| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4297 / 2025 |
| Date | 2025-12-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ALUGUEL ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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: ESTADO DO RIO DE JANEIRO | TESS CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI monarcas PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E Sã O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, $2º da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, $1º do Regimento Interno, Promulga: LEI Nº 4.297 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ALUGUEL ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Itaguaí, o benefício temporário de auxílio-aluguel destinado às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar em situação de vulnerabilidade social, conforme previsto na Lei Federal nº 11.340/2006 - Lei Maria da Penha. Art. 2º - O benefício será concedido nos seguintes casos: I - Quando houver medida protetiva judicial vigente; II - Quando a mulher, por motivo de segurança, precisar se afastar do lar e estiver em situação de risco ou ameaça à sua integridade física, psicológica, sexual, moral ou patrimonial; III - Quando comprovada a impossibilidade de permanecer no domicílio atual por qualquer meio legalmente admitido. Art. 3º - O valor do auxílio será fixado por decreto do Poder Executivo, observada a média de valores praticados na cidade, e deverá garantir a locação de imóvel em condições dignas de moradia. Parágrafo único - O benefício poderá incluir também apoio com cesta básica ou cartão alimentação emergencial, mediante avaliação social. Câmara Municipal de Itaguaí Rua Amélia Louzada, 277 - Centro | CEP: 23815-180 / Itaguaí-RJ REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL : ESTADO DO RIO DE JANEIRO . EE É pe ES CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI Fr eae PODER LEGISLATIVO CAMARA NTAGUN/ Art. 4º - O auxílio será concedido pelo prazo inicial de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante justificativa técnica e avaliação da continuidade da situação de risco. Art. 5º - A análise e concessão do benefício será realizada por equipe multidisciplinar da Secretaria Municipal de Assistência Social ou Secretaria Municipal da Mulher. Art. 6º - A mulher beneficiária deverá assinar termo de compromisso com as regras do programa, podendo perder o direito ao auxílio em caso de falsidade de informações ou descumprimento das condições estabelecidas. Art. 7º - A Prefeitura Municipal poderá firmar convênios com ONGS, Entidades Assistenciais, Defensoria Pública, Ministério Público e Poder Judiciário para ampliar a rede de apoio às mulheres beneficiadas por esta lei. Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Iaguai» 24 de fevereiro de 2026. / N do Autoria: Vera. Karine Brandão Barbosa de Lima. Câmara Municipal de Itaguaí Rua Amélia Louzada, 277 - Centro | CEP: 23815-180 /Itaquaíi-RJ