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norma nº 4292/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4292 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DISPONIBILIZAR ALOJAMENTO SEPARADO PARA MÃES QUE TENHAM SOFRIDO ABORTO ESPONTÂNEO OU ÓBITO FETAL NAS UNIDADES DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL QUE POSSUAM MATERNIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ET
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
.
EEE EO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ —-
PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL
rmDE ITAGUAÍ
à $
MIAGUDY
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de
acordo como Art. 80, 82º da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, $1º
do Regimento Interno, Promulga:
LEI Nº 4.292 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
DISPONIBILIZAR ALOJAMENTO SEPARADO
PARA MÃES QUE TENHAM SOFRIDO ABORTO
ESPONTÂNEO OU ÓBITO FETAL NAS UNIDADES
DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL QUE
POSSUAM MATERNIDADE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as providências
necessárias para garantir, nas unidades de saúde da rede pública municipal,
a disponibilização de alojamento separado (quarto ou enfermaria) para mães
que tenham passado por aborto espontâneo ou óbito fetal.
Art. 2º - O objetivo desta medida é assegurar acolhimento humanizado,
respeito emocional e psicológico às pacientes que vivenciam situações de
perda gestacional, resguardando sua dignidade e promovendo cuidados
específicos durante o período de internação.
Art. 3º - A separação mencionada no Art. 1º poderá ocorrer mediante
critérios médicos e de disponibilidade física e estrutural da unidade de saúde,
sem prejuízo ao atendimento das demais pacientes internadas.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá, por meio dos órgãos competentes:
I — Capacitar os profissionais da saúde quanto ao atendimento humanizado
em casos de perda gestacional;
II — Estabelecer protocolos clínicos e de acolhimento específicos;
Câmara Municipal de Itaguaí
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro |
CEP: 23815-180 / Itaguaí-RJ
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL : TTTA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
|
js Fr CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAIÍ —
E *
PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL2DE ITAGUAÍ
NITA GUAY
III — Articular parcerias com entidades de apoio psicológico e social às mães
em luto.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaguaí, 12 de fevereiro de 2026.
Autoria: Vera. Rachel Secundo da Silva.
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