| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4326 / 2026 |
| Date | 2026-04-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS. |
| native_id | 4435 |
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ITAGUAí PREFEITURA
§ABII{ETE DO
PREFEITO
LEr N" 4.32612026
DISPÔE SOBRE O PARCELAMENTO DE
uÉnrros Do vruNrcÍpro DE rracu.q.Í
COM SEU REGIME PROPRIO DE
PREVTDÊNcra socrAl - RPPS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUaÍ;
Faço saber que a Càmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. lo Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das
contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município
(patronal e aportes para equacionamento do déficit atuarial) ao Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS, das competências de setembro de
2025 a dezembro de 2025, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais
e consecutivas, nos termos do artigo 14 da Portaria MPT n" 1.467 de 02
dejunho de 2022.
Parâgrafo único. É vedado o parcelamento de débitos oriundos de
contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos,
aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições
previdenciárias.
Art. 2" Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os
valores originais serão atnlizados pelo Índice de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA/IBGE acrescidos de juros compostos de o,syo (meio por
centos) ao mês e multa de 2,0Yo (dois por cento), acumulados desde a data
de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de
parcelamento.
Art. 3o As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo
IPCA/IBGE, acrescido de juros compostos de 0,5oÁ (meio por cento) ao
mês, acumulados desde a datade consolidação dos montantes devidos nos
termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do
pagamento.
Art. 40 As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo
IPCA/IBGE, acrescido de juros compostos de l,ToÁ(um por cento) ao mês
e multa de 2,0oÁ (dois por cento), acumulados desde a data do seu
vencimento, até o mês do efetivo pagamento.
Rua General Bocaiúva, S36 - Centro, ltaguaí | CEp 23Si5-310 -Ielefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco@itaguai.r.j.gov.br
ITAGUAI PNEFEIÍURA
GABIilETE DO
PREFEITO
Art. 5" Fiça autorizada a vinoulação do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM como garuntía das prestações acordadas no termo de
parcelamento ou reparcelamento não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de
cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorizaçáo
fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas e
vigorará ate a quitação do termo.
Art. 6o Esta Lei entrarâ em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Itaguaí,10 de abril de 2026.
HAROLDO RO JESUS NETO
PREF RCÍCIO
Autoria: Poder Executivo
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