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norma nº 4319/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4319 / 2026
Date 2026-04-17
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA PRIMEIRO EMPREGO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N" 4.319/2026
urspôn soBRE A
PROGRAMA PRIMEIRO Âvrnrro Do vruNrcÍpro
PRovrDÊxcms.
cnraçÃo DO
EMPREGO NO
E nÁ ourRAS
O PREFEITo MUNICIPAL DE ITAGUaÍ;
Faço saber que a CàmaraMunicipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica autorizado a ser instituído, no âmbito do Município de ltaguaí- RI,
o Programa Primeiro Emprego, com o objetivo de promover a inserção de jovens
no mercado de trabalho e sua escolarização, estimular o desenvolvimento de
cooperativas de trabalho e das micro, pequenas e médias empresas, fortalecendo
o processo de formulação de políticas e ações de geração de trabalho e renda.
§1o Poderão participar do Programa os jovens com idade entre dezesseis e vinte
e quatro anos, regularmente inscritos no Programa, e que não tenham tido
nenhuma relação formal de emprego.
§2o No prazo de até seis meses, o inscrito deverá comprovar, attavés de
documentação hábil, amatricula e a frequência em curso de primeiro, segundo
ou terceiro grau.
§3o Excetuam-se do disposto nos §§1" e 2o, os jovens de dezesseis a vinte e
quatro anos:
I- portadores de altas habilidades;
II- vinculados aprogramas de inserção social coordenados ou supervisionados
pelo Poder Judicirírio, ou outras entidades legalmente habilitadãs;
III- egressos do sistema penal.
4rt.2o O Programa Primeiro Emprego será implementado pelo Poder Executivo
Municipal, por meio de regulamentação própria.
Art. 3o As inscrições dos jovens no Programa Primeiro Emprego serão realizadas
nas Administrações Regionais, Coordenadorias Regionais da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento social e/ou subprefeituràs.
Art. 4o O Poder Executivo poderá, por meio de convênios ou parcerias,
incentivar a participação de empresas no programa primeiro É*pr"go,
garantindo apoio financeiro ou fiscal, nos termos da legislação vigente.
Art. 5o Serão destinados preferencialmente a jovens portadores de deficiência
dezpor cento dos novos postos de trabalho gerados pelo programa.
Rua General Bocaiúva, 636 * Centro, ltaguaí | CEp Z3S1S-310
Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco@itaguai.rj.gov.br
ITA€UAí PREFEITURA
GABINETE DO
PREFEITO
Art. 6" Poderão habilitar-se a participar do Programa Primeiro Emprego,
mediante Termo de Adesão com o Município, as cooperativas de trabalho, as
micro, pequenas e médias empresas, conforme definição constante da
regulamentação desta Lei.
Art. 7o O Poder Executivo deverá publicar no Diário Oficial do Município,
trimestralmente, um quadro demonstrativo do Programa Primeiro Emprego,
contendo informações sobre as empresas habilitadas, endereço completo,
número de postos de trabalho gerados e datade admissão dos jovens contratados.
Art. 8o As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9o Esta Lei entra em vigor na datade sua publicação.
Itaguaí,17 de abril de 2026.
HAROLDO R ES JESUS NETO
PREFE EXERCÍCTO
Autoria: Vereador Olindino Cerqueira de Sousa
Rua General Bocaiúva, 636 - Centro, ltaguaí I CEp 23S1S-3í0
Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco@itaguai.rj.gov.br

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