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norma nº 4316/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4316 / 2026
Date 2026-03-12
EmentaINSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO FISCAL (REFIS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAI
à | REFEITUR GABINETE DO PREFEITO
Mais V perto de você.
LEI Nº 4.316/2026
INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE
REGULARIZAÇÃO FISCAL (REFIS) E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO PROGRAMA E SUA ABRANGÊNCIA
Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Regularização Fiscal (REFIS),
destinado a promover a regularização de créditos do Município de Itaguaí, de
natureza tributária ou não tributária, cujos fatos geradores tenham ocorrido até
31 de dezembro de 2025, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida
Ativa, ajuizados ou a ajuizar.
$1º Para os fins desta Lei, os créditos de natureza tributária abrangem os
impostos, as taxas e a contribuição de melhoria, enquanto os de natureza não
tributária compreendem os demais débitos para com a Fazenda Pública
Municipal.
.
$2º O REFIS será administrado e coordenado pela Secretaria Municipal de
Fazenda.
CAPÍTULO II
DA ADESÃO AO PROGRAMA
Art. 2º A adesão ao REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, que deverá
ser formalizada entre 16 de março de 2026 e 14 de julho de 2026, podendo
ser prorrogada, sucessivamente, por decreto.
Art. 3º A adesão ao REFIS implica, por parte do sujeito passivo:
I- a confissão irrevogável e irretratável dos créditos nele incluídos, com o
reconhecimento expresso da certeza e liquidez do débito;
II- a expressa renúncia a quaisquer defesas, recursos ou ações, bem como a
desistência dos já interpostos, que tenham por objeto os créditos incluídos
no parcelamento;
III- a aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei.
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CAPÍTULO II
DA CONSOLIDAÇÃO E DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS
Art. 4º Os créditos a serem incluídos no REFIS, inclusive aqueles, objeto de
denúncia espontânea, serão consolidados na data do pedido de adesão,
abrangendo o valor principal, a atualização monetária, os juros de mora e a
multa de mora, nos termos da legislação aplicável.
$1º A consolidação abrangerá a totalidade dos débitos do sujeito passivo para
com a Fazenda Municipal vencidos até a data estipulada no Art. 1º, inclusive
os que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores ainda em curso.
$2º A adesão a este Programa por sujeito passivo que mantenha parcelamento
ativo para os mesmos créditos implicará a rescisão do acordo anterior e a
incorporação do saldo devedor remanescente ao novo montante consolidado.
$3º A pessoa Jurídica sucessora, nos termos dos artigos 132 e 133 do Código
Tributário Nacional, que aderir ao programa, deverá incluir os débitos da
pessoa Jurídica sucedida.
Art. 5º Sobre o montante consolidado dos créditos tributários e não tributários,
serão aplicadas as seguintes reduções sobre a multa de mora e os juros de
mora, de acordo com a modalidade de pagamento escolhida pelo sujeito
passivo:
I- Pagamento em parcela única: redução de 99% (noventa e nove por cento);
II- Pagamento de 2 (duas) a 4 (quatro) parcelas: redução de 80% (oitenta
por cento);
III- Pagamento de 5 (cinco) a 8 (oito) parcelas: redução de 70% (setenta por
cento);
IV- Pagamento de 9 (nove) a 12 (doze) parcelas: redução de 60% (sessenta
por cento);
V- Pagamento de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas: redução de 50%
(cinquenta por cento);
VI- Pagamento de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas: redução
de 40% (quarenta por cento);
VII- Pagamento de 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) parcelas: redução
de 30% (trinta por cento);
VIII- Pagamento de 49 (quarenta e nove) a 60 (sessenta) parcelas: redução
de 20% (vinte por cento).
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Art. 6º Sobre o débito consolidado na forma desta Lei, observar-se-á o
seguinte:
I- As parcelas serão mensais, iguais e sucessivas, e o valor de cada parcela
sofrerá atualização monetária anual, com base na Lei Municipal n.º 2.299
de 10 de dezembro de 2002 com alteração na Lei Municipal n.º 3.886 de 19
de novembro de 2020, a incidir no dia 1º de janeiro de cada exercício
posterior ao da adesão;
II- O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a:
a) R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas;
b) R$ 40,00 (quarenta reais) para pessoas físicas e Microempreendedores
Individuais (MEI).
II- O vencimento da primeira parcela ocorrerá em até 10 (dez) dias,
contados da data da assinatura do termo de confissão de dívida, e as demais
vencerão a cada 30 (trinta) dias, contados do vencimento da primeira
parcela.
CAPÍTULO IV
DA MANUTENÇÃO E DA EXCLUSÃO DO PROGRAMA
Art. 7º A manutenção do sujeito passivo no REFIS depende do pagamento
regular das parcelas do débito consolidado, bem como da adimplência com os
tributos municipais cujos fatos geradores ocorram após a data de adesão.
Art. 8º O sujeito passivo será excluído do REFIS, com a consequente perda
dos benefícios desta Lei, nas seguintes hipóteses:
I- Inadimplência, por 3 (três) parcelas, consecutivas ou alternadas;
II- Inadimplência de tributo municipal corrente, cujo fato gerador tenha
ocorrido após a data de adesão, por período superior a 90 (noventa) dias;
III- Constatação, por lançamento de ofício, de débito cuja existência o
contribuinte, agindo com dolo, fraude ou simulação, tenha deixado de
confessar, salvo se o débito for integralmente pago no prazo de 30 (trinta)
dias contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera
administrativa;
IV- Decretação de falência ou extinção, por liquidação, da pessoa jurídica
optante;
V- Prática de qualquer ato tendente a ocultar operações, bens ou direitos
que resultem em sonegação fiscal.
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$1º A exclusão do sujeito passivo do REFIS implicará a imediata exigibilidade
da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, com o restabelecimento,
sobre o saldo devedor, dos acréscimos legais (multa moratória e juros
moratórios) que haviam sido reduzidos, na forma da legislação aplicável à
época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
$2º O pagamento de uma parcela com até 30 (trinta) dias de atraso não
configurará inadimplência para o fim de exclusão previsto no inciso 1, sem
prejuízo da incidência dos acréscimos legais sobre a parcela paga
extemporaneamente.
$3º Da decisão que excluir o contribuinte do programa caberá recurso, sem
efeito suspensivo, ao Secretário Municipal de Fazenda, no prazo de 15
(quinze) dias.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º A adesão ao REFIS suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos
termos do Art. 151, VI, do Código Tributário Nacional.
Parágrafo único. Em relação aos débitos ajuizados, a adesão ao programa
ensejará a suspensão do processo de execução fiscal correspondente. Caso
ocorra a exclusão do devedor do REFIS, a Procuradoria Geral do Município
requererá o prosseguimento da execução fiscal pelo saldo remanescente.
Art. 10. As custas e encargos judicias, nos casos de créditos ajuizados, serão
fixados nos termos das normas vigentes sobre o valor do débito consolidado
com os benefícios desta Lei e deverão ser pagos juntamente com a parcela
única ou nas 02 (duas) parcelas iniciais do parcelamento.
Art. 11. Nos casos de créditos ajuizados, os honorários advocatícios serão
calculados sobre o valor do débito consolidado.
Art. 12. Os eventuais decréscimos de receita decorrentes desta Lei serão
compensados pelo aumento da arrecadação proveniente da adesão ao
programa, bem como pelos créditos que serão espontaneamente declarados e
confessados pelos contribuintes, em conformidade com a Lei de
Responsabilidade Fiscal.
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Art. 13. Os casos omissos serão regulamentados por Decreto do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaguaí, 12 de março de 2026.
HAROLDO
PREF
IGUES JESUS NETO
EM EXERCICIO
Autoria: Poder Executivo
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