| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4312 / 2026 |
| Date | 2026-02-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PASSAPORTE CEGONHA COSTA VERDE, SISTEMA DE GRATUIDADE NO TRANSPORTE PÚBLICO PARA REALIZAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DESDE O PRÉ-NATAL ATÉ O PUERPÉRIO, NAS UNIDADES BÁSICAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, ÀS PESSOAS GESTANTES EM CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 4420 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL EIS . ESTADO DO RIO DE JANEIRO . E Tn ie. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI PODER LEGISLATIVO anão CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ “MIAGUMNS O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, 82º da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, $1º do Regimento Interno, Promulga: LEI Nº 4.312 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026. DISPÕE SOBRE O PASSAPORTE CEGONHA COSTA VERDE, SISTEMA DE GRATUIDADE NO TRANSPORTE PÚBLICO PARA REALIZAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DESDE O PRÉ-NATAL ATÉ O PUERPÉRIO, NAS UNIDADES BÁSICAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, ÀS PESSOAS GESTANTES EM CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Art. 1º - Fica instituído o Passaporte Cegonha Costa Verde, que consiste em um sistema de gratuidade no transporte público coletivo municipal para gestantes em condição de vulnerabilidade social que residem no Município, a ser utilizado via cartão de gratuidade temporário nos deslocamentos, considerando a ida e a volta, para a realização das consultas e exames do prénatal e puerpério. $1º - Compreende-se como período do pré-natal o ciclo completo 1 gestação. $2º - Compreende-se como período do puerpério os quarenta dias posteriores ao parto. Câmara Municipal de Itaguaí Rua Amélia Louzada, 277 - Centro | CEP: 23815-180/ Itaguaí-RJ REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ELLE FT ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ| E PRE * PODER LEGISLATIVO ten CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ WMIAGUNY Art. 2º Para os efeitos desta Lei, serão consideradas em condição de vulnerabilidade social as gestantes com renda familiar mensal igual ou inferior a um salário mínimo e/ou que possuam cadastro em programas sociais de Assistência Social. Art. 3º - Em caso de falta às consultas e/ou exames do período do pré-natal e/ou puerpério, deverá a pessoa gestante justificar na unidade de saúde da qual faz o acompanhamento. Parágrafo único - Duas faltas não justificadas acarretarão a perda da gratuidade. Art. 4º - O direito à gratuidade terá validade após o cadastro realizado em unidade básica de saúde, com a apresentação dos documentos que comprovem a condição de vulnerabilidade social da gestante. $1º - O cadastro deverá ser encaminhado para a empresa RioCard, ou empresa que venha a substituí-la, onde a gestante irá retirar o cartão de gratuidade, que terá recarga mensal correspondente a seis passagens, sendo recarregado mensalmente até o período final do puerpério compreendido por quarenta dias após o parto. $2º - As definições do número de consultas e exames, que resulta na quantidade de passagens mensais, segue os parâmetros do Sistema Único de Saúde - SUS - Edição 2016. $3º - Caso seja necessário um número maior de consultas e exames a serem realizados pela pessoa gestante, poderá ser solicitado um requerimento na unidade de saúde e encaminhado à empresa RioCard, ou empresa que venha a substituí-la, para aumento do número de passagens, além do já previsto no caput deste artigo. Art. 5º - A gratuidade concedida à pessoa gestante também valerá de forma equivalente para uma pessoa acompanhante, quando esta, for acompanhar a pessoa gestante no deslocamento até as consultas e exames referentes ao prénatal e puerpério. Câmara Municipal de Itaquaí Rua Amélia Louzada, 277 - Centro | CEP: 23815-180 /Itaguaí-RJ REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL peço ESTADO DO RIO DE JANEIRO AA FIES *) CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ — Linea PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ NI Art. 6º - As despesas desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Itaguaí, 10 de março de 2026. FABIANO JOsÉ/NUNES PRESIDENTE EM EXERCÍCIO Autoria: Ver. Olindino Cerqueira de Sousa. Câmara Municipal de Itaguaí Rua Amélia Louzada, 277 - Centro | CEP: 23815-180 / Itaguaí-RJ