| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4317 / 2026 |
| Date | 2026-03-12 |
| Ementa | AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO ESPECIALIZADO, GRATUITO, HUMANIZADO E PRIORITÁRIO VOLTADO ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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REPÚBLICA FET}ERATIVA DO BRA§IL E§TADO DÕ RIO DE JANEIRO cÀMARA MUNtctPAL IrE ITAGUAí PODER LEGI§LATIVCI O pRESIDENTE pa, CÂtvlARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESraoo DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, §2" da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, §1o do Regimento Interno, Promulga: LEr N', 4.317 DE 12 DE MARÇO DE 2026. AIJTORIZA A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE TRATAMENTO ODONTOT,ÓCTCO ESPECIALIZADO, GRATIJITO, HUMANIZADO I PRIORITÁNTO VOLTADO AS MULHERES vÍTTMAS DE vIoLÊNCIA, NQ Âuuro Do MUNICÍPTO DE ITAGUAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Art. lo - Fica o Poder llxecutivo autorizado a instituir, no ârnbito clo Município de Itaguaí, o Programa cle Tratamento Odontológico Especializado, Gratuito, Flumanizado e Prioritário voltado às mulheres r,ítitnas de violência, em consonância com os princípios estabeleciclos pela Lei Federal n' 11.34012006 (Lei Maria da Penha) e pela I-ei no 15.11612025 (Prograrna Nacional de Reconstrução l)entária para Mulheres Vítirnas cle Violência Dornéstica). Art.2o - O programa tem por finalidacle garantir às n-rulheres vítimas de agressão: I - Acesso gratuito e prioritário ao atendimento odontológico especiahzado; II - Tratamentos reparadores e reabilitadores, em casos de danos causados por agressão; III - Acolhimento humanizado, sigiloso e respeitoso, por equipe capacitada; IV - Encaminharnento e acompanharnento rnultiprofissional, quando necessário. Art. 3o - O atendimento será realizado por meio da rede municipal de saÚrde bucal e poderá contar com: I - Profissionais da atenção básica e especializada em odontologia; REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRA§]L E§TADCI DO RIO DE JANEIRO cÂMARA MUNIcIPAL DE lrAcuAi PODER LEGISLATIVO II - Parcerias e convênios com entidaclcs pirblicas e privadas; III - Protocolos de atenclimento integrados coln os serviços de assistência social, psicológica e jurídica. Art. 4'- Poderão ser encaminhadas ao programa mulheres ern situação de violôncia mediante: I - Encaminhamento por orgãos públicos colro CEAM-Itaguaí, Secretaria Municipal da Mulher, Unidades de SaÍrde, CRAS, CREAS, entre outros; II - Determinação iudicial; III - Dernanda espontânea cla vítima, desde que avaliada e validada pela equipe técnica da Secretaria Municipal da Mulher e equipe técr-rica de saúde bucal. Art. 5o - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias proprias, suplementadas, se necessário. Art. 6o - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Afi. 7o - Esta Lei entra ern vigor na data c1e sua publicação. Cãmara Municipal abril de 2026. FABIANO J, PRESIDENTE CIO Autoria: Vera. Rachel Secundo da Silva.