| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4281 / 2025 |
| Date | 2025-12-23 |
| Ementa | AUTORIZA A CRIAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DA "PULSEIRINHA DA INCLUSÃO" PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL, TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), DOENÇAS RARAS, DOENÇAS SEVERAS E OUTRAS CONDIÇÕES DE VULNERABILIDADE, CONTENDO QR CODE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ITAGUAI EFEITURA Mãi' lrerto d€ vtrá PR PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAI GABIHETE DO PREFEITO LEI N" 4.28U2025 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DA "PULSEIRINHA DA INCLUSÃO" PARA PESSoAS coM o coM orrrcrÊNcrA INTELECTUAL, TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), DOENÇAS RARAS, DOENÇAS SEVERAS E OUTRAS CONDIÇÕrcs DE VULNERABILIDADE, coNTENDo eR coDE, No Âvmrro Do vruNrcÍPlo DE lta,GuA,Í, B »Á ourRAS PRovIDÊNCtAS. o PREFETTO MUNICTPAL DE ITAGU^IÍ; Faço saber que a Cãmaru Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. lo Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e fornecer gratuitamente pulseiras impermeáveis de identificação, denominadas Pulseirinha da Inclusão, destinadas a pessoas com deficiência intelectual, Transtorno do Espectro Autista (TEA), doenças raras, doenças severas e outras condições de vulnerabilidade, contendo QR Code para acesso a informações de emergência, com o objetivo de garantir a segurança e o bem-estar dessas pessoas em situações de risco. Parágrafo único. As pulseiras poderão ser disponibilizadas às pessoas que se enquadrarem nas condições mencionadas no caput deste artigo, mediante cadastro prévio na Secretaria Municipal de Assistência Social, affavés da Subsecretaria da Pessoa com Deficiência. furt.2o A pulseira poderá conter, no mínimo, as seguintes informações: I- Nome completo da pessoa identificada; II- Número de contato de emergência; III- Condição de saúde atestada por laudo médico, contendo o respectivo Código Internacional de Doenças (CID); IV- Dados de contato e informações adicionais relevantes para o atendimento imediato em situações de emergência. Art. 3o O QR Code presente na pulseira saúde, assistência social, segurança competentes a uma plataforma digital r específica no site oficial da Prefeitura acesso rápido e direto às informações , poderá direcionar profissionais da pública e demais autoridades segura, acessada por meio de aba Municipal de Itaguaí, permitindo da pessoa identificada, incluindo Rua General Bocaiúva, 636 - Centro, ltaguaí | CEp 2381S-310 Telefone: 21 3782-9000 | E-nrail: falecorrosco@itaguai.rj.gov.br ITAGUAí PREFEITURA N4ii:i psíto cle voü*. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITACUAÍ GABINETE DO PREFEITO Art. 4" O fornecimento das pulseiras poderá ser realizado pela Secretaría Municipal de Assistência Social, com o objetivo de assegurar a ampla e eficiente distribuição da medida. §1" O fornecimento será gratuito, com prioridade para os cidadãos em situação de maior vulnerabilidade social, econômica ou de saúde. §2' O órgão competente deverá assegurar que o QR Code seja compatível com diferentes dispositivos tecnológicos e que a plataforma de acesso às informações seja segura, respeitando as norrnas daLei no 13.709, de 14 de agosto de 2018 (lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD). Art. 5o A pulseira deverá ser confeccionada em material resistente, impermeâvel, confortável e adequado ao uso diário, garantindo sua durabilidade e funcionalidade. Art. 6o O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas e de conscientizaçáo, por meio de diversos meios de comunicação, com o objetivo de informar a população sobre a importância da utilização das pulseiras e o funcionamento do QR Code, ampliando a adesão e o conhecimento sobre a iniciativa. &rt. 7o O Poder Executivo poderá disponibilizar canal de atendimento e suporte técnico para orientações e atualizaçáo das informações vinculadas às pulseiras, garantindo que os dados sejam mantidos atualizados e coÍTetos. Art. 8o O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições privadas, organizações não governamentais (ONGs) e outras entidades, com o objetivo de viabilizaÍ o fornecimento das pulseiras e a manutenção do sistem a de QR Code, respeitadas as norÍnas de transparência e controle administrativo. Art. 9o As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município de Itaguaí, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 10. o Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 1 1. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Itaguaí, 23 de dezembro de 2025. HAROLDO RO ES JESUS NETO PREFE EXERCÍCIO Autoria: Vereadora Rachel Secundo da Silva Rua General Bocaiúva, 636 - Centro, ltaguaí | CEP 23815-310 Teleforre: 21 3782-9000 | E-mail: falecorrosco@itagLrai.rj.gov.br