| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4292 / 2025 |
| Date | 2025-12-09 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DISPONIBILIZAR ALOJAMENTO SEPARADO PARA MÃES QUE TENHAM SOFRIDO ABORTO ESPONTÂNEO OU ÓBITO FETAL NAS UNIDADES DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL QUE POSSUAM MATERNIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ET ESTADO DO RIO DE JANEIRO . EEE EO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ —- PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL rmDE ITAGUAÍ à $ MIAGUDY O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, 82º da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, $1º do Regimento Interno, Promulga: LEI Nº 4.292 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DISPONIBILIZAR ALOJAMENTO SEPARADO PARA MÃES QUE TENHAM SOFRIDO ABORTO ESPONTÂNEO OU ÓBITO FETAL NAS UNIDADES DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL QUE POSSUAM MATERNIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as providências necessárias para garantir, nas unidades de saúde da rede pública municipal, a disponibilização de alojamento separado (quarto ou enfermaria) para mães que tenham passado por aborto espontâneo ou óbito fetal. Art. 2º - O objetivo desta medida é assegurar acolhimento humanizado, respeito emocional e psicológico às pacientes que vivenciam situações de perda gestacional, resguardando sua dignidade e promovendo cuidados específicos durante o período de internação. Art. 3º - A separação mencionada no Art. 1º poderá ocorrer mediante critérios médicos e de disponibilidade física e estrutural da unidade de saúde, sem prejuízo ao atendimento das demais pacientes internadas. Art. 4º - O Poder Executivo poderá, por meio dos órgãos competentes: I — Capacitar os profissionais da saúde quanto ao atendimento humanizado em casos de perda gestacional; II — Estabelecer protocolos clínicos e de acolhimento específicos; Câmara Municipal de Itaguaí Rua Amélia Louzada, 277 - Centro | CEP: 23815-180 / Itaguaí-RJ REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL : TTTA ESTADO DO RIO DE JANEIRO | js Fr CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAIÍ — E * PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL2DE ITAGUAÍ NITA GUAY III — Articular parcerias com entidades de apoio psicológico e social às mães em luto. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Itaguaí, 12 de fevereiro de 2026. Autoria: Vera. Rachel Secundo da Silva. Câmara Municipal de Itaguaí Rua Amélia Louzada, 277 - Centro | CEP: 23815-180 / Itaguaí-RJ