| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4289 / 2025 |
| Date | 2025-12-02 |
| Ementa | AUTORIZA O ATENDIMENTO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA POR MEIO DE INTÉRPRETE DE LIBRAS (LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS) EM TODAS AS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ET . ESTADO DO RIO DE JANEIRO | E"* CÂMARA MUNICIPAL PODER LEGISLATIVO DE ITAGUAI nte CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ MITAGUN O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, $2º da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, $1º do Regimento Interno, Promulga: LEI Nº 4.289 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025. AUTORIZA O ATENDIMENTO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA POR MEIO DE INTÉRPRETE DE LIBRAS (LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS) EM TODAS AS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Art. 1º - Fica autorizado o atendimento às pessoas com deficiência auditiva, por meio de intérprete da Língua Brasileira de Sinais — Libras, em todas as repartições públicas municipais de Itaguaí, com o objetivo de assegurar a acessibilidade, a inclusão social e o pleno exercício da cidadania. Art. 2º - Para os fins desta Lei, consideram-se repartições públicas municipais todos os órgãos, entidades, instituições, departamentos e serviços da administração direta e indireta do Município, inclusive os prestadores de serviços terceirizados que atendam ao público em nome do Poder Público. Art. 3º - As repartições públicas municipais deverão: 1 — Disponibilizar, presencialmente ou por meios digitais, intérpretes de Libras qualificados para o atendimento ao público surdo ou com deficiência auditiva; II — Garantir que os serviços essenciais, especialmente nas áreas de saúde, educação, assistência social, segurança, habitação e serviços administrativos, sejam plenamente acessíveis em Libras; III — Promover a capacitação de servidores municipais na Língua Brasileira de Sinais, incentivando a comunicação direta sempre que possível. Câmara Municipal de Itaguaí Rua Amélia Louzada, 277 - Centro | CEP: 23815-180 / Itaguaí-RJ REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL o | ESTADO DO RIO DE JANEIRO | — Edese: CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI — a PODER LEGISLATIVO CAM RA Art. 4º - As repartições públicas municipais poderão criar e divulgar, de maneira clara e acessível, os procedimentos para a solicitação de atendimento com intérprete de Libras, garantindo que o serviço esteja disponível de forma rápida e eficiente sempre que necessário. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Itaguaí, 09 de fevereiro de 2026. Í h Autoria: Vera. Rachel Secundo da Silva. Câmara Municipal de Itaguaí Rua Amélia Louzada, 277 - Centro | CEP: 23815-180 / Itaguaí-RJ