| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4296 / 2025 |
| Date | 2025-12-16 |
| Ementa | AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DO PROTOCOLO DE ACOLHIMENTO E ATENDIMENTO ÀS MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO . EEE E) |: CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ — E | PODER LEGISLATIVO CAM RA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL : TRE NITAGUN O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, $2º da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, $1º do Regimento Interno, Promulga: LEI Nº 4.296 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025. AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DO PROTOCOLO DE ACOLHIMENTO E ATENDIMENTO ÀS MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o Protocolo de Acolhimento e Atendimento às Mulheres em Situação de Violência, com o objetivo de padronizar e qualificar o atendimento às mulheres em situação de violência no Município de Itaguaí. Parágrafo Único - A responsabilidade e o gerenciamento do protocolo mencionado no caput serão da Secretaria Municipal da Mulher. Art. 2º - O protocolo de que trata esta Lei deverá estabelecer diretrizes e fluxos de atendimento que contemplem, no mínimo: I - Acolhimento com escuta qualificada, respeitando a dignidade, o sigilo e a autonomia da mulher atendida; II - Atendimento por equipe multiprofissional capacitada, composta por psicólogas, assistentes sociais, profissionais da saúde e da segurança pública; II - Encaminhamento prioritário para os serviços de proteção da rede municipal e estadual de apoio à mulher; IV - Elaboração de plano individual de atendimento, com foco na proteção integral da vítima; Câmara Municipal de Itaguaí Rua Amélia Louzada, 277 - Centro | CEP: 23815-180/ Itaguaí-RJ . ESTADO DO RIO DE JANEIRO . FE E CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUA! o mm PODER LEGISLATIVO AMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL —.E NIAGUN V - Integração e articulação entre os diversos serviços públicos e entidades da rede de enfrentamento à violência contra a mulher, incluindo Delegacia da Mulher, Ministério Público, Defensoria Pública, Conselho Tutelar, CREAS, CRAS e Unidades de Saúde; VI - Capacitação contínua dos profissionais envolvidos, com conteúdos específicos sobre gênero, direitos humanos e legislação protetiva. Art. 3º - O Protocolo deverá ser implementado nos seguintes órgãos e instituições municipais, sem prejuízo de sua aplicação em outras unidades: I - Unidades Básicas de Saúde (UBS) e Estratégia Saúde da Família (ESF); II - Clínica da Família; III - Unidade de Pronto Atendimento (UPA); IV - Hospital Municipal São Francisco Xavier (HMSFX); V - CRAS, CREAS e demais unidades da Secretaria Municipal de Assistência Social; VI - Centro Especializado de Atendimento à Mulher; VII - Escolas e creches municipais, por meio de orientação e capacitação de profissionais da educação para identificar e orientar possíveis vítimas; VIII - Órgãos de Segurança Pública sob gestão municipal. Art. 4º - O Protocolo deverá conter, no mínimo: I - Fluxo de atendimento intersetorial; II - Procedimentos de acolhimento inicial; II - Critérios de classificação de risco; IV - Mecanismos de denúncia e comunicação aos órgãos competentes; V - Diretrizes para o acompanhamento contínuo da vítima. Art. 5º - O Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias e termos de cooperação com o Governo do Estado, a União, Instituições Públicas e Câmara Municipal de Itaguaí Rua Amélia Louzada, 277 - Centro | CEP: 23815-180 /Itaguaí-RJ REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Tm Tr ESTADO DO RIO DE JANEIRO | CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ SENNA * PODER LEGISLATIVO ECAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ TAGUD Privadas, Organizações da Sociedade Civil e Entidades de Direitos Humanos para a execução desta Lei. Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário. Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Itaguaí, 26 de fevereiro de 2026. PRESIDENTE EXERCÍCIO Autoria: Vera. Rachel Secundo da Silva. Câmara Municipal de Itaguaí Rua Amélia Louzada, 277 - Centro | CEP: 23815-180 / Itagúaí-RJ