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norma nº 4281/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4281 / 2025
Date 2025-12-23
EmentaAUTORIZA A CRIAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DA "PULSEIRINHA DA INCLUSÃO" PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL, TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), DOENÇAS RARAS, DOENÇAS SEVERAS E OUTRAS CONDIÇÕES DE VULNERABILIDADE, CONTENDO QR CODE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ITAGUAI EFEITURA
Mãi' lrerto d€ vtrá
PR
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAI
GABIHETE DO PREFEITO
LEI N" 4.28U2025 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DA
"PULSEIRINHA DA INCLUSÃO" PARA
PESSoAS coM o coM orrrcrÊNcrA
INTELECTUAL, TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA (TEA), DOENÇAS
RARAS, DOENÇAS SEVERAS E OUTRAS
CONDIÇÕrcs DE VULNERABILIDADE,
coNTENDo eR coDE, No Âvmrro Do vruNrcÍPlo DE lta,GuA,Í, B »Á ourRAS
PRovIDÊNCtAS.
o PREFETTO MUNICTPAL DE ITAGU^IÍ;
Faço saber que a Cãmaru Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. lo Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e fornecer gratuitamente
pulseiras impermeáveis de identificação, denominadas Pulseirinha da
Inclusão, destinadas a pessoas com deficiência intelectual, Transtorno do
Espectro Autista (TEA), doenças raras, doenças severas e outras condições
de vulnerabilidade, contendo QR Code para acesso a informações de
emergência, com o objetivo de garantir a segurança e o bem-estar dessas
pessoas em situações de risco.
Parágrafo único. As pulseiras poderão ser disponibilizadas às pessoas que se
enquadrarem nas condições mencionadas no caput deste artigo, mediante
cadastro prévio na Secretaria Municipal de Assistência Social, affavés da
Subsecretaria da Pessoa com Deficiência.
furt.2o A pulseira poderá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I- Nome completo da pessoa identificada;
II- Número de contato de emergência;
III- Condição de saúde atestada por laudo médico, contendo o respectivo
Código Internacional de Doenças (CID);
IV- Dados de contato e informações adicionais relevantes para o
atendimento imediato em situações de emergência.
Art. 3o O QR Code presente na pulseira
saúde, assistência social, segurança
competentes a uma plataforma digital r
específica no site oficial da Prefeitura
acesso rápido e direto às informações
, poderá direcionar profissionais da
pública e demais autoridades
segura, acessada por meio de aba
Municipal de Itaguaí, permitindo
da pessoa identificada, incluindo
Rua General Bocaiúva, 636 - Centro, ltaguaí | CEp 2381S-310
Telefone: 21 3782-9000 | E-nrail: falecorrosco@itaguai.rj.gov.br
ITAGUAí PREFEITURA
N4ii:i psíto cle voü*.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITACUAÍ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4" O fornecimento das pulseiras poderá ser realizado pela Secretaría
Municipal de Assistência Social, com o objetivo de assegurar a ampla e
eficiente distribuição da medida.
§1" O fornecimento será gratuito, com prioridade para os cidadãos em
situação de maior vulnerabilidade social, econômica ou de saúde.
§2' O órgão competente deverá assegurar que o QR Code seja compatível
com diferentes dispositivos tecnológicos e que a plataforma de acesso às
informações seja segura, respeitando as norrnas daLei no 13.709, de 14 de
agosto de 2018 (lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).
Art. 5o A pulseira deverá ser confeccionada em material resistente,
impermeâvel, confortável e adequado ao uso diário, garantindo sua
durabilidade e funcionalidade.
Art. 6o O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas e de
conscientizaçáo, por meio de diversos meios de comunicação, com o
objetivo de informar a população sobre a importância da utilização das
pulseiras e o funcionamento do QR Code, ampliando a adesão e o
conhecimento sobre a iniciativa.
&rt. 7o O Poder Executivo poderá disponibilizar canal de atendimento e
suporte técnico para orientações e atualizaçáo das informações vinculadas às
pulseiras, garantindo que os dados sejam mantidos atualizados e coÍTetos.
Art. 8o O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições privadas,
organizações não governamentais (ONGs) e outras entidades, com o objetivo
de viabilizaÍ o fornecimento das pulseiras e a manutenção do sistem a de QR
Code, respeitadas as norÍnas de transparência e controle administrativo.
Art. 9o As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias do Município de Itaguaí, podendo ser
suplementadas, se necessário.
Art. 10. o Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 1 1. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Itaguaí, 23 de dezembro de 2025.
HAROLDO RO ES JESUS NETO
PREFE EXERCÍCIO
Autoria: Vereadora Rachel Secundo da Silva
Rua General Bocaiúva, 636 - Centro, ltaguaí | CEP 23815-310
Teleforre: 21 3782-9000 | E-mail: falecorrosco@itagLrai.rj.gov.br

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