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norma nº 4317/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4317 / 2026
Date 2026-03-12
EmentaAUTORIZA A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO ESPECIALIZADO, GRATUITO, HUMANIZADO E PRIORITÁRIO VOLTADO ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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REPÚBLICA FET}ERATIVA DO BRA§IL
E§TADO DÕ RIO DE JANEIRO
cÀMARA MUNtctPAL IrE ITAGUAí
PODER LEGI§LATIVCI
O pRESIDENTE pa, CÂtvlARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESraoo DO
RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80,
§2" da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, §1o do Regimento Interno,
Promulga:
LEr N', 4.317 DE 12 DE MARÇO DE 2026.
AIJTORIZA A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA
DE TRATAMENTO ODONTOT,ÓCTCO
ESPECIALIZADO, GRATIJITO, HUMANIZADO
I PRIORITÁNTO VOLTADO AS MULHERES
vÍTTMAS DE vIoLÊNCIA, NQ Âuuro Do
MUNICÍPTO DE ITAGUAÍ, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
Art. lo - Fica o Poder llxecutivo autorizado a instituir, no ârnbito clo Município de
Itaguaí, o Programa cle Tratamento Odontológico Especializado, Gratuito,
Flumanizado e Prioritário voltado às mulheres r,ítitnas de violência, em
consonância com os princípios estabeleciclos pela Lei Federal n' 11.34012006 (Lei
Maria da Penha) e pela I-ei no 15.11612025 (Prograrna Nacional de Reconstrução
l)entária para Mulheres Vítirnas cle Violência Dornéstica).
Art.2o - O programa tem por finalidacle garantir às n-rulheres vítimas de agressão:
I - Acesso gratuito e prioritário ao atendimento odontológico especiahzado;
II - Tratamentos reparadores e reabilitadores, em casos de danos causados por
agressão;
III - Acolhimento humanizado, sigiloso e respeitoso, por equipe capacitada;
IV - Encaminharnento e acompanharnento rnultiprofissional, quando necessário.
Art. 3o - O atendimento será realizado por meio da rede municipal de saÚrde bucal
e poderá contar com:
I - Profissionais da atenção básica e especializada em odontologia;
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRA§]L
E§TADCI DO RIO DE JANEIRO
cÂMARA MUNIcIPAL DE lrAcuAi
PODER LEGISLATIVO
II - Parcerias e convênios com entidaclcs pirblicas e privadas;
III - Protocolos de atenclimento integrados coln os serviços de assistência social,
psicológica e jurídica.
Art. 4'- Poderão ser encaminhadas ao programa mulheres ern situação de violôncia
mediante:
I - Encaminhamento por orgãos públicos colro CEAM-Itaguaí, Secretaria
Municipal da Mulher, Unidades de SaÍrde, CRAS, CREAS, entre outros;
II - Determinação iudicial;
III - Dernanda espontânea cla vítima, desde que avaliada e validada pela equipe
técnica da Secretaria Municipal da Mulher e equipe técr-rica de saúde bucal.
Art. 5o - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias proprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6o - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Afi. 7o - Esta Lei entra ern vigor na data c1e sua publicação.
Cãmara Municipal abril de 2026.
FABIANO J,
PRESIDENTE CIO
Autoria: Vera. Rachel Secundo da Silva.

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