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norma nº 4312/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4312 / 2026
Date 2026-02-03
EmentaDISPÕE SOBRE O PASSAPORTE CEGONHA COSTA VERDE, SISTEMA DE GRATUIDADE NO TRANSPORTE PÚBLICO PARA REALIZAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DESDE O PRÉ-NATAL ATÉ O PUERPÉRIO, NAS UNIDADES BÁSICAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, ÀS PESSOAS GESTANTES EM CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI
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O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de
acordo como Art. 80, 82º da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, $1º
do Regimento Interno, Promulga:
LEI Nº 4.312 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE O PASSAPORTE CEGONHA COSTA
VERDE, SISTEMA DE GRATUIDADE NO
TRANSPORTE PÚBLICO PARA REALIZAÇÃO DE
ASSISTÊNCIA MÉDICA DESDE O PRÉ-NATAL ATÉ O
PUERPÉRIO, NAS UNIDADES BÁSICAS DO SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE, ÀS PESSOAS GESTANTES EM
CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 1º - Fica instituído o Passaporte Cegonha Costa Verde, que consiste em
um sistema de gratuidade no transporte público coletivo municipal para
gestantes em condição de vulnerabilidade social que residem no Município,
a ser utilizado via cartão de gratuidade temporário nos deslocamentos,
considerando a ida e a volta, para a realização das consultas e exames do pré￾natal e puerpério.
$1º - Compreende-se como período do pré-natal o ciclo completo 1
gestação.
$2º - Compreende-se como período do puerpério os quarenta dias posteriores
ao parto.
Câmara Municipal de Itaguaí
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro |
CEP: 23815-180/
Itaguaí-RJ
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Art. 2º Para os efeitos desta Lei, serão consideradas em condição de
vulnerabilidade social as gestantes com renda familiar mensal igual ou
inferior a um salário mínimo e/ou que possuam cadastro em programas
sociais de Assistência Social.
Art. 3º - Em caso de falta às consultas e/ou exames do período do pré-natal
e/ou puerpério, deverá a pessoa gestante justificar na unidade de saúde da
qual faz o acompanhamento.
Parágrafo único - Duas faltas não justificadas acarretarão a perda da
gratuidade.
Art. 4º - O direito à gratuidade terá validade após o cadastro realizado em
unidade básica de saúde, com a apresentação dos documentos que
comprovem a condição de vulnerabilidade social da gestante.
$1º - O cadastro deverá ser encaminhado para a empresa RioCard, ou
empresa que venha a substituí-la, onde a gestante irá retirar o cartão de
gratuidade, que terá recarga mensal correspondente a seis passagens, sendo
recarregado mensalmente até o período final do puerpério compreendido por
quarenta dias após o parto.
$2º - As definições do número de consultas e exames, que resulta na
quantidade de passagens mensais, segue os parâmetros do Sistema Único de
Saúde - SUS - Edição 2016.
$3º - Caso seja necessário um número maior de consultas e exames a serem
realizados pela pessoa gestante, poderá ser solicitado um requerimento na
unidade de saúde e encaminhado à empresa RioCard, ou empresa que venha
a substituí-la, para aumento do número de passagens, além do já previsto no
caput deste artigo.
Art. 5º - A gratuidade concedida à pessoa gestante também valerá de forma
equivalente para uma pessoa acompanhante, quando esta, for acompanhar a
pessoa gestante no deslocamento até as consultas e exames referentes ao pré￾natal e puerpério.
Câmara Municipal de Itaquaí
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro |
CEP: 23815-180 /Itaguaí-RJ
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL peço
ESTADO DO RIO DE JANEIRO AA FIES *)
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ — Linea
PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
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Art. 6º - As despesas desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária
própria.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaguaí, 10 de março de 2026.
FABIANO JOsÉ/NUNES
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
Autoria: Ver. Olindino Cerqueira de Sousa.
Câmara Municipal de Itaguaí
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro |
CEP: 23815-180 / Itaguaí-RJ

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