| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4319 / 2026 |
| Date | 2026-04-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA PRIMEIRO EMPREGO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ffitrssv,+Í I r**urffoo LEI N" 4.319/2026 urspôn soBRE A PROGRAMA PRIMEIRO Âvrnrro Do vruNrcÍpro PRovrDÊxcms. cnraçÃo DO EMPREGO NO E nÁ ourRAS O PREFEITo MUNICIPAL DE ITAGUaÍ; Faço saber que a CàmaraMunicipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica autorizado a ser instituído, no âmbito do Município de ltaguaí- RI, o Programa Primeiro Emprego, com o objetivo de promover a inserção de jovens no mercado de trabalho e sua escolarização, estimular o desenvolvimento de cooperativas de trabalho e das micro, pequenas e médias empresas, fortalecendo o processo de formulação de políticas e ações de geração de trabalho e renda. §1o Poderão participar do Programa os jovens com idade entre dezesseis e vinte e quatro anos, regularmente inscritos no Programa, e que não tenham tido nenhuma relação formal de emprego. §2o No prazo de até seis meses, o inscrito deverá comprovar, attavés de documentação hábil, amatricula e a frequência em curso de primeiro, segundo ou terceiro grau. §3o Excetuam-se do disposto nos §§1" e 2o, os jovens de dezesseis a vinte e quatro anos: I- portadores de altas habilidades; II- vinculados aprogramas de inserção social coordenados ou supervisionados pelo Poder Judicirírio, ou outras entidades legalmente habilitadãs; III- egressos do sistema penal. 4rt.2o O Programa Primeiro Emprego será implementado pelo Poder Executivo Municipal, por meio de regulamentação própria. Art. 3o As inscrições dos jovens no Programa Primeiro Emprego serão realizadas nas Administrações Regionais, Coordenadorias Regionais da Secretaria Municipal de Desenvolvimento social e/ou subprefeituràs. Art. 4o O Poder Executivo poderá, por meio de convênios ou parcerias, incentivar a participação de empresas no programa primeiro É*pr"go, garantindo apoio financeiro ou fiscal, nos termos da legislação vigente. Art. 5o Serão destinados preferencialmente a jovens portadores de deficiência dezpor cento dos novos postos de trabalho gerados pelo programa. Rua General Bocaiúva, 636 * Centro, ltaguaí | CEp Z3S1S-310 Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco@itaguai.rj.gov.br ITA€UAí PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO Art. 6" Poderão habilitar-se a participar do Programa Primeiro Emprego, mediante Termo de Adesão com o Município, as cooperativas de trabalho, as micro, pequenas e médias empresas, conforme definição constante da regulamentação desta Lei. Art. 7o O Poder Executivo deverá publicar no Diário Oficial do Município, trimestralmente, um quadro demonstrativo do Programa Primeiro Emprego, contendo informações sobre as empresas habilitadas, endereço completo, número de postos de trabalho gerados e datade admissão dos jovens contratados. Art. 8o As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9o Esta Lei entra em vigor na datade sua publicação. Itaguaí,17 de abril de 2026. HAROLDO R ES JESUS NETO PREFE EXERCÍCTO Autoria: Vereador Olindino Cerqueira de Sousa Rua General Bocaiúva, 636 - Centro, ltaguaí I CEp 23S1S-3í0 Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco@itaguai.rj.gov.br