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norma nº 4325/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4325 / 2026
Date 2026-04-07
EmentaESTABELECE A ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo 
com o Art. 80, §7º da Lei Orgânica do Município e Art. 36, III do Regimento 
Interno, Promulga:
LEI Nº 4.325 DE 07 DE ABRIL DE 2026.
ESTABELECE A ESTRUTURA DO 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
TÍTULO I 
DO OBJETIVO E DOS PRINCÍPIOS 
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO 
Art. 1º Esta Lei estabelece a estrutura organizacional do Poder Executivo do 
Município de Itaguaí, quanto aos cargos comissionados e funções de chefia. 
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES
Art. 2º A estrutura decorrente deste diploma legal baseia-se nos princípios 
insculpidos no Art. 37 e seus incisos da Constituição da República Federativa 
do Brasil. 
TÍTULO II 
DA ESTRUTURA BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
DIRETA 
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS
Art. 3º A estrutura básica da Administração Pública Municipal Direta será 
composta pelos seguintes órgãos: 
NOMENCLATURA SIGLA 
I- Gabinete do Prefeito GP 
II- Gabinete do Vice-Prefeito GVP 
III- Procuradoria-Geral do Município PGM 
IV- Controladoria-Geral do Município CGM 
V- Secretaria Municipal da Casa Civil SMCVL 
VI- Secretaria Municipal de Relações Institucionais SMRIN 
VII- Secretaria Municipal de Administração SMADM 
VIII- Secretaria Municipal de Licitações e Contratos SMLIC 
IX- Secretaria Municipal de Saúde SMSAU 
X- Secretaria Municipal de Educação SMEDU 
XI- Secretaria Municipal de Cultura SMCUL 
XII- Secretaria Municipal da Mulher SMMU 
XIII- Secretaria Municipal de Ordem Pública e Limpeza Urbana SMOPLU 
XIV- Secretaria Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana SMTTMU 
XV- Secretaria Municipal de Assistência Social SMAS 
XVI- Secretaria Municipal do Ambiente, Mudanças do Clima e 
Bem Estar Animal 
SMAMCB
A 
XVII- Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca SMAP 
XVIII- Secretaria Municipal de Esporte SMESP 
XIX- Secretaria Municipal de Turismo SMTUR 
XX- Secretaria Municipal de Fazenda SMFAZ 
XXI- Secretaria Municipal de Planejamento SMPLAJ 
XXII- Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e 
Comunicação SMCTIC 
XXIII- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico SMDES 
XXIV- Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo SMOU 
XXV- Secretaria Municipal de Eventos SMEV 
XXVI- Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil e 
Trânsito 
SMSPD 
XXVII- Secretaria Municipal de Gabinete SMGAB
XXVIII- Secretaria Municipal da Melhor Idade SMMI
Art. 4º Os órgãos colegiados criados por Leis específicas, bem como os 
Fundos Municipais e as entidades da Administração Pública Indireta, são 
disciplinados pela legislação que os criou, ficando vinculados às secretarias 
constantes na estrutura disposta nesta Lei. 
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO 
DIRETA SEÇÃO I
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º O Gabinete do Prefeito tem as seguintes atribuições: 
I- Auxiliar o Prefeito em suas funções administrativas, políticas e sociais; 
II- Auxiliar o Chefe do Poder Executivo em suas funções administrativas, 
acompanhando a tramitação de processos, controlando prazos e atuando 
na elaboração de documentos institucionais; 
III- Planejar, controlar e executar todos os atos necessários para 
programação, agendamento e execução dos eventos e solenidades com a 
participação do Prefeito; 
IV- Desempenhar outras atividades afins. 
Art. 6º O Gabinete do Prefeito Municipal, para desempenho de suas 
atividades, contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em Comissão: 
Denominação Símbolo Qtde 
Diretor-Geral do Gabinete do Prefeito CC3 01 
Diretor de Modernização Administrativa GP CC3 01 
Gestor Administrativo GP CC5 01 
Assessor de Gabinete do Prefeito GP CC5 12 
Assessor de Relações Públicas GP CC5 10
Assessor de Parcerias e Relações Externas GP CC2 04
Assessor de Governança GP CC5 35
SEÇÃO II
DO GABINETE DO VICE-PREFEITO
Art. 7º O Gabinete do Vice-Prefeito, como órgão de assistência direta e 
imediata ao Vice-Prefeito, tem por finalidade desenvolver as seguintes ações 
articuladoras de apoio político e social: 
I- Assistir ao Vice-Prefeito em suas relações com a comunidade; 
II- Diligenciar quanto ao preparo e ao encaminhamento das reuniões, 
audiências e agenda do Vice-Prefeito; 
III- Providenciar a organização e o controle da agenda do Vice-Prefeito; 
IV- Incumbir-se da correspondência do Vice-Prefeito, mantendo sob sua 
guarda documentos de natureza sigilosa; 
V- Coordenar os contatos com a imprensa e outros veículos de 
comunicação, bem como recepcionar autoridades e convidados; 
VI- Desempenhar outras atividades afins. 
Art. 8º O Gabinete do Vice-Prefeito terá a seguinte estrutura básica de Cargos 
em Comissão: 
Denominação Símbolo Qtde 
Diretor-Geral do Gabinete do Vice-Prefeito GVP CC4 01 
Assessor de Gabinete GVP CC7 11
Assessor de Relações Públicas GVP CC7 01
SEÇÃO III
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 9º A Procuradoria-Geral do Município tem as seguintes atribuições: 
I- A exclusividade da representação judicial, extrajudicial e a 
consultoria jurídica do Município; 
II- A cobrança judicial e protesto da dívida ativa judicial do Município; 
III- A defesa em Juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos e 
prerrogativas do Prefeito; 
IV- O exercício de funções de consultoria e assessoramento jurídico da 
Administração Pública Municipal, no plano superior, bem como 
oriente e emitir pareceres, normativos ou não, para fixar a 
interpretação governamental de Leis ou atos administrativos; 
V- Elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder 
Judiciário em mandados de segurança impetrados contra ato do 
Prefeito e de outras autoridades que forem indicadas em norma 
regulamentar; 
VI- A supervisão dos serviços jurídicos da Administração Direta e 
Indireta no âmbito do Poder Executivo; 
VII- Propor ao Prefeito o encaminhamento de representação de 
inconstitucionalidade de quaisquer normas, elaborar a 
correspondente petição, bem como as informações que devam ser 
prestadas pelo Prefeito na forma da legislação específica; 
VIII- Promover, a juízo do Prefeito, a iniciativa do Chefe do Ministério 
Público Estadual ou Federal, conforme o caso, para que seja 
estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Estado ou pelo Supremo 
Tribunal Federal, respectivamente, a interpretação de Lei ou ato 
normativo municipal, estadual ou federal, nos termos da legislação 
pertinente; 
IX- Promover, a juízo do Prefeito, representação ao Procurador Geral 
da República para que este providencie perante o Supremo Tribunal 
Federal a avocação de causas processadas perante quaisquer Juízos, 
nas hipóteses previstas na legislação federal pertinente; 
X- Defender os interesses do Município junto aos contenciosos 
administrativos; 
XI- Assessorar o Prefeito, cooperando na elaboração legislativa; 
XII- Opinar sobre providências de ordem jurídica, aconselhadas pelo 
interesse público e pela aplicação das Leis vigentes; 
XIII- Propor ao Prefeito a edição de normas legais ou regulamentares de 
natureza geral; 
XIV- Propor ao Prefeito, para os órgãos da Administração Direta ou 
Indireta e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder 
Público, medidas de caráter jurídico que visem a proteger-lhes o 
patrimônio ou a aperfeiçoar as práticas administrativas; 
XV- Propor ao Prefeito medidas que julgar necessárias à uniformização 
da jurisprudência administrativa; 
XVI- Elaborar minutas padronizadas dos termos de contratos a serem 
firmados pelo Município; 
XVII- Opinar, por determinação do Prefeito, sobre as consultas que devam 
ser formuladas pelos órgãos da Administração Direta e Indireta ao 
Tribunal de Contas e demais órgãos de controle financeiro e 
orçamentário; 
XVIII- Opinar previamente com referência ao cumprimento de decisões 
judiciais e, por determinação do Prefeito, nos pedidos de extensão 
de julgados, relacionados com a Administração Direta; 
XIX- Coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos do Sistema 
Jurídico Municipal, estabelecendo normas complementares sobre 
seu funcionamento integrado e examinando seus expedientes e 
manifestações jurídicas que lhe sejam submetidas pelo Prefeito ou 
por Secretário Municipal; 
XX- Opinar, sempre que solicitado, nos processos administrativos em 
que haja questão judicial correlata ou que neles possa influir como 
condição de seu prosseguimento; 
XXI- Assessorar o Prefeito nos atos relativos à aquisição, alienação, 
cessão, locação e quaisquer outros concernentes a imóveis; 
XXII- Participar dos órgãos de instâncias colegiadas administrativas e 
fiscais, indicado pelo Procurador Geral; 
XXIII- Dispor sobre seus regimentos e regulamentos internos; 
XXIV- Desempenhar outras atribuições que lhe forem expressamente 
cometidas pelo Prefeito; 
XXV- Exercer outras competências decorrentes de seus princípios 
institucionais. 
§1º As consultas à Procuradoria-Geral do Município só poderão ser 
formuladas por intermédio do Prefeito, Secretários Municipais ou Chefias da 
Administração Indireta. 
§2º Terão prioridade absoluta, em sua tramitação os processos e pedidos de 
informações, diligências formuladas pelo Procurador Geral aos membros da 
Procuradoria-Geral do Município, sendo que o não atendimento, na forma e 
prazo assinalados, em havendo comprovado prejuízo à Administração e/ou ao 
Chefe do Poder Executivo, será considerado como falta funcional, sujeitando 
o agente público a punição disciplinar; 
§3º O Procurador-Geral, Subprocuradores e Advogados, são os representantes 
de atuação da Procuradoria Geral do Município no exercício de suas funções; 
§4º Os poderes a que se referem os incisos do artigo 9º são inerentes à 
investidura nos cargos não carecendo, por sua natureza legal de instrumento 
de mandato, qualquer que seja a instância, foro ou tribunal. 
Art. 10. A Procuradoria-Geral do Município, para desempenho de suas 
atividades, contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em Comissão e 
Funções Gratificadas: 
Denominação Símbol
o 
Qtde 
Procurador-Geral SM 01 
Subprocurador-Geral Extrajudicial CC1 01 
Subprocurador-Geral Judicial CC1 01 
Superintendente de Processos CC1 01
Superintendente de Consultoria e Assessoria Jurídica CC1 01
Superintendente de Execução Fiscal e Contencioso 
Tributário
CC1 01
Superintendente de Licitações, Contratos e Convênios CC1 01
Superintendente de Pessoal e Disciplina CC1 01
Diretor-Geral da PGM CC4 01 
Assessor de Procuradoria PGM CC4 14
Supervisor de Execução Fiscal PGM CC5 01 
Gestor Administrativo PGM CC5 01 
Assessor de Relações Públicas PGM CC7 01
Assessor de Gabinete da PGM CC10 06
Assessor de Execução Fiscal PGM FG 5 12
Diretor Jurídico PGM FG 1 02
SEÇÃO IV
DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 11. A Controladoria Geral do Município tem as seguintes atribuições: 
I- Avaliar e acompanhar o cumprimento dos contratos, convênios, 
acordos e ajustes de qualquer natureza; 
II- Avaliar e aprimorar as rotinas e atividades do sistema de gestão 
utilizado pela Controladoria; 
III- Exercer a plena fiscalização contábil, financeira, orçamentária, 
operacional e patrimonial, bem como as notas explicativas e relatórios dos 
órgãos e das entidades públicas da Administração Direta e Indireta do Poder 
Executivo Municipal, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, 
aplicação de subvenções e renúncia de receitas; 
IV- Verificar a exatidão e a regularidade das contas e a boa execução do 
orçamento, adotando medidas necessárias ao seu fiel cumprimento; 
V- Realizar auditoria e exercer o controle interno e a conformidade dos 
atos financeiros e orçamentários dos órgãos do Poder Executivo com a 
legalidade orçamentária do Município; 
VI- Examinar as prestações de conta dos agentes da Administração Direta 
e Indireta e Fundacional, responsáveis por bens e valores pertencentes ou 
confiados aos órgãos ligados ao Poder Executivo; 
VII- Recebimento e tratamento dos processos oriundos do TCE –
Tribunal de Contas do Estado, bem como elaboração das respectivas 
considerações visando aos devidos esclarecimentos; 
VIII- Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, 
a execução dos programas de governo, acompanhando e fiscalizando a 
execução orçamentária; 
IX- Avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão 
orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal, nos órgãos públicos da 
Administração Municipal, bem como da aplicação das subvenções e dos 
recursos públicos, por entidades de direito privado; 
X- Exercer o controle das operações de crédito e garantias, bem como dos 
direitos e haveres do Município; 
XI- Fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei Complementar nº 101, de 
maio de 2000; 
XII- Examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando 
a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, 
legitimidade, economicidade e razoabilidade, inclusive solicitando 
pareceres de auditores-fiscais municipais, estaduais e federais quando 
julgar necessários; 
XIII- Promover, orientar e supervisionar tecnicamente as atividades de 
fiscalização financeira e auditoria na Administração Municipal; 
XIV- Expedir atos normativos concernentes à fiscalização financeira e 
à auditoria dos recursos do Município; 
XV- Proceder ao exame prévio nos processos originários dos atos de 
gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da Administração 
Pública Municipal e nos de aplicação de recursos públicos municipais nas 
entidades de direito privado; 
XVI- Promover a apuração de denúncias formais, relativas a 
irregularidades ou ilegalidades praticadas, em relação aos atos financeiros 
e orçamentários, em qualquer órgão da Administração Municipal; 
XVII- Propor ao Prefeito a aplicação das sanções cabíveis, conforme a 
legislação vigente, aos gestores inadimplentes, podendo, inclusive, sugerir 
o bloqueio de transferências de recursos do Tesouro Municipal e das contas 
bancárias; 
XVIII- Sistematizar informações com o fim de estabelecer a relação 
custo/benefício para auxiliar o processo decisório do Município; 
XIX- Implementar o uso de ferramentas da tecnologia da informação 
como instrumento de controle social da Administração Pública Municipal; 
XX- Tomar medidas que confiram transparência integral aos atos da 
gestão do Executivo Municipal, inclusive dos órgãos da Administração 
Indireta; 
XXI- Criar comissões para o fiel cumprimento das atribuições; 
XXII- Implementar medidas de integração e controle social da 
Administração Municipal; 
XXIII- Promover medidas de orientação e educação com vistas a dar 
efetividade ao Controle Social e à Transparência da Gestão nos órgãos da 
Administração Pública Municipal; 
XXIV- Participar dos Conselhos de Desenvolvimento Municipal, de Saúde, 
Educação e Assistência Social, na forma prevista no regulamento de cada 
órgão; 
XXV- Proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão e ao controle 
financeiros dos recursos orçamentários previstos na sua Unidade, bem 
como à gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em consonância 
com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder Executivo;
XXVI- Velar para que sejam revistos ou suspensos temporariamente os 
contratos de prestação de serviços terceirizados, assim considerados 
aqueles executados por uma contratada, pessoa jurídica ou física 
especializada, para contratante Prefeitura Municipal de Itaguaí, caso a 
contratada tenha pendências fiscais ou jurídicas; 
XXVII- Desempenhar outras atividades afins. 
Art. 12. A Controladoria Geral do Município, para desempenho de suas 
atividades, contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em Comissão: 
Denominação Símbol
o 
Qtde 
Controlador-Geral SM 01 
Subcontrolador-Geral CC1 01 
Diretor Adjunto CGM CC3 04 
Gestor Administrativo CGM CC5 01 
Diretor de Governança CGM CC5 01 
Diretor de Controle CGM CC5 01 
Coordenador de Auditoria CGM CC5 04 
Assessor de Auditoria CGM CC7 04
Assessor de Processo Nível Superior CGM CC3 01 
Assessor de Gabinete da CGM CC7 02
Assessor de Relações Públicas da CGM CC7 01
Supervisor de Controle FG2 04
Supervisor de Processos CGM FG3 02
Assessor de Processos CGM FG4 02
SEÇÃO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA CASA CIVIL
Art. 13. A Secretaria Municipal da Casa Civil tem as seguintes atribuições: 
I- Assessorar diretamente o Prefeito Municipal no desempenho de suas 
atribuições;
II- Assessorar o Prefeito Municipal na elaboração das diretrizes de longo 
prazo do Município e controlar a sua execução;
III- Assessorar o Prefeito Municipal no direcionamento e na articulação 
política, na coordenação e na garantia da continuidade do processo de 
desenvolvimento global do Município;
IV- Coordenar a elaboração e monitorar o Plano Estratégico do Município, 
assim como a elaboração dos planos setoriais de interesse municipal, 
assegurando coerência metodológica, integração intersetorial e 
alinhamento às diretrizes de longo prazo do Município;
V- Acompanhar e supervisionar os programas especiais de interesse da 
municipalidade; 
VI- Acompanhar e supervisionar resultados, avaliar desempenho, 
identificar problemas, negociar e liderar medidas solucionadoras em 
articulação com os demais órgãos e entidades da Administração Municipal;
VII- Exercer a supervisão e a coordenação das atividades dos órgãos 
integrantes da estrutura da Prefeitura; 
VIII- Prover informações estratégicas ao Prefeito Municipal para 
apoiar o processo de decisão;
IX- Realizar ações e acompanhar os processos de governança e de gestão 
de riscos;
X- Preparar os atos de provimento e vacância dos cargos públicos, de 
nomeação, de exoneração, de aposentadoria, de designação, de cessão, de 
requisição, de abertura de sindicância e de inquérito administrativo, de 
demissão, de aplicação de penalidades e demais atos individuais.
XI- Articular-se com os demais órgãos do município, orientando-os quanto 
ao cumprimento das normas, planos e programas estabelecidos;
XII- Preparar e/ou revisar e encaminhar o expediente do Chefe do 
Executivo;
XIII- Providenciar a elaboração de projetos de lei, decretos, portarias 
e outros atos normativos, bem como acompanhar a tramitação de projetos 
de interesse do Poder Executivo no Legislativo, controlando os prazos, 
sanções e vetos;
XIV- Executar as atividades de assessoramento legislativo, mantendo 
contatos com lideranças políticas e parlamentares do Município e 
demais entes federativos; 
XV- Diligenciar a publicação de todos os atos oficiais do Poder 
Executivo;
XVI- Responder às questões do Prefeito Municipal e das Secretarias 
Municipais, autarquias, fundações e empresas, criando uma linguagem 
uniforme e consistente;
XVII- Realizar o controle documental da legislação municipal; 
XVIII- Formular e propor diretrizes da ação governamental voltadas à 
promoção de políticas públicas de juventude;
XIX- fomentar estudos e pesquisas acerca da realidade socioeconômica 
juvenil;
§1º São atribuições específicas da Superintendência do Gabinete de 
Segurança Institucional:
I- Zelar pela segurança pessoal do Prefeito, do Vice-Prefeito e de seus 
familiares, bem como pela proteção das instalações do Gabinete e das 
residências oficiais;
II- Planejar e coordenar o apoio de transporte e a logística de representação 
do Chefe do Executivo;
III- Avaliar, analisar e acompanhar questões de potenciais riscos para a 
segurança do Prefeito, Vice Prefeito e seus respectivos familiares:
IV- Produzir conhecimento estratégico e inteligência para subsidiar as 
decisões do Prefeito;
V- Promover a integração entre os órgãos da administração pública, 
elaborar rede técnica de informações e produzir conhecimento estratégico 
para assessoramento de processos decisórios de interesse do Município;
VI - Articular o gerenciamento de crises em situações de ameaça à ordem 
pública ou às infraestruturas críticas municipais;
VII- Prevenir a ocorrência de crises e articular seu gerenciamento, em caso 
de grave e iminente ameaça à estabilidade do Governo e da segurança pessoal 
do Prefeito, Vice-Prefeito e de seus respectivos familiares, observando as 
atribuições dos Órgãos de Segurança Pública;
VIII- Acompanhar os assuntos pertinentes às infraestruturas críticas; 
IX - Prestar assistência direta e imediata ao Prefeito no assessoramento 
pessoal em assuntos estratégicos para o Município; 
X- Gerenciar o processo de vinculação, desvinculação, revalidação, 
destruição e controle de placas particulares em veículos oficiais e locados, 
ficando o Superintendente do GSI-PMI responsável pela autorização do 
processo.
XI- Auxiliar, apoiar e coordenar, sem alteração de competências, a 
utilização de Veículos Aéreos não Tripulados (drones), em manifestação 
populares, defesa civil e do meio ambiente, ocupação desordenada do solo, 
construções em áreas protegidas, despejo de resíduos sólidos e mapeamentos 
estratégicos;
§2º Compete ao Secretário da Casa Civil:
I- assinar os atos de provimento e vacância dos cargos públicos, de 
nomeação, de exoneração, de aposentadoria, de designação, de cessão, de 
requisição, de abertura de sindicância e de inquérito administrativo, de 
demissão, de aplicação de penalidades, termos de posse e demais atos de 
pessoal;
II- deliberar sobre a abertura de sindicância e de inquérito administrativo, 
bem como decidir pelo acolhimento ou não do relatório final;
III- autorizar a concessão de vantagens individuais e gratificações de 
servidores;
IV- autorizar as despesas de viagens e missões oficiais do Prefeito;
V- assinar convênios e acordos de cooperação técnica em substituição ao 
Prefeito Municipal;
VI- autorizar a execução de serviços municipais. 
Art. 14. A Secretaria Municipal de Casa Civil, para desempenho de suas 
atividades, contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em Comissão:
Denominação Símbolo Qtde 
Secretário Municipal da Casa Civil SM 01 
Superintendente de Governo CC1 01
Superintendente Executivo CC1 01
Superintendente da Juventude CC1 01
Superintendente do Gabinete de Segurança 
Institucional 
CC1 01
Diretor-Geral da Secretaria SMCVL CC4 01 
Gestor Administrativo da SMCVL CC5 05 
Diretor de Publicidade Legal da SMCVL CC5 01 
Diretor de Governança da SMCVL CC5 05 
Coordenador de Governança da SMCVL CC5 05 
Diretor de Programas da Juventude SMCVL CC5 05
Coordenador Publicidade Legal SMCVL CC6 03 
Assessor de Parcerias e Relações Externas SMCVL CC2 10 
Assessor de Gabinete SMCVL CC7 02
Assessor de Modernização Administrativa SMCVL CC8 18 
Assessor de Gestão SMCVL CC6 60 
Assessor Especial de Governo SMCVL CC6 150 
Assessor de Governança SMCVL CC7 05 
Assessor de Processo Nível Superior SMCVL CC3 03 
Assessor de Relações Públicas da SMCVL CC7 01
Assessor de Nível Superior do Gabinete de 
Segurança Institucional SMCVL
CC3 01
Assessor Especial do Gabinete de Segurança 
Institucional SMCVL
CC4 01
Diretor de Segurança SMCVL CC4 01
Coordenador de Segurança Pessoal SMCVL CC4 04
Assessor de Segurança Institucional SMCVL CC5 22
Diretor de Inteligência e Tecnologia SMCVL CC5 01
Diretor de Avaliação de Riscos SMCVL CC5 01
Diretor de Informação SMCVL CC5 01
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
Art. 15. A Secretaria Municipal de Relações Institucionais tem as seguintes 
atribuições: 
I- Assistir ao Prefeito Municipal em suas relações político￾administrativas com os munícipes, órgãos e entidades públicas e 
privadas e associações de classe; 
II- Articular as diligências necessárias à recepção de autoridades, 
visitantes, pessoal de convênios e afins; 
III- Proceder a oitiva da comunidade pelos canais de ouvidoria, anotando 
suas reclamações, sugestões e pedidos, tomando as providências 
cabíveis quanto ao encaminhamento dessas anotações; 
IV- Acompanhar e supervisionar resultados, avaliar desempenho, 
identificar problemas, negociar e liderar medidas solucionadoras em 
articulação com os demais órgãos e entidades da Administração 
Municipal; 
V- Proceder à oitiva da comunidade pelos canais próprios, anotando suas 
reclamações, sugestões e pedidos, tomando as providências cabíveis 
quanto ao encaminhamento dessas anotações; 
VI- Recepcionar as demandas dos cidadãos. 
VII- Diligenciar junto aos órgãos da estrutura administrativa do Poder 
Executivo Municipal, visando obter informações e esclarecimentos a 
respeito das comunicações dirigidas à Ouvidoria. 
VIII- Organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa 
às denúncias, reclamações e sugestões recebidas, garantindo o sigilo da 
fonte das informações, quando couber ou for solicitado. 
IX- Receber sugestões de aprimoramento, solicitações, críticas, elogios e 
pedidos de informação. 
Art. 16. A Secretaria Municipal de Relações Institucionais, para desempenho 
de suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em 
Comissão: 
Denominação Símbolo Qtde 
Secretário Municipal de Relações Institucionais SM 01 
Superintendente de Relações Institucionais CC1 01
Diretor-Geral da Secretaria SMRIN CC4 01 
Ouvidor SMRIN CC3 01 
Diretor-Geral de Assuntos Institucionais SMRIN CC5 03 
Coordenador de Assuntos Institucionais SMRIN CC5 05 
Assessor de Ouvidoria SMRIN CC7 05 
Assessor de Assuntos Especiais SMRIN CC7 16 
Assessor de Processo Nível Superior SMRIN CC3 01 
Assessor de Relações Públicas da SMRIN CC7 01
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 17. A Secretaria Municipal de Administração tem as seguintes 
atribuições: 
I- Planejamento operacional dos serviços gerais de aquisição, guarda, 
controle e distribuição de materiais; 
II- Aproveitamento ou alienação de materiais inservíveis; 
III- A administração de arquivo, protocolo, reprografia, meios de 
comunicação; 
IV- Planejamento operacional e a execução das atividades de administração 
de pessoal, compreendendo recrutamento, seleção, admissão, alocação, 
remanejamento, exoneração de recursos humanos da administração direta; 
V- Gestão e manutenção do cadastro de recursos humanos da 
administração direta; 
VI- Serviço de assistência social ao servidor, de perícia médica, de higiene 
e de segurança do trabalho; 
VII- Execução da política geral de recursos humanos, compreendendo 
a uniformização da concessão de benefícios, a gestão dos planos de 
carreiras, a execução da avaliação de desempenho e a implementação da 
política salarial; 
VIII- Gestão das relações do Município com o Instituto de Previdência, 
associações de servidores e sindicatos; 
IX- Assessoramento aos demais órgãos do Município na sua área de 
competência; 
X- Administração das dotações atribuídas às diversas unidades 
orçamentárias e outras atividades correlatas; 
XI- Administração e controle da ocupação física dos prédios de uso do 
Município; 
XII- Controle documental da legislação municipal; 
XIII- Promover a gestão da folha de pagamento dos servidores; 
XIV- Assegurar a observância da legislação atinente ao pessoal, 
propondo as alterações que julgar necessárias; 
XV- Examinar e opinar em questões relativas a direitos, deveres e 
vantagens dos servidores, submetendo-as à apreciação da Procuradoria 
Geral do Município, quando pertinente; 
XVI- Propor a admissão, exoneração, demissão, dispensa e 
disponibilidade de servidores, diligenciando quanto à realização de 
concurso público; 
XVII- Promover e executar as políticas de formação, capacitação e 
aperfeiçoamento do servidor público municipal, fortalecendo o sistema de 
mérito para os casos de promoção funcional; 
XVIII- Coordenar a execução dos programas de desenvolvimento da 
administração de pessoal, definidos pelo Conselho de Política de 
Administração e Remuneração de Pessoal; 
XIX- Articular-se com outras Secretarias e órgãos do Governo, para 
ações conjuntas de desenvolvimento e aperfeiçoamento do quadro de 
pessoal; 
XX- Promover a organização racional do trabalho, com a correta 
distribuição de tarefas, definição de responsabilidades e aproveitamento de 
recursos humanos; 
XXI- Garantir a guarda, o controle e a manutenção do cadastro e da 
documentação funcional dos servidores da Administração Direta; 
XXII- Efetuar o controle do Almoxarifado Central para atender às 
necessidades da Administração Pública, devendo haver rigoroso controle 
de estoques, tanto na movimentação de mercadorias e na reserva técnica, 
como no acondicionamento dos itens segundo as suas especificidades, 
atentando, ainda, quanto aos devidos prazos de expurgo; 
XXIII- Desempenhar as atividades inerentes ao controle do patrimônio 
público municipal, bem como, anualmente, proceder à prestação de contas 
nos termos dos Arts. 13 a 15 da Deliberação 200/96 - TCE/RJ. 
XXIV- Compete à Superintendência de Controle de Pessoal a expedição 
de certidões, declarações e documentos afins destinados aos servidores 
municipais.
XXV- Compete à Superintendência de Folha de Pagamento o controle 
e adequada execução dos movimentos da folha de pagamento.
XXVI- Compete à Superintendência de Administração assessorar o 
Secretário na administração da Secretaria.
XXVII- Ficam todos os departamentos que tratam de pessoal 
subordinados indiretamente à esta Secretaria, a fim de que os 
procedimentos de ingresso e saída de servidores sejam padronizados.
XXVIII- Compete à SMADM a criação e manutenção das comissões e 
órgãos de deliberação coletiva, inclusive a comissão de inquérito 
administrativo, no âmbito das competências supra relacionadas.
Art. 18. A Secretaria Municipal de Administração, para desempenho de suas 
atividades, contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em Comissão e 
Função Gratificada: 
Denominação Símbolo Quant
. 
Secretário Municipal de Administração SM 01 
Superintendente de Folha de Pagamento CC1 01
Superintendente de Controle de Pessoal CC1 01
Superintendente de Administração CC1 01
Superintendente de Suprimentos CC1 01
Diretor-Geral da Secretaria SMADM CC4 01 
Diretor de Folha de Pagamento SMADM CC3 01 
Diretor de Sistemas e Plataformas SMADM CC4 01 
Coordenador de Pessoal SMADM CC5 01 
Diretor de Processos Administrativos SMADM CC6 01 
Diretor de Recursos Humanos SMADM CC5 01 
Gestor de Bens Permanentes da SMADM CC5 01 
Gestor Administrativo da SMADM CC7 01 
Gestor de Documentos Permanentes e Digitais 
SMADM
CC5 01 
Gestor de Bens de Consumo SMADM CC5 01 
Diretor de Medicina Laborativa SMADM CC5 01 
Assessor da Medicina Laborativa SMADM CC7 05 
Coordenador de Recursos Humanos SMADM CC5 01 
Coordenador de Folha de Pagamento SMADM CC5 01 
Assessor de Gestão SMADM CC6 50 
Assessor de Assuntos Especiais SMADM CC5 10 
Coordenador de Infraestrutura SMADM CC6 01
Assessor de Infraestrutura SMADM CC10 20
Assessor de Parcerias e Relações Externas SMADM CC2 05
Supervisor de Expediente SMADM FG 4 16
Assessor de Controle de Folha de Pagamento 
SMADM
FG 1 16
Supervisor de Processos Administrativos SMADM FG 2 16
Assessor de Processos Administrativos SMADM FG 5 16
Supervisor de Pessoal SMADM FG 3 16
Assessor de Pessoal SMADM CC5 15
Supervisor de Recursos Humanos SMADM FG 2 16
Assessor de Recursos Humanos SMADM FG 4 16
Supervisor da CPIA SMADM FG 1 01
Gestor de Inquérito Administrativo SMADM FG 4 04
Assessor da CPIA SMADM FG 6 01
Assessor de Processos Nível Superior SMADM CC3 03 
Assessor de Gabinete da SMADM CC7 02
Assessor de Relações Públicas da SMADM CC7 01
SEÇÃO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
Art. 19. A Secretaria Municipal de Licitações e Contratos tem as seguintes 
atribuições: 
I- Processar, instruir e controlar as licitações e contratos, observando as 
normas legais; 
II- Coordenar a elaboração e revisão de editais de licitação, em qualquer 
modalidade, minutas de contratos e seus aditamentos, submetendo-as 
a exame jurídico e prévia autorização da autoridade competente; 
III- Receber e processar recursos interpostos em procedimentos 
licitatórios, observando e providenciando a execução dos atos 
decorrentes; 
IV- Propor a constituição de Comissão Permanente de Licitações - CPL -
e a designação de pregoeiros, equipe de apoio e suplentes, bem como 
prestar suporte administrativo necessário ao funcionamento eficaz da 
Comissão de Licitação; 
V- Responder a questionamentos e impugnações relativos a editais 
licitatórios e seus anexos, e/ou encaminhá-los a outra unidade 
competente; 
VI- Assessorar as demais secretarias municipais em tudo aquilo que for 
pertinente a licitações e contratos administrativos; 
VII- Elaborar pareceres prévios e de legalidade referentes aos 
procedimentos licitatórios; 
VIII- Planejar, gerenciar e coordenar a execução das atividades 
inerentes a suprimentos: cadastro de fornecedores, cadastro de 
materiais, banco de preços, registro de preço e aquisição bens e 
serviços comuns para todo o Executivo Municipal; 
IX- Publicar extratos de contratos, convênios, resultados de licitação, 
dispensa e inexigibilidade; 
X- Gerenciar contratos administrativos, seus vencimentos e a preparação 
necessária às renovações ou novas contratações a fim de evitar 
desabastecimentos e manter os serviços públicos; 
XI- Programar, executar, supervisionar, controlar e coordenar os 
procedimentos de compras da Administração, de acordo com as 
normas e diretrizes superiores do Governo Municipal, pertinentes à 
Secretaria de Licitações e Contratos; 
XII- Em coordenação com as Secretarias de Planejamento, Orçamento e 
Gestão e de Fazenda, realizar os estudos e planejamentos necessários 
à devida cobertura financeira e orçamentária aos novos contratos; 
XIII- Em coordenação com a Procuradoria Geral do Município e 
Controladoria Geral do Município, programar as atividades 
necessárias para o desempenho oportuno e eficaz de suas atribuições, 
zelando em todo momento pela defesa dos interesses da 
Administração Pública Municipal; 
XIV- Monitorar e avaliar o cumprimento das diretrizes, metas e 
objetivos institucionais sob sua responsabilidade, apresentando ao 
Chefe do Governo Municipal as propostas de decisão e adequação que 
permitam o cumprimento dos compromissos assumidos com a 
população no Plano de Governo; 
XV- Desempenhar outras atividades afins. 
Art. 20. A Secretaria Municipal de Licitações e Contratos, para desempenho 
de suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em 
Comissão e Função Gratificada: 
Denominação Símbolo Quant
. 
Secretário Municipal de Licitações e Contratos SM 01 
Superintendente de Licitações CC1 01
Superintendente de Conformidade CC1 01
Diretor-Geral de Licitações e Contratos SMLIC CC3 01 
Diretor-Geral da Secretaria SMLIC CC4 01 
Coordenador Administrativo da SMLIC CC5 01 
Diretor de Licitações SMLIC CC5 01 
Diretor de Conformidade SMLIC CC5 01 
Diretor de Procedimentos Apuratórios SMLIC CC5 01 
Diretor de Cotação SMLIC CC5 01 
Diretor de ETP e TR SMLIC CC5 01 
Assessor de Gestão da SMLIC CC7 15
Assessor de Processo Nível Superior SMLIC CC3 04 
Assessor de Gabinete da SMLIC CC7 05
Assessor de Relações Públicas da SMLIC CC7 01
Agente de Contratação SMLIC FG1 03
SEÇÃO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 21. A Secretaria Municipal de Saúde tem por finalidade coordenar, 
orientar, supervisionar e executar as atividades médicas, odontológicas e 
sanitárias do Município, competindo-lhe: 
I- Elaborar, executar e avaliar o Plano Municipal de Saúde, de acordo 
com as metas e diretrizes estabelecidas pelo Governo Municipal; 
II- Superintender, orientar, regular, controlar, promover, executar e 
avaliar as atividades visando à melhoria do nível de saúde da 
população; 
III- Dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as unidades de 
prestação de serviços de saúde; 
IV- Participar do planejamento, da programação e da organização da rede 
de prestação de serviço regionalizada e hierarquizada do sistema 
unificado de saúde SUS, em articulação com a direção estadual; 
V- Orientar, promover, regular, controlar, executar e avaliar atividades 
destinadas à melhoria das condições médico-sanitárias da população; 
VI- Executar as atividades de vigilância epidemiológica e sanitária com 
vistas à detecção de quaisquer mudanças dos fatores condicionais da 
saúde individual e coletiva, a fim de prevenir e controlar a ocorrência 
e a evolução de enfermidades, surtos e epidemias; 
VII- Estabelecer normas, padrões e procedimentos para promoção e 
recuperação do Sistema Municipal de Saúde, zelando pelo 
cumprimento das normas; 
VIII- Formular e executar a política de formação e desenvolvimento 
de recursos humanos para a saúde; 
IX- Participar da elaboração da política e da execução das atividades de 
saneamento básico; 
X- Fiscalizar e controlar os procedimentos dos serviços privados de 
saúde; 
XI- Gerir laboratórios de saúde pública e hemocentros; 
XII- Formar consórcios administrativos intermunicipais; 
XIII- Colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que 
tenham repercussões sobre a saúde humana e atuar junto aos órgãos 
competentes para controlá-las; 
XIV- Participar da fiscalização da avaliação e do controle dos 
ambientes de trabalho, bem como das ações tendentes à sua 
otimização; 
XV- Exercer outras atividades correlatas. 
Art. 22. A Secretaria Municipal de Saúde, para desempenho de suas 
atividades, contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em Comissão e 
Função Gratificada: 
Denominação Símbolo Quant
. 
Secretário Municipal de Saúde SM 01 
Superintendente de Saúde CC1 01
Superintendente de Infraestrutura CC1 01
Superintendente de Atenção Básica CC1 01
Superintendente Executivo CC1 01
Superintendente de Recursos Humanos CC1 01
Diretor-Geral da Secretaria SMSAU CC4 01 
Diretor de Atenção Especializada SMSAU CC5 01 
Diretor de Vigilância em Saúde SMSAU CC5 01 
Diretor-Geral do HMSFX SMSAU CCM2 01 
Diretor Administrativo do HMSFX SMSAU CC3 01 
Diretor Médico do HMSFX SMSAU CC1 01 
Diretor de Atenção Básica em Saúde SMSAU CC5 01 
Diretor de Planejamento e Desenvolvimento em 
Saúde SMSAU CC5 01 
Diretor de Infraestrutura da SMSAU CC5 01 
Diretor do FMS SMSAU CC3 01 
Diretor da Rede de Urgência e Emergência 
SMSAU
CC5 01 
Assessor Executivo do COMSAI SMSAU CC9 01 
Diretor da Rede de Atenção Psicossocial SMSAU CC2 01 
Coordenador do Núcleo de Matriciamento e 
Práticas Integrativas em Saúde Mental SMSAU CC2 01 
Diretor da UPA 24 horas SMSAU CC2 01 
Coordenador da SAMU SMSAU CC5 01 
Coordenador de Psicologia SMSAU CC5 01 
Coordenador-Geral de Saúde Mental SMSAU CC5 01 
Coordenador do Ambulatório de Saúde Mental 
SMSAU
CC7 03 
Coordenador da Infância e Adolescência na Saúde 
Mental SMSAU CC7 01 
Coordenador do Centro de Atenção Psicossocial -
CAPS SMSAU CC7 06 
Coordenador de Residência Terapêutica SMSAU CC7 01 
Coordenador-Geral de Fonoaudiologia SMSAU CC5 01 
Coordenador-Geral de Assistência Farmacêutica 
SMSAU
CC5 01 
Coordenador-Geral de Fisioterapia e Terapia 
Ocupacional SMSAU CC5 01 
Coordenador-Geral de Nutrição SMSAU CC5 01 
Coordenador-Geral de Serviço Social da SMSAU CC5 01 
Coordenador-Geral de Psicologia da SMSAU CC5 01 
Coordenador-Geral de Laboratório SMSAU CC5 01 
Coordenador-Geral de Diagnóstico por Imagem 
SMSAU
CC5 01 
Coordenador-Geral do CEMES SMSAU CC5 01 
Coordenador do Centro de 
Especialidades Odontológicas CEO SMSAU CC5 01 
Coordenador do CEFF SMSAU CC7 01 
Coordenador Administrativo SMSAU CC5 10 
Coordenador-Geral de Vigilância Epidemiológica 
SMSAU 
CC5 01 
Coordenador de Imunização SMSAU CC7 01 
Coordenador de Hanseníase SMSAU CC7 01 
Coordenador de Tuberculose SMSAU CC7 01 
Coordenador de DST/AIDS SMSAU CC10 01 
Coordenador de Doenças Crônicas Não 
Transmissíveis - DCNT SMSAU CC10 01 
Coordenador do Laboratório de Saúde Pública 
SMSAU
CC10 01 
Coordenador-Geral de Vigilância Sanitária 
SMSAU
CC5 01 
Coordenador de Fiscalização de Estabelecimento 
de Saúde SMSAU CC10 01 
Coordenador de Fiscalização de Estabelecimento 
de Interesse da Saúde SMSAU CC10 01 
Coordenador Geral de Vigilância Ambiental em 
Saúde SMSAU CC5 01 
Coordenador de Fatores de Riscos Biológicos 
SMSAU
CC10 01 
Coordenador de Fatores de Riscos Não Biológicos 
SMSAU
CC10 01 
Coordenador-Geral de Saúde do Trabalhador 
SMSAU 
CC10 01 
Coordenador de Nutrição HMSFX SMSAU CC5 01 
Coordenador de Documentos Permanentes e 
Digitais HMSFX SMSAU
CC10 01 
Coordenador de Faturamento do HMSFX CC7 01 
Coordenador de Hotelaria do HMSFX CC10 01 
Coordenador de Higienização do HMSFX CC10 01 
Coordenador de Internação e Alta do HMSFX CC10 01 
Assessor de Acolhimento do HMSFX SMSAU CC7 01 
Coordenador de Recursos Humanos do HMSFX 
SMSAU
CC7 01 
Coordenador de Enfermagem do HMSFX CC6 01 
Coordenador do Serviço de Anestesiologia do 
HMSFX 
CCM1 01 
Coordenador de Centro Cirúrgico do HMSFX CC2 01 
Coordenador de Pediatria do HMSFX CC2 01 
Coordenador de Neonatologia do HMSFX CC2 01 
Coordenador de Unidade Transfusional do 
HMSFX 
CC2 01 
Coordenador de Farmácia do HMSFX CC6 01 
Coordenador de NAQH CC10 01 
Diretor-Geral de Unidades Básicas em Saúde 
SMSAU 
CC4 01 
Gestor de Unidade Básica em Saúde SMSAU CC5 15 
Diretor-Geral de ESF SMSAU CC4 01 
Coordenador de Unidade ESF SMSAU CC5 20 
Coordenador-Geral de Áreas Programáticas 
SMSAU
CC5 01 
Coordenador do Programa de Saúde da Criança e 
Adolescente SMSAU CC7 01 
Coordenador do Programa de Diabetes e 
Hipertensão - HIPERDIA SMSAU CC7 01 
Coordenador de Saúde do Homem SMSAU CC5 01 
Coordenador do Programa de Saúde na Escola –
PSE SMSAU CC10 01 
Coordenador do Programa de Atenção à Saúde do 
Idoso SMSAU CC7 01 
Coordenador do Programa Melhor em Casa 
(SAD/EMAD/EMAP) SMSAU CC7 01 
Coordenador do Programa de Tabagismo SMSAU CC7 01 
Coordenador de Educação Permanente SMSAU CC9 01 
Coordenador da Área Técnica de Alimentação e 
Nutrição - ATAN SMSAU CC5 01 
Coordenador Geral de Enfermagem SMSAU CC5 01 
Coordenador Geral de Saúde Bucal SMSAU CC5 01 
Coordenador de Operação de 
Eletroencefalograma e Mapeamento Cerebral 
SMSAU
CC7 
01 
Coordenador de Convênios e Projetos SMSAU CC7 01 
Coordenador de Faturamento/CNES SMSAU CC5 01 
Coordenador-Geral do Complexo Regulador 
SMSAU
CC5 01 
Coordenador da Central de Agendamento de 
Procedimentos Especiais - CAPE SMSAU CC6 01 
Coordenador de Regulação, Auditoria, Controle e 
Avaliação SMSAU CC7 01 
Diretor-Geral do Núcleo Interno de Regulação –
NIR SMSAU CC5 01 
Coordenador de TSE SMSAU CC7 01
Coordenador de Viaturas e Ambulâncias SMSAU CC5 01 
Coordenador de Compras SMSAU CC5 01 
Coordenador Geral de Bens Permanentes SMSAU CC5 01 
Coordenador de Manutenção e Reparos SMSAU CC7 01 
Coordenador de Contabilidade e Finanças 
SMSAU
CC7 01 
Coordenador de Controle de Custos SMSAU CC7 01 
Coordenador de Orçamento SMSAU CC7 01 
Coordenador de Pagadoria SMSAU CC7 01 
Coordenador do Programa de Demandas em 
Saúde SMSAU 
CC7 01 
Coordenador da Central de 
Abastecimento Farmacêutico SMSAU CC5 01 
Coordenador de Bens de Consumo SMSAU CC7 01 
Diretor de Saúde Bucal SMSAU CC5 01 
Coordenador Geral da Ouvidoria SMSAU CC9 01 
Coordenador do Programa de Saúde da Mulher 
SMSAU
CC5 01 
Coordenador de Divulgação e Promoção em 
Saúde SMSAU 
CC7 01 
Coordenador de Governança SMSAU CC7 01 
Assessor de Modernização Administrativa 
SMSAU
CC7 40 
Assessor de Gestão SMSAU CC9 80 
Assessor de Parcerias e Relações Externas 
SMSAU 
CC2 05
Assessor de Processo Nível Superior SMSAU CC3 05 
Assessor de Gabinete da SMSAU CC10 10
Assessor de Relações Públicas da SMSAU CC7 01
Art. 23. Fica vinculado à Secretaria Municipal de Saúde: 
I- Conselho Municipal de Saúde; 
II- Fundo Municipal de Saúde. 
SEÇÃO X
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 24. A Secretaria Municipal de Educação tem as seguintes atribuições: 
I- Garantir o ensino fundamental e obrigatório, inclusive para os que não 
tiveram acesso na idade própria; 
II- Oferecer o serviço de creches e educação infantil, coordenando a sua 
administração e atendendo a crianças de 0 (zero) a cinco anos, 11 
meses e vinte e nove dias de idade; 
III- Organizar os serviços de merenda escolar, transporte escolar, passe 
escolar, material didático e outros destinados à assistência ao 
educando; 
IV- Promover e supervisionar a execução dos serviços relativos ao Fundo 
de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e de 
Valorização do Magistério (FUNDEB); 
V- Promover programas de educação para o trânsito e de prevenção ao 
uso de drogas; 
VI- Coordenar a política pública de educação do Município; 
VII- Planejar e executar operacionalmente as atividades pedagógicas de 
ensino, consoante a legislação vigente, compreendendo a pesquisa 
didático pedagógica para o desenvolvimento do ensino fundamental; 
VIII- Desenvolver os indicadores de desempenho para o sistema 
educacional; 
IX- Administrar o sistema municipal de ensino, compreendendo controle 
da documentação escolar, a assistência ao estudante e o 
gerenciamento nas questões específicas da área; 
X- Articular com outros órgãos municipais dos demais níveis de governo 
e entidades da iniciativa privada para a programação de atividades 
com alunos da rede municipal, referente a ensino, recreação e outras 
atividades correlatas; 
XI- Monitorar e avaliar o cumprimento das diretrizes, metas e objetivos 
institucionais sob sua responsabilidade, apresentando ao Chefe do 
Governo Municipal as propostas de decisão e adequação que 
permitam o cumprimento dos compromissos assumidos com a 
população no Plano de Governo. 
Art. 25. A Secretaria Municipal de Educação, para desempenho de suas 
atividades, contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em Comissão: 
Denominação Símbolo Quant. 
Secretário Municipal de Educação SM 01 
Superintendente de Educação CC1 01
Superintendente de Insumos da Educação CC1 01
Superintendente de Infraestrutura Educacional CC1 01
Diretor-Geral da Secretaria SMEDU CC4 01 
Gestor-Geral de Unidade de Ensino SMEDU CC10 70 
Gestor-Adjunto de Unidade de Ensino SMEDU CC11 50 
Diretor de Ensino SMEDU CC7 01 
Gestor de Programas e Planos Educacionais 
SMEDU
CC7 01 
Diretor-Geral de Ensino SMEDU CC5 01 
Diretor de Alimentação Educacional SMEDU CC5 01 
Diretor Especial de Rede Escolar SMEDU CC5 01 
Diretor de Planejamento, Orçamento e Gestão em 
Educação SMEDU CC5 01 
Diretor de Execução Orçamentária Educacional 
SMEDU
CC5 01 
Gestor de Recursos Humanos da Educação SMEDU CC4 01 
Diretor de Pesquisa de Dados Educacionais 
SMEDU
CC5 01 
Diretor Jurídico da SMEDU CC5 01 
Diretor de Relações Públicas da SMEDU CC5 01 
Diretor de Processos Administrativos da SMEDU CC5 01 
Gestor de Documentos Permanentes e Digitais 
SMEDU 
CC7 01 
Diretor de Mobilidade Escolar SMEDU CC5 01 
Diretor de Compras e Licitação em Educação 
SMEDU 
CC5 01 
Diretor de Bens Permanentes e de Consumo da 
Educação SMEDU
CC5 01 
Gestor-Geral de Ensino SMEDU CC6 01 
Coordenador de Creche SMEDU CC10 05 
Coordenador de Educação Infantil SMEDU CC10 07 
Coordenador de Alfabetização SMEDU CC10 07 
Coordenador do Ensino Fundamental SMEDU CC10 12
Coordenador de Educação de Jovens e Adultos 
SMEDU
CC10 02
Gestor de Inclusão, Acessibilidade Pedagógica e 
Educação Especial SMEDU
CC10 04 
Coordenador de Orientação Educacional SMEDU CC10 01 
Assessor Educacional SMEDU CC11 02
Coordenador de Cursos e Oficinas SMEDU CC10 02 
Coordenador de Educação Integral SMEDU CC10 02 
Coordenador de Assistência ao Estudante SMEDU CC10 02 
Coordenador de Inspeção Escolar SMEDU CC10 02 
Gestor de Supervisão Educacional SMEDU CC10 02 
Coordenador Pedagógico SMEDU CC11 20 
Gestor de Saúde na Escola SMEDU CC10 02 
Coordenador da Sala de Leitura SMEDU CC10 02 
Coordenador de Sala de Recursos SMEDU CC10 02 
Coordenador de Sala de Informática SMEDU CC10 02 
Coordenador de Área SMEDU CC10 24
Coordenador do CEI SMEDU CC10 01 
Assessor de Supervisão Educacional SMEDU CC10 15 
Assessor de Gabinete da Secretaria SMEDU CC10 10
Assessor da SMEDU CC10 10
Assessor de Programas e Planos SMEDU CC10 08
Assessor de Ensino SMEDU CC10 05 
Assessor de Educação de Jovens e Adultos SMEDU CC10 01 
Assessor de Educação Inclusiva SMEDU CC10 01 
Assessor de Cursos, Oficinas, Suplência e Educação 
Continuada SMEDU CC10 01 
Assessor de Educação Integral SMEDU CC10 01 
Assessor de Apoio ao Discente SMEDU CC10 05
Assessor de Inspeção Escolar SMEDU CC10 01 
Assessor de Coordenação Pedagógica SMEDU CC10 01 
Assessor de Psicologia SMEDU CC10 01
Assessor de Fonoaudiologia SMEDU CC10 01
Assessor de Gestão em Contratos da Secretaria 
SMEDU
CC10 02 
Assessor de Saúde Escolar SMEDU CC10 01 
Assessor de Alimentação Escolar da SMEDU CC10 16
Assessor de Nível Superior de Alimentação 
SMEDU
CC10 01
Assessor de Translado e Material Escolar SMEDU CC10 01 
Assessor de Contabilidade Educacional SMEDU CC10 05
Assessor de Compras e Licitação da Secretaria 
SMEDU
CC10 08
Assessor de Bens Permanentes da Secretaria 
SMEDU
CC10 03 
Assessor de Bens de Consumo da Secretaria 
SMEDU
CC10 11
Assessor de Processos Administrativos da 
Secretaria SMEDU
CC10 02 
Assessor de Documentos Permanentes e Digitais 
SMEDU
CC10 02 
Assessor de Assistência à Rede SMEDU CC10 06
Assessor de Rede Escolar SMEDU CC10 01 
Assessor de Informática Educativa SMEDU CC10 02 
Assessor de Governança da SMEDU CC10 11 
Assessor de Obras e Manutenção Escolar SMEDU CC10 01
Assessor de Suprimento e Higiene Escolar SMEDU CC10 02 
Assessor Especial de Rede Escolar SMEDU CC10 01 
Assessor Especial de Educação SMEDU CC10 03
Assessor de Planejamento em Educação SMEDU CC10 01 
Assessor de Orçamento em Educação SMEDU CC10 01 
Assessor de Gestão em Educação SMEDU CC10 01 
Assessor de Prestação de Contas da SMEDU CC10 03 
Assessor de Auditoria da Educação SMEDU CC10 05 
Assessor de Pessoal da Educação SMEDU CC10 07 
Assessor de Pesquisa de Dados Educacionais 
SMEDU
CC10 02 
Assessor Legal da SMEDU CC10 04 
Assessor de Translado SMEDU CC10 30 
Assessor de Apoio à Informática Educativa 
SMEDU
CC10 04 
Assessor de Manutenção Escolar SMEDU CC10 70
Assessor de Educação Nível Superior SMEDU CC7 03 
Gestor de Secretaria Escolar SMEDU CC10 17 
Assessor Técnico dos Conselhos SMEDU CC7 02 
Assessor Executivo dos Conselhos SMEDU CC10 01 
Assessor de Modernização Administrativa SMEDU CC7 10 
Diretor de Produção SMEDU CC8 01
Assessor de Produção SMEDU CC10 10
Assessor de Processo Nível Superior SMEDU CC3 02 
Assessor de Relações Públicas da SMEDU CC7 07
Assessor de Parcerias e Relações Externas SMEDU CC2 03
Art. 26. Ficam vinculados à Secretaria Municipal de Educação: 
I- Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo 
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação (CACS- FUNDEB); 
II- Conselho Municipal de Alimentação Escolar; 
III- Conselho Municipal de Educação (CME). 
SEÇÃO XI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 27. A Secretaria Municipal de Cultura tem as seguintes atribuições: 
I- Formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano 
Municipal de Cultura – PMC, executando as políticas e as ações 
culturais definidas; 
II- Implementar o Sistema Municipal de Cultura – SMC, integrado aos 
Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos 
e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de 
equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua 
estrutura e atuação; 
III- Promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma 
visão ampla e integrada no território do Município, considerando a 
cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local; 
IV- Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a 
diversidade étnica e social do Município; 
V- Preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município; 
VI- Pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a 
documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse 
do Município; 
VII- Manter articulação com entes públicos e privados visando à 
cooperação em ações na área da cultura; 
VIII- Monitorar e avaliar o cumprimento das diretrizes, metas e 
objetivos institucionais sob sua responsabilidade, apresentando ao 
Chefe do Governo Municipal as propostas de decisão e adequação que 
permitam o cumprimento dos compromissos assumidos com a 
população no Plano de Governo; 
IX- Desempenhar outras atividades afins. 
Art. 28. A Secretaria Municipal de Cultura, para desempenho de suas 
atividades, contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em Comissão: 
Denominação Símbolo Qtde
Secretário Municipal de Cultura SM 01 
Superintendente de Cultura CC1 01
Superintendente de Infraestrutura CC1 01
Diretor-Geral da Secretaria SMCUL CC4 01 
Diretor-Geral de Cultura SMCUL CC5 01 
Diretor de Promoção e Igualdade Racial SMCUL CC7 01 
Diretor do Teatro Municipal SMCUL CC7 01 
Diretor da Escola Municipal de Música SMCUL CC7 01 
Diretor da Escola Municipal de Dança SMCUL CC7 01 
Diretor da Casa de Cultura SMCUL CC7 01 
Diretor da Praça CEUS SMCUL CC7 01 
Diretor Musical SMCUL CC7 01 
Diretor de Cultura e Sociedade SMCUL CC7 01 
Diretor da Escola de Cultura Urbana SMCUL CC7 01
Diretor do Centro Cultural SMCUL CC7 01
Diretor de Gestão e Planejamento em Cultura 
SMCUL
CC7 01 
Diretor de Artesanato e Economia Criativa SMCUL CC7 01 
Diretor de Finanças da Cultura SMCUL CC7 01
Diretor de Comunicação Cultural SMCUL CC7 01
Diretor da Banda Municipal SMCUL CC7 01
Assessor da Banda Municipal SMCUL CC10 04 
Assessor de Editais e Fomento Cultural SMCUL CC10 01
Coordenador de Editais e Fomento Cultural SMCUL CC8 01 
Diretor de Contratos e Convênios de Cultura 
SMCUL
CC7 01 
Coordenador do Patrimônio Histórico Cultural 
SMCUL
CC8 01 
Coordenador de Tecnologia em Audiovisual da 
Cultura SMCUL
CC8 01 
Diretor de Compras e Licitação da Cultura SMCUL CC7 01
Assessor do Patrimônio Histórico Cultural SMCUL CC10 01 
Gestor de Biblioteca Municipal SMCUL CC10 02 
Assessor de Projetos Especiais SMCUL CC10 01 
Assessor de Comunicação Cultural SMCUL CC10 03
Assessor de Artes Cênicas e Música SMCUL CC10 02 
Assessor de Governança da SMCUL CC10 05 
Assessor de Livro e Leitura SMCUL CC10 01 
Assessor de Artes Integradas SMCUL CC10 01 
Assessor de Administração e Infraestrutura em 
Cultura SMCUL CC10 01 
Assessor de Compras e Prestação de Contas 
Culturais SMCUL
CC10 04 
Assessor em Gestão de Pessoas da Cultura SMCUL CC10 01 
Assessor de Gestão de Contratos da Cultura SMCUL CC10 01 
Assessor de Gestão da SMCUL CC10 10
Assessor Cultural SMCUL CC10 30 
Assistente de Manutenção SMCUL CC10 05 
Assessor Cultural Nível Superior SMCUL CC7 04 
Assessor do Teatro SMCUL CC10 02 
Assessor de Processo Nível Superior SMCUL CC3 01 
Assessor de Gabinete da SMCUL CC10 02
Assessor de Relações Públicas da SMCUL CC7 01
Art. 29. Fica o Conselho Municipal de Cultura vinculado à Secretaria 
Municipal de Cultura. 
SEÇÃO XII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER
Art. 30. A Secretaria Municipal dos Direitos da Mulher tem as seguintes 
atribuições: 
I - a formulação da política governamental de Defesa dos Direitos da Mulher 
e a coordenação de sua execução; 
II - a articulação e promoção da transversalidade e integração das 
competências às demais políticas públicas; 
III -o estabelecimento de canais de comunicação com os cidadãos para receber 
consultas, denúncias e prestar informações afetas ao campo de atuação da 
Secretaria; 
IV - o planejamento, o desenvolvimento e o apoio a projetos de caráter 
preventivo, educativo; 
V - promoção de capacitação profissional, visando combater às 
discriminações e superar as desigualdades entre homens e mulheres, em 
parceria com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico; 
VI - o desenvolvimento, a implementação, monitoramento de políticas e 
programas temáticos nas áreas de educação, trabalho, cultura, saúde, 
autonomia econômica e participação política, que considerem as mulheres em 
sua diversidade, com vistas à promoção da igualdade; 
VII - a realização de parcerias com a União, Estados e Municípios, visando 
ampliar e melhorar a qualidade dos serviços de atenção às mulheres vítimas 
de violência doméstica e sexual, em estreita articulação com a sociedade civil; 
VIII - participação com assento permanente no Conselho Municipal dos 
Direitos da Mulher; 
IX - a promoção e o apoio a ações de fortalecimento das organizações 
populares de mulheres, por meio da orientação para sua regularização e 
capacitação para a elaboração de projetos de autossustentação; 
X - a articulação de parcerias e ações mediante cooperação, integração e 
interlocução com os órgãos públicos, associações e demais pessoas jurídicas 
em temas relacionados ao âmbito de atuação da secretaria. 
Art. 31. A Secretaria Municipal dos Direitos da Mulher, para desempenho de 
suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em 
Comissão: 
Denominação Símbol
o 
Qtde 
Secretário Municipal da Mulher SM 01 
Superintendente da Mulher CC1 01
Diretor-Geral da Secretaria SMMU CC4 01 
Gestor Administrativo da SMMU CC5 01 
Diretor de Políticas Públicas para as Mulheres SMMU CC7 02 
Coordenador de enfrentamento às violências contra a 
Mulher SMMU CC9 01 
Gestor de Projetos para Mulheres SMMU CC9 01 
Coordenador do Centro Municipal Especializado a 
Mulher SMMU CC9 01 
Assessor de Gestão da SMMU CC10 05 
Assessor de Processo Nível Superior SMMU CC3 01 
Assessor de Gabinete da SMMU CC10 01
Assessor de Relações Públicas da SMMU CC7 01
Art. 32. Fica o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher vinculado à 
Secretaria Municipal dos Direitos da Mulher. 
SEÇÃO XIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ORDEM PÚBLICA E LIMPEZA
URBANA
Art. 33. A Secretaria Municipal de Ordem Pública e Limpeza Urbana tem as 
seguintes atribuições: 
I- Colaborar com a fiscalização da Prefeitura na aplicação da legislação, 
coordenando suas atividades com os Conselhos criados por Lei e 
protegendo a ordem, o patrimônio público e os recursos naturais; 
II- Conservar e manter a limpeza da cidade, incluindo suas vias, parques, 
praças e jardins; 
III- Sugerir ao Chefe do Poder Executivo a celebração de contratos, 
convênios, consórcios e outras formas de parcerias, em assuntos 
ligados à sua área de competência e atribuição; 
IV- Definir política de limpeza urbana, através do gerenciamento e 
fiscalização da coleta, reciclagem e disposição dos resíduos, por 
Administração Direta ou através de terceiros; 
V- Fiscalizar a prestação de serviços de limpeza urbana; 
VI- Executar e conservar, especificamente, no que concerne à limpeza das 
vias urbanas, coordenando e fiscalizando os serviços de utilidade 
pública de interesse da municipalidade; 
VII- Programar as atividades inerentes à coleta de lixo, varrição, capina e 
limpeza dos logradouros públicos; 
VIII- Fiscalizar toda coleta de lixo doméstico, de bares, restaurantes e 
similares; 
IX- Fiscalizar a coleta de lixo hospitalar e de materiais poluentes, tóxicos 
e radioativos, dando-lhes a adequada destinação; 
X- Fiscalizar a limpeza especializada e desinfecção de áreas públicas; 
XI- Fiscalizar a limpeza das praças, jardins, trevos e equipamentos urbanos 
do Município; 
XII- Conservar, manter e planejar a ampliação da infraestrutura de 
iluminação pública no município;
XIII- Coordenar, controlar e fiscalizar os serviços de iluminação 
pública, dentro das suas atribuições; 
XIV- Desempenhar outras atividades afins. 
Art. 34. A Secretaria Municipal de Ordem Pública e Limpeza Urbana, para 
desempenho de suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica de 
Cargos em Comissão: 
Denominação Símbol
o 
Qtde 
Secretário Municipal de Ordem Pública SM 01 
Superintendente de Ordem Pública CC1 01
Diretor-Geral da Secretaria SMOPLU CC4 01 
Diretor de Luminosidade Pública SMOPLU CC5 01 
Diretor de Posturas e Fiscalização de Comércio 
Alternativo SMOPLU CC7 01 
Diretor de Limpeza Pública e Coleta de Lixo 
SMOPLU
CC7 01 
Diretor Administrativo e Financeiro SMOPLU CC7 01 
Diretor de Logística SMOPLU CC7 01 
Gestor de Recursos Humanos SMOPLU CC7 01 
Gestor de Projetos de Ordem Pública SMOPLU CC7 01 
Coordenador de Logística SMOPLU CC7 01 
Coordenador de Limpeza Pública e Coleta de Lixo 
SMOPLU 
CC7 01 
Coordenador de Posturas e Fiscalização de Comércio 
Alternativo SMOPLU CC7 01 
Assessor de Logística SMOPLU CC8 25 
Assessor de Postura SMOPLU CC8 12 
Assessor de Recursos Humanos da Ordem Pública 
SMOPLU
FG 6 01 
Assessor de Limpeza Pública e Coleta de Lixo 
SMOPLU
FG 6 01 
Assessor de Processo Nível Superior SMOPLU CC3 02
Assessor de Gabinete da SMOPLU CC8 02
Assessor de Relações Públicas da SMOPLU CC7 01
SEÇÃO XIV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E 
MOBILIDADE URBANA
Art. 35. A Secretaria Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana tem as 
seguintes atribuições: 
I- Estabelecer políticas e diretrizes para as atividades dos transportes 
públicos coletivos e individuais que operam dentro do Município; 
II- Viabilizar a concessão, permissão, autorização, planejamento, 
coordenação, fiscalização, inspeção, vistoria e administração dos 
serviços municipais de transporte de passageiros; 
III- Opinar previamente sobre a execução de obras, reparos e serviços nas 
vias públicas, que interfiram na circulação viária, fiscalizando o 
cumprimento da legislação vigente, inclusive diligenciando quanto à 
aplicação do Estudo do Impacto de Vizinhança fazendo cumprir os 
termos do Art. 95 e seus parágrafos da Lei Federal nº 9.507, de 1997; 
IV- Emitir parecer técnico sobre a realização de manifestações públicas, 
passeatas, festividades e demais eventos que importem em alterações 
nos regimes de circulação de tráfego; 
V- Propor a contratação de obras, serviços e compras, indispensáveis ao 
perfeito desempenho de suas atribuições; 
VI- Planejar, coordenar e administrar os serviços municipais de transporte 
de passageiros e de cargas; 
VII- Realizar inspeções, vistorias e fiscalização nos transportes escolar, de 
passageiros e de cargas, em seus diferentes regimes; 
VIII- Promover e incentivar a formação e o aperfeiçoamento dos recursos 
humanos necessários às atividades de transportes; 
IX- Impor multas e demais penalidades, previstas em lei, às 
transportadoras, permissionárias ou concessionárias por infrações 
cometidas na prestação de seus serviços; 
X- Emitir pareceres técnicos em projetos de abertura de novas ruas, 
calçamento, alargamento e em outros que possam influir na área de 
entorno; 
XI- Fiscalizar a observância das empresas concessionárias ou 
permissionárias de transportes, quanto às determinações sobre tarifas 
e preços de passagem; 
XII- Fiscalizar as condições de utilização dos veículos, zelando para que 
se cumpram as determinações legais pertinentes; 
XIII- Articular-se com representantes de empresas de transportes e com 
permissionários do serviço de táxi, visando à elaboração de estudos 
para a fixação de tarifas e preços de passagem; 
XIV- Orientar, coordenar e supervisionar todos os órgãos que compõem a 
estrutura organizacional da Secretaria; 
XV- Coordenar, controlar, fiscalizar, autorizar e explorar estacionamentos 
rotativos ou fixos no âmbito municipal. 
XVI- Realizar a manutenção e controle operacional da frota própria de 
máquinas, equipamentos e veículos pesados; 
XVII- Administrar os meios de transporte interno da Prefeitura, 
compreendendo a operação, controle e manutenção da frota própria 
de veículos leves; 
XVIII- Controlar e fiscalizar a frota locada; 
XIX- Desempenhar outras atividades afins. 
Art. 36. A Secretaria Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana, para 
desempenho de suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica de 
Cargos em Comissão e Funções Gratificadas: 
Denominação Símbol
o 
Qtde 
Secretário Municipal de Transportes e Mobilidade 
Urbana 
SM 01 
Superintendente de Transportes CC1 01
Superintendente de Mobilidade Urbana CC1 01
Diretor-Geral da Secretaria SMTTMU CC4 01 
Diretor de Tráfego SMTTMU CC7 01 
Diretor Operacional de Mobilidade SMTTMU CC7 01 
Diretor de Serviços Concedidos SMTTMU CC7 01 
Diretor de Planejamento e Administração de trânsito 
SMTTMU
CC7 01 
Diretor Financeiro SMTTMU CC7 01 
Diretor de Serviços de Divisão Administrativa 
SMTTMU
CC7 01 
Diretor de Projetos de Circulação Viária Motorizada e 
não Motorizada SMTTMU CC7 01 
Diretor de Estratégia de Mobilidade SMTTMU CC7 01 
Diretor de Tecnologia de Mobilidade Humana 
Sustentável SMTTMU CC7 01 
Gerente de Estudos e Elaboração de Projetos de 
Mobilidade Urbana SMTTMU CC7 01
Gerente do Núcleo de Transportes SMTTMU CC7 02 
Assessor de Bens de Consumo SMTTMU CC8 01 
Assessor Especial de Transportes SMTTMU CC8 25 
Assessor Especial de Mobilidade Humana SMTTMU CC10 20
Assessor do Núcleo de Serviços Concedidos 
SMTTMU 
FG 6 02 
Supervisor de Governança SMTTMU FG 6 01 
Assessor de Processo Nível Superior SMTTMU CC3 01 
Assessor de Gabinete da SMTTMU CC8 02
Assessor de Relações Públicas da SMTTMU CC7 01
Art. 37. Ficam vinculados à Secretaria Municipal de Transportes e Mobilidade 
Urbana: 
§1º Fundo Municipal de Transportes – FMT; 
§2º Núcleo de Recursos de Infrações de Transportes e Mobilidade Urbana, 
composto por: 
I- Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Transportes -
JARITRAN; 
II- Comissão Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana -
COMUTRAN; 
§3º O Núcleo de Recursos de Infrações de Transportes e Mobilidade Urbana 
será regulamentado por Decreto Municipal. 
SEÇÃO XV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 38. A Secretaria Municipal de Assistência Social tem as seguintes 
atribuições: 
I- Organizar a Assistência Social no município de Itaguaí enquanto 
política pública, direito do cidadão e dever do Estado no Sistema de 
Proteção Social; 
II- Garantir no Sistema de Proteção Social das seguranças sociais de 
sobrevivência, rendimento, autonomia, acolhida, convívio ou 
convivência familiar, conforme a Política Nacional de Assistência 
Social; 
III- Coordenar a Política Municipal de Assistência Social conforme 
o Sistema Único de Assistência Social – SUAS em Itaguaí; 
IV- Elaborar anualmente o Plano de Ação da Assistência Social e 
plurianual do Plano Municipal de Assistência Social para apresentação 
e devida aprovação no Conselho Municipal de Assistência Social; 
V- Divulgar, coordenar, acompanhar, monitorar e avaliar o Plano 
Municipal de Assistência Social; 
VI- Implementar e garantir a gestão do SUAS de acordo com os eixos 
estruturantes: 
a) Precedência da gestão pública da política; 
b) Alcance de direitos socioassistenciais pelos usuários; 
c) Matricialidade sociofamiliar; 
d) Integralidade da proteção social de assistência social; 
e) Territorialização; 
f) Descentralização político-administrativa; 
g) Financiamento partilhado entre os entes federados; 
h) Fortalecimento da relação democrática entre estado e sociedade 
civil; 
i) Valorização e compromisso com a presença do controle social; 
j) Participação popular/cidadão usuário; 
k) Qualificação de recursos humanos; 
l) Informação, monitoramento, avaliação e sistematização de 
resultados; 
VII- Garantir e regular a implementação de serviços, programas e 
projetos de Proteção Social Básica e Especial a fim de prevenir, proteger 
e reverter situações de vulnerabilidades, riscos sociais e desvantagens 
pessoais por meio de ações articuladas com as demais políticas públicas; 
VIII- Atuar no âmbito das políticas socioeconômicas setoriais com 
vistas à integração das políticas sociais para o atendimento das demandas 
de proteção social e enfrentamento da pobreza; 
IX- Gerenciar o sistema de gestão da informação da assistência social com 
vistas ao planejamento, controle e monitoramento das ações e avaliação 
dos resultados da Política Municipal de Assistência Social; 
X- Garantir o sistema informatizado de cadastro de entidades e 
organizações de assistência social do município de Itaguaí, e sua 
inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social; 
XI- Estabelecer diretrizes para acompanhamento e monitoramento da 
execução da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS 
no âmbito do Município de Itaguaí; 
XII- Estabelecer diretrizes para a prestação de serviços 
socioassistenciais e regulação das relações entre o município de Itaguaí 
e organizações não governamentais; 
XIII- Coordenar a gestão dos Programas de Transferência de Renda, 
Benefícios Continuados e Eventuais, articulando-os aos demais 
programas, projetos e serviços de proteção social básica e especial; 
XIV- Elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da Assistência 
Social para apreciação e aprovação do Conselho Municipal de 
Assistência Social; 
XV- Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social e encaminhar 
trimestralmente a execução orçamentária ao Conselho Municipal de 
Assistência Social; 
XVI- Cumprir as responsabilidades e requisitos referentes à condição 
de gestão da assistência social, previsto na norma operacional básica do 
SUAS; 
XVII- Viabilizar a execução da Política Municipal de Assistência 
Social de forma pactuada e cofinanciada com as demais esferas 
governamentais; 
XVIII- Garantir o fortalecimento das instâncias e articulação de 
pactuação e de deliberação, respeitando os princípios democráticos e 
participativos advindos da Constituição Federal. 
Art. 39. A Secretaria Municipal de Assistência Social, para desempenho de 
suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em 
Comissão: 
Denominação Símbolo Qtde 
Secretário Municipal de Assistência Social SM 01 
Superintendente de Assistência Social CC1 01
Superintendente da Pessoa com Deficiência CC1 01
Superintendente de Ações Sociais CC1 01
Diretor-Geral da Secretaria SMAS CC4 01 
Dirigente de Unidade de Longa Permanência (0 a 
11 anos e onze meses) SMAS
CC7 01 
Dirigente de Unidade de Longa Permanência (12 a 
17 anos e onze meses) SMAS
CC7 01 
Dirigente de Unidade de Longa Permanência 
(idoso) SMAS
CC7 04 
Dirigente do Serviço de acolhimento em Família 
Acolhedora SMAS
CC7 01 
Diretor de Gestão do SUAS SMAS CC7 01 
Diretor de Planejamento Orçamentário, 
Administração e Finanças da SMAS 
CC7 01 
Diretor de Promoção de Direitos Humanos e 
Cidadania SMAS
CC7 01 
Diretor de Gestão do Trabalho e da Informação 
SMAS
CC7 01 
Gerente de Benefícios SMAS CC7 01 
Gerente de Proteção Social Básica SMAS CC7 01 
Gerente de Proteção Social Especial de Média 
Complexidade SMAS
CC7 01 
Gerente de Proteção Social Especial de Alta 
Complexidade SMAS
CC7 01 
Gerente de Finanças e Fundos Municipais SMAS CC7 01 
Gerente de Infraestrutura e Bens Permanentes 
SMAS
CC7 01 
Gerente de Administração, Compras e Suprimentos 
do SUAS SMAS
CC7 01 
Gerente de RH da SMAS CC7 01 
Gerente de Gestão do Trabalho e Educação 
Permanente SMAS
CC7 01 
Gerente de Promoção dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência SMAS
CC7 01 
Gerente da Avaliação e Monitoramento 
Socioassistencial SMAS
CC7 01 
Coordenador do CRAS SMAS CC7 07 
Coordenador de Unidade Centro de Convivência da 
Terceira Idade SMAS
CC7 01 
Coordenador do CREAS SMAS CC7 02 
Coordenador Centro POP SMAS CC7 01 
Dirigente do Centro de Suporte Especializado de 
Assistência Social SMAS
CC7 01 
Diretor Contábil do Fundo Municipal SMAS CC7 01 
Diretor de Administração SMAS CC7 01 
Diretor de Finanças e Fundos Municipais SMAS CC7 01 
Diretor de Manutenção e Infraestrutura SMAS CC7 01 
Diretor de Bens Permanentes SMAS CC7 01 
Diretor de Bens de Consumo SMAS CC7 01 
Diretor de Compras e Suprimentos SMAS CC7 01 
Diretor de Telecomunicações SMAS CC7 01 
Diretor de Infraestrutura de TI SMAS CC7 01 
Diretor de Gestão de Trabalho SMAS CC7 01 
Diretor de Educação Permanente SMAS CC7 01 
Diretor de Recursos Humanos SMAS CC7 01 
Diretor de Projetos de Inclusão SMAS CC7 01 
Diretor de Mobilidade e Acessibilidade SMAS CC7 01 
Diretor do Sistema de Informações SMAS CC7 01 
Diretor de CAD ÚNICO SMAS CC7 01 
Diretor de Vigilância Socioassistencial SMAS CC7 01 
Dirigente de Unidade Residência Inclusiva SMAS CC7 01 
Diretor de Nutrição SMAS CC7 01 
Diretor de Estágio e Programa de Aprendizado 
SMAS
CC7 01 
Diretor de Medida Socioeducativa SMAS CC7 01 
Diretor do Centro Intergeracional SMAS CC7 01 
Diretor de Projetos de Fundos Especiais SMAS CC7 01 
Assessor Socioassistencial de Apoio às Instâncias 
de Controle Social SMAS
CC10 01 
Assessor Contábil de Apoio às Instâncias de 
Controle Social SMAS
CC10 01 
Assessor de Parcerias e Relações Externas SMAS CC2 02 
Assessor da SMAS – Nível Fundamental SMAS CC11 25
Assessor da SMAS II - Nível Médio SMAS CC10 30
Assessor da SMAS III - Nível Superior SMAS CC7 30 
Conselheiro Tutelar SMAS CT 05 
Assessor de Processo Nível Superior SMAS CC3 03 
Assessor de Gabinete da SMAS CC10 05
Assessor de Relações Públicas da SMAS CC7 01
Art. 40. Ficam vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social: 
I- Conselho Municipal da Assistência Social; 
II- Conselho Municipal do Direito da Criança e Adolescente; 
III- Conselho Municipal do Direito do Idoso; 
IV- Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência; 
V- Fundo Municipal de Assistência Social; 
VI- Fundo Municipal da Criança e Adolescente; 
VII- Fundo Municipal do Idoso; 
VIII-Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência. 
Art. 41. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social, através da 
Superintendência, Diretorias e Coordenações, diligências, a gestão das 
Unidades de Proteção Social Básica, Proteção Social Especial de Média 
Complexidade, Proteção Social Especial de Alta Complexidade. 
SEÇÃO XVI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DO AMBIENTE, MUDANÇAS DO 
CLIMA E BEM ESTAR ANIMAL
Art. 42. Secretaria Municipal do Ambiente, Mudanças do Clima e Bem Estar 
Animal tem as seguintes atribuições: 
I- preservar o meio ambiente, promovendo as ações inerentes à proteção 
ao ambiente, conforme previstas na legislação federal, estadual e 
municipal; 
II- vistoriar, fiscalizar, notificar, emitir parecer, multar e/ou interditar e/ou 
embargar as atividades poluidoras, degradadoras do meio ambiente, 
infratoras e que não responderem ou descumprirem as notificações do 
órgão ambiental tempestivamente; 
III- exercer o controle, a fiscalização, o monitoramento e a avaliação 
dos recursos naturais do Município; 
IV- promover medidas e estabelecer diretrizes de manutenção e 
recuperação do ambiente, considerando-o bem de uso comum do povo, 
tendo em vista o uso coletivo e a qualidade de vida; 
V- realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos 
prestadores de serviço, quando potencial ou efetivamente poluidores ou 
degradadores do meio ambiente, por força legal ou reconhecidos 
através de laudo ou parecer do setor técnico do órgão ambiental 
municipal; 
VI- executar o licenciamento ambiental de atividades efetivas ou 
potencialmente poluidoras de impacto local, nos termos da lei ou 
reconhecidos através de laudo ou parecer do setor técnico do órgão 
ambiental municipal como licenciáveis; 
VII- manifestar-se, mediante estudos e pareceres técnicos, sobre 
questões de interesse ambiental para a população do Município; 
VIII- implementar as diretrizes da política ambiental municipal 
adequando-as às políticas setoriais previstas no Plano Diretor 
Municipal e demais planos afins à área ambiental; 
IX- Implementar exclusivamente, ou em colaboração com outras 
secretarias ações de educação ambiental, como o ProMEA, integrada 
aos programas de preservação, conservação, recuperação e melhoria do 
meio ambiente; 
X-promover medidas de conservação e proteção da flora e da fauna, 
exercendo o poder de polícia; 
XI- articular-se com organismos Federais, Estaduais, Municipais, 
Organizações Não Governamentais – ONGs – e instituições correlatas 
para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a
implantação de programas relativos à preservação, conservação e 
recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não; 
XII- fiscalizar e disciplinar a produção, o transporte, a 
comercialização, a manipulação e o emprego de técnicas, métodos e 
substâncias que comportem risco efetivo ou potencial à saúde pública, 
à qualidade de vida, ao meio ambiente e a proteção animal; 
XIII- proteger o patrimônio natural, histórico, artístico, cultural, 
arqueológico, paleontológico, espeleológico, cênico e paisagístico do 
município de Itaguaí, sem prejuízo da competência de outros órgãos 
municipais; 
XIV- coordenar a gestão do Fundo Ambiental, nos aspectos técnicos, 
administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo 
CODEMAI; 
XV- promover a utilização adequada do espaço territorial e dos 
recursos hídricos e minerais urbanos e rurais, através de uma criteriosa 
definição de uso e ocupação, especificações de normas e projetos, 
acompanhando a implantação e construção com técnicas adequadas de 
manejo; 
XVI- promover e gerenciar a gestão integrada dos resíduos sólidos, 
líquidos, pastosos e gasosos, sem prejuízo da competência de outros 
órgãos municipais, incluindo contratos de prestação desses serviços de 
resíduos sólidos. 
XVII- definir, no âmbito municipal, espaços territoriais e seus 
componentes a serem especialmente protegidos, disciplinando e 
fiscalizando o seu uso;
XVIII- gerenciar unidades de conservação municipais e participar da 
gestão de unidades de conservação intermunicipais; 
XIX- projetar, construir e zelar pela manutenção das unidades de 
conservação; 
XX- promover ações de controle ambiental e proteção animal em 
estreita colaboração com o Sistema de Saúde, em especial com a 
Vigilância Sanitária; 
XXI- realizar a arrecadação e gestão dos recursos que compõem o 
Fundo Municipal Ambiental, em conjunto com o CODEMAI; 
XXII- determinar medidas de emergência para evitar a ocorrência de 
eventos críticos de degradação ambiental ou impedir sua continuidade 
e, em caso de grave e iminente risco para a biota e para os recursos 
naturais, impor restrições e/ou limitações ao seu uso, bem como 
penalidades pecuniárias ao infrator; 
XXIII- implantar projetos de recuperação ambiental; 
XXIV- instituir o Selo Sustentável para empreendimentos que sigam 
procedimentos de boas práticas da agenda ambiental e procedimentos 
implementados por Resolução da pasta; 
XXV- divulgar e tornar acessíveis à comunidade informações sobre 
normas, restrições, planos e programas; 
XXVI- exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e 
restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da 
preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do 
meio ambiente e proteção animal; 
XXVII- implementar a taxa de conservação ambiental nos polos 
turísticos, de belezas naturais e afins com regulamentação por 
Resolução, caso a caso. 
XXVIII- opinar, de forma vinculante, sobre propostas legislativas do 
executivo municipal que versem sobre a temática ambiental, educação 
ambiental, proteção animal, resiliência climática ou qualquer outro 
tema elencado nos incisos deste artigo. 
XXIX- Planejar e fiscalizar a reciclagem de resíduos, inclusive de 
construção civil, em articulação com as demais Secretarias, bem como 
sua destinação correta; 
XXX- Proceder à transformação do resíduo em adubo orgânico, em 
Usina de Reciclagem, bem como reciclar o entulho em usina de 
entulhos a ser implementada pelo Município, em articulação com as 
demais Secretarias. 
XXXI- Garantir o fim dos lixões e a remediação dos ainda existentes no 
âmbito do Município de Itaguaí; 
XXXII- Cumprir e fazer cumprir, no âmbito do Município de Itaguaí, 
toda a legislação pertinente à Gestão dos Resíduos Sólidos, em especial, 
o incentivo às Cooperativas de Catadores de Material Reciclável. 
XXXIII-Avaliar os impactos decorrentes das ações antrópicas em Itaguaí 
nas mudanças climáticas, bem como realizar ações para reduzir suas 
causas e minimizar suas consequências no âmbito do Município de 
Itaguaí; 
XXXIV-Realizar Projetos de proteção animal, recolher animais em estado 
de abandono, realizar cuidados emergenciais e destiná-los para adoção 
ou entidades conveniadas; 
XXXV- Realizar e manter projetos de castração animal; 
XXXVI-Desenvolver a política de posse responsável animal; 
XXXVII- Instituir, regulamentar e gerir o Fundo de Proteção Animal 
em conjunto com conselho próprio; 
Art. 43. A Secretaria Municipal do Ambiente, Mudanças do Clima e Bem 
Estar Animal, para desempenho de suas atividades, contará com a seguinte 
estrutura básica de Cargos em Comissão e Função Gratificada: 
Denominação Símbolo Qtde 
Secretário Municipal do Ambiente, Mudanças do 
Clima e Bem Estar Animal 
SM 01 
Superintendente de Ambiente CC1 01
Superintendente de Mudanças do Clima CC1 01
Superintendente de Proteção Animal CC1 01
Diretor-Geral da Secretaria da SMAMCBA CC4 01 
Diretor de Licenciamento SMAMCBA CC5 01 
Diretor de Fiscalização Ambiental SMAMCBA CC5 01 
Gestor de Projetos da SMAMCBA CC5 02 
Diretor de Monitoramento de Resíduos Sólidos 
SMAMCBA
CC5 01 
Diretor de Mudanças Climáticas SMAMCBA CC5 01 
Diretor de Proteção Animal SMAMCBA CC5 01 
Diretor de Análise de Processos SMAMCBA CC5 01 
Gerente de Execução Orçamentária SMAMCBA CC6 01 
Gerente de Resíduos Sólidos SMAMCBA CC6 01 
Gerente de Mudanças Climáticas SMAMCBA CC6 01 
Gerente de Licenciamentos SMAMCBA CC6 01 
Gerente de Recuperação e Saúde Animal 
SMAMCBA
CC6 01 
Gerente de Projetos da SMAMCBA CC6 01 
Gerente de Análise Processual SMAMCBA CC6 01 
Gerente de Fiscalização da SMAMCBA CC6 01 
Assessor Especial de Projetos SMAMCBA CC6 01 
Assessor Especial de Ambiente SMAMCBA CC8 15
Assessor de Ambiente SMAMCBA CC10 20 
Assessor de Processo Nível Superior SMAMCBA CC3 02 
Assessor de Gabinete da SMAMCBA CC7 02
Assessor de Relações Públicas da SMAMCBA CC5 01
Supervisor de Biodiversidade SMAMCBA FG5 3
Supervisor de Recursos Hidricos SMAMCBA FG5 1
Supervisor de Pós-Licenciamento SMAMCBA FG5 1
Supervisor de Projetos SMAMCBA FG5 1
Supervisor de Mudanças Climáticas e 
Sustentabilidade SMAMCBA
FG5 1
SEÇÃO XVII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PESCA
Art. 44. A Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca tem as seguintes 
atribuições: 
I- Formular políticas e diretrizes de desenvolvimento agrário para o 
Município; 
II- Planejar, executar, implementar e fiscalizar a legislação referente a 
agricultura e pesca; 
III- Programar, executar e conservar a arborização dos logradouros 
públicos e atividades afins; 
IV- Coordenar a elaboração e execução das políticas públicas de 
desenvolvimento da agricultura, da pecuária e do abastecimento 
alimentar do Município; 
V- Coordenar a elaboração, execução e avaliação dos planos e projetos 
municipais, em conjunto com os demais órgãos atuantes nos setores 
agropecuários e de abastecimento alimentar do Município; 
VI- Efetuar levantamentos, pesquisas e divulgação das características da 
zona rural e das potencialidades da agricultura e pecuária; 
VII- Promover o cadastramento do produtor rural, no que refere à vocação 
da propriedade para produção agrícola e pecuária; 
VIII- Divulgar, pelos meios adequados, as modernas técnicas agrícolas 
e pastoris, visando ao aumento de produção e à melhoria da qualidade 
dos produtos; 
IX- Estimular as atividades agropecuárias, através de exposições, feiras, 
congressos e incentivos; 
X- Desenvolver suas atividades com órgãos congêneres da União, do 
Estado e outros Municípios, visando proporcionar o desenvolvimento 
agropecuário e de agronegócios; 
XI- Promover estudos socioeconômicos para a localização e construção de 
unidades de armazenamento e abastecimento; 
XII- Orientar as atividades de classificação e fiscalização e produtos
agropecuários; 
XIII- Promover o associativismo rural, bem como assistir às 
cooperativas e outras associações de classe de produtores; 
XIV- Promover e incentivar a criação de reprodutores, visando o 
melhoramento genético de animais; 
XV- Preservar a diversidade genética tanto animal quanto vegetal; 
XVI- Apoiar, coordenar e fiscalizar o desenvolvimento de campanhas 
de vacinação preventiva em animais, em âmbito municipal; 
XVII- Exercer as atividades de inspeção e fiscalização, visando à defesa 
sanitária, vegetal e animal; 
XVIII- Desenvolver e estimular pesquisa de tecnologia de conservação 
do solo; 
XIX- Orientar o pequeno produtor rural no uso e manejo do solo, 
segundo sua aptidão agrícola, visando à otimização da renda do 
produtor rural e à preservação permanente do solo; 
XX- Desenvolver programas de irrigação e drenagem, implantação e 
manutenção de poços artesianos, eletrificação rural, produção e 
distribuição de mudas e sementes, de reflorestamento, bem como do 
aprimoramento dos rebanhos; 
XXI- Responder por todas as políticas que visem o desenvolvimento e 
o fomento da pesca artesanal e da produção aquícola do Município de 
Itaguaí; 
XXII- Propor, implantar, coordenar e apoiar políticas de 
desenvolvimento da pesca e aquicultura industrial, artesanal e 
amadora e a comercialização de seus produtos; 
XXIII- Coordenar todos os expedientes relativos à prestação de serviços 
de apoio ao desenvolvimento da pesca e aquicultura, industrial, 
artesanal e amadora, bem como a comercialização e fiscalização de 
seus produtos; 
XXIV- Coordenar o apoio às atividades dos escritórios das agências 
públicas promotoras de políticas de apoio à pesca; 
XXV- Fiscalizar a atividade pesqueira e de aquicultura no âmbito do 
Município de Itaguaí 
Art. 45. A Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, para desempenho de 
suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em 
Comissão: 
Denominação Símbol
o 
Qtde 
Secretário Municipal de Agricultura e Pesca SM 01 
Superintendente de Agricultura e Pesca CC1 01
Superintendente de Infraestrutura e Desenvolvimento 
Sustentável 
CC1 01
Superintendente de Assuntos Agrários e Agricultura 
Familiar CC1 01
Diretor-Geral da Secretaria SMAP CC4 01 
Diretor-Geral de Aquicultura SMAP CC5 01 
Gestor Administrativo SMAP CC5 01 
Diretor de Inspeção de Produtos de Origem Animal e 
Vegetal SMAP CC5 01 
Diretor-Geral de Agricultura SMAP CC5 01 
Diretor de Mecanização e Tecnologia SMAP CC5 01 
Diretor de Desenvolvimento Rural SMAP CC5 01 
Diretor de Parques e Jardins SMAP CC5 01 
Diretor de Projetos e Programas Agropecuários 
SMAP
CC5 01 
Gerente de Execução Orçamentária SMAP CC6 01 
Coordenador de Pecuária SMAP CC6 01 
Coordenador de Pequenos Animais SMAP CC6 01 
Coordenador de Agroindústria SMAP CC6 01 
Coordenador de Máquinas Agrícolas SMAP CC6 01 
Coordenador de Apicultura SMAP CC6 01 
Coordenador de Agricultura Familiar SMAP CC6 01 
Coordenador de Desenvolvimento Rural SMAP CC6 01 
Coordenador de Desenvolvimento Agropecuário 
SMAP
CC6 01 
Coordenador de Aquicultura SMAP CC6 01 
Assessor de Aquicultura SMAP CC7 03 
Assessor Especial de Agricultura SMAP CC8 15 
Assessor de Agricultura SMAP CC10 20
Supervisor de Agroindústria SMAP FG5 1
Supervisor de Produtos de Origem Animal e Vegetal 
SMAP
FG5 1
Supervisor de Desenvolvimento Rural SMAP FG5 1
Supervisor de Aquicultura SMAP FG 5 01 
Supervisor de Mecanização Agrícola SMAP FG5 3
Supervisor de Agricultura Familiar SMAP FG5 1
Assessor de Processo Nível Superior SMAP CC3 02 
Assessor de Gabinete da SMAP CC7 02
Assessor de Relações Públicas da SMAP CC5 01
Art. 46. Ficam vinculados à Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca: 
I- Conselho Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca do Município de 
Itaguaí; 
II- Conselho Municipal de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem 
Animal e Vegetal do Município de Itaguaí 
III- Fundo Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca do Município de 
Itaguaí. 
SEÇÃO XVIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 47. A Secretaria Municipal de Esporte tem as seguintes atribuições: 
I- Formular e executar as ações e políticas de turismo do Município 
de Itaguaí; 
II- Promover ações voltadas para ocupação da infraestrutura de 
turismo nos períodos de baixa estação; 
III- Propor ao Governo Municipal normas e medidas necessárias à 
execução de ações e políticas de turismo no Município de Itaguaí; 
IV- Estimular as iniciativas públicas e privadas, tendentes a 
desenvolver o turismo interno no Município; 
V- Promover e divulgar o turismo municipal, no Estado, no País e no 
exterior, de modo a ampliar o ingresso e a circulação de fluxos 
turísticos no Município; 
VI- Analisar o mercado turístico e planejar o seu desenvolvimento, 
definindo as áreas, empreendimentos e ações prioritárias a serem 
estimuladas e incentivadas; 
VII- Fomentar e financiar, direta ou indiretamente, as iniciativas, 
planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da 
cadeia produtiva do turismo, controlando e coordenando a 
execução de projetos considerados como de interesse para a 
indústria do turismo; 
VIII- Estimular e fomentar a ampliação, diversificação, reforma e 
melhoria da qualidade da infraestrutura turística municipal; 
IX- Definir critérios, analisar e acompanhar os projetos de 
empreendimentos turísticos que sejam financiados ou 
incentivados pela União, pelo Estado e pelo Município; 
X- Inventariar, hierarquizar e sugerir o uso e a ocupação de áreas e 
locais de interesse turístico e estimular o aproveitamento turístico, 
com vistas à sua preservação; 
XI- Estimular as iniciativas destinadas a preservar o ambiente natural 
e a fisionomia social e cultural dos locais turísticos e das 
populações afetadas pelo seu desenvolvimento, em articulação 
com os demais órgãos e entidades competentes; 
XII- Cadastrar as empresas, classificar os empreendimentos dedicados 
às atividades turísticas e exercer função fiscalizadora, nos termos 
da legislação vigente; 
XIII- Promover, junto às autoridades competentes, os atos e medidas 
necessárias ao desenvolvimento das atividades turísticas, à 
melhoria ou ao aperfeiçoamento dos serviços oferecidos aos 
turistas e à facilitação do deslocamento de pessoas no Município, 
com finalidade turística; 
XIV- Em conjunto com a Secretaria Municipal de Eventos, apoiar na 
prestação serviços concernentes à realização de shows, 
exposições agropecuárias, ou à realização de eventos de uma 
forma geral; 
XV- Patrocinar eventos turísticos que julgue de interesse público, nos 
termos da Lei; 
XVI- Conceder prêmios e outros incentivos ao turismo; 
XVII- Criar, organizar, gerenciar e oferecer a turistas nacionais e 
internacionais produtos turísticos; 
XVIII- Participar de entidades nacionais e internacionais de turismo; 
XIX- Promover ações e políticas, visando à incrementação, 
desenvolvimento e expansão da cadeia produtiva do turismo; 
XX- Pugnar para que o Município seja dotado de uma estrutura 
especial em termos de segurança, limpeza urbana, trânsito fluente, 
comércio ativo, rede hoteleira, acessos adaptados, entre outros, 
capaz de atrair o fluxo turístico e colocar o Município de Itaguaí 
em condições de competitividade qualitativa no setor; 
XXI- Promover e supervisionar atividades turísticas no Município; 
XXII- Exercer ação normativa sobre as atividades relacionadas ao 
turismo, planejamento, coordenação e execução de estudos e 
programas tendentes a promover o desenvolvimento turístico no 
Município; 
XXIII- Coordenar as relações, gerenciando as atividades entre o 
Município de Itaguaí e os organismos públicos e privados, 
nacionais ou internacionais, ligados ao turismo; 
XXIV- Desenvolver cursos de capacitação turística em seus diversos 
segmentos, objetivando a formação qualificada dos profissionais 
do setor; 
XXV- Manter-se atualizada com o mercado turístico, de modo 
sistemático e permanente, a fim de dispor de dados essenciais ao 
adequado controle técnico das necessidades locais; 
XXVI- Agilizar, priorizando e estimulando a iniciativa privada, a 
implantação de empreendimentos que propiciem o 
desenvolvimento turístico em todo o Município; 
XXVII- Fomentar relações que envolvam o turismo, fortalecendo 
intercâmbio na área interna e externa, possibilitando a cooperação 
técnica; 
XXVIII- Executar programas de intercâmbio cultural e turístico, 
articulando se com outros órgãos integrantes da estrutura 
organizacional da Administração Pública Municipal; 
XXIX- Tornar o Município centro ativo de recepção e emissão turística; 
XXX- Organizar o calendário, o levantamento e o mapeamento dos 
recursos, pontos e eventos turísticos do Município; 
XXXI- Propor medidas que assegurem a proteção, a conservação e a 
valorização dos recursos turísticos municipais; 
XXXII- Implementar atividades com a finalidade de consolidar o 
Município de Itaguaí, por sua capacidade de sediar eventos no 
cenário turístico, propiciando condições de realização de eventos 
tais como encontros, convenções, congressos, shows, seminários, 
treinamentos, feiras, festivais, etc.; 
XXXIII- Manter intercâmbio técnico, cultural e social com entidades 
congêneres no âmbito nacional e internacional, visando ao 
desenvolvimento turístico sustentável da região; 
XXXIV- Elaborar e consolidar o Plano Diretor do Turismo em Itaguaí; 
XXXV- Atuar como órgão dinamizador junto aos diversos setores ligados 
ao turismo; 
XXXVI- Fomentar, incentivar, promover, identificar, selecionar e 
viabilizar a exploração do turismo no Município de Itaguaí; 
XXXVII- Promover o turismo como atividade econômica, ambiental e 
socialmente justa; 
XXXVIII- Induzir o desenvolvimento e a implantação de serviços de 
infraestrutura em áreas de interesse turístico. 
Art. 48. A Secretaria Municipal de Turismo, para desempenho de suas 
atividades, contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em Comissão e 
Função Gratificada: 
Denominação Símbol
o 
Qtde 
Secretário Municipal de Turismo SM 01 
Superintendente de Turismo CC1 01
Diretor-Geral da Secretaria SMTUR CC4 01 
Diretor de Fomento SMTUR CC7 01 
Diretor de Projetos da SMTUR CC7 01 
Diretor de Marketing da SMTUR CC7 01 
Coordenador da SMTUR CC7 02
Assessor da SMTUR CC7 12
Assessor de Parcerias e Relações Externas SMTUR CC2 01 
Assessor de Processo Nível Superior SMTUR CC3 01 
Assessor de Gabinete da SMTUR CC10 02
Assessor de Relações Públicas da SMTUR CC7 01
Art. 49. Fica vinculado à Secretaria Municipal de Turismo:
I- Conselho Municipal de Turismo de Itaguaí; 
II- Fundo Municipal de Turismo de Itaguaí. 
SEÇÃO XIX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE
Art. 50. A Secretaria Municipal de Esporte tem as seguintes atribuições: 
I- Planejar, gerenciar, coordenar e implementar a Política Municipal de 
Esportes, de acordo com as diretrizes e orientações estratégicas 
definidas pelo Governo Municipal; 
II- Promover a cultura esportiva e o desenvolvimento da população em sua 
plenitude na cidade, através da excelência na oferta de atividade física 
e esporte, com a finalidade de tornar Itaguaí modelo de política e 
desenvolvimento esportivo; 
III- Proporcionar aos munícipes possibilidades de práticas esportivas; 
IV- Monitorar e avaliar o cumprimento das diretrizes, metas e objetivos 
institucionais sob sua responsabilidade, apresentando ao Chefe do 
Governo Municipal as propostas de decisão e adequação que permitam 
o cumprimento do Plano de Governo; 
V- Desempenhar outras atividades afins. 
Art. 51. A Secretaria Municipal de Esporte, para desempenho de suas 
atividades, contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em Comissão e 
Função Gratificada: 
Denominação Símbol
o 
Qtde 
Secretário Municipal de Esporte SM 01 
Superintendente de Esporte CC1 01
Superintendente de Infraestrutura do Esporte CC1 01
Diretor-Geral da Secretaria SMESP CC4 01 
Diretor-Geral de Esportes SMESP CC5 01 
Diretor de Esportes SMESP CC7 01 
Diretor de Projetos Esportivos SMESP CC7 01 
Diretor de Marketing Esportivo SMESP CC7 01 
Diretor de Instalações Esportivas SMESP CC7 01 
Gerente de Esportes SMESP CC7 01 
Coordenador-Geral de Esportes SMESP CC7 01 
Coordenador de Material Esportivo SMESP CC7 01 
Coordenador de Instalações Esportivas SMESP CC7 01 
Coordenador de Núcleos Comunitários SMESP CC7 10
Coordenador de Projetos Comunitários no Esporte 
SMESP
CC7 01 
Coordenador de Atividades de Esportes SMESP CC7 01 
Assessor Especial de Projetos Esportivos SMESP CC7 01 
Assessor de Núcleo do Esporte SMESP CC8 20 
Assessor de Manutenção e Conservação de 
Instalações Esportivas SMESP CC9 08 
Assessor de Assuntos Esportivos SMESP CC8 10 
Assessor de Esportes SMESP CC8 12 
Assessor de Parcerias e Relações Externas SMESP CC2 02 
Assessor de Processo Nível Superior SMESP CC3 01 
Assessor de Gabinete da SMESP CC10 02
Assessor de Relações Públicas da SMESP CC7 01
SEÇÃO XX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Art. 52. A Secretaria Municipal de Fazenda têm as seguintes atribuições: 
I- Planejar, coordenar e controlar a administração contábil e financeira 
do município; 
II- Assessorar as unidades do Município em assuntos fazendários, 
financeiros e contábeis; 
III- Gerir o fluxo de recebimentos e pagamentos no âmbito da 
tesouraria; 
IV- Controlar o sistema de guarda e movimentação de valores; 
V- Programar o desembolso financeiro; 
VI- Elaborar os balancetes mensais, demonstrativos e balanço anual, 
bem como a publicação dos informativos financeiros determinados 
pela Constituição Federal e Lei de Responsabilidade Fiscal; 
VII- Executar a prestação anual de contas e o cumprimento das 
exigências do controle externo; 
VIII- Encaminhar ao Controle Interno da Prefeitura, na forma de suas 
resoluções, toda a documentação relativa à administração financeira 
e contábil; 
IX- Empenhar, liquidar e pagar as despesas; 
X- Executar o lançamento, a arrecadação e a fiscalização dos tributos 
devidos ao Município; 
XI- Cobrar administrativamente a Dívida Ativa; 
XII- Identificar, analisar propor medidas relativas às Receitas 
Municipais, suas leis e regulamentos; 
XIII- Adotar medidas para acompanhamento ou proposição de 
modificações no Sistema Tributário Municipal; 
XIV- Realizar o acompanhamento da receita, através da adoção de 
medidas administrativas que coíbam a evasão e estimular o aumento 
da arrecadação; 
XV- Gerir os processos de licenciamento de alvarás para instalação e 
funcionamento das atividades econômicas; 
XVI- Cuidar para eficiente gestão da inscrição e cadastramento mobiliário 
e imobiliário do município; 
XVII- Julgar processos administrativos referentes a autos de infração em 
grau de primeira instância; 
XVIII- Assessorar as unidades do Município em assuntos de arrecadação; 
XIX- Promover o fornecimento de certidão negativa de tributos 
municipais e quaisquer outras relativas às demais rendas; 
XX- Expedir certidões de lançamento e quitação de tributos municipais; 
XXI- Definir, acompanhar e controlar os indicadores de desempenho da 
gestão de bens e serviços com o objetivo de evitar o crescimento 
excessivo do custeio da máquina administrativa; 
XXII- Controlar a execução orçamentária da receita do Município, em 
articulação com a Controladoria Geral do Município; 
XXIII- Articular-se com as Secretarias Municipais, para implementação do 
Sistema de Informações Territoriais, com base no Projeto de 
Geoprocessamento; 
XXIV- Desempenhar outras atividades afins.
Denominação Símbolo Qtde 
Secretário Municipal de Fazenda SM 01 
Superintendente de Fazenda CC1 01
Superintendente de Arrecadação CC1 01
Superintendente de Pagadoria CC1 01
Superintendente de Contabilidade CC1 01
Diretor-Geral da Secretaria SMFAZ CC4 01 
Gestor Fazendário SMFAZ CC5 01 
Diretor de SIGFIS SMFAZ CC5 01 
Diretor de Pagadoria SMFAZ CC5 01 
Diretor de Fazenda SMFAZ CC5 01 
Diretor de Dotações SMFAZ CC5 01 
Diretor de Gestão de Recursos Governamentais 
SMFAZ
CC5 01 
Diretor de ITBI SMFAZ CC5 01 
Diretor de ISS SMFAZ CC5 01 
Gestor de Cadastro Imobiliário SMFAZ CC5 01 
Diretor de Gestão de Receitas Administrativas 
SMFAZ
CC5 01 
Diretor Mobiliário SMFAZ CC5 01 
Gerente de Execução Orçamentária SMFAZ CC5 01 
Gerente de Monitoramento Orçamentário SMFAZ CC5 01 
Assessor de Patrimônio Imobiliário SMFAZ CC7 01 
Assessor Fazendário SMFAZ CC7 18
Supervisor de Pagadoria SMFAZ FG 6 01 
Supervisor de Contabilidade SMFAZ FG 6 01 
Supervisor de SIGFIS SMFAZ FG 6 01 
Supervisor de ITBI SMFAZ FG 6 01 
Supervisor de ISS SMFAZ FG 6 01 
Supervisor de Dívida Ativa Administrativa SMFAZ FG 6 01 
Supervisor de Cadastro Imobiliário SMFAZ FG 6 01 
Supervisor de Tributos SMFAZ FG 6 01 
Supervisor de IPTU SMFAZ FG 6 01 
Assessor de Processo Nível Superior SMFAZ CC3 02
Assessor de Gabinete da SMFAZ CC10 02
Assessor de Relações Públicas da SMFAZ CC7 01
Art. 53. Todas as atribuições referentes ao controle de execução orçamentária 
da Administração Direta e Indireta ficam concentradas na Secretaria 
Municipal de Fazenda, devendo as demais Secretarias subsidiá-la com as 
informações necessárias ao adequado planejamento orçamentário do 
Município. 
Parágrafo único. Entende-se por rotina de execução orçamentária a análise, 
classificação, as reservas orçamentárias, os atos de empenhamentos globais, 
estimativos ou ordinários (do exercício ou dos restos a pagar), a emissão de 
documentos extras, a confecção de minutas e controle de projetos de lei e 
decretos de remanejamento de saldos orçamentários. 
SEÇÃO XXI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Art. 54. A Secretaria Municipal de Planejamento tem as seguintes atribuições: 
I- Supervisionar e orientar a implementação e revisões do Plano Diretor; 
II- Prover a captação de recursos financeiros; 
III- Elaborar, gerir e dar manutenção em sistemas de controle de emendas 
à Lei Orçamentária Anual, de cronograma de desembolso, de contratos, 
de decretos de remanejamento orçamentário, e, de endividamentos, entre 
outros. 
IV- Supervisionar e orientar a implementação e revisões do Plano Diretor; 
V- Controlar o Orçamento Municipal e organizar os projetos de captação 
de recursos, bem como os convênios assinados no âmbito do município: 
VI- Coordenar a elaboração e a implementação, com os órgãos e entidades 
da Administração Municipal, dos planos plurianuais de investimentos, 
orçamento e programas, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo 
Governo Municipal; 
VII- Planejar e coordenar atividades de infraestrutura da Prefeitura 
Municipal, com a participação dos demais órgãos e entidades da 
Administração; 
VIII- Promover estudos, pesquisas e base de dados para o 
planejamento municipal em todos os segmentos, necessários ao 
desenvolvimento das políticas estabelecidas pelo Governo Municipal; 
IX- Articular-se com os órgãos e entidades da Administração Municipal, 
bem como com a Câmara de Vereadores, para apresentação, defesa e 
aprovação técnica dos projetos de iniciativa do Executivo Municipal; 
X- Acompanhar e supervisionar resultados, avaliar desempenho, identificar 
problemas, negociar e liderar medidas solucionadoras em articulação 
com os demais órgãos e entidades da Administração Municipal;
XI- Acompanhar a gestão dos serviços municipais, supervisionando e 
controlando planos, programas e projetos de Governo;
XII- Promover com os órgãos municipais a avaliação dos resultados 
alcançados no ano anterior e planejamento do ano seguinte;
XIII- Obter informações de natureza socioeconômica a respeito do 
Município e manter atualizado um sistema de registros de dados 
estatísticos das informações colhidas;
XIV- Promover estudos sobre a vocação econômica do Município; 
XV- Realizar estudos de viabilidade econômica para micro e pequena 
empresa, propondo convênios com órgãos de outras esferas de Governo 
e não governamentais; 
XVI- Contribuir nas atividades de planejamento urbano para que 
ocorra uma ocupação ordenada e sustentável, tanto no segmento 
empresarial quanto no residencial, de sorte que haja uma evolução 
positiva nas questões econômicas e ambientais; 
XVII- Articular com diversos órgãos, públicos e privados, visando ao 
aproveitamento de incentivos e recursos para a economia do Município; 
XVIII- Nortear, naquilo que lhe compete, a Secretaria Municipal de 
Obras e Urbanismo, na fiscalização dos serviços públicos ou de utilidade 
pública, concedidos, permitidos ou autorizados pelo Município; 
XIX- Catalisar o planejamento das ações que resultem na 
transformação e/ou na realidade socioeconômica e ambiental do Porto 
de Itaguaí; 
XX- Acompanhar e interagir junto aos governos federal e estadual e 
também demais entidades públicas ou privadas quaisquer ações que 
envolvam temas relativos às atividades portuárias no Município; 
XXI- Planejar, coordenar e gerenciar problemas e crises sociais e 
governamentais, emergenciais e não emergenciais, com a colaboração 
dos demais órgãos e entidades da Administração Municipal; 
XXII- Atuar junto aos Conselhos Comunitários objetivando praticar a 
gestão participativa; 
XXIII- Definir os critérios relativos ao parcelamento do solo urbano, por 
meio dos instrumentos constantes do Plano de Zoneamento, aí incluídos 
mapas e tabelas; 
XXIV- Coordenar as atividades relativas ao licenciamento para a 
localização e funcionamento das atividades industriais, comerciais e de 
serviços, de acordo com as normas municipais, em parceria com os 
demais órgãos municipais; 
XXV- Atualizar e supervisionar o Plano Diretor do Município em 
conjunto com órgãos da Administração Municipal; 
XXVI- Providenciar levantamento anual das atividades afetas a esta 
Secretaria, para a realização de audiência pública de prestação de contas; 
XXVII- Contribuir para o planejamento e implantação de modelos de 
PPP’s 
XXVIII- (Parcerias Público-Privadas) e consórcios públicos para os 
órgãos da Administração Direta e Indireta; 
XXIX- Compete a esta Secretaria criar e operacionalizar o rito 
procedimental no que tange aos imóveis públicos municipais definidos 
nos artigos 98 a 103 do Código Civil, bem como os que vierem a ser
desapropriados, arrecadados ou recebidos por doação ou dação em 
pagamento, poderão ser objeto de Regularização Fundiária; 
XXX- Gerir e operacionalizar a desafetação dos bens públicos de uma 
classe para outra e sua declaração de utilização para efeito de 
regularização Fundiária, far-se-ão por ato do Prefeito Municipal; 
XXXI- Promover a Regularização Fundiária através de legitimação ou 
imissão na posse, será formalizada através de Termo Administrativo 
lavrado na Diretoria de Assuntos Fundiários, em 02(duas) vias de igual 
teor e forma, sendo que a primeira via será arquivada na Diretoria de 
Assuntos Fundiários e a segunda via será entregue ao beneficiário para 
registro no Cartório do Registro de Imóveis competente; 
XXXII- Implementar os Termos Administrativos a partir do Termo 
Administrativo mencionado no item XXVII, o beneficiário fruirá 
plenamente do imóvel, desde que de fato o exerça, pleno ou não, de 
algum dos poderes inerentes à propriedade e responderá por todos os 
encargos que venham a incidir sobre ele. 
XXXIII- Responsabilizar-se pela guarda dos livros de aforamento, 
emissão de segunda via de documentos, resgate de aforamento, analisar 
e responder processos recebidos que diz respeito a assuntos fundiários, 
entre outros 
XXXIV- Responsabilizar-se por toda documentação dos beneficiários 
referente a programas habitacionais.
XXXV- Desempenhar outras atividades afins. 
Art. 55. A Secretaria Municipal de Planejamento, para desempenho de suas 
atividades, contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em Comissão e 
Função Gratificada: 
Denominação Símbolo Qtde 
Secretário Municipal de Planejamento SM 01 
Superintendente de Planejamento e Gestão CC1 01
Diretor-Geral da Secretaria SMPLAJ CC4 01 
Diretor de Planejamento SMPLAJ CC7 01 
Gestor de Projetos da SMPLAJ CC7 02 
Diretor de Assuntos Fundiários SMPLAJ CC7 01 
Gerente de Controle Estatístico SMPLAJ CC7 01 
Gerente Administrativo SMPLAJ CC7 01 
Assessor de Assuntos Fundiários SMPLAJ CC10 01 
Assessor de Assuntos Comunitários SMPLAJ CC10 01 
Assessor Especial de Projetos SMPLAJ CC10 01 
Assessor de Processo Nível Superior SMPLAJ CC3 01 
Assessor de Gabinete da SMPLAJ CC10 02
Assessor de Relações Públicas da SMPLAJ CC7 01
Assessor de Parcerias e Relações Externas SMPLAJ CC2 01
SEÇÃO XXII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, 
INOVAÇÃO E COMUNICAÇÃO
Art. 56. A Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e 
Comunicação tem as seguintes atribuições: 
I- Definir as políticas públicas de ciência, tecnologia, inovação e 
comunicação para o Município; 
II- Instituir, com as demais Secretarias Municipais, em especial a 
Secretaria Municipal de Fazenda e a Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico, mecanismos para a criação de 
incentivos fiscais a fim de viabilizar a realização de políticas 
locais de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à formação 
de centros de referência tecnológica. 
III- Difundir o conhecimento e promover atividades que possam 
agregar ciências, tecnologia e inovação, através de congressos, 
seminários, simpósios, feiras e afins. Em parceria com as 
Secretarias Municipais de Eventos e Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico e Sustentável; 
IV- Realizar parcerias com universidades e outras entidades 
científicas e tecnológicas, nacionais e internacionais, para a 
difusão e o desenvolvimento de Tecnologia no Município; 
V- Exercer ação normativa sobre as atividades relacionadas à 
tecnologia e inovação tendentes a promover o desenvolvimento 
científico e tecnológico no Município; 
VI- Estabelecer relacionamento entre o Poder Público e as 
instituições de ciência, tecnologia e inovação compreendendo em 
especial as incubadoras, universidades, centros tecnológicos de 
referência, entre outros; 
VII- Coordenar e gerir o Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e 
Inovação – FMCTI; 
VIII- Coordenar e gerir o processo de transformação digital dos 
serviços públicos;
IX- Promover a desburocratização da gestão Municipal para melhorar 
o acesso da sociedade aos serviços oferecidos pelo município;
X- Desempenhar outras atividades afins 
§1º São atribuições específicas da Superintendência de Ciência, Tecnologia 
e Inovação: 
I- Planejar, orientar e implementar ações de políticas públicas destinadas à 
inclusão digital do Município. 
II- Planejar, gerenciar, desenvolver e manter os Sistemas de Informação 
utilizados pela Administração Municipal; 
III- Democratizar os meios de acesso à Informação, tanto no âmbito interno 
da Administração Municipal, como no campo de atendimento ao cidadão; 
IV- Prover a Administração Pública Municipal de infraestrutura de 
tecnologia de Informação e telecomunicação aderente às suas necessidades. 
V- Planejar programa de capacitação e treinamento nos sistemas de 
Informação utilizados pela Administração para os servidores, visando a 
otimizar a prestação dos serviços; 
VI- Gerenciar o Departamento de Tecnologia da Informação, que atendem 
a todos os órgãos e entidades ligados ao Poder Executivo Municipal; 
VII- Implementar, manter e disponibilizar banco de dados com as 
informações técnicas, científicas, econômicas e sociais atualizadas do 
Município; 
VIII- Coordenar e supervisionar todo o Sistema de telecomunicações da 
Administração Pública Municipal; 
IX- Fiscalizar os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal 
visando à condução de política integrada de informatização e gestão da 
Informação; 
X- Exercer o monitoramento e controle de ativos tecnológicos de forma 
que as ações e iniciativas ligadas à Tecnologia da Informação e 
Telecomunicações, alinhadas à estratégia, objetivem:
a) a aplicação da Tecnologia da Informação e Telecomunicação nos 
processos internos e em especial nos processos ligados às atividades fins 
dos órgãos e entidades buscando a melhoria contínua deles; 
b) a eficácia na disponibilidade dos serviços públicos prestados. 
XI- Definir as políticas públicas de ciência e tecnologia para o Município; 
XII- Diagnosticar as vocações possíveis e os nichos tecnológicos existentes 
no Município; 
XIII- Fazer gestões e preparar o Município, visando à criação de um Parque 
Científico Tecnológico – PCT; 
XIV- Difundir o conhecimento e promover atividades que possam agregar 
ciência e tecnologia, através de congressos, seminários, simpósios, 
feiras e afins; 
XV- Realizar parcerias com universidades e outras entidades científicas e 
tecnológicas, nacionais e internacionais, para o desenvolvimento de 
Tecnologia no Município. 
XVI- Desempenhar outras atividades afins. 
§2º São atribuições específicas da Superintendência de Comunicação: 
I- Assessorar o Prefeito na elaboração no fluxo de informações e 
divulgação dos assuntos de interesse administrativo, econômico e 
social do Município; 
II- Promover pesquisas de opinião pública, de avaliação dos serviços 
públicos municipais, em face das necessidades prioritárias do 
Município; 
III- Interpretar e divulgar perante o público em geral e os grupos 
comunitários, os planos e programas de desenvolvimento físico￾territorial, econômico e social do Município; 
IV- Manter permanentemente articulação com os meios de 
comunicação, agências de notícias e prestadoras de serviços; 
V- Criar, produzir e supervisionar material de divulgação interna das 
Secretarias e das entidades da Administração Pública Municipal, 
em especial das Secretarias de Assistência Social, Secretaria de 
Saúde, Secretaria de Educação e Secretaria de Cultura; 
VI- Dar suporte aos eventos e campanhas institucionais das Secretarias 
e das entidades da administração indireta; 
VII- Prestar serviços e apoio técnico especializado em comunicação às 
secretarias, fundações, autarquias e empresas; 
VIII- Elaborar e divulgar releases para a mídia falada, escrita e televisada; 
IX- Organizar o clipping diário para o Prefeito e Secretarias; 
X- Manter atualizado o acervo das matérias veiculadas na mídia; 
XI- Distribuir matérias de interesse dos órgãos municipais; 
XII- Zelar pela imagem do Governo junto à mídia local, estadual e 
nacional; 
XIII- Produzir vídeos e spots de interesse da comunidade; 
XIV- Manter em funcionamento serviços de fotografia, reprografia, 
serigrafia e outros; 
XV- Articular-se com o Gabinete do Prefeito, para as diligências 
necessárias à recepção de autoridades, visitantes, pessoal de 
convênios e afins; 
XVI- Manter constantemente atualizado o Portal da Prefeitura, na 
internet, com divulgação para as redes interna e externa; 
XVII- Criar um plano de comunicação visando promover a cidade em 
níveis nacional e internacional; 
XVIII- Executar atividades de relacionamento e divulgação interna,visando 
construir um ambiente de motivações e comprometimento de todos os 
envolvidos no projeto; 
XIX- Desempenhar outras atividades afins. 
§3º - São atribuições específicas da Superintendência de Desburocratização e 
Governo digital:
I- Promover a desburocratização, simplificação e modernização da gestão 
pública Municipal, mediante a digitalização de serviços, em articulação com 
os demais órgãos e entidades da administração municipal;
II- Fomentar a cultura de inovação para acelerar o processo de transformação 
digital na administração Municipal, facilitando o uso de tecnologias 
emergentes, aprimorando a transparência e a modernização dos processos;
III- Incentivar uma maior qualificação dos recursos humanos da 
administração municipal envolvidos com Transformação Digital, divulgando 
a realização de eventos, cursos e seminários voltados para o setor, e realizar a 
coordenação de ações direcionadas para o treinamento e o aprimoramento 
contínuo do pessoal;
IV- Promover a formação da sociedade Itaguaiense para o mundo digital e 
prepará-la para o trabalho do futuro;
V- Identificar e incentivar o intercâmbio de experiências e boas práticas de 
desburocratização e transformação digital entre entidades estaduais, federais, 
e organismos nacionais ou estrangeiros;
VI - Promover a implantação e gestão do Sistema de Processo Eletrônico no 
Município em parceria com a Secretaria de Municipal de Administração;
VII - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 57. A Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e 
Comunicação, para desempenho de suas atividades, contará com a seguinte 
estrutura básica de Cargos em Comissão e Função Gratificada: 
Denominação Símbolo Qtde 
Secretário Municipal de Ciência, Tecnologia, 
Inovação e Comunicação 
SM 01 
Superintendente de Ciência, Tecnologia e Inovação CC1 01
Superintendente de Comunicação CC1 01
Superintendente de Desburocratização e Governo 
Digital
CC1 01
Diretor-Geral da Secretaria SMCTIC CC4 01 
Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação SMCTIC CC5 01 
Diretor de Governança e Gestão em TI SMCTIC CC5 01 
Diretor de Projetos Tecnológicos SMCTIC CC5 01 
Diretor de Serviços Técnicos SMCTIC CC5 01 
Diretor de Comunicação Social SMCTIC CC5 01 
Diretor de Sistema de Contas SMCTIC CC5 01 
Diretor de Sistema de Gestão SMCTIC CC5 01 
Diretor de Inovação e Modernização SMCTIC CC5 01
Diretor de Processos Administrativos Eletrônicos 
SMCTIC
CC5 01
Gerente Administrativo de TIC SMCTIC CC5 01 
Gerente Financeiro de TIC SMCTIC CC5 01 
Coordenador de Infraestrutura Tecnológica SMCTIC CC5 01
Coordenador de Bens Permanentes de TIC SMCTIC CC5 01 
Coordenador de Suporte Técnico SMCTIC CC5 01 
Coordenador de Segurança da Informação SMCTIC CC5 01
Coordenador de Redes e Telecomunicações SMCTIC CC5 01 
Coordenador de Marketing SMCTIC CC5 01 
Coordenador de Mídias Sociais SMCTIC CC5 01 
Coordenador de Divulgação SMCTIC CC5 01 
Coordenador de Qualidade em Serviços Digitais 
SMCTIC
CC5 01
Supervisor de Atendimento ao Usuário SMCTIC CC5 01 
Assessor de Assuntos de Governança de TIC SMCTIC CC7 10 
Assessor de Planejamento em TIC SMCTIC CC7 10
Assessor de Cerimonial SMCTIC CC7 05
Assessor de Jornalismo SMCTIC CC3 05
Assessor de Imprensa SMCTIC CC5 05
Assessor de Designer SMCTIC CC4 02 
Assessor de Imagens Digitais SMCTIC CC7 05
Assessor de Comunicação SMCTIC CC9 10
Assessor de Gestão SMCTIC CC9 05 
Assessor de TI SMCTIC CC7 10 
Assessor de Implantação de Sistemas SMCTIC CC7 05
Assessor de Processo Eletrônico SMCTIC CC5 04
Assessor de Parcerias e Relações Externas SMCTIC CC2 06
Assessor de Processo Nível Superior SMCTIC CC3 02 
Assessor de Gabinete da SMCTIC CC10 10
Supervisor da SMCTIC FG1 02
Gerente da SMCTIC FG6 8
SEÇÃO XXII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO 
ECONÔMICO
Art. 58. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico tem as 
seguintes atribuições: 
I- Promover pesquisas voltadas para soluções que compatibilize o 
desenvolvimento empresarial à preservação dos recursos naturais do 
Município; 
II- Manter intercâmbio com entidades federais, estaduais, municipais e da 
iniciativa privada, objetivando promover parcerias para o 
desenvolvimento municipal; 
III- Criar condições favoráveis e facilidades para o processo de geração de 
emprego, trabalho, renda e desenvolvimento socioeconômico do 
Município; 
IV- Criar e garantir as condições de sustentabilidade do processo de geração 
de emprego, trabalho, renda e desenvolvimento socioeconômico do 
Município sob todos os aspectos, inclusive o ambiental; 
V- Desenvolver programas de assistência técnica e difundir a tecnologia 
apropriada às atividades socioeconômicas do Município; 
VI- Criar uma economia solidária no Município; 
VII- Incrementar o grau de independência do Município com relação 
aos produtos oriundos de fora; 
VIII- Fomentar a criação de cooperativas, micro, pequenas e médias 
empresas com foco ou agregação de tecnologia, que possam resultar na 
formação de grupamentos (clusters), capazes de dar suporte às 
empresas que venham a demandar seus serviços e/ou produtos; 
IX- Instituir, com a Secretaria Municipal de Fazenda, mecanismos para a 
criação de incentivos fiscais a fim de viabilizar a realização de políticas 
locais de ciência e tecnologia, com vistas à formação de centros de 
referência tecnológica; 
X- Abrir canais para a participação do Município, através de convênios e 
parcerias, em programas do Governo Federal, além de outros órgãos e 
entidades compatíveis aos propósitos da presente lei; 
XI- Orientar os interessados quanto aos requisitos e à forma de acesso a 
financiamento aos agronegócios e à frota pesqueira, bem como à 
industrialização do pescado, com vistas à agregação de tecnologia; 
XII- Fomentar a utilização de tecnologias simples e de baixo custo na 
agricultura familiar em parceria com outros órgãos municipais; 
XIII- Colaborar com a Secretaria Municipal de Ambiente e outros 
órgãos afins, visando à melhoria do ecossistema em geral e, em 
especial, dos recursos hídricos, da vegetação nativa e do controle de 
poluição do ar; 
XIV- Articular-se com entidades de formação e treinamento para 
promover o desenvolvimento de pessoal para o mercado de trabalho do 
Município; 
XV- Difundir o conhecimento e promover atividades que possam 
agregar ciência e tecnologia, através de congressos, seminários, 
simpósios, feiras e afins; 
XVI- Criar e manter banco de dados com informações técnicas, 
científicas, econômicas e sociais atualizadas sobre o Município, além 
de promover e apoiar publicações relacionadas à ciência e tecnologia; 
XVII- Orientar, programar e implementar ações de políticas públicas 
destinadas à inclusão digital de micro, pequenas e médias empresas e 
de outras organizações de interesse do Município, através de estudos e 
pesquisas; 
XVIII- Coordenar a elaboração de programas de incentivo à formação e 
ao aperfeiçoamento de técnicos e pesquisadores e cientistas, em 
colaboração com universidades e outras entidades públicas e 
particulares, nacionais e estrangeiras, voltadas para o desenvolvimento 
científico, tecnológico e de inovação; 
XIX- Mapear a matriz energética do Município e promover a pesquisa 
de fontes alternativas de energia economicamente viáveis e 
ecologicamente corretas; 
XX- Manter relacionamento com instituições de ensino e pesquisa, 
bem como com empresas dos setores de petróleo, gás e energia, para 
viabilizar convênios e parcerias de interesse para o Município; 
XXI- Desenvolver estudos e divulgar resultados de pesquisas sobre os 
níveis de atividades comerciais, serviços e de produção industrial no 
Município, de sorte a prover dados necessários à tomada de decisão 
pelos diferentes órgãos do Poder Executivo; 
XXII- Supervisionar administrativamente a execução das atividades de 
registro comercial, inclusive mantendo atualizado um banco de dados 
constando a lista de empresas registradas na JUCERJA que possuem 
sede no Município. 
Art. 59. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
Sustentável, para desempenho de suas atividades, contará com a seguinte 
estrutura básica de Cargos em Comissão: 
Denominação Símbolo Quant 
Secretário Municipal de Desenvolvimento 
Econômico 
SM 01 
Superintendente de Desenvolvimento Econômico CC1 01
Diretor-Geral da Secretaria SMDES CC4 01 
Diretor de Emprego e Renda SMDES CC7 01 
Diretor de Indústria SMDES CC7 01 
Diretor de Comércio e Serviços SMDES CC7 01 
Coordenador do Sine SMDES CC7 01 
Gestor-Geral de Projetos da SMDES CC7 01 
Coordenador de Economia Solidária SMDES CC7 01 
Coordenador de Emprego e Renda SMDES CC7 01 
Assessor de Projetos SMDES CC10 10 
Assessor de Governança SMDES CC10 15 
Assessor Relacionamento com Trabalhador SMDES CC10 01 
Assessor Relacionamento com Empregador SMDES CC10 01 
Assessor de Marketing SMDES CC10 01 
Assessor de Parcerias e Relações Externas SMDES CC2 01 
Assessor de Processo Nível Superior SMDES CC3 01 
Assessor de Gabinete da SMDES CC10 02
Assessor de Relações Públicas da SMDES CC7 01
SEÇÃO XXIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PORTOS
Art. 60. A Secretaria Municipal de Portos tem as seguintes atribuições: 
I- Fazer gestões e preparar o Município, visando à criação de uma 
Estação Aduaneira Interior – EADI, uma Zona de Processamento de 
Exportação – ZPE e um Centro de Negócios; 
II- Propor políticas de desenvolvimento econômico sustentável para toda 
a cadeia produtiva local vinculada às atividades portuárias; 
III- Em conjunto com as Secretarias Municipais, apoiar a fiscalização das 
atividades administrativas das empresas instaladas na área portuária 
do Município; 
IV- Acompanhar a evolução do volume de carga movimentada nos portos 
do Município; 
V- Contribuir, no que lhe couber, para a melhoria das condições de 
instalação e de funcionamento das empresas vinculadas às atividades 
portuárias; 
VI- Na eventual participação como membro do Conselho da Autoridade 
Portuária, envidar esforços no sentido de defender os interesses do 
Município. 
VII- Diligenciar junto aos governos federal e estadual no sentido de 
promover a infraestrutura logística necessária à dinamização e 
desenvolvimento das atividades portuárias no Município; 
VIII- Desempenhar outras atividades afins. 
Art. 61. A Secretaria Municipal de Portos, para desempenho de suas 
atividades, contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em Comissão e 
Função Gratificada: 
Denominação Símbolo Quant 
Secretário Municipal de Portos SM 01 
Superintendente de Portos e Logística CC1 01
Diretor-Geral da Secretaria SMPOR CC4 01 
Diretor de Assuntos Portuários SMPOR CC5 02 
Diretor de Logística SMPOR CC7 01 
Coordenador de Assuntos Portuários SMPOR CC7 01 
Assessor de Infraestrutura Portuária SMPOR CC10 01 
Assessor de Informações Portuárias SMPOR CC10 01 
Assessor de Processo Nível Superior SMPOR CC3 01 
Assessor de Gabinete da SMPOR CC8 05
Assessor de Relações Públicas da SMPOR CC7 01
Assessor de Parcerias e Relações Externas SMPOR CC2 01
SEÇÃO XXIV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO
Art. 62. A Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo tem seguintes 
atribuições: 
I- Programar, projetar, executar, conservar, restaurar e fiscalizar as 
obras públicas de responsabilidade do Município, abrangendo as 
de arte, as vias públicas municipais, as de pavimentação, as 
complementares em logradouros públicos, as de contenção de 
encostas; 
II- Estudar, em articulação com outros órgãos competentes, a 
conveniência e a viabilidade de execução de obras viárias e de 
quaisquer obras públicas do Município, tendo como parâmetro as 
linhas traçadas no Plano Diretor; 
III- Efetuar pesquisas e analisar os dados coligidos, objetivando a 
elaboração e execução de projetos de obras, buscando 
alternativas que possibilitem a melhoria de sua qualidade e a 
redução de seus custos; 
IV- Promover a avaliação de obras necessárias à implantação de 
projetos; 
V- Proceder à análise, operacionalização e controle dos projetos de 
parcelamento do solo urbano e rural; 
VI- Executar, implementar, planejar e fiscalizar a legislação relativa 
ao uso e parcelamento do solo, a loteamentos e ao código de 
obras e posturas municipal; 
VII- Executar e fiscalizar os serviços de utilidade pública de interesse 
da municipalidade; 
VIII- Permissão ou concessão de uso e parcelamento do solo ou de uso 
de equipamentos públicos; 
IX- Fornecimento e controle da numeração predial; 
X- Identificação e emplacamentos públicos; 
XI- Executar a política de preservação e proteção ambiental do 
Município; 
XII- Promover a manutenção dos serviços de águas pluviais, bem 
como a limpeza dos cursos de água de competência do 
Município; 
XIII- Fazer cumprir, prioritariamente no sentido de orientação, as leis 
municipais atinentes à sua área de competência e atribuição; 
XIV- Participar de grupos de trabalho e/ou comissões, sempre que 
necessário, na elaboração, aplicação e avaliação de legislação 
atinente à sua competência e atribuição; 
XV- Manter sob sua guarda e responsabilidade toda a cartografia do 
Município, assim como toda a legislação pertinente; 
XVI- Manter permanentemente atualizado o Banco de Dados para seu 
uso e o de outros entes administrativos; 
XVII- Realizar, em articulação com outros órgãos municipais, 
campanhas de esclarecimento e orientação sobre as leis 
urbanísticas Municipais; 
XVIII- Fazer o monitoramento do licenciamento do uso e da ocupação 
do solo em terrenos públicos e privados; 
XIX- Manter sob sua guarda e responsabilidade todos os mapas do 
Município, assim como a legislação permanente; 
XX- Promover a manutenção da pavimentação; 
XXI- Analisar, aprovar, licenciar e fiscalizar projetos arquitetônicos, 
urbanísticos, de calçamento e de loteamento e parcelamento 
urbano e rural, de acordo com a legislação vigente, realizadas por 
particulares ou concessionárias do serviço público; 
XXII- Executar a atualização do cadastro urbanístico municipal, através 
de plantas quadras, plantas parciais, além de manter e atualizar 
as plantas do Município; 
XXIII- Conservar e manter a infraestrutura urbana da cidade, incluindo 
suas vias, parques, praças, jardins e cemitérios; 
XXIV- Coordenar, controlar e fiscalizar os serviços públicos concedidos 
ou permitidos, no que é pertinente à sua competência e 
atribuições; 
XXV- Valer-se do serviço de informática para a implantação de um 
banco de dados, objetivando melhor operacionalização e controle 
das atividades da Secretaria quanto a prestação de serviços 
públicos; 
XXVI- Dinamizar e incrementar os serviços desenvolvidos de modo a 
melhorar a qualidade de vida dos munícipes como um todo; 
XXVII- Efetuar pequenos reparos em vias e passeios públicos; 
XXVIII- Realizar pequenas obras em próprios municipais; 
XXIX- Cuidar da conservação de praças, parques e jardins; 
XXX- Dinamizar e incrementar os serviços de conservação e 
manutenção desenvolvidos, de modo a melhorar a qualidade de 
vida dos munícipes; 
XXXI- Sugerir ao Chefe do Poder Executivo a celebração de convênios, 
consórcios e outras formas de parcerias, em assuntos ligados à 
sua área de competência e atribuição; 
XXXII- Organizar e administrar os cemitérios públicos municipais, 
mantendo atualizados os livros de assentamentos obrigatórios; 
XXXIII- Proceder à administração e à operacionalização das atividades, 
mantendo em bom funcionamento todos os cemitérios públicos 
municipais; 
XXXIV- Providenciar quanto a traslados de corpos sepultados em 
cemitérios que devam ser desativados; 
XXXV- Manter, de forma atuante e permanente, um plantão social; 
XXXVI- Receber por serviços prestados ou por jazigos vendidos, 
ressalvadas as gratuidades concedidas às pessoas de menor 
renda, conforme Laudo do Serviço Social, bem como os traslados 
de restos mortais de familiares de possuidores ou proprietários de 
jazigos perpétuos nos cemitérios desativados ou em fase de 
desativação; 
XXXVII- Proceder à fiscalização de cemitérios pertencentes a entidades 
particulares; 
XXXVIII- Gerir a utilização, tanto gratuita quanto onerosa, das 
capelas mortuárias; 
XXXIX- Executar, direta ou através de terceiros, as atividades constantes 
do Plano Municipal de Saneamento Básico; 
XL- Fiscalizar a execução de serviços de distribuição de energia 
elétrica e manutenção elétrica de próprios municipais; 
XLI- Promover a realização de parcerias com entes públicos ou 
privados para o cumprimento de suas atribuições quando 
necessário; 
XLII- Disponibilizar serviço de armazenagem, seleção e doação de 
reuso e sobras de materiais de construção para coleta e 
distribuição a famílias carentes do Município; 
XLIII- Desempenhar outras atividades afins. 
Art. 63. A Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, para desempenho 
de suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em 
Comissão: 
Denominação Símbol
o 
Quant 
Secretário Municipal de Obras e Urbanismo SM 01 
Superintendente de Obras CC1 01
Superintendente de Urbanismo e Conservação CC1 01
Superintendente de Projetos CC1 01
Diretor-Geral da Secretaria SMOU CC4 01 
Diretor de Governança SMOU CC4 01 
Gestor de Inspeção da SMOU CC7 01 
Gestor de Projetos da SMOU CC7 01 
Diretor de Planejamento Urbano SMOU CC7 01 
Diretor de Apoio Administrativo SMOU CC7 01 
Diretor de Infraestrutura Predial SMOU CC7 01 
Diretor de Conservação de Estradas SMOU CC7 01 
Diretor de Aparato Estatal SMOU CC7 01 
Gestor de Energia Urbana SMOU CC4 01 
Diretor de Serviços Funerários SMOU CC5 01 
Diretor de Orçamento de Obras Públicas SMOU CC7 01 
Diretor de Licenciamento SMOU CC7 01 
Diretor de Convênios e Contratos SMOU CC7 01 
Gestor de Dotação SMOU CC7 01 
Diretor de Saneamento Básico SMOU CC7 01 
Diretor de Gestão de Áreas de Riscos SMOU CC7 01 
Diretor de Assuntos Jurídicos SMOU CC7 02 
Diretor de Manutenção de Próprios SMOU CC7 01 
Diretor de Avaliações Mercadológicas Imobiliárias 
SMOU
CC7 01 
Coordenador de Governança SMOU CC5 01 
Coordenador de Fiscalização SMOU CC7 01 
Coordenador de Projetos SMOU CC7 01 
Coordenador de Cadastro de Obras SMOU CC7 01 
Supervisor de Orçamentos de Obras Públicas SMOU CC7 01 
Supervisor de Licenciamento SMOU CC7 01 
Supervisor de Coleta de Dados e Cálculo Avaliatório 
SMOU
CC7 01 
Supervisor de Conservação de Estradas SMOU CC7 01 
Supervisor de Fiscalização de Obras SMOU CC7 01 
Supervisor de Desenhos e Projetos SMOU CC7 01 
Supervisor de Energia SMOU CC7 01 
Supervisor de Controle de Material SMOU CC7 01 
Supervisor de Serviços Gerais SMOU CC9 01 
Assessor Especial de Nível Superior SMOU CC3 20 
Assessor de Conservação SMOU CC10 20
Assessor de Parcerias e Relações Externas SMOU CC2 03 
Supervisor de Governança SMOU FG 6 01 
Assessor de Processo Nível Superior SMOU CC3 02 
Assessor de Gabinete da SMOU CC5 20
Assessor de Relações Públicas da SMOU CC7 01
Art. 64. A administração dos cemitérios abrange: 
I- Concessão de sepulturas para inumação, bem como de ossários e 
relicários; 
II- Autorização para exumações e reinumações, nos termos da legislação 
pertinente; 
III- Autorização e fiscalização de edificações funerárias; 
IV- Anotações dos devidos assentamentos nos livros obrigatórios; 
V- Providências diversas para cumprimento das atribuições elencadas. 
Art. 65. Concebidas para melhorar as condições de vida da população, as 
Administrações Regionais, cujas atividades são supervisionadas e controladas 
pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, têm por finalidade 
aproximar dos munícipes todos os serviços disponibilizados pela Prefeitura. 
A descentralização administrativa busca estreitar as relações de Governo com 
a população, agilizando o atendimento de suas carências e anseios. 
§1º As estruturas das Administrações Regionais ficam assim definidas: 
Denominação Símbol
o 
Qtde 
Administrador Regional SMOU CC5 30 
Assessor de Assuntos Regionais SMOU CC10 30 
§2º As Administrações Regionais serão definidas através de Decreto do 
Executivo. 
SEÇÃO XXV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EVENTOS
Art. 66. A Secretaria Municipal de Eventos tem as seguintes atribuições: 
I- Planejar, promover, organizar e realizar os eventos públicos, de acordo 
com calendário de eventos e as demais atividades aprovadas pelo 
Prefeito; 
II- Atuar diretamente na execução de eventos da programação oficial ou 
shows, festividades e outras atividades, em conjunto com outros órgãos 
da estrutura administrativa municipal, outras entidades públicas ou 
entidades privadas de interesse público; 
III- Realizar festejos em datas comemorativas, eventos de interesse 
turístico e cultural, feiras, seminários e congressos dos quais o 
Município seja realizador ou patrocinador direto ou indireto; 
IV- Realizar shows, exposições ou eventos de forma geral, destinados à 
divulgação do nome do Município no país e no exterior;
V- Elaborar o mapa do evento, podendo valer-se de parceria com o órgão 
municipal competente; 
VI- Solicitar as licenças de órgãos estaduais e federais necessárias para a 
realização dos eventos públicos que esteja organizando; 
VII- Autorizar a realização eventos públicos ou privados, inclusive 
seus ensaios, em áreas públicas;
VIII- Emitir nada a opor a realização eventos em áreas privadas, 
quando a previsão de participação exceder 500 participantes, desde que 
devidamente licenciados pelos órgãos estaduais e federais pertinentes; 
IX- Instalar ou autorizar a instalação de barracas ou stands de expositores 
nos eventos dos quais o Município seja realizador ou patrocinador; 
X- Definir a localização de barracas e stands conforme a classificação dos 
produtos ou serviços ofertados;
XI- Fazer cumprir o mapa do evento, determinando a desmobilização de 
expositor não autorizado pela organização do evento;
XII- Informar aos expositores lista de produtos de venda proibida nos 
eventos organizados pela Prefeitura, recolhendo termo de compromisso 
assinado para concessão de credencial de trabalho; 
XIII- Manter “cadastro positivo de expositores” vedando a 
participação em eventos daqueles que descumprirem o termo de 
compromisso; 
XIV- Desempenhar outras atividades afins. 
Art. 67. A Secretaria Municipal de Eventos, para desempenho de suas 
atividades contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em Comissão e 
Função Gratificada: 
Denominação Símbol
o 
Qtde 
Secretário Municipal de Eventos SM 01 
Superintendente de Eventos CC1 01
Diretor-Geral da Secretaria SMEV CC4 01 
Diretor-Geral de Eventos SMEV CC5 01 
Gestor Administrativo SMEV CC5 01 
Coordenador de Eventos SMEV CC7 02 
Gestor de Projetos de Eventos SMEV CC7 01 
Coordenador de Logística de Eventos SMEV CC7 01 
Coordenador de Infraestrutura de Eventos SMEV CC7 01 
Assessor de Eventos SMEV CC7 30
Assessor de Processo Nível Superior SMEV CC3 01 
Assessor de Gabinete da SMEV CC10 02
Assessor de Relações Públicas da SMEV CC7 01
Assessor de Parcerias e Relações Externas SMEV CC2 02
SEÇÃO XXVI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, 
DEFESA CIVIL E TRÂNSITO
Art. 68. A Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil e 
Trânsito é o órgão gestor da segurança pública e do trânsito, tendo as 
seguintes atribuições:
§1º Da Superintendência de Segurança Pública: 
I- propor e conduzir a política de defesa social do Município, com ênfase 
na prevenção da violência e realização de programas sociais; 
II- assessorar o Prefeito e demais Secretários Municipais na ação 
coordenadora das ações de defesa do Município; 
III- planejar, acompanhar e executar as ações de defesa; 
IV- promover a cooperação entre as instâncias federal e estadual, 
articulando-se com os demais órgãos da Administração e com a 
sociedade, visando otimizar as ações na área de segurança pública de 
interesse do Município; 
V- Apoiar e integrar conjuntamente com representantes dos demais órgãos 
de segurança, o Gabinete de Gestão Integrada Municipal de ações de 
Defesa Social; 
VI- promover a gestão dos mecanismos de proteção do patrimônio público 
municipal e de seus usuários, com aplicação de tecnologia avançada; 
VII- implementar, em conjunto com os demais órgãos envolvidos, o 
Plano Municipal de Segurança; 
VIII- atuar, na política de prevenção e combate às drogas, através de 
agentes multiplicadores, na orientação escolar, na elaboração de 
estatísticas e sugestões pertinentes, tudo em conformidade com as 
disposições da Legislação Federal; 
IX- operacionalização de serviço de segurança do Município, avaliando a 
sua execução; 
X- promover a vigilância dos logradouros públicos, através de centrais de 
videomonitoramento e demais tecnologias avançadas; 
XI- promover a vigilância dos bens culturais e das áreas de preservação do 
patrimônio natural do Município, na defesa dos mananciais, da fauna, 
da flora e meio ambiente em geral; 
XII- exercer ação preventiva de defesa social em eventos realizados 
sob a responsabilidade de agentes públicos municipais; 
XIII- colaborar com a fiscalização municipal, na aplicação da 
legislação referente ao exercício do poder de polícia administrativa do 
Município; 
XIV- promover a fiscalização das vias públicas, oferecendo o 
necessário suporte às demais secretarias municipais; 
XV- acompanhar os órgãos institucionais de segurança em atividades 
operacionais de rotina ou emergenciais realizadas dentro dos limites do 
Município; 
XVI- coordenar as ações da Guarda Municipal do Município; 
XVII- proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão e ao controle 
financeiro dos recursos orçamentários previstos na sua Unidade, bem 
como à gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em 
consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do 
Poder Executivo; 
XVIII- Planejar, orientar, implementar e controlar a política de 
segurança da informação no âmbito da Administração Pública 
Municipal; 
XIX- Implementar políticas públicas na área de segurança urbana e 
prevenção da violência; 
XX- Proteger os bens, os serviços e instalações de próprios 
municipais; 
XXI- Proteger a ordem, o patrimônio e os recursos naturais; 
XXII- Participar da segurança pública do Município, quando solicitada 
ou em cumprimento da legislação federal e estadual em vigor; 
XXIII- Organizar, controlar e fiscalizar os Depósitos Públicos para 
veículos; 
XXIV- Desempenhar outras atividades afins. 
§2º Da Superintendência de Defesa Civil: 
I- Planejar, articular, coordenar e gerir as atividades de defesa civil em 
todo o território municipal, em consonância com as diretrizes do 
Sistema Nacional de Defesa Civil; 
II- Realizar programas de proteção comunitária em caráter permanente 
para a população fixa e flutuante do Município; 
III- Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à 
defesa civil; 
IV- Estabelecer a Política Municipal de Defesa Civil, articulada com o 
Sistema Nacional de Defesa Civil e Sistema Estadual de Defesa Civil; 
V- Elaborar o Plano Diretor de Defesa Civil para a implementação dos 
programas de prevenção de desastres, preparação para emergências e 
desastres, resposta aos desastres e reconstrução, visando atender às 
diferentes modalidades de desastres com a agregação dos órgãos 
governamentais e não governamentais com sede no Município, como 
integrantes do sistema Municipal de Defesa Civil, coordenando e 
supervisionando suas ações; 
VI- Planejar em nível local as medidas para proteção da população e do 
meio ambiente e as ações de resposta à emergência nuclear; 
VII- Coordenar e conceder apoio técnico para as atividades de proteção 
comunitária desenvolvidas nos Distritos do Município e pelo setor 
privado, estimulando a evolução dos Núcleos Comunitários de 
Defesa Civil; 
VIII- Elaborar, em conjunto com a comunidade, estudos para avaliação e 
mapeamento de áreas de risco e de ações que viabilizem a melhoria 
das condições de proteção da população do Município; 
IX- Propor à autoridade competente a decretação ou homologação de 
situação de emergência e de estado de calamidade pública, 
observando os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de 
Defesa Civil; 
X- Assessorar o Chefe do Executivo Municipal nas questões ligadas à 
defesa civil; 
XI- Elaborar e executar um programa permanente de proteção 
comunitária para a preparação das comunidades locais; 
XII- Elaborar a execução de programas de estudo, capacitação, 
aperfeiçoamento, especialização e treinamento de pessoal para prover 
de recursos humanos as atividades de defesa civil; 
XIII- Em coordenação com a Secretaria Municipal de Planejamento, 
Orçamento e Gestão, monitorar e avaliar o cumprimento das 
diretrizes, metas e objetivos institucionais sob sua responsabilidade, 
apresentando ao Chefe do Governo Municipal as propostas de decisão 
e adequação que permitam o cumprimento dos compromissos 
assumidos com a população no Plano de Governo; 
XIV- Desempenhar outras atividades afins. 
§3º Da Superintendência de Trânsito: 
I- Exercer as funções no planejamento, elaboração e execução dos 
projetos viários de trânsito, bem como na sinalização, fiscalização e 
manutenção da rede viária municipal; 
II-Planejar, fiscalizar, organizar e orientar todo o trânsito no território 
municipal, cumprindo e fazendo cumprir o que preceitua a Lei Federal 
nº. 9.503, de 1997, Código de Trânsito Brasileiro; 
III- Formular e executar a Política Municipal de Trânsito, 
integrando-se ao Sistema Nacional de Trânsito; 
IV- Elaborar e executar planos, projetos e programas para o Sistema 
Viário Municipal, abrangendo as áreas urbana e rural, exercendo todas 
as atividades concernentes à Engenharia de Trânsito, previstas no 
Código Nacional de Trânsito e seus regulamentos; 
V- Organizar, controlar e fiscalizar os serviços de remoção de 
veículos, estada e escolta de veículos de carga superdimensionadas ou 
perigosas na forma do inciso VII do art. 21 da Lei Federal nº. 9.503, de 
1997, Código de Trânsito Brasileiro; 
VII- Planejar e exercer os serviços técnicos e administrativos 
referentes a estudos, especificações, projetos, implantação, 
conservação, manutenção e melhoria do sistema de circulação viária do 
Município, de sinalização gráfica - horizontal e vertical - e de 
sinalização luminosa; 
VIII- Realizar estudos e pesquisas de tecnologia de engenharia de 
tráfego, visando melhor fluidez e segurança no trânsito; 
IX- Determinar restrições ao uso de vias públicas, mediante 
fiscalização de horários e períodos para estacionamento de veículos, 
embarque e desembarque de passageiros, carga e descarga; 
X- Autorizar o fechamento de vias públicas; 
XI- Elaborar estatísticas de acidentes de trânsito; 
XII- Coordenar e gerir o Fundo Municipal de Segurança Pública -
FMSP. 
Art. 69. Para os fins do disposto nesta seção, entende-se por: 
I- Segurança: a preservação da ordem pública, exercida no âmbito do 
Município, como força auxiliar, quando solicitada pelas instituições federal 
e estadual; 
II-Serviços próprios do Município: aqueles que se relacionam 
intimamente com as atribuições do Poder Público, tais como: segurança, 
trânsito, higiene e saúde públicos, educação, assistência social, meio 
ambiente e outros que objetivem facilitar a vida do indivíduo na 
coletividade, garantindo o seu bem-estar; 
III- Bens públicos municipais: aqueles de toda natureza e espécie, de 
domínio público municipal, sejam eles corpóreos ou incorpóreos. 
IV- Em coordenação com a Secretaria Municipal de Planejamento, 
monitorar e avaliar o cumprimento das diretrizes, metas e objetivos 
institucionais sob sua responsabilidade, apresentando ao Chefe do Governo 
Municipal as propostas de decisão e adequação que permitam o 
cumprimento dos compromissos assumidos com a população no Plano de 
Governo. 
Art. 70. A Superintendência Municipal de Defesa Civil terá o poder de polícia 
administrativa para notificar, interditar, desinterditar, demolir, requisitar, 
penetrar na propriedade, remover pessoas e multar de acordo com suas 
atribuições institucionais. 
Parágrafo único. A tipificação da conduta passível de punição e os valores 
aplicáveis a cada modalidade de infração serão regulamentadas em Lei 
específica. 
Art. 71. A Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil e Trânsito 
, para desempenho de suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica 
de Cargos em Comissão: 
Denominação Símbolo Quant 
Secretário Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil 
e Trânsito 
SM 01 
Superintendente de Segurança CC1 01
Superintendente de Defesa Civil CC1 01
Superintendente de Trânsito CC1 01
Diretor-Geral da Secretaria SMSPD CC4 01 
Diretor da Guarda Municipal SMSPD CC7 01 
Diretor de Planejamento em Defesa Civil SMSPD CC7 01 
Diretor de Operações em Defesa Civil SMSPD CC7 01 
Diretor de Monitoramento SMSPD CC7 01 
Diretor de Engenharia de Trânsito SMSPD CC7 01 
Diretor Operacional de Trânsito SMSPD CC7 01 
Diretor de Administração de Trânsito SMSPD CC7 01 
Diretor de Educação para o Trânsito SMSPD CC7 01 
Diretor de Infraestrutura e Logística SMSPD CC7 01 
Gerente de Controle de Autuações de Trânsito SMSPD CC7 01 
Gerente de Documentação Administrativa de Trânsito 
SMSPD
CC7 01 
Gerente de Manutenção de Equipamentos de Trânsito 
SMSPD
CC7 01 
Gerente de Estudos e Projetos de Trânsito SMSPD CC7 01 
Gerente de Monitoramento SMSPD CC7 01 
Gerente de Sinalização e Manutenção de Equipamentos 
SMSPD
CC7 01 
Coordenador do Grupamento de Educação Preventiva 
(GEP) SMSPD CC7 01 
Coordenador da Guarda Municipal SMSPD CC7 01 
Coordenador Operacional de Trânsito SMSPD CC7 01 
Coordenador de Engenharia de Defesa Civil SMSPD CC7 01 
Coordenador de Gabinete e Gestão Integrada (GGIM) 
SMSPD
CC7 01 
Coordenador de Monitoramento SMSPD CC7 01 
Coordenador PROEIS SMSPD CC7 01 
Supervisor Operacional de Trânsito SMSPD CC7 08 
Supervisor Operacional de Defesa Civil SMSPD CC7 01 
Supervisor PROEIS SMSPD CC7 08 
Assessor de Defesa Civil SMSPD CC10 10 
Assessor Especial de Trânsito SMSPD CC10 17 
Assessor de Processo Nível Superior SMSPD CC3 01 
Assessor de Gabinete de SMSPD CC10 02
Assessor de Relações Públicas da SMSPD CC7 01
Art. 72. O Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGIM têm as seguintes 
atribuições: 
I- Agilizar a comunicação entre os órgãos que o integram, apoiando as 
ações e programas de órgãos e entidades municipais, estaduais e 
federais, responsáveis pela fiscalização, segurança pública e defesa 
social, na prevenção e repressão da violência e da criminalidade; 
II- Contribuir para harmonizar a atuação e a integração operacional dos 
órgãos e entidades municipais, estaduais e federais de fiscalização, 
prevenção, investigação e informação, respeitando suas competências 
e atribuições, por meio de diagnósticos, planejamento, 
implementação e monitoramento de políticas de segurança pública e 
de defesa social; 
III- Buscar e analisar dados estatísticos coletados e armazenados pelas 
instituições de segurança pública, assim como, receber e analisar as 
demandas provenientes do Conselho Comunitário de Segurança de 
Itaguaí; 
IV- Encaminhar sugestões e solicitações às execuções das tarefas de 
fiscalização aos órgãos municipais responsáveis por esta atuação e 
aos órgãos estaduais e federais que cuidam da segurança pública; 
V- Encaminhar determinações concernentes às execuções de tarefas de 
policiamento, trânsito e defesa civil aos órgãos municipais 
responsáveis; 
VI- Viabilizar a criação e o desenvolvimento de um banco de dados de 
ações fiscais e institucionais interligado com os diversos órgãos 
setoriais da Administração Pública; 
VII- Discutir conjuntamente os problemas, o intercâmbio de informações, 
a definição de prioridades de ação e a articulação dos programas de 
prevenção da violência no âmbito municipal; 
VIII- Padronizar procedimentos administrativos, visando aperfeiçoar a 
integração dos diversos órgãos de fiscalização e de segurança pública; 
IX- Mediar o planejamento operacional, tático e estratégico entre os 
órgãos que o integram; 
X- Deliberar sobre ações e informações necessárias à elaboração do 
Plano Municipal de Segurança Pública de Itaguaí;
XI- Solicitar a colaboração de entidades públicas ou privadas, no que for 
necessário ao cumprimento de suas atribuições, desde que justificada 
a necessidade; 
XII- Convocar os titulares de órgãos setoriais da Administração Municipal 
para participar de suas reuniões, sempre que na pauta constar assunto 
relacionado às atribuições de suas pastas; 
XIII- Gerir o Sistema Municipal de Videomonitoramento de Itaguaí, 
promovendo suas atualizações, manutenções e ampliação; 
XIV- Desempenhar outras atividades afins. 
 
Art. 73. O Gabinete de Gestão Integrada Municipal de Itaguaí será composto 
por membros natos e convidados permanentes, e, seu funcionamento será 
disciplinado por Regimento Interno a ser aprovado por seus membros natos. 
§1º O funcionamento do Gabinete de Gestão Integrada Municipal de Itaguaí 
será norteado pelos princípios da ação integrada, da interdisciplinaridade e da 
pluriagencialidade, visando à definição coletiva das prioridades de ação. 
§2º Para atingir suas finalidades o Gabinete de Gestão Integrada Municipal de 
Itaguaí deverá operar por consenso, sem hierarquia e com o objetivo de 
promover a articulação dos programas de ação governamental nas áreas de 
fiscalização, de segurança pública e de defesa social. 
Art. 74. Integrarão o Gabinete de Gestão Integrada Municipal de Itaguaí, 
como membros natos, os representantes dos seguintes órgãos: 
I- Representante da Secretaria Municipal de Gabinete; 
II- Representante da Secretaria Municipal do Ambiente, Mudanças do 
Clima e Bem Estar Animal; 
III- Secretário Municipal de Ordem Pública e Limpeza Urbana; 
IV- Secretário Municipal de Transportes; 
V- Secretário Municipal de Planejamento; 
VI- Superintendente Municipal de Trânsito; 
VII- Superintendente Municipal de Defesa Civil; 
VIII- Coordenador do Gabinete de Gestão Integrada Municipal;
§1º Integrarão ainda a estrutura do Gabinete de Gestão Integrada Municipal 
de Itaguaí representantes das seguintes entidades: 
I- 50ª Delegacia de Polícia Civil de Itaguaí; 
II- 24º Batalhão de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro; 
III- Grupamento de Bombeiro Militar do Estado do Rio de Janeiro;
IV- Delegacia de Polícia Rodoviária Federal/MJ. 
§2º Os membros do Gabinete de Gestão Integrada Municipal de Itaguaí 
representam a instância superior e colegiada, com funções de coordenação e 
deliberação. 
§3º Em situações específicas e em conformidade às situações ou aos assuntos 
a serem tratados, representantes de outros órgãos ou entidades poderão, 
eventualmente, participar do Gabinete de Gestão Integrada Municipal de 
Itaguaí, na qualidade de membros convidados.
SEÇÃO XXVII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
Art. 75. A Secretaria Municipal de Gabinete tem as seguintes atribuições: 
I- Promover a interlocução do Poder Executivo Municipal 
com a Sociedade Civil organizada e esferas de governo no trato 
de assuntos políticos; 
II- Assessorar diretamente o Prefeito no desempenho de suas 
atribuições, em especial nos assuntos relacionados às ações do 
Governo; 
III- Fomentar ações voltadas para comunicação e atendimento 
ao cidadão;
IV- Estabelecer diretrizes para as políticas públicas destinadas 
ao combate à discriminação racial e à diversidade sexual; 
V- Promover a disseminação da Política de Governo, 
compatibilizando a ação governamental com os interesses da 
comunidade, bem como acompanhar sua execução e resultados;
VI- Desempenhar outras atividades afins. 
Art. 76. A Secretaria Municipal de Gabinete, para desempenho de suas 
atividades contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em 
Comissão: 
Denominação Símbolo Qtde 
Secretário Municipal de Gabinete SM 01 
Superintendente de Gabinete CC1 01
Diretor-Geral da Secretaria SMGAB CC4 01 
Gestor Administrativo SMGAB CC5 01 
Diretor de Governança SMGAB CC5 01 
Coordenador de Governança SMGAB CC5 02 
Assessor de Gabinete SMGAB CC7 05 
Assessor de Processo Nível Superior SMGAB CC3 01 
Assessor de Relações Públicas da SMGAB CC7 05
SEÇÃO XXVIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA MELHOR IDADE
Art. 77. A Secretaria Municipal da Melhor Idade tem as seguintes 
atribuições:
I- Planejar, coordenar e supervisionar as políticas públicas voltadas para a 
pessoa idosa, promovendo o envelhecimento saudável e ativo.
II- Promover de ações que visem a melhoria da qualidade de vida e 
cidadania;
III- Realizar atendimento direto às pessoas idosas, fornecendo orientações 
sobre direitos, serviços e programas disponíveis.
IV- Elaborar e acompanhar políticas de promoção à saúde física e mental 
das pessoas idosas.
V- Fomentar programas de atividades físicas, culturais e de lazer para 
melhoria da qualidade de vida.
VI- Gerenciar as iniciativas específicas voltadas para a pessoa idosa no 
município de Itaguaí.
Art. 78. A Secretaria Municipal Secretaria Municipal da Melhor Idade, para 
desempenho de suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica de 
Cargos em Comissão:
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 78. A estrutura organizacional estabelecida na presente Lei será 
executada segundo a conveniência da administração municipal e a 
disponibilidade de recursos financeiros. 
Art. 79. Cargos de provimento em comissão são os cargos de confiança, de 
livre nomeação e exoneração a critério do Prefeito Municipal. 
Art. 80. As funções gratificadas são funções de confiança, de livre nomeação 
e exoneração a critério do Prefeito Municipal e serão privativas de ocupantes 
de cargos efetivos do quadro de pessoal. 
Parágrafo único. A designação para o exercício de função gratificada ocorrerá 
a critério do Prefeito Municipal, conforme o disposto no Art. 123 da Lei 
Orgânica, por indicação do titular do órgão onde se encontra lotado o servidor. 
Art. 81. Para implantação da estrutura prevista nesta Lei e sua adequação ao 
Orçamento Anual, fica o Poder Executivo autorizado a promover as 
Denominação Símbolo Qtde
Secretário Municipal da Melhor Idade SM 01
Superintendente da Melhor Idade CC1 01
Diretor-Geral da Secretaria SMMI CC4 01
Diretor de Governança SMMI CC5 01
Assessor de Gabinete SMMI CC7 02
Assessor de Processo Nível Superior SMMI CC3 01 
transposições, transferências e remanejamentos de recursos conforme o 
disposto no Art. 43, III da Lei 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 82. A carga horária dos cargos previstos nesta Lei será de 40 (quarenta) 
horas semanais, podendo ser convocado sempre que houver interesse da 
Administração.
Parágrafo único. O exercício de cargo em comissão ou função gratificada, 
exclui o percebimento de adicional de hora extra.
Art. 83. Fica autorizada a cessão de Servidores entre as Secretarias Municipais 
e demais órgãos da administração, condicionada ao interesse público e à 
conveniência administrativa.
§1º A cessão ocorrerá por ato do Chefe do Poder Executivo, ou autoridade 
delegada, com anuência do órgão de origem e do órgão cessionário.
§2º A cessão não altera o cargo, o vínculo, o enquadramento, nem os direitos 
do servidor, valendo o período como efetivo exercício no cargo de origem.
§3º A remuneração será paga pelo órgão cessionário ou pelo cedente, cabendo 
ao cessionário o controle de frequência e a supervisão das atividades.
§4º A cessão poderá ser por prazo determinado ou indeterminado, e poderá 
ser revogada a qualquer tempo por qualquer dos órgãos envolvidos ou pelo 
Chefe do Poder Executivo.
Art. 84. Fica o Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos necessários 
à regulamentação desta Lei através de Decreto Executivo. 
Art. 85. As atribuições dos cargos estão contidas no Anexo I desta Lei. 
Art. 86. Os vencimentos dos cargos estão contidos no Anexo II desta Lei. 
Art. 87. Ficam revogadas as Leis Municipais nº 3.958/2021, nº 3.998/2021, nº 
4.213/2025 e nº 4.231/2025 e demais disposições em contrário.
Art. 88. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo 
efeitos a partir de 01 de abril de 2026. 
Câmara Municipal de Itaguaí, 08 de maio de 2026.
GUILHERME SEVERINO CAMPOS DE FARIAS KIFER RIBEIRO
VICE-PRESIDENTE
Autoria: Poder Executivo
REFÚBLIGA FET}ERATIVA DO BRA§IL
ESTADO DCI RIO DE JANEIRO
cÂrunnA MUNIcIPAL or lrReulÍ
PODER LEGISLATIVO
Aft. 88. Esta Lei entrará em vigor na
efeitos apartir de 01 dc abril de2026.
:t tracuaí
data de sua publicaçáo, produzindo
Câmara Municipal de Itaguaí, 08 de maio de 2026.
.\\
GUILHERME SEVIIRINO CAMPOS DE FARIAS KIFER RIBEIRO
VICE-PRESIDENTE
Autoria: Poder Executivo

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