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norma nº 4289/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4289 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaAUTORIZA O ATENDIMENTO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA POR MEIO DE INTÉRPRETE DE LIBRAS (LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS) EM TODAS AS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ET
.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
| E"*
CÂMARA MUNICIPAL
PODER LEGISLATIVO
DE ITAGUAI nte CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
MITAGUN
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de
acordo como Art. 80, $2º da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, $1º
do Regimento Interno, Promulga:
LEI Nº 4.289 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025.
AUTORIZA O ATENDIMENTO ÀS
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA
POR MEIO DE INTÉRPRETE DE LIBRAS
(LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS) EM
TODAS AS REPARTIÇÕES PÚBLICAS
MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
Art. 1º - Fica autorizado o atendimento às pessoas com deficiência auditiva,
por meio de intérprete da Língua Brasileira de Sinais — Libras, em todas as
repartições públicas municipais de Itaguaí, com o objetivo de assegurar a
acessibilidade, a inclusão social e o pleno exercício da cidadania.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, consideram-se repartições públicas
municipais todos os órgãos, entidades, instituições, departamentos e serviços
da administração direta e indireta do Município, inclusive os prestadores de
serviços terceirizados que atendam ao público em nome do Poder Público.
Art. 3º - As repartições públicas municipais deverão:
1 — Disponibilizar, presencialmente ou por meios digitais, intérpretes de
Libras qualificados para o atendimento ao público surdo ou com deficiência
auditiva;
II — Garantir que os serviços essenciais, especialmente nas áreas de saúde,
educação, assistência social, segurança, habitação e serviços administrativos,
sejam plenamente acessíveis em Libras;
III — Promover a capacitação de servidores municipais na Língua Brasileira
de Sinais, incentivando a comunicação direta sempre que possível.
Câmara Municipal de Itaguaí
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro |
CEP: 23815-180 / Itaguaí-RJ
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL o
|
ESTADO DO RIO DE JANEIRO | — Edese:
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI — a
PODER LEGISLATIVO CAM RA
Art. 4º - As repartições públicas municipais poderão criar e divulgar, de
maneira clara e acessível, os procedimentos para a solicitação de
atendimento com intérprete de Libras, garantindo que o serviço esteja
disponível de forma rápida e eficiente sempre que necessário.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaguaí, 09 de fevereiro de 2026.
Í
h
Autoria: Vera. Rachel Secundo da Silva.
Câmara Municipal de Itaguaí
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro |
CEP: 23815-180 / Itaguaí-RJ

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