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norma nº 4297/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4297 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ALUGUEL ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
|
TESS
CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI monarcas
PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E Sã
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80,
$2º da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, $1º do Regimento Interno,
Promulga:
LEI Nº 4.297 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO-ALUGUEL ÀS MULHERES
VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Itaguaí, o benefício temporário
de auxílio-aluguel destinado às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar
em situação de vulnerabilidade social, conforme previsto na Lei Federal nº
11.340/2006 - Lei Maria da Penha.
Art. 2º - O benefício será concedido nos seguintes casos:
I - Quando houver medida protetiva judicial vigente;
II - Quando a mulher, por motivo de segurança, precisar se afastar do lar e estiver
em situação de risco ou ameaça à sua integridade física, psicológica, sexual, moral
ou patrimonial;
III - Quando comprovada a impossibilidade de permanecer no domicílio atual por
qualquer meio legalmente admitido.
Art. 3º - O valor do auxílio será fixado por decreto do Poder Executivo, observada
a média de valores praticados na cidade, e deverá garantir a locação de imóvel em
condições dignas de moradia.
Parágrafo único - O benefício poderá incluir também apoio com cesta básica
ou cartão alimentação emergencial, mediante avaliação social.
Câmara Municipal de Itaguaí
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro |
CEP: 23815-180 / Itaguaí-RJ
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL :
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI Fr eae
PODER LEGISLATIVO CAMARA
NTAGUN/
Art. 4º - O auxílio será concedido pelo prazo inicial de 12 (doze) meses, podendo
ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante justificativa técnica e
avaliação da continuidade da situação de risco.
Art. 5º - A análise e concessão do benefício será realizada por equipe
multidisciplinar da Secretaria Municipal de Assistência Social ou Secretaria
Municipal da Mulher.
Art. 6º -
A mulher beneficiária deverá assinar termo de compromisso com as regras
do programa, podendo perder o direito ao auxílio em caso de falsidade de
informações ou descumprimento das condições estabelecidas.
Art. 7º - A Prefeitura Municipal poderá firmar convênios com ONGS, Entidades
Assistenciais, Defensoria Pública, Ministério Público e Poder Judiciário para
ampliar a rede de apoio às mulheres beneficiadas por esta lei.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias
a contar da data de sua publicação.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Iaguai» 24 de fevereiro de 2026.
/
N
do
Autoria: Vera. Karine Brandão Barbosa de Lima.
Câmara Municipal de Itaguaí
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro |
CEP: 23815-180 /Itaquaíi-RJ

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