| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4313 / 2026 |
| Date | 2026-02-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO MUNICIPAL NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Er Ef CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ PODER LEGISLATIVO een CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ T REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL — a à. !TAGUN | O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, 82º da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, $1º do Regimento Interno, Promulga: LEI Nº 4.313 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO MUNICIPAL NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Art. 1º - Dispõe sobre criação e implantação da Farmácia de Manipulação Municipal na rede pública de Saúde no âmbito do Município de Itaguaí, sendo a mesma administrada pelo Poder Executivo através de sua Secretaria de Saúde. ' Art. 2º - Implantação da farmácia de manipulação municipal, deverá seguir as normas das boas práticas de manipulação preconizadas pela Agênci Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, devendo ainda contar com instalações tecnológicas e uma equipe altamente treinada para garantir a qualidade e eficácia dos medicamentos e produtos, produzidos pela mesma. Art. 3º - Para fins desta lei considera-se Farmácia de Manipulação Municipal, unidade produtora de medicamentos básicos para atendimento dos usuários do Sistema Unico de Saúde (SUS), em nível municipal. Câmara Municipal de Itaguaí Rua Amélia Louzada, 277 - Centro | CEP: 23815-180/ Itaguaí-RJ REPÚBLICA ESTADO FEDERATIVA DO RIO DE JANEIRO DO BRASIL . FERE EIN CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAIÍ a o PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ WIAGUDO Art. 4º - Farmácia de Manipulação Municipal entende-se uma unidade produtora de medicamentos básicos para utilizar-se, conforme seu projeto, de técnicas de manipulação, de algumas rotinas e equipamentos industriais farmacêuticas, com manuseio terapêutico definido para o uso a que se destina, propiciando qualidades compatíveis com a demanda, alta qualidade de produção. Art. 5º - O momento terapêutico de medicamentos a serem produzidos pela farmácia de manipulação municipal será contemplada por fórmulas reconhecidas autorizadas a sua produção pelo Ministério da Saúde e prescrita pelo Médico. Art. 6º - Os remédios só serão manipulados quando apresentada a receita assinada pelo médico credenciado na rede de saúde pública municipal, vedada a aceitação de receitas de médicos de outras redes de saúde ou clientes particulares. Art. 7º - A manipulação de medicamentos deverá ser feita na quantidade e na dosagem prescrita no receituário médico, apenas para aquele paciente constante na receita. Art. 8º - Fica proibida a produção de quantidades em maior escala de qualquer medicamento. Art. 9º - A medicação manipulada será entregue gratuitamente e ficará a disposição do paciente por um período de 30 (trinta) dias, posterior a este prazo o medicamento poderá ser disponibilizado a outro paciente com a mesma prescrição, ou se vencido, descartado em local próprio. Câmara Municipal de Itaguaí Rua Amélia Louzada, 277 - Centro | CEP: 23815-180 /Itaguaí-RJ REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO TT | CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ iEmaleia* PODER LEGISLATIVO innAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ MIAGUD Art. 10 - As receitas emitidas pelos médicos credenciados deverão ser analisadas conferidas por farmacêuticos da rede pública municipal, antes de serem enviadas para produção. Art. 11 - Fica autorizado o Poder Executivo a firmar parcerias e convênios com entidades assistenciais e de saúde, órgãos governamentais, estabelecimentos —de saúde, instalações educacionais, empresas, cooperativas, sociedades beneficentes, e outros, para o devido cumprimento do que destina a Lei. Art. 12 - Quaisquer alterações relativas à aplicação ou adequação da presente Lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde através do seu corpo técnico. Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor no prazo de 180 dias revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Itaguaí, 10 de março de 2026. FABIANO ÓSE ES PRESIDENTE E RCÍCIO Autoria: Ver. Patricia Fernanda Kuchenbecker Câmara Municipal de Itaguaí Rua Amélia Louzada, 277 - Centro | CEP: 23815-180/ Itaguaí-RJ