente a este Conselho e da
apresentação de resultados;
XIII- incentivar o uso e o desenvolvimento de metodologias que incorporem
múltiplas formas de expressão e linguagens de participação social, por meio
da rede mundial de computadores (internet), com a adoção de tecnologias
livres de comunicação e informação, especialmente, programas e aplicações,
tais como códigos fonte livres e auditáveis.
Art. 3o São diretrizes gerais do Conselho Municipal da Juventude de Itaguaí:
I- reconhecimento da participação social como direito do cidadão e
expressão de sua autonomia;
U- complementariedade, transversalidade e integração entre demais
mecanismos e instâncias da gestão municipal;
III- composição paritâria, entre Sociedade Civil e Governo Municipal no
âmbito do Executivo e uma Mesa Diretora;
IV- composição concernente à distribuição territorial de todas as áreas de
planejamento do município de Itaguaí;
V- autonomia, livre funcionamento e independência das organizações da
sociedade civil e do poder público municipal.
Art. 4o O Conselho Municipal da Juventude de Itaguaí será composto de 08
(oito) membros titulares e 08 (oito) suplentes, em composiçáo paritiria, entre
Sociedade Civil e Governo Municipal no âmbito do Executivo e uma Mesa
Diretora, sendo:
I- 8 (oito) membros representantes do Poder Público, sendo:
a) 02 (dois) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 06 (seis) representantes de órgãos municipais
Poder Executivo, sendo 01 (um) representante da
distintos, indicados pelo
Secretaria Municipal de
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,vLlis Írrto de vff:ô.
ecretaúa Municipa tura,
Secretaria Municipal de Saúde, 01 (u*) da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, 0 1 (r'rm) Secretaria Municipal de Esporte, 0 1
(um) Secretaria Municipal da Mulher;
II- 08 (oito) representantes da sociedade civil, sendo:
a) 2 (dois) representantes de Instituições que realizem trabalho com o
público alvo descrito no §1o;
b) 4 (quatro) representantes eleitos em Fórum próprio;
c) 2 (dois) representantes do Grêmio Estudantil.
§1" Os membros do Conselho Municipal da Juventude deverão ter,
prioritariamente, entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos de idade, sendo
obrigatória a posse de título de eleitor.
§2" O Conselho Municipal da Juventude de Itaguaí elegerá entre seus pares,
pelo quórum da maioria absoluta, 01 (um) presidente, 01 (um) vice-presidente,
01 (um) secretário-geral e 01 (um) segundo secretário para mandato de 01 (um)
ano; eleitos por maioria simples entre os membros do Conselho Municipal,
sendo vedada a recondução.
§3" Os membros da Mesa Diretora do Conselho Municipal da Juventude de
Itaguaí serão eleitos, alternadamente, dentre os representantes do Poder Público
e da sociedade civil organizada.
§4" os conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos, passível de uma
recondução.
§5" A distribuição da composição dos membros entre Sociedade Civil e
Governo Municipal, obedecendo à paridade, deverá ocorrer através do estatuto
interno.
§6" A forma de escolha dos membros da sociedade civil se dará por meio de
processo eleitoral com ampla participação dos jovens do município, tendo
ampla divulgação nos meios de comunicação impressos e eletrônicos,
permitindo o conhecimento amplo e irrestrito deste processo.
Art. 5o Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social:
I- O suporte técnico, administrativo e financeiro necessário ao
funcionamento do Conselho será prestado pelo Poder Executivo Municipal,
que lhe garantirâ condições para o seu pleno e regular funcionamento.
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ITAGUAI PREFEITURA MUNICIPAL DE ITACUAI
PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO
Müis psto de vtrà
çoes
da
ormu
Juventude de ltaguaí, tais como estrutura e
periódicas trimestrais junto aos membros do Conselho
Conselho Municipal
infraestrutura;
III- realizar consultas
Municipal da Juventude de Itaguaí, através da realização de reuniões, a
serem por ela agendadas e coordenadas;
IV- celebrar convênio com instituições visando à plena realização dos
objetivos acima.
Art. 6o O Conselho previsto nesta Lei obedeceráa um regimento interno de
conhecimento público e aprovado por maioria simples de seus membros.
§1" No prazo máximo de sessenta dias após sua instalação, o Conselho
elaborará o seu Regimento Interno, guo deverá ser homologado por Decreto do
Poder Executivo.
§2" O Regimento Interno disporá sobre justificativas de faltas, eventuais
licenças com breveprazo e justa causa para substituição de membros do CMJI.
§3o Em caso de não haver providências quanto ao disposto no caput deste
artigo, deverá a Secretaria Municipal de Assistência Social, em conformidade
com o Regimento Interno, providenciar os procedimentos legais para
substituição das entidades irregulares.
§4" Os suplentes substituirão os membros efetivos em suas ausências, licenças
ou impedimentos.
Art.7"Na primeira reunião deliberativa de cadagestão, reforçando a autonomia
do Conselho, faz-se necessária a criação de cronograma de membros para
composição da Mesa Diretora, composto por um Presidente, um Vice￾Presidente e um Secretário com a finalidade de estabelecer Presidência
Rotativa, alteruda a cada encontro.
§ lo Cabe à primeira composição elaborar, em carérter provisório, um calendário
orientador da composição das futuras mesas diretoras, considerando critérios
como paridade de sexo, etnia, territorialidade e faixa etéria, promovendo a
horizontalidade na gestão de cada encontro.
§2o Eventuais alterações no calendário são possíveis a partir de reunião
deliberativa, desde que atingida maioria simples.
Art. 8o Na primeira reunião de cada gestão, o Conselho elegerá, dentre seus
membros, a Diretoria, composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário,
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; ób§êrvádàs as seguintes
competências:
I- compete ao Presidente presidir as reuniões do Conselho, fazer cumprir as
suas resoluções e supervisionar suas atividades;
II- compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas ausências ou
impedimentos;
III- compete ao Secretário registrar as reuniões do Conselho e da Diretoria e
as demais funções da Secretaria;
IV- cabe aos membros da Diretoria marcar as reuniões na região na qual
residem, posterior à ciência da SMAS, utilizando parâmetros como
acessibilidade e espaços sob a responsabilidade da Prefeitura da Cidade de
Itaguaí.
Art. 9 Fica criado Fundo de Integração da Juventude, destinado a gerir recursos
e financiar parte das atividades do Conselho Municipal da Juventude de Itaguaí.
§ 1" O Fundo de Integração da Juventude será constituído por:
I- Dotações orçamentárias;
II- Dotações de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não
governamentais;
III- Doação de particulares;
IV- Legados;
V- Contribuições voluntárias;
VI- Produto das aplicações dos recursos disponíveis.
§2' O Fundo de Integraçáo da Juventude será gerido por um Conselho de
Administraçáo,eleito dentre os membros do Conselho Municipal da Juventude,
garantida a paridade de representação entre sociedade civil e órgãos
governamentais.
§3" O Fundo prestará contas, obrigatoriamente, ao Conselho Municipal da
Juventude de Itaguaí.
Art. 10. Deverá ser realizada, com periodicidade bienal, a Conferência
Municipal da Juventude de ltaguai, com representação dos diversos setores da
sociedade, com a finalidade de avaliar a situação da população jovem no
Município, propor diretrizes para a formulação de políticas públicas voltadas
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Maie psto de vcEÀ
ITAGUAí PREFEITURA
l.4i;ili lxrio oe v<xti.
Conselho, representantes da sociedade civil, conforme o artigo 4o, desta Lei.
§ 1" A Conferência Municipal da Juventude de Itaguaí terá plena autonomia
parapraticar todos os seus atos.
§2" A Conferência Municipal da Juventude de Itaguaí terá sua organizaçáo e
suas normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado pelo
Conselho Municipal da Juventude de Itaguaí.
Art. I 1. Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênios com
instituições privadas, sem fins lucrativos, de modo a permitir o pleno
funcionamento do CMJI, garantida a sua independência e autonomia.
Parágrafo único. Os convênios celebrados deverão ser disponibilizados em
sítio eletrônico próprio, indicando valores e prazos, assim como as atas das
reuniões realizadas pelo Conselho, das quais serão indicadas as datas de sua
realizaçáo.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na daÍa de sua publicação.
Itaguaí,23 de dezembro de 2025.
HAROLDO
PRE
Autoria: Poder Executivo
PRETEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
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GUES JESUS NETO
EXERCÍCIO
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