| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4294 / 2026 |
| Date | 2026-04-28 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 4.064/2023 QUE DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI 1.207, DE 31 DE AGOSTO DE 1987, DISPÕE SOBRE A BANDA MUNICIPAI DE ITAGUAÍ E INSTITUI O PROGRAMA DE APOIO A FORMAÇÃO MUSICAL DA BANDA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ - BAMITA |
| native_id | 4434 |
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LEI N" 4.29412026
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1.207, DE 31 DE AGOSTO DE 19g7, UtspÔr
SOBRE A BANDA MUNICIPAL DE ITAGu,q.Í T
INSTITUI O PROGRAMA DE APOIO A
FORMAÇÃo MUSICAL DA BANDA
MUNICIPAL DE ITAGUaÍ _ BAMITA.
O PREFEITo MUNICIPAL DE ITAGUaÍ;
Faço saber que a Càmara Municipal manteve Veto Parcial e eu Promulgo a
seguinte Lei:
capÍrulo r
DISPOSIÇOES INICIAIS
Art.lo o artigo 3o da Lei no 1.207, de 31 de agosto de 1,987, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 3o A Banda de Música do Município de ltaguaí será mantida peta
Prefeitura e terá missão didática, cívica e cultural."
Art.2o A Banda de Música do Município de Itaguai, criada por meio da Lei
no I .207 , de 3 1 de agosto de 1987 , denominada Banda Municipal de Itaguaí
- BAMITA, atuarâ sob a coordenação da direção da banda, tendo por
finalidade difundir o fazer artístico por meio da música e contribuir para a
formação cultural da sociedade local
Art. 3o A Banda Municipal de Itaguaí - BAMITA funcionará em local
designado pela Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 4o A Banda Municipal de Itaguaí - BAMITA deverá ensaiar no mínimo
08 (oito) vezes ao mês e rcalizar no mínimo 04 (quatro) apresentações nesse
período, em locais e horários previamente fixados pela Secretaria Municipal
de Cultura, bem como participar de solenidades e festas cívicas paraas quais
for convocada.
§1o Caberá à Secretaria Municipal de Cultura aprovar o número máximo de
ensaios mensais, de acordo com as solicitações dos maestros, considerando
as necessidades da Banda.
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§2" Caberá à direção da banda, controlar o comparecimento dos membros da
Banda nos ensaios e apresentações rcaLízadas.
Art. 5o A Secretaria Municipal de Cultura elaborarâ, no prazo de 30 (trinta)
dias, o Regimento Interno da Banda Municipal de Itaguai - BAMITA.
Parágrafo único. O Regimento Interno será publicado por Decreto do Poder
Executivo.
Art. 6o Será admitido que ex-alunos da Escola Municipal de Música
Chiquinha Gonzaga e ex-integrantes da Banda Municipal de Itaguaí -
BAMITA participem de ensaios e apresentações em conjunto com a Banda,
a fim de que atuem como multiplicadores musicais frente aos membros mais
novos.
CAPÍTULO il
DO PROGRAMA DE APOIO À FORMAÇÃO MUSICAL DA
BAMITA
Art. 7" Fica criado o Programa de Apoio a Formação Musical da Banda
Municipal de Itaguaí - BAMITA no âmbito do Município de ltaguaí, com o
objetivo de promover auxílio aos seus integrantes, voltado à formação
artística e cultural por meio da música, possibilitando o aprimoramento
técnico e intelectual de seus participantes.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura poderá celebrar
convênios e outros ajustes que se fizerem necessários à execução do
Programa ora instituído.
Art. 8o Vetado
Art. 9o Serão destinadas bolsas do Programa de Apoio à Formação Musical
da BAMITA nas seguintes modalidades:
I- Bolsistas integrantes do corpo musical;
II- Bolsistas integrantes do corpo coreográfico;
ItrI- Bolsistas instrutores musicais;
IV- Bolsistas instrutores coreográficos.
Art. 10. O valor da bolsa será utilizado para cobrir despesas ligadas
diretamente às ações realizadas, de maneira a subsidiar todo o custo existente
para a concretizaçáo da atividade cultural.
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GÂBII{ETE DO
PREFEITO
Art. 11. É vedada a concessão de mais de uma bolsa para cada participante
do Programa.
Art. 12. Não será permitido o recebimento da bolsa pelos maestros e
professores de corpo coreográfico ou por qualquer outro servidor da
Prefeitura Municipal de Itaguaí.
Art. 13. O Programa será coordenado e executado pela Secretaria Municipal
de Cultura, que concederá a bolsa após verificar os requisitos para a sua
concessão e permanência dos participantes no programa.
Art. 14. Para pleitear o benefício na modalidade de integrante do corpo
musical ou do corpo coreográfico o interessado deverá atender aos seguintes
requisitos:
I- Possuir idade mínima de 12 (doze) anos;
II- Ser brasileiro nato ou naturalizado;
III- Estar inscrito no Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais de Itaguaí - SMIIC;
IV- Ser aluno da Escola Municipal de Música Chiquinha Gonzaga ou ser
integrante em uma das bandas de base do Município de Itaguaí;
V- Ter disponibilidade para cumprir agenda de estudos, ensaios,
apresentações e outros compromissos que sejam necessários ao
desenvolvimento do projeto selecionado;
VI- Apresentar atestado de aptidão física, em caso de inscrição na
modalidade de bolsista paÍa o corpo coreográfico, comprovando que
possui condições físicas pararealizar a atividade.
Art. 15. Para pleitear o benefício na modalidade de instrutor musical o
interessado deverá atender aos seguintes requisitos:
I- Possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos;
II- Ser brasileiro nato ou naturalizado;
III- Possuir experiência comprovada em Bandas e Fanfarras;
IV- Possuir noções básicas de ordem unida e conhecimento de teoria
musical;
V- Possuir experiência musical comprovada no naipe de sua inscrição;
VI- Possuir nível médio de escolaridade completo;
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\/II- Ter disponibilidade para cumprir agenda de estudos, ensaios,
apresentações e outros compromissos que sejam necessários ao
desenvolvimento do proj eto selecionado.
VI[- Não possuir antecedentes criminais.
Art. 16. Para pleitear o benefício na modalidade de instrutor coreográfico o
interessado deverá atender aos seguintes requisitos:
I- Possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos;
II- Ser brasileiro nato ou naturalizado;
III- Estar inscrito no Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais de Itaguaí - SMIIC;
IV- Possuir no mínimo 02 (dois) anos de experiência comprovada em
Bandas e Fanfarras;
V- Possuir voz de comando e possuir noções básicas de ordem unida;
VI- Possuir nível médio de escolaridade completo;
VI- Ter disponibilidade para cumprir agenda de estudos, ensaios,
apresentações e outros compromissos que sejam necessários ao
desenvolvimento do projeto selecionado;
VII- Não possuir antecedentes criminais.
Art. 17. Todos os integrantes da Banda Municipal de Itaguaí - BAMITA
deverão ceder deÍinitivamente os direitos de imagem e áudio à Secretaria
Municipal de Educaçáo e Cultura, obrigando-se, ainda, mediante assinatura
do Termo de Compromisso ou Termo de Adesão ao Programa, a:
I- Frequentar os ensaios gerais, inclusive extras;
II- Participar de concertos e apresentações, inclusive fora do Município de
Itaguai, sempre que convocado.
Art. 18. Compete à Secretaúa Municipal de Cultura:
I- Efetuar, nas condições desta Lei, o pagamento das bolsas;
II- Prestar informações necessárias ao esclarecimento de eventuais dúvidas
apresentadas pelos bolsistas ligadas ao objeto do Programa;
III- Disponibilizar estrutura e espaço mínimos para a realização das
atividades previstas.
Art. 19. É dever dos bolsistas:
I- Executar as atividades dentro da melhor técnica;
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II- Elaborar relatório trimestral de desenvolvimento do Programa, no prazo
solicitado pela Secretaria Municipal de Cultura;
III- Realizar as atividades respeitando o Programaapresentado;
IV- Apresentar fichas que comprovem o registro das atividades de acordo
com cronograma de trabalho;
V- Apresentar planilha de frequência de execução do Programa;
VI- Cumprir os cronogramas pré-estabelecidos no plano de trabalho;
VII- Participar quando solicitado de programas, cursos de qualificação,
eventos e atividades realizadas pela Secretaria Municipal de Cultura, nas
quais darão mostras dos projetos desenvolvidos;
VI[- Comparecer aos ensaios e apresentações quando convocados;
IX- Responsabilizar-se pela boa conservação dos instrumentos, das
partituras, dos uniformes, dos adereços e dos espaços utilizados;
X- Apresentar conduta ilibada na execução do projeto.
Art. 20. O benefício será automaticamente cancelado e o bolsista desligado
do Programa se o beneficiário:
I- Não acatar a disciplina inerente ao trabalho da Banda Municipal de
Itaguai - BAMITA;
II- Adotar comportamento inadequado ao funcionamento do Programa;
III- Desrespeitar o maestro ou demais integrantes da Banda Municipal de
Itaguaí - BAMITA;
IV- Não comparecer ou chegar atrasado, sem motivo justificado, aos
concertos e apresentações agendadas;
V- Chegar atrasado ou faltar, sem motivo justificado, em mais de quatro
ensaios no período de um mês.
Art. 2L. O pagamento do benefício não gera vínculo empregatício de
qualquer natureza com a Administração Pública Municipal ou qualquer outro
direito de ordem contratual ou patrimonial.
furt.22. O beneÍicio será concedido pelo período de doze meses, podendo o
prazo ser proffogado por mais um ano, mediante autorização da Secretaria
Municipal de Cultura.
SEÇÃO I
DO PROCESSO DE SELEÇÃO
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Art. 23. O ingresso dos bolsistas na Banda Municipal de Itaguaí- BAMITA,
ocorrerá de acordo com o calendário de seleção anual, a necessidade de
substituição e preenchimento dentro dos naipes, bem como a provisão de
recursos financeiros.
§1' O ingresso dos bolsistas na Banda Municipal de Itaguaí- BAMITA
deverá ser precedido de chamamento público.
§2" Não haverá impedimento do artista que esteja contemplado pela bolsa a
concorrer na seletiva do ano subsequente, desde que tenha cumprido todas as
obrigações e deveres do processo em que foi selecionado.
Art.24. As avaliações de seleção dos bolsistas serão conduzidas pelo diretor
da banda, e rua ausência deste, pelo coordenador da Banda Municipal de
Itaguaí, que não terá voto ou influência sobre o resultado.
Art. 25. Durante as avaliações os candidatos serão selecionados para a bolsa
por ordem de pontuação conforme a avaliação de uma banca previamente
designada.
Art. 26. A seleção dos candidatos para participação do corpo musical da
Banda Municipal de Itaguaí se dará por meio de audição realizada às cegas
com os candidatos.
Parágrafo único. A avalíação será efetuada por uma banca composta por
cinco membros, sendo um músico, dois maestros e dois convidados,
definidos pela SecretaiaMunicipal de Cultura.
Alrt.27. A seleção dos candidatos paraparticipação do corpo coreográfico da
Banda Municipal de Itaguaí - BAMITA se darâ por meio de audição
realizada com os candidatos.
Parágrafo único. A avaliação será efetuada por uma banca composta por
cinco membros, sendo um dançarino, dois professores de corpo coreográfico
e dois convidados, estabelecidos pela SecretariaMunicipal de Cultura.
furt. 28. A seleção dos candidatos para ingresso como instrutor do corpo
musical da Banda Municipal de Itaguai - BAMITA se dará por meio de
audição às cegas com os candidatos, arealizaçáo de entrevistas e análise de
currículos artísticos.
Parágrafo único. A avaliação será efetuada por uma banca composta por sete
membros, sendo um músico, dois maestros e dois convidados, definidos pela
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GABIHETE DO
PREFEITO
Secretaria Municipal de Cultura, bem como dois membros da Secretaria
Municipal de Cultura, com relevante saber sobre a cultura.
Art. 29. A seleção dos candidatos para ingresso como instrutor do corpo
coreográfico da Banda Municipal de Itaguaí - BAMITA se dará por meio de
audição com os candidatos, realização de entrevistas e realização de uma
aula-teste.
§1'A avaliaçáo será efetuada por uma banca composta por sete membros,
sendo um dançarino, dois professores de corpo coreográfico e dois
convidados, definidos pela Secretaria Municipal de Cultura, bem como dois
membros da Secretaria Municipal de Cultura, com relevante saber sobre a
cultura.
§2'A aula-teste deverá ser realizada pelo candidato para que seja apurado e
comprovado sua experiência em ordem unida e em utilizar voz de comando.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de
dotação orçament átria própúa.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Itaguaí,28 de abril de 2026.
HAROLDO RO JESUS NETO
PREFBI RCÍCIO
Autoria: Poder Executivo
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