| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4316 / 2026 |
| Date | 2026-03-12 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO FISCAL (REFIS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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GU Í PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAI à | REFEITUR GABINETE DO PREFEITO Mais V perto de você. LEI Nº 4.316/2026 INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO FISCAL (REFIS) E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DO PROGRAMA E SUA ABRANGÊNCIA Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Regularização Fiscal (REFIS), destinado a promover a regularização de créditos do Município de Itaguaí, de natureza tributária ou não tributária, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2025, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar. $1º Para os fins desta Lei, os créditos de natureza tributária abrangem os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria, enquanto os de natureza não tributária compreendem os demais débitos para com a Fazenda Pública Municipal. . $2º O REFIS será administrado e coordenado pela Secretaria Municipal de Fazenda. CAPÍTULO II DA ADESÃO AO PROGRAMA Art. 2º A adesão ao REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, que deverá ser formalizada entre 16 de março de 2026 e 14 de julho de 2026, podendo ser prorrogada, sucessivamente, por decreto. Art. 3º A adesão ao REFIS implica, por parte do sujeito passivo: I- a confissão irrevogável e irretratável dos créditos nele incluídos, com o reconhecimento expresso da certeza e liquidez do débito; II- a expressa renúncia a quaisquer defesas, recursos ou ações, bem como a desistência dos já interpostos, que tenham por objeto os créditos incluídos no parcelamento; III- a aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei. Rua General Bocaiúva, 636 — Centro, Itaguaí | CEP 23815-310 Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco(Mitaguai.rj.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ tais)! ITAGUAÍ | SIBINErE DO PREFEITO ar Mais perto de você. CAPÍTULO II DA CONSOLIDAÇÃO E DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS Art. 4º Os créditos a serem incluídos no REFIS, inclusive aqueles, objeto de denúncia espontânea, serão consolidados na data do pedido de adesão, abrangendo o valor principal, a atualização monetária, os juros de mora e a multa de mora, nos termos da legislação aplicável. $1º A consolidação abrangerá a totalidade dos débitos do sujeito passivo para com a Fazenda Municipal vencidos até a data estipulada no Art. 1º, inclusive os que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores ainda em curso. $2º A adesão a este Programa por sujeito passivo que mantenha parcelamento ativo para os mesmos créditos implicará a rescisão do acordo anterior e a incorporação do saldo devedor remanescente ao novo montante consolidado. $3º A pessoa Jurídica sucessora, nos termos dos artigos 132 e 133 do Código Tributário Nacional, que aderir ao programa, deverá incluir os débitos da pessoa Jurídica sucedida. Art. 5º Sobre o montante consolidado dos créditos tributários e não tributários, serão aplicadas as seguintes reduções sobre a multa de mora e os juros de mora, de acordo com a modalidade de pagamento escolhida pelo sujeito passivo: I- Pagamento em parcela única: redução de 99% (noventa e nove por cento); II- Pagamento de 2 (duas) a 4 (quatro) parcelas: redução de 80% (oitenta por cento); III- Pagamento de 5 (cinco) a 8 (oito) parcelas: redução de 70% (setenta por cento); IV- Pagamento de 9 (nove) a 12 (doze) parcelas: redução de 60% (sessenta por cento); V- Pagamento de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas: redução de 50% (cinquenta por cento); VI- Pagamento de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas: redução de 40% (quarenta por cento); VII- Pagamento de 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) parcelas: redução de 30% (trinta por cento); VIII- Pagamento de 49 (quarenta e nove) a 60 (sessenta) parcelas: redução de 20% (vinte por cento). Rua General Bocaiúva, 636 — Centro, Itaguaí | CEP 23815-310 Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco&itaguali.rj.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ GABINETE DO PREFEITO Art. 6º Sobre o débito consolidado na forma desta Lei, observar-se-á o seguinte: I- As parcelas serão mensais, iguais e sucessivas, e o valor de cada parcela sofrerá atualização monetária anual, com base na Lei Municipal n.º 2.299 de 10 de dezembro de 2002 com alteração na Lei Municipal n.º 3.886 de 19 de novembro de 2020, a incidir no dia 1º de janeiro de cada exercício posterior ao da adesão; II- O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a: a) R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas; b) R$ 40,00 (quarenta reais) para pessoas físicas e Microempreendedores Individuais (MEI). II- O vencimento da primeira parcela ocorrerá em até 10 (dez) dias, contados da data da assinatura do termo de confissão de dívida, e as demais vencerão a cada 30 (trinta) dias, contados do vencimento da primeira parcela. CAPÍTULO IV DA MANUTENÇÃO E DA EXCLUSÃO DO PROGRAMA Art. 7º A manutenção do sujeito passivo no REFIS depende do pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como da adimplência com os tributos municipais cujos fatos geradores ocorram após a data de adesão. Art. 8º O sujeito passivo será excluído do REFIS, com a consequente perda dos benefícios desta Lei, nas seguintes hipóteses: I- Inadimplência, por 3 (três) parcelas, consecutivas ou alternadas; II- Inadimplência de tributo municipal corrente, cujo fato gerador tenha ocorrido após a data de adesão, por período superior a 90 (noventa) dias; III- Constatação, por lançamento de ofício, de débito cuja existência o contribuinte, agindo com dolo, fraude ou simulação, tenha deixado de confessar, salvo se o débito for integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa; IV- Decretação de falência ou extinção, por liquidação, da pessoa jurídica optante; V- Prática de qualquer ato tendente a ocultar operações, bens ou direitos que resultem em sonegação fiscal. Rua General Bocaiúva, 636 — Centro, Itaguaí | CEP 23815-310 Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco(Mitaguai.ri.gov.br É | PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ L ITAGUAI GABINETE DO PREFEITO Mais perto de você. $1º A exclusão do sujeito passivo do REFIS implicará a imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, com o restabelecimento, sobre o saldo devedor, dos acréscimos legais (multa moratória e juros moratórios) que haviam sido reduzidos, na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. $2º O pagamento de uma parcela com até 30 (trinta) dias de atraso não configurará inadimplência para o fim de exclusão previsto no inciso 1, sem prejuízo da incidência dos acréscimos legais sobre a parcela paga extemporaneamente. $3º Da decisão que excluir o contribuinte do programa caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Secretário Municipal de Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 9º A adesão ao REFIS suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do Art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Parágrafo único. Em relação aos débitos ajuizados, a adesão ao programa ensejará a suspensão do processo de execução fiscal correspondente. Caso ocorra a exclusão do devedor do REFIS, a Procuradoria Geral do Município requererá o prosseguimento da execução fiscal pelo saldo remanescente. Art. 10. As custas e encargos judicias, nos casos de créditos ajuizados, serão fixados nos termos das normas vigentes sobre o valor do débito consolidado com os benefícios desta Lei e deverão ser pagos juntamente com a parcela única ou nas 02 (duas) parcelas iniciais do parcelamento. Art. 11. Nos casos de créditos ajuizados, os honorários advocatícios serão calculados sobre o valor do débito consolidado. Art. 12. Os eventuais decréscimos de receita decorrentes desta Lei serão compensados pelo aumento da arrecadação proveniente da adesão ao programa, bem como pelos créditos que serão espontaneamente declarados e confessados pelos contribuintes, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Rua General Bocaiúva, 636 — Centro, Itaguaí | CEP 23815-310 Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco(Mitaguai.rj.gov.br A Í PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAIÍ REFEITuUrRA | GABINETE DO PREFEITO Mais perto de você. Art. 13. Os casos omissos serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaguaí, 12 de março de 2026. HAROLDO PREF IGUES JESUS NETO EM EXERCICIO Autoria: Poder Executivo Rua General Bocaiúva, 636 — Centro, Itaguaí | CEP 23815-310 Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco(Pitaguai.ri.gov.br