| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4325 / 2026 |
| Date | 2026-04-07 |
| Ementa | ESTABELECE A ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o Art. 80, §7º da Lei Orgânica do Município e Art. 36, III do Regimento Interno, Promulga: LEI Nº 4.325 DE 07 DE ABRIL DE 2026. ESTABELECE A ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. TÍTULO I DO OBJETIVO E DOS PRINCÍPIOS CAPÍTULO I DO OBJETIVO Art. 1º Esta Lei estabelece a estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Itaguaí, quanto aos cargos comissionados e funções de chefia. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES Art. 2º A estrutura decorrente deste diploma legal baseia-se nos princípios insculpidos no Art. 37 e seus incisos da Constituição da República Federativa do Brasil. TÍTULO II DA ESTRUTURA BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA CAPÍTULO I DOS ÓRGÃOS Art. 3º A estrutura básica da Administração Pública Municipal Direta será composta pelos seguintes órgãos: NOMENCLATURA SIGLA I- Gabinete do Prefeito GP II- Gabinete do Vice-Prefeito GVP III- Procuradoria-Geral do Município PGM IV- Controladoria-Geral do Município CGM V- Secretaria Municipal da Casa Civil SMCVL VI- Secretaria Municipal de Relações Institucionais SMRIN VII- Secretaria Municipal de Administração SMADM VIII- Secretaria Municipal de Licitações e Contratos SMLIC IX- Secretaria Municipal de Saúde SMSAU X- Secretaria Municipal de Educação SMEDU XI- Secretaria Municipal de Cultura SMCUL XII- Secretaria Municipal da Mulher SMMU XIII- Secretaria Municipal de Ordem Pública e Limpeza Urbana SMOPLU XIV- Secretaria Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana SMTTMU XV- Secretaria Municipal de Assistência Social SMAS XVI- Secretaria Municipal do Ambiente, Mudanças do Clima e Bem Estar Animal SMAMCB A XVII- Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca SMAP XVIII- Secretaria Municipal de Esporte SMESP XIX- Secretaria Municipal de Turismo SMTUR XX- Secretaria Municipal de Fazenda SMFAZ XXI- Secretaria Municipal de Planejamento SMPLAJ XXII- Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicação SMCTIC XXIII- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico SMDES XXIV- Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo SMOU XXV- Secretaria Municipal de Eventos SMEV XXVI- Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil e Trânsito SMSPD XXVII- Secretaria Municipal de Gabinete SMGAB XXVIII- Secretaria Municipal da Melhor Idade SMMI Art. 4º Os órgãos colegiados criados por Leis específicas, bem como os Fundos Municipais e as entidades da Administração Pública Indireta, são disciplinados pela legislação que os criou, ficando vinculados às secretarias constantes na estrutura disposta nesta Lei. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA SEÇÃO I DO GABINETE DO PREFEITO Art. 5º O Gabinete do Prefeito tem as seguintes atribuições: I- Auxiliar o Prefeito em suas funções administrativas, políticas e sociais; II- Auxiliar o Chefe do Poder Executivo em suas funções administrativas, acompanhando a tramitação de processos, controlando prazos e atuando na elaboração de documentos institucionais; III- Planejar, controlar e executar todos os atos necessários para programação, agendamento e execução dos eventos e solenidades com a participação do Prefeito; IV- Desempenhar outras atividades afins. Art. 6º O Gabinete do Prefeito Municipal, para desempenho de suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em Comissão: Denominação Símbolo Qtde Diretor-Geral do Gabinete do Prefeito CC3 01 Diretor de Modernização Administrativa GP CC3 01 Gestor Administrativo GP CC5 01 Assessor de Gabinete do Prefeito GP CC5 12 Assessor de Relações Públicas GP CC5 10 Assessor de Parcerias e Relações Externas GP CC2 04 Assessor de Governança GP CC5 35 SEÇÃO II DO GABINETE DO VICE-PREFEITO Art. 7º O Gabinete do Vice-Prefeito, como órgão de assistência direta e imediata ao Vice-Prefeito, tem por finalidade desenvolver as seguintes ações articuladoras de apoio político e social: I- Assistir ao Vice-Prefeito em suas relações com a comunidade; II- Diligenciar quanto ao preparo e ao encaminhamento das reuniões, audiências e agenda do Vice-Prefeito; III- Providenciar a organização e o controle da agenda do Vice-Prefeito; IV- Incumbir-se da correspondência do Vice-Prefeito, mantendo sob sua guarda documentos de natureza sigilosa; V- Coordenar os contatos com a imprensa e outros veículos de comunicação, bem como recepcionar autoridades e convidados; VI- Desempenhar outras atividades afins. Art. 8º O Gabinete do Vice-Prefeito terá a seguinte estrutura básica de Cargos em Comissão: Denominação Símbolo Qtde Diretor-Geral do Gabinete do Vice-Prefeito GVP CC4 01 Assessor de Gabinete GVP CC7 11 Assessor de Relações Públicas GVP CC7 01 SEÇÃO III DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 9º A Procuradoria-Geral do Município tem as seguintes atribuições: I- A exclusividade da representação judicial, extrajudicial e a consultoria jurídica do Município; II- A cobrança judicial e protesto da dívida ativa judicial do Município; III- A defesa em Juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos e prerrogativas do Prefeito; IV- O exercício de funções de consultoria e assessoramento jurídico da Administração Pública Municipal, no plano superior, bem como oriente e emitir pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação governamental de Leis ou atos administrativos; V- Elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário em mandados de segurança impetrados contra ato do Prefeito e de outras autoridades que forem indicadas em norma regulamentar; VI- A supervisão dos serviços jurídicos da Administração Direta e Indireta no âmbito do Poder Executivo; VII- Propor ao Prefeito o encaminhamento de representação de inconstitucionalidade de quaisquer normas, elaborar a correspondente petição, bem como as informações que devam ser prestadas pelo Prefeito na forma da legislação específica; VIII- Promover, a juízo do Prefeito, a iniciativa do Chefe do Ministério Público Estadual ou Federal, conforme o caso, para que seja estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Estado ou pelo Supremo Tribunal Federal, respectivamente, a interpretação de Lei ou ato normativo municipal, estadual ou federal, nos termos da legislação pertinente; IX- Promover, a juízo do Prefeito, representação ao Procurador Geral da República para que este providencie perante o Supremo Tribunal Federal a avocação de causas processadas perante quaisquer Juízos, nas hipóteses previstas na legislação federal pertinente; X- Defender os interesses do Município junto aos contenciosos administrativos; XI- Assessorar o Prefeito, cooperando na elaboração legislativa; XII- Opinar sobre providências de ordem jurídica, aconselhadas pelo interesse público e pela aplicação das Leis vigentes; XIII- Propor ao Prefeito a edição de normas legais ou regulamentares de natureza geral; XIV- Propor ao Prefeito, para os órgãos da Administração Direta ou Indireta e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, medidas de caráter jurídico que visem a proteger-lhes o patrimônio ou a aperfeiçoar as práticas administrativas; XV- Propor ao Prefeito medidas que julgar necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa; XVI- Elaborar minutas padronizadas dos termos de contratos a serem firmados pelo Município; XVII- Opinar, por determinação do Prefeito, sobre as consultas que devam ser formuladas pelos órgãos da Administração Direta e Indireta ao Tribunal de Contas e demais órgãos de controle financeiro e orçamentário; XVIII- Opinar previamente com referência ao cumprimento de decisões judiciais e, por determinação do Prefeito, nos pedidos de extensão de julgados, relacionados com a Administração Direta; XIX- Coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos do Sistema Jurídico Municipal, estabelecendo normas complementares sobre seu funcionamento integrado e examinando seus expedientes e manifestações jurídicas que lhe sejam submetidas pelo Prefeito ou por Secretário Municipal; XX- Opinar, sempre que solicitado, nos processos administrativos em que haja questão judicial correlata ou que neles possa influir como condição de seu prosseguimento; XXI- Assessorar o Prefeito nos atos relativos à aquisição, alienação, cessão, locação e quaisquer outros concernentes a imóveis; XXII- Participar dos órgãos de instâncias colegiadas administrativas e fiscais, indicado pelo Procurador Geral; XXIII- Dispor sobre seus regimentos e regulamentos internos; XXIV- Desempenhar outras atribuições que lhe forem expressamente cometidas pelo Prefeito; XXV- Exercer outras competências decorrentes de seus princípios institucionais. §1º As consultas à Procuradoria-Geral do Município só poderão ser formuladas por intermédio do Prefeito, Secretários Municipais ou Chefias da Administração Indireta. §2º Terão prioridade absoluta, em sua tramitação os processos e pedidos de informações, diligências formuladas pelo Procurador Geral aos membros da Procuradoria-Geral do Município, sendo que o não atendimento, na forma e prazo assinalados, em havendo comprovado prejuízo à Administração e/ou ao Chefe do Poder Executivo, será considerado como falta funcional, sujeitando o agente público a punição disciplinar; §3º O Procurador-Geral, Subprocuradores e Advogados, são os representantes de atuação da Procuradoria Geral do Município no exercício de suas funções; §4º Os poderes a que se referem os incisos do artigo 9º são inerentes à investidura nos cargos não carecendo, por sua natureza legal de instrumento de mandato, qualquer que seja a instância, foro ou tribunal. Art. 10. A Procuradoria-Geral do Município, para desempenho de suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas: Denominação Símbol o Qtde Procurador-Geral SM 01 Subprocurador-Geral Extrajudicial CC1 01 Subprocurador-Geral Judicial CC1 01 Superintendente de Processos CC1 01 Superintendente de Consultoria e Assessoria Jurídica CC1 01 Superintendente de Execução Fiscal e Contencioso Tributário CC1 01 Superintendente de Licitações, Contratos e Convênios CC1 01 Superintendente de Pessoal e Disciplina CC1 01 Diretor-Geral da PGM CC4 01 Assessor de Procuradoria PGM CC4 14 Supervisor de Execução Fiscal PGM CC5 01 Gestor Administrativo PGM CC5 01 Assessor de Relações Públicas PGM CC7 01 Assessor de Gabinete da PGM CC10 06 Assessor de Execução Fiscal PGM FG 5 12 Diretor Jurídico PGM FG 1 02 SEÇÃO IV DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 11. A Controladoria Geral do Município tem as seguintes atribuições: I- Avaliar e acompanhar o cumprimento dos contratos, convênios, acordos e ajustes de qualquer natureza; II- Avaliar e aprimorar as rotinas e atividades do sistema de gestão utilizado pela Controladoria; III- Exercer a plena fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, bem como as notas explicativas e relatórios dos órgãos e das entidades públicas da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas; IV- Verificar a exatidão e a regularidade das contas e a boa execução do orçamento, adotando medidas necessárias ao seu fiel cumprimento; V- Realizar auditoria e exercer o controle interno e a conformidade dos atos financeiros e orçamentários dos órgãos do Poder Executivo com a legalidade orçamentária do Município; VI- Examinar as prestações de conta dos agentes da Administração Direta e Indireta e Fundacional, responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados aos órgãos ligados ao Poder Executivo; VII- Recebimento e tratamento dos processos oriundos do TCE – Tribunal de Contas do Estado, bem como elaboração das respectivas considerações visando aos devidos esclarecimentos; VIII- Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo, acompanhando e fiscalizando a execução orçamentária; IX- Avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal, nos órgãos públicos da Administração Municipal, bem como da aplicação das subvenções e dos recursos públicos, por entidades de direito privado; X- Exercer o controle das operações de crédito e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; XI- Fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei Complementar nº 101, de maio de 2000; XII- Examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade, inclusive solicitando pareceres de auditores-fiscais municipais, estaduais e federais quando julgar necessários; XIII- Promover, orientar e supervisionar tecnicamente as atividades de fiscalização financeira e auditoria na Administração Municipal; XIV- Expedir atos normativos concernentes à fiscalização financeira e à auditoria dos recursos do Município; XV- Proceder ao exame prévio nos processos originários dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da Administração Pública Municipal e nos de aplicação de recursos públicos municipais nas entidades de direito privado; XVI- Promover a apuração de denúncias formais, relativas a irregularidades ou ilegalidades praticadas, em relação aos atos financeiros e orçamentários, em qualquer órgão da Administração Municipal; XVII- Propor ao Prefeito a aplicação das sanções cabíveis, conforme a legislação vigente, aos gestores inadimplentes, podendo, inclusive, sugerir o bloqueio de transferências de recursos do Tesouro Municipal e das contas bancárias; XVIII- Sistematizar informações com o fim de estabelecer a relação custo/benefício para auxiliar o processo decisório do Município; XIX- Implementar o uso de ferramentas da tecnologia da informação como instrumento de controle social da Administração Pública Municipal; XX- Tomar medidas que confiram transparência integral aos atos da gestão do Executivo Municipal, inclusive dos órgãos da Administração Indireta; XXI- Criar comissões para o fiel cumprimento das atribuições; XXII- Implementar medidas de integração e controle social da Administração Municipal; XXIII- Promover medidas de orientação e educação com vistas a dar efetividade ao Controle Social e à Transparência da Gestão nos órgãos da Administração Pública Municipal; XXIV- Participar dos Conselhos de Desenvolvimento Municipal, de Saúde, Educação e Assistência Social, na forma prevista no regulamento de cada órgão; XXV- Proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão e ao controle financeiros dos recursos orçamentários previstos na sua Unidade, bem como à gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder Executivo; XXVI- Velar para que sejam revistos ou suspensos temporariamente os contratos de prestação de serviços terceirizados, assim considerados aqueles executados por uma contratada, pessoa jurídica ou física especializada, para contratante Prefeitura Municipal de Itaguaí, caso a contratada tenha pendências fiscais ou jurídicas; XXVII- Desempenhar outras atividades afins. Art. 12. A Controladoria Geral do Município, para desempenho de suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em Comissão: Denominação Símbol o Qtde Controlador-Geral SM 01 Subcontrolador-Geral CC1 01 Diretor Adjunto CGM CC3 04 Gestor Administrativo CGM CC5 01 Diretor de Governança CGM CC5 01 Diretor de Controle CGM CC5 01 Coordenador de Auditoria CGM CC5 04 Assessor de Auditoria CGM CC7 04 Assessor de Processo Nível Superior CGM CC3 01 Assessor de Gabinete da CGM CC7 02 Assessor de Relações Públicas da CGM CC7 01 Supervisor de Controle FG2 04 Supervisor de Processos CGM FG3 02 Assessor de Processos CGM FG4 02 SEÇÃO V DA SECRETARIA MUNICIPAL DA CASA CIVIL Art. 13. A Secretaria Municipal da Casa Civil tem as seguintes atribuições: I- Assessorar diretamente o Prefeito Municipal no desempenho de suas atribuições; II- Assessorar o Prefeito Municipal na elaboração das diretrizes de longo prazo do Município e controlar a sua execução; III- Assessorar o Prefeito Municipal no direcionamento e na articulação política, na coordenação e na garantia da continuidade do processo de desenvolvimento global do Município; IV- Coordenar a elaboração e monitorar o Plano Estratégico do Município, assim como a elaboração dos planos setoriais de interesse municipal, assegurando coerência metodológica, integração intersetorial e alinhamento às diretrizes de longo prazo do Município; V- Acompanhar e supervisionar os programas especiais de interesse da municipalidade; VI- Acompanhar e supervisionar resultados, avaliar desempenho, identificar problemas, negociar e liderar medidas solucionadoras em articulação com os demais órgãos e entidades da Administração Municipal; VII- Exercer a supervisão e a coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura da Prefeitura; VIII- Prover informações estratégicas ao Prefeito Municipal para apoiar o processo de decisão; IX- Realizar ações e acompanhar os processos de governança e de gestão de riscos; X- Preparar os atos de provimento e vacância dos cargos públicos, de nomeação, de exoneração, de aposentadoria, de designação, de cessão, de requisição, de abertura de sindicância e de inquérito administrativo, de demissão, de aplicação de penalidades e demais atos individuais. XI- Articular-se com os demais órgãos do município, orientando-os quanto ao cumprimento das normas, planos e programas estabelecidos; XII- Preparar e/ou revisar e encaminhar o expediente do Chefe do Executivo; XIII- Providenciar a elaboração de projetos de lei, decretos, portarias e outros atos normativos, bem como acompanhar a tramitação de projetos de interesse do Poder Executivo no Legislativo, controlando os prazos, sanções e vetos; XIV- Executar as atividades de assessoramento legislativo, mantendo contatos com lideranças políticas e parlamentares do Município e demais entes federativos; XV- Diligenciar a publicação de todos os atos oficiais do Poder Executivo; XVI- Responder às questões do Prefeito Municipal e das Secretarias Municipais, autarquias, fundações e empresas, criando uma linguagem uniforme e consistente; XVII- Realizar o controle documental da legislação municipal; XVIII- Formular e propor diretrizes da ação governamental voltadas à promoção de políticas públicas de juventude; XIX- fomentar estudos e pesquisas acerca da realidade socioeconômica juvenil; §1º São atribuições específicas da Superintendência do Gabinete de Segurança Institucional: I- Zelar pela segurança pessoal do Prefeito, do Vice-Prefeito e de seus familiares, bem como pela proteção das instalações do Gabinete e das residências oficiais; II- Planejar e coordenar o apoio de transporte e a logística de representação do Chefe do Executivo; III- Avaliar, analisar e acompanhar questões de potenciais riscos para a segurança do Prefeito, Vice Prefeito e seus respectivos familiares: IV- Produzir conhecimento estratégico e inteligência para subsidiar as decisões do Prefeito; V- Promover a integração entre os órgãos da administração pública, elaborar rede técnica de informações e produzir conhecimento estratégico para assessoramento de processos decisórios de interesse do Município; VI - Articular o gerenciamento de crises em situações de ameaça à ordem pública ou às infraestruturas críticas municipais; VII- Prevenir a ocorrência de crises e articular seu gerenciamento, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade do Governo e da segurança pessoal do Prefeito, Vice-Prefeito e de seus respectivos familiares, observando as atribuições dos Órgãos de Segurança Pública; VIII- Acompanhar os assuntos pertinentes às infraestruturas críticas; IX - Prestar assistência direta e imediata ao Prefeito no assessoramento pessoal em assuntos estratégicos para o Município; X- Gerenciar o processo de vinculação, desvinculação, revalidação, destruição e controle de placas particulares em veículos oficiais e locados, ficando o Superintendente do GSI-PMI responsável pela autorização do processo. XI- Auxiliar, apoiar e coordenar, sem alteração de competências, a utilização de Veículos Aéreos não Tripulados (drones), em manifestação populares, defesa civil e do meio ambiente, ocupação desordenada do solo, construções em áreas protegidas, despejo de resíduos sólidos e mapeamentos estratégicos; §2º Compete ao Secretário da Casa Civil: I- assinar os atos de provimento e vacância dos cargos públicos, de nomeação, de exoneração, de aposentadoria, de designação, de cessão, de requisição, de abertura de sindicância e de inquérito administrativo, de demissão, de aplicação de penalidades, termos de posse e demais atos de pessoal; II- deliberar sobre a abertura de sindicância e de inquérito administrativo, bem como decidir pelo acolhimento ou não do relatório final; III- autorizar a concessão de vantagens individuais e gratificações de servidores; IV- autorizar as despesas de viagens e missões oficiais do Prefeito; V- assinar convênios e acordos de cooperação técnica em substituição ao Prefeito Municipal; VI- autorizar a execução de serviços municipais. Art. 14. A Secretaria Municipal de Casa Civil, para desempenho de suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em Comissão: Denominação Símbolo Qtde Secretário Municipal da Casa Civil SM 01 Superintendente de Governo CC1 01 Superintendente Executivo CC1 01 Superintendente da Juventude CC1 01 Superintendente do Gabinete de Segurança Institucional CC1 01 Diretor-Geral da Secretaria SMCVL CC4 01 Gestor Administrativo da SMCVL CC5 05 Diretor de Publicidade Legal da SMCVL CC5 01 Diretor de Governança da SMCVL CC5 05 Coordenador de Governança da SMCVL CC5 05 Diretor de Programas da Juventude SMCVL CC5 05 Coordenador Publicidade Legal SMCVL CC6 03 Assessor de Parcerias e Relações Externas SMCVL CC2 10 Assessor de Gabinete SMCVL CC7 02 Assessor de Modernização Administrativa SMCVL CC8 18 Assessor de Gestão SMCVL CC6 60 Assessor Especial de Governo SMCVL CC6 150 Assessor de Governança SMCVL CC7 05 Assessor de Processo Nível Superior SMCVL CC3 03 Assessor de Relações Públicas da SMCVL CC7 01 Assessor de Nível Superior do Gabinete de Segurança Institucional SMCVL CC3 01 Assessor Especial do Gabinete de Segurança Institucional SMCVL CC4 01 Diretor de Segurança SMCVL CC4 01 Coordenador de Segurança Pessoal SMCVL CC4 04 Assessor de Segurança Institucional SMCVL CC5 22 Diretor de Inteligência e Tecnologia SMCVL CC5 01 Diretor de Avaliação de Riscos SMCVL CC5 01 Diretor de Informação SMCVL CC5 01 SEÇÃO VI DA SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS Art. 15. A Secretaria Municipal de Relações Institucionais tem as seguintes atribuições: I- Assistir ao Prefeito Municipal em suas relações políticoadministrativas com os munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas e associações de classe; II- Articular as diligências necessárias à recepção de autoridades, visitantes, pessoal de convênios e afins; III- Proceder a oitiva da comunidade pelos canais de ouvidoria, anotando suas reclamações, sugestões e pedidos, tomando as providências cabíveis quanto ao encaminhamento dessas anotações; IV- Acompanhar e supervisionar resultados, avaliar desempenho, identificar problemas, negociar e liderar medidas solucionadoras em articulação com os demais órgãos e entidades da Administração Municipal; V- Proceder à oitiva da comunidade pelos canais próprios, anotando suas reclamações, sugestões e pedidos, tomando as providências cabíveis quanto ao encaminhamento dessas anotações; VI- Recepcionar as demandas dos cidadãos. VII- Diligenciar junto aos órgãos da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, visando obter informações e esclarecimentos a respeito das comunicações dirigidas à Ouvidoria. VIII- Organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, reclamações e sugestões recebidas, garantindo o sigilo da fonte das informações, quando couber ou for solicitado. IX- Receber sugestões de aprimoramento, solicitações, críticas, elogios e pedidos de informação. Art. 16. A Secretaria Municipal de Relações Institucionais, para desempenho de suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em Comissão: Denominação Símbolo Qtde Secretário Municipal de Relações Institucionais SM 01 Superintendente de Relações Institucionais CC1 01 Diretor-Geral da Secretaria SMRIN CC4 01 Ouvidor SMRIN CC3 01 Diretor-Geral de Assuntos Institucionais SMRIN CC5 03 Coordenador de Assuntos Institucionais SMRIN CC5 05 Assessor de Ouvidoria SMRIN CC7 05 Assessor de Assuntos Especiais SMRIN CC7 16 Assessor de Processo Nível Superior SMRIN CC3 01 Assessor de Relações Públicas da SMRIN CC7 01 SEÇÃO VII DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Art. 17. A Secretaria Municipal de Administração tem as seguintes atribuições: I- Planejamento operacional dos serviços gerais de aquisição, guarda, controle e distribuição de materiais; II- Aproveitamento ou alienação de materiais inservíveis; III- A administração de arquivo, protocolo, reprografia, meios de comunicação; IV- Planejamento operacional e a execução das atividades de administração de pessoal, compreendendo recrutamento, seleção, admissão, alocação, remanejamento, exoneração de recursos humanos da administração direta; V- Gestão e manutenção do cadastro de recursos humanos da administração direta; VI- Serviço de assistência social ao servidor, de perícia médica, de higiene e de segurança do trabalho; VII- Execução da política geral de recursos humanos, compreendendo a uniformização da concessão de benefícios, a gestão dos planos de carreiras, a execução da avaliação de desempenho e a implementação da política salarial; VIII- Gestão das relações do Município com o Instituto de Previdência, associações de servidores e sindicatos; IX- Assessoramento aos demais órgãos do Município na sua área de competência; X- Administração das dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias e outras atividades correlatas; XI- Administração e controle da ocupação física dos prédios de uso do Município; XII- Controle documental da legislação municipal; XIII- Promover a gestão da folha de pagamento dos servidores; XIV- Assegurar a observância da legislação atinente ao pessoal, propondo as alterações que julgar necessárias; XV- Examinar e opinar em questões relativas a direitos, deveres e vantagens dos servidores, submetendo-as à apreciação da Procuradoria Geral do Município, quando pertinente; XVI- Propor a admissão, exoneração, demissão, dispensa e disponibilidade de servidores, diligenciando quanto à realização de concurso público; XVII- Promover e executar as políticas de formação, capacitação e aperfeiçoamento do servidor público municipal, fortalecendo o sistema de mérito para os casos de promoção funcional; XVIII- Coordenar a execução dos programas de desenvolvimento da administração de pessoal, definidos pelo Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal; XIX- Articular-se com outras Secretarias e órgãos do Governo, para ações conjuntas de desenvolvimento e aperfeiçoamento do quadro de pessoal; XX- Promover a organização racional do trabalho, com a correta distribuição de tarefas, definição de responsabilidades e aproveitamento de recursos humanos; XXI- Garantir a guarda, o controle e a manutenção do cadastro e da documentação funcional dos servidores da Administração Direta; XXII- Efetuar o controle do Almoxarifado Central para atender às necessidades da Administração Pública, devendo haver rigoroso controle de estoques, tanto na movimentação de mercadorias e na reserva técnica, como no acondicionamento dos itens segundo as suas especificidades, atentando, ainda, quanto aos devidos prazos de expurgo; XXIII- Desempenhar as atividades inerentes ao controle do patrimônio público municipal, bem como, anualmente, proceder à prestação de contas nos termos dos Arts. 13 a 15 da Deliberação 200/96 - TCE/RJ. XXIV- Compete à Superintendência de Controle de Pessoal a expedição de certidões, declarações e documentos afins destinados aos servidores municipais. XXV- Compete à Superintendência de Folha de Pagamento o controle e adequada execução dos movimentos da folha de pagamento. XXVI- Compete à Superintendência de Administração assessorar o Secretário na administração da Secretaria. XXVII- Ficam todos os departamentos que tratam de pessoal subordinados indiretamente à esta Secretaria, a fim de que os procedimentos de ingresso e saída de servidores sejam padronizados. XXVIII- Compete à SMADM a criação e manutenção das comissões e órgãos de deliberação coletiva, inclusive a comissão de inquérito administrativo, no âmbito das competências supra relacionadas. Art. 18. A Secretaria Municipal de Administração, para desempenho de suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em Comissão e Função Gratificada: Denominação Símbolo Quant . Secretário Municipal de Administração SM 01 Superintendente de Folha de Pagamento CC1 01 Superintendente de Controle de Pessoal CC1 01 Superintendente de Administração CC1 01 Superintendente de Suprimentos CC1 01 Diretor-Geral da Secretaria SMADM CC4 01 Diretor de Folha de Pagamento SMADM CC3 01 Diretor de Sistemas e Plataformas SMADM CC4 01 Coordenador de Pessoal SMADM CC5 01 Diretor de Processos Administrativos SMADM CC6 01 Diretor de Recursos Humanos SMADM CC5 01 Gestor de Bens Permanentes da SMADM CC5 01 Gestor Administrativo da SMADM CC7 01 Gestor de Documentos Permanentes e Digitais SMADM CC5 01 Gestor de Bens de Consumo SMADM CC5 01 Diretor de Medicina Laborativa SMADM CC5 01 Assessor da Medicina Laborativa SMADM CC7 05 Coordenador de Recursos Humanos SMADM CC5 01 Coordenador de Folha de Pagamento SMADM CC5 01 Assessor de Gestão SMADM CC6 50 Assessor de Assuntos Especiais SMADM CC5 10 Coordenador de Infraestrutura SMADM CC6 01 Assessor de Infraestrutura SMADM CC10 20 Assessor de Parcerias e Relações Externas SMADM CC2 05 Supervisor de Expediente SMADM FG 4 16 Assessor de Controle de Folha de Pagamento SMADM FG 1 16 Supervisor de Processos Administrativos SMADM FG 2 16 Assessor de Processos Administrativos SMADM FG 5 16 Supervisor de Pessoal SMADM FG 3 16 Assessor de Pessoal SMADM CC5 15 Supervisor de Recursos Humanos SMADM FG 2 16 Assessor de Recursos Humanos SMADM FG 4 16 Supervisor da CPIA SMADM FG 1 01 Gestor de Inquérito Administrativo SMADM FG 4 04 Assessor da CPIA SMADM FG 6 01 Assessor de Processos Nível Superior SMADM CC3 03 Assessor de Gabinete da SMADM CC7 02 Assessor de Relações Públicas da SMADM CC7 01 SEÇÃO VIII DA SECRETARIA MUNICIPAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS Art. 19. A Secretaria Municipal de Licitações e Contratos tem as seguintes atribuições: I- Processar, instruir e controlar as licitações e contratos, observando as normas legais; II- Coordenar a elaboração e revisão de editais de licitação, em qualquer modalidade, minutas de contratos e seus aditamentos, submetendo-as a exame jurídico e prévia autorização da autoridade competente; III- Receber e processar recursos interpostos em procedimentos licitatórios, observando e providenciando a execução dos atos decorrentes; IV- Propor a constituição de Comissão Permanente de Licitações - CPL - e a designação de pregoeiros, equipe de apoio e suplentes, bem como prestar suporte administrativo necessário ao funcionamento eficaz da Comissão de Licitação; V- Responder a questionamentos e impugnações relativos a editais licitatórios e seus anexos, e/ou encaminhá-los a outra unidade competente; VI- Assessorar as demais secretarias municipais em tudo aquilo que for pertinente a licitações e contratos administrativos; VII- Elaborar pareceres prévios e de legalidade referentes aos procedimentos licitatórios; VIII- Planejar, gerenciar e coordenar a execução das atividades inerentes a suprimentos: cadastro de fornecedores, cadastro de materiais, banco de preços, registro de preço e aquisição bens e serviços comuns para todo o Executivo Municipal; IX- Publicar extratos de contratos, convênios, resultados de licitação, dispensa e inexigibilidade; X- Gerenciar contratos administrativos, seus vencimentos e a preparação necessária às renovações ou novas contratações a fim de evitar desabastecimentos e manter os serviços públicos; XI- Programar, executar, supervisionar, controlar e coordenar os procedimentos de compras da Administração, de acordo com as normas e diretrizes superiores do Governo Municipal, pertinentes à Secretaria de Licitações e Contratos; XII- Em coordenação com as Secretarias de Planejamento, Orçamento e Gestão e de Fazenda, realizar os estudos e planejamentos necessários à devida cobertura financeira e orçamentária aos novos contratos; XIII- Em coordenação com a Procuradoria Geral do Município e Controladoria Geral do Município, programar as atividades necessárias para o desempenho oportuno e eficaz de suas atribuições, zelando em todo momento pela defesa dos interesses da Administração Pública Municipal; XIV- Monitorar e avaliar o cumprimento das diretrizes, metas e objetivos institucionais sob sua responsabilidade, apresentando ao Chefe do Governo Municipal as propostas de decisão e adequação que permitam o cumprimento dos compromissos assumidos com a população no Plano de Governo; XV- Desempenhar outras atividades afins. Art. 20. A Secretaria Municipal de Licitações e Contratos, para desempenho de suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em Comissão e Função Gratificada: Denominação Símbolo Quant . Secretário Municipal de Licitações e Contratos SM 01 Superintendente de Licitações CC1 01 Superintendente de Conformidade CC1 01 Diretor-Geral de Licitações e Contratos SMLIC CC3 01 Diretor-Geral da Secretaria SMLIC CC4 01 Coordenador Administrativo da SMLIC CC5 01 Diretor de Licitações SMLIC CC5 01 Diretor de Conformidade SMLIC CC5 01 Diretor de Procedimentos Apuratórios SMLIC CC5 01 Diretor de Cotação SMLIC CC5 01 Diretor de ETP e TR SMLIC CC5 01 Assessor de Gestão da SMLIC CC7 15 Assessor de Processo Nível Superior SMLIC CC3 04 Assessor de Gabinete da SMLIC CC7 05 Assessor de Relações Públicas da SMLIC CC7 01 Agente de Contratação SMLIC FG1 03 SEÇÃO IX DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Art. 21. A Secretaria Municipal de Saúde tem por finalidade coordenar, orientar, supervisionar e executar as atividades médicas, odontológicas e sanitárias do Município, competindo-lhe: I- Elaborar, executar e avaliar o Plano Municipal de Saúde, de acordo com as metas e diretrizes estabelecidas pelo Governo Municipal; II- Superintender, orientar, regular, controlar, promover, executar e avaliar as atividades visando à melhoria do nível de saúde da população; III- Dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as unidades de prestação de serviços de saúde; IV- Participar do planejamento, da programação e da organização da rede de prestação de serviço regionalizada e hierarquizada do sistema unificado de saúde SUS, em articulação com a direção estadual; V- Orientar, promover, regular, controlar, executar e avaliar atividades destinadas à melhoria das condições médico-sanitárias da população; VI- Executar as atividades de vigilância epidemiológica e sanitária com vistas à detecção de quaisquer mudanças dos fatores condicionais da saúde individual e coletiva, a fim de prevenir e controlar a ocorrência e a evolução de enfermidades, surtos e epidemias; VII- Estabelecer normas, padrões e procedimentos para promoção e recuperação do Sistema Municipal de Saúde, zelando pelo cumprimento das normas; VIII- Formular e executar a política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde; IX- Participar da elaboração da política e da execução das atividades de saneamento básico; X- Fiscalizar e controlar os procedimentos dos serviços privados de saúde; XI- Gerir laboratórios de saúde pública e hemocentros; XII- Formar consórcios administrativos intermunicipais; XIII- Colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussões sobre a saúde humana e atuar junto aos órgãos competentes para controlá-las; XIV- Participar da fiscalização da avaliação e do controle dos ambientes de trabalho, bem como das ações tendentes à sua otimização; XV- Exercer outras atividades correlatas. Art. 22. A Secretaria Municipal de Saúde, para desempenho de suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em Comissão e Função Gratificada: Denominação Símbolo Quant . Secretário Municipal de Saúde SM 01 Superintendente de Saúde CC1 01 Superintendente de Infraestrutura CC1 01 Superintendente de Atenção Básica CC1 01 Superintendente Executivo CC1 01 Superintendente de Recursos Humanos CC1 01 Diretor-Geral da Secretaria SMSAU CC4 01 Diretor de Atenção Especializada SMSAU CC5 01 Diretor de Vigilância em Saúde SMSAU CC5 01 Diretor-Geral do HMSFX SMSAU CCM2 01 Diretor Administrativo do HMSFX SMSAU CC3 01 Diretor Médico do HMSFX SMSAU CC1 01 Diretor de Atenção Básica em Saúde SMSAU CC5 01 Diretor de Planejamento e Desenvolvimento em Saúde SMSAU CC5 01 Diretor de Infraestrutura da SMSAU CC5 01 Diretor do FMS SMSAU CC3 01 Diretor da Rede de Urgência e Emergência SMSAU CC5 01 Assessor Executivo do COMSAI SMSAU CC9 01 Diretor da Rede de Atenção Psicossocial SMSAU CC2 01 Coordenador do Núcleo de Matriciamento e Práticas Integrativas em Saúde Mental SMSAU CC2 01 Diretor da UPA 24 horas SMSAU CC2 01 Coordenador da SAMU SMSAU CC5 01 Coordenador de Psicologia SMSAU CC5 01 Coordenador-Geral de Saúde Mental SMSAU CC5 01 Coordenador do Ambulatório de Saúde Mental SMSAU CC7 03 Coordenador da Infância e Adolescência na Saúde Mental SMSAU CC7 01 Coordenador do Centro de Atenção Psicossocial - CAPS SMSAU CC7 06 Coordenador de Residência Terapêutica SMSAU CC7 01 Coordenador-Geral de Fonoaudiologia SMSAU CC5 01 Coordenador-Geral de Assistência Farmacêutica SMSAU CC5 01 Coordenador-Geral de Fisioterapia e Terapia Ocupacional SMSAU CC5 01 Coordenador-Geral de Nutrição SMSAU CC5 01 Coordenador-Geral de Serviço Social da SMSAU CC5 01 Coordenador-Geral de Psicologia da SMSAU CC5 01 Coordenador-Geral de Laboratório SMSAU CC5 01 Coordenador-Geral de Diagnóstico por Imagem SMSAU CC5 01 Coordenador-Geral do CEMES SMSAU CC5 01 Coordenador do Centro de Especialidades Odontológicas CEO SMSAU CC5 01 Coordenador do CEFF SMSAU CC7 01 Coordenador Administrativo SMSAU CC5 10 Coordenador-Geral de Vigilância Epidemiológica SMSAU CC5 01 Coordenador de Imunização SMSAU CC7 01 Coordenador de Hanseníase SMSAU CC7 01 Coordenador de Tuberculose SMSAU CC7 01 Coordenador de DST/AIDS SMSAU CC10 01 Coordenador de Doenças Crônicas Não Transmissíveis - DCNT SMSAU CC10 01 Coordenador do Laboratório de Saúde Pública SMSAU CC10 01 Coordenador-Geral de Vigilância Sanitária SMSAU CC5 01 Coordenador de Fiscalização de Estabelecimento de Saúde SMSAU CC10 01 Coordenador de Fiscalização de Estabelecimento de Interesse da Saúde SMSAU CC10 01 Coordenador Geral de Vigilância Ambiental em Saúde SMSAU CC5 01 Coordenador de Fatores de Riscos Biológicos SMSAU CC10 01 Coordenador de Fatores de Riscos Não Biológicos SMSAU CC10 01 Coordenador-Geral de Saúde do Trabalhador SMSAU CC10 01 Coordenador de Nutrição HMSFX SMSAU CC5 01 Coordenador de Documentos Permanentes e Digitais HMSFX SMSAU CC10 01 Coordenador de Faturamento do HMSFX CC7 01 Coordenador de Hotelaria do HMSFX CC10 01 Coordenador de Higienização do HMSFX CC10 01 Coordenador de Internação e Alta do HMSFX CC10 01 Assessor de Acolhimento do HMSFX SMSAU CC7 01 Coordenador de Recursos Humanos do HMSFX SMSAU CC7 01 Coordenador de Enfermagem do HMSFX CC6 01 Coordenador do Serviço de Anestesiologia do HMSFX CCM1 01 Coordenador de Centro Cirúrgico do HMSFX CC2 01 Coordenador de Pediatria do HMSFX CC2 01 Coordenador de Neonatologia do HMSFX CC2 01 Coordenador de Unidade Transfusional do HMSFX CC2 01 Coordenador de Farmácia do HMSFX CC6 01 Coordenador de NAQH CC10 01 Diretor-Geral de Unidades Básicas em Saúde SMSAU CC4 01 Gestor de Unidade Básica em Saúde SMSAU CC5 15 Diretor-Geral de ESF SMSAU CC4 01 Coordenador de Unidade ESF SMSAU CC5 20 Coordenador-Geral de Áreas Programáticas SMSAU CC5 01 Coordenador do Programa de Saúde da Criança e Adolescente SMSAU CC7 01 Coordenador do Programa de Diabetes e Hipertensão - HIPERDIA SMSAU CC7 01 Coordenador de Saúde do Homem SMSAU CC5 01 Coordenador do Programa de Saúde na Escola – PSE SMSAU CC10 01 Coordenador do Programa de Atenção à Saúde do Idoso SMSAU CC7 01 Coordenador do Programa Melhor em Casa (SAD/EMAD/EMAP) SMSAU CC7 01 Coordenador do Programa de Tabagismo SMSAU CC7 01 Coordenador de Educação Permanente SMSAU CC9 01 Coordenador da Área Técnica de Alimentação e Nutrição - ATAN SMSAU CC5 01 Coordenador Geral de Enfermagem SMSAU CC5 01 Coordenador Geral de Saúde Bucal SMSAU CC5 01 Coordenador de Operação de Eletroencefalograma e Mapeamento Cerebral SMSAU CC7 01 Coordenador de Convênios e Projetos SMSAU CC7 01 Coordenador de Faturamento/CNES SMSAU CC5 01 Coordenador-Geral do Complexo Regulador SMSAU CC5 01 Coordenador da Central de Agendamento de Procedimentos Especiais - CAPE SMSAU CC6 01 Coordenador de Regulação, Auditoria, Controle e Avaliação SMSAU CC7 01 Diretor-Geral do Núcleo Interno de Regulação – NIR SMSAU CC5 01 Coordenador de TSE SMSAU CC7 01 Coordenador de Viaturas e Ambulâncias SMSAU CC5 01 Coordenador de Compras SMSAU CC5 01 Coordenador Geral de Bens Permanentes SMSAU CC5 01 Coordenador de Manutenção e Reparos SMSAU CC7 01 Coordenador de Contabilidade e Finanças SMSAU CC7 01 Coordenador de Controle de Custos SMSAU CC7 01 Coordenador de Orçamento SMSAU CC7 01 Coordenador de Pagadoria SMSAU CC7 01 Coordenador do Programa de Demandas em Saúde SMSAU CC7 01 Coordenador da Central de Abastecimento Farmacêutico SMSAU CC5 01 Coordenador de Bens de Consumo SMSAU CC7 01 Diretor de Saúde Bucal SMSAU CC5 01 Coordenador Geral da Ouvidoria SMSAU CC9 01 Coordenador do Programa de Saúde da Mulher SMSAU CC5 01 Coordenador de Divulgação e Promoção em Saúde SMSAU CC7 01 Coordenador de Governança SMSAU CC7 01 Assessor de Modernização Administrativa SMSAU CC7 40 Assessor de Gestão SMSAU CC9 80 Assessor de Parcerias e Relações Externas SMSAU CC2 05 Assessor de Processo Nível Superior SMSAU CC3 05 Assessor de Gabinete da SMSAU CC10 10 Assessor de Relações Públicas da SMSAU CC7 01 Art. 23. Fica vinculado à Secretaria Municipal de Saúde: I- Conselho Municipal de Saúde; II- Fundo Municipal de Saúde. SEÇÃO X DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 24. A Secretaria Municipal de Educação tem as seguintes atribuições: I- Garantir o ensino fundamental e obrigatório, inclusive para os que não tiveram acesso na idade própria; II- Oferecer o serviço de creches e educação infantil, coordenando a sua administração e atendendo a crianças de 0 (zero) a cinco anos, 11 meses e vinte e nove dias de idade; III- Organizar os serviços de merenda escolar, transporte escolar, passe escolar, material didático e outros destinados à assistência ao educando; IV- Promover e supervisionar a execução dos serviços relativos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização do Magistério (FUNDEB); V- Promover programas de educação para o trânsito e de prevenção ao uso de drogas; VI- Coordenar a política pública de educação do Município; VII- Planejar e executar operacionalmente as atividades pedagógicas de ensino, consoante a legislação vigente, compreendendo a pesquisa didático pedagógica para o desenvolvimento do ensino fundamental; VIII- Desenvolver os indicadores de desempenho para o sistema educacional; IX- Administrar o sistema municipal de ensino, compreendendo controle da documentação escolar, a assistência ao estudante e o gerenciamento nas questões específicas da área; X- Articular com outros órgãos municipais dos demais níveis de governo e entidades da iniciativa privada para a programação de atividades com alunos da rede municipal, referente a ensino, recreação e outras atividades correlatas; XI- Monitorar e avaliar o cumprimento das diretrizes, metas e objetivos institucionais sob sua responsabilidade, apresentando ao Chefe do Governo Municipal as propostas de decisão e adequação que permitam o cumprimento dos compromissos assumidos com a população no Plano de Governo. Art. 25. A Secretaria Municipal de Educação, para desempenho de suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em Comissão: Denominação Símbolo Quant. Secretário Municipal de Educação SM 01 Superintendente de Educação CC1 01 Superintendente de Insumos da Educação CC1 01 Superintendente de Infraestrutura Educacional CC1 01 Diretor-Geral da Secretaria SMEDU CC4 01 Gestor-Geral de Unidade de Ensino SMEDU CC10 70 Gestor-Adjunto de Unidade de Ensino SMEDU CC11 50 Diretor de Ensino SMEDU CC7 01 Gestor de Programas e Planos Educacionais SMEDU CC7 01 Diretor-Geral de Ensino SMEDU CC5 01 Diretor de Alimentação Educacional SMEDU CC5 01 Diretor Especial de Rede Escolar SMEDU CC5 01 Diretor de Planejamento, Orçamento e Gestão em Educação SMEDU CC5 01 Diretor de Execução Orçamentária Educacional SMEDU CC5 01 Gestor de Recursos Humanos da Educação SMEDU CC4 01 Diretor de Pesquisa de Dados Educacionais SMEDU CC5 01 Diretor Jurídico da SMEDU CC5 01 Diretor de Relações Públicas da SMEDU CC5 01 Diretor de Processos Administrativos da SMEDU CC5 01 Gestor de Documentos Permanentes e Digitais SMEDU CC7 01 Diretor de Mobilidade Escolar SMEDU CC5 01 Diretor de Compras e Licitação em Educação SMEDU CC5 01 Diretor de Bens Permanentes e de Consumo da Educação SMEDU CC5 01 Gestor-Geral de Ensino SMEDU CC6 01 Coordenador de Creche SMEDU CC10 05 Coordenador de Educação Infantil SMEDU CC10 07 Coordenador de Alfabetização SMEDU CC10 07 Coordenador do Ensino Fundamental SMEDU CC10 12 Coordenador de Educação de Jovens e Adultos SMEDU CC10 02 Gestor de Inclusão, Acessibilidade Pedagógica e Educação Especial SMEDU CC10 04 Coordenador de Orientação Educacional SMEDU CC10 01 Assessor Educacional SMEDU CC11 02 Coordenador de Cursos e Oficinas SMEDU CC10 02 Coordenador de Educação Integral SMEDU CC10 02 Coordenador de Assistência ao Estudante SMEDU CC10 02 Coordenador de Inspeção Escolar SMEDU CC10 02 Gestor de Supervisão Educacional SMEDU CC10 02 Coordenador Pedagógico SMEDU CC11 20 Gestor de Saúde na Escola SMEDU CC10 02 Coordenador da Sala de Leitura SMEDU CC10 02 Coordenador de Sala de Recursos SMEDU CC10 02 Coordenador de Sala de Informática SMEDU CC10 02 Coordenador de Área SMEDU CC10 24 Coordenador do CEI SMEDU CC10 01 Assessor de Supervisão Educacional SMEDU CC10 15 Assessor de Gabinete da Secretaria SMEDU CC10 10 Assessor da SMEDU CC10 10 Assessor de Programas e Planos SMEDU CC10 08 Assessor de Ensino SMEDU CC10 05 Assessor de Educação de Jovens e Adultos SMEDU CC10 01 Assessor de Educação Inclusiva SMEDU CC10 01 Assessor de Cursos, Oficinas, Suplência e Educação Continuada SMEDU CC10 01 Assessor de Educação Integral SMEDU CC10 01 Assessor de Apoio ao Discente SMEDU CC10 05 Assessor de Inspeção Escolar SMEDU CC10 01 Assessor de Coordenação Pedagógica SMEDU CC10 01 Assessor de Psicologia SMEDU CC10 01 Assessor de Fonoaudiologia SMEDU CC10 01 Assessor de Gestão em Contratos da Secretaria SMEDU CC10 02 Assessor de Saúde Escolar SMEDU CC10 01 Assessor de Alimentação Escolar da SMEDU CC10 16 Assessor de Nível Superior de Alimentação SMEDU CC10 01 Assessor de Translado e Material Escolar SMEDU CC10 01 Assessor de Contabilidade Educacional SMEDU CC10 05 Assessor de Compras e Licitação da Secretaria SMEDU CC10 08 Assessor de Bens Permanentes da Secretaria SMEDU CC10 03 Assessor de Bens de Consumo da Secretaria SMEDU CC10 11 Assessor de Processos Administrativos da Secretaria SMEDU CC10 02 Assessor de Documentos Permanentes e Digitais SMEDU CC10 02 Assessor de Assistência à Rede SMEDU CC10 06 Assessor de Rede Escolar SMEDU CC10 01 Assessor de Informática Educativa SMEDU CC10 02 Assessor de Governança da SMEDU CC10 11 Assessor de Obras e Manutenção Escolar SMEDU CC10 01 Assessor de Suprimento e Higiene Escolar SMEDU CC10 02 Assessor Especial de Rede Escolar SMEDU CC10 01 Assessor Especial de Educação SMEDU CC10 03 Assessor de Planejamento em Educação SMEDU CC10 01 Assessor de Orçamento em Educação SMEDU CC10 01 Assessor de Gestão em Educação SMEDU CC10 01 Assessor de Prestação de Contas da SMEDU CC10 03 Assessor de Auditoria da Educação SMEDU CC10 05 Assessor de Pessoal da Educação SMEDU CC10 07 Assessor de Pesquisa de Dados Educacionais SMEDU CC10 02 Assessor Legal da SMEDU CC10 04 Assessor de Translado SMEDU CC10 30 Assessor de Apoio à Informática Educativa SMEDU CC10 04 Assessor de Manutenção Escolar SMEDU CC10 70 Assessor de Educação Nível Superior SMEDU CC7 03 Gestor de Secretaria Escolar SMEDU CC10 17 Assessor Técnico dos Conselhos SMEDU CC7 02 Assessor Executivo dos Conselhos SMEDU CC10 01 Assessor de Modernização Administrativa SMEDU CC7 10 Diretor de Produção SMEDU CC8 01 Assessor de Produção SMEDU CC10 10 Assessor de Processo Nível Superior SMEDU CC3 02 Assessor de Relações Públicas da SMEDU CC7 07 Assessor de Parcerias e Relações Externas SMEDU CC2 03 Art. 26. Ficam vinculados à Secretaria Municipal de Educação: I- Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (CACS- FUNDEB); II- Conselho Municipal de Alimentação Escolar; III- Conselho Municipal de Educação (CME). SEÇÃO XI DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA Art. 27. A Secretaria Municipal de Cultura tem as seguintes atribuições: I- Formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura – PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas; II- Implementar o Sistema Municipal de Cultura – SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação; III- Promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local; IV- Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município; V- Preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município; VI- Pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município; VII- Manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura; VIII- Monitorar e avaliar o cumprimento das diretrizes, metas e objetivos institucionais sob sua responsabilidade, apresentando ao Chefe do Governo Municipal as propostas de decisão e adequação que permitam o cumprimento dos compromissos assumidos com a população no Plano de Governo; IX- Desempenhar outras atividades afins. Art. 28. A Secretaria Municipal de Cultura, para desempenho de suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em Comissão: Denominação Símbolo Qtde Secretário Municipal de Cultura SM 01 Superintendente de Cultura CC1 01 Superintendente de Infraestrutura CC1 01 Diretor-Geral da Secretaria SMCUL CC4 01 Diretor-Geral de Cultura SMCUL CC5 01 Diretor de Promoção e Igualdade Racial SMCUL CC7 01 Diretor do Teatro Municipal SMCUL CC7 01 Diretor da Escola Municipal de Música SMCUL CC7 01 Diretor da Escola Municipal de Dança SMCUL CC7 01 Diretor da Casa de Cultura SMCUL CC7 01 Diretor da Praça CEUS SMCUL CC7 01 Diretor Musical SMCUL CC7 01 Diretor de Cultura e Sociedade SMCUL CC7 01 Diretor da Escola de Cultura Urbana SMCUL CC7 01 Diretor do Centro Cultural SMCUL CC7 01 Diretor de Gestão e Planejamento em Cultura SMCUL CC7 01 Diretor de Artesanato e Economia Criativa SMCUL CC7 01 Diretor de Finanças da Cultura SMCUL CC7 01 Diretor de Comunicação Cultural SMCUL CC7 01 Diretor da Banda Municipal SMCUL CC7 01 Assessor da Banda Municipal SMCUL CC10 04 Assessor de Editais e Fomento Cultural SMCUL CC10 01 Coordenador de Editais e Fomento Cultural SMCUL CC8 01 Diretor de Contratos e Convênios de Cultura SMCUL CC7 01 Coordenador do Patrimônio Histórico Cultural SMCUL CC8 01 Coordenador de Tecnologia em Audiovisual da Cultura SMCUL CC8 01 Diretor de Compras e Licitação da Cultura SMCUL CC7 01 Assessor do Patrimônio Histórico Cultural SMCUL CC10 01 Gestor de Biblioteca Municipal SMCUL CC10 02 Assessor de Projetos Especiais SMCUL CC10 01 Assessor de Comunicação Cultural SMCUL CC10 03 Assessor de Artes Cênicas e Música SMCUL CC10 02 Assessor de Governança da SMCUL CC10 05 Assessor de Livro e Leitura SMCUL CC10 01 Assessor de Artes Integradas SMCUL CC10 01 Assessor de Administração e Infraestrutura em Cultura SMCUL CC10 01 Assessor de Compras e Prestação de Contas Culturais SMCUL CC10 04 Assessor em Gestão de Pessoas da Cultura SMCUL CC10 01 Assessor de Gestão de Contratos da Cultura SMCUL CC10 01 Assessor de Gestão da SMCUL CC10 10 Assessor Cultural SMCUL CC10 30 Assistente de Manutenção SMCUL CC10 05 Assessor Cultural Nível Superior SMCUL CC7 04 Assessor do Teatro SMCUL CC10 02 Assessor de Processo Nível Superior SMCUL CC3 01 Assessor de Gabinete da SMCUL CC10 02 Assessor de Relações Públicas da SMCUL CC7 01 Art. 29. Fica o Conselho Municipal de Cultura vinculado à Secretaria Municipal de Cultura. SEÇÃO XII DA SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER Art. 30. A Secretaria Municipal dos Direitos da Mulher tem as seguintes atribuições: I - a formulação da política governamental de Defesa dos Direitos da Mulher e a coordenação de sua execução; II - a articulação e promoção da transversalidade e integração das competências às demais políticas públicas; III -o estabelecimento de canais de comunicação com os cidadãos para receber consultas, denúncias e prestar informações afetas ao campo de atuação da Secretaria; IV - o planejamento, o desenvolvimento e o apoio a projetos de caráter preventivo, educativo; V - promoção de capacitação profissional, visando combater às discriminações e superar as desigualdades entre homens e mulheres, em parceria com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico; VI - o desenvolvimento, a implementação, monitoramento de políticas e programas temáticos nas áreas de educação, trabalho, cultura, saúde, autonomia econômica e participação política, que considerem as mulheres em sua diversidade, com vistas à promoção da igualdade; VII - a realização de parcerias com a União, Estados e Municípios, visando ampliar e melhorar a qualidade dos serviços de atenção às mulheres vítimas de violência doméstica e sexual, em estreita articulação com a sociedade civil; VIII - participação com assento permanente no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher; IX - a promoção e o apoio a ações de fortalecimento das organizações populares de mulheres, por meio da orientação para sua regularização e capacitação para a elaboração de projetos de autossustentação; X - a articulação de parcerias e ações mediante cooperação, integração e interlocução com os órgãos públicos, associações e demais pessoas jurídicas em temas relacionados ao âmbito de atuação da secretaria. Art. 31. A Secretaria Municipal dos Direitos da Mulher, para desempenho de suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em Comissão: Denominação Símbol o Qtde Secretário Municipal da Mulher SM 01 Superintendente da Mulher CC1 01 Diretor-Geral da Secretaria SMMU CC4 01 Gestor Administrativo da SMMU CC5 01 Diretor de Políticas Públicas para as Mulheres SMMU CC7 02 Coordenador de enfrentamento às violências contra a Mulher SMMU CC9 01 Gestor de Projetos para Mulheres SMMU CC9 01 Coordenador do Centro Municipal Especializado a Mulher SMMU CC9 01 Assessor de Gestão da SMMU CC10 05 Assessor de Processo Nível Superior SMMU CC3 01 Assessor de Gabinete da SMMU CC10 01 Assessor de Relações Públicas da SMMU CC7 01 Art. 32. Fica o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher vinculado à Secretaria Municipal dos Direitos da Mulher. SEÇÃO XIII DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ORDEM PÚBLICA E LIMPEZA URBANA Art. 33. A Secretaria Municipal de Ordem Pública e Limpeza Urbana tem as seguintes atribuições: I- Colaborar com a fiscalização da Prefeitura na aplicação da legislação, coordenando suas atividades com os Conselhos criados por Lei e protegendo a ordem, o patrimônio público e os recursos naturais; II- Conservar e manter a limpeza da cidade, incluindo suas vias, parques, praças e jardins; III- Sugerir ao Chefe do Poder Executivo a celebração de contratos, convênios, consórcios e outras formas de parcerias, em assuntos ligados à sua área de competência e atribuição; IV- Definir política de limpeza urbana, através do gerenciamento e fiscalização da coleta, reciclagem e disposição dos resíduos, por Administração Direta ou através de terceiros; V- Fiscalizar a prestação de serviços de limpeza urbana; VI- Executar e conservar, especificamente, no que concerne à limpeza das vias urbanas, coordenando e fiscalizando os serviços de utilidade pública de interesse da municipalidade; VII- Programar as atividades inerentes à coleta de lixo, varrição, capina e limpeza dos logradouros públicos; VIII- Fiscalizar toda coleta de lixo doméstico, de bares, restaurantes e similares; IX- Fiscalizar a coleta de lixo hospitalar e de materiais poluentes, tóxicos e radioativos, dando-lhes a adequada destinação; X- Fiscalizar a limpeza especializada e desinfecção de áreas públicas; XI- Fiscalizar a limpeza das praças, jardins, trevos e equipamentos urbanos do Município; XII- Conservar, manter e planejar a ampliação da infraestrutura de iluminação pública no município; XIII- Coordenar, controlar e fiscalizar os serviços de iluminação pública, dentro das suas atribuições; XIV- Desempenhar outras atividades afins. Art. 34. A Secretaria Municipal de Ordem Pública e Limpeza Urbana, para desempenho de suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em Comissão: Denominação Símbol o Qtde Secretário Municipal de Ordem Pública SM 01 Superintendente de Ordem Pública CC1 01 Diretor-Geral da Secretaria SMOPLU CC4 01 Diretor de Luminosidade Pública SMOPLU CC5 01 Diretor de Posturas e Fiscalização de Comércio Alternativo SMOPLU CC7 01 Diretor de Limpeza Pública e Coleta de Lixo SMOPLU CC7 01 Diretor Administrativo e Financeiro SMOPLU CC7 01 Diretor de Logística SMOPLU CC7 01 Gestor de Recursos Humanos SMOPLU CC7 01 Gestor de Projetos de Ordem Pública SMOPLU CC7 01 Coordenador de Logística SMOPLU CC7 01 Coordenador de Limpeza Pública e Coleta de Lixo SMOPLU CC7 01 Coordenador de Posturas e Fiscalização de Comércio Alternativo SMOPLU CC7 01 Assessor de Logística SMOPLU CC8 25 Assessor de Postura SMOPLU CC8 12 Assessor de Recursos Humanos da Ordem Pública SMOPLU FG 6 01 Assessor de Limpeza Pública e Coleta de Lixo SMOPLU FG 6 01 Assessor de Processo Nível Superior SMOPLU CC3 02 Assessor de Gabinete da SMOPLU CC8 02 Assessor de Relações Públicas da SMOPLU CC7 01 SEÇÃO XIV DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E MOBILIDADE URBANA Art. 35. A Secretaria Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana tem as seguintes atribuições: I- Estabelecer políticas e diretrizes para as atividades dos transportes públicos coletivos e individuais que operam dentro do Município; II- Viabilizar a concessão, permissão, autorização, planejamento, coordenação, fiscalização, inspeção, vistoria e administração dos serviços municipais de transporte de passageiros; III- Opinar previamente sobre a execução de obras, reparos e serviços nas vias públicas, que interfiram na circulação viária, fiscalizando o cumprimento da legislação vigente, inclusive diligenciando quanto à aplicação do Estudo do Impacto de Vizinhança fazendo cumprir os termos do Art. 95 e seus parágrafos da Lei Federal nº 9.507, de 1997; IV- Emitir parecer técnico sobre a realização de manifestações públicas, passeatas, festividades e demais eventos que importem em alterações nos regimes de circulação de tráfego; V- Propor a contratação de obras, serviços e compras, indispensáveis ao perfeito desempenho de suas atribuições; VI- Planejar, coordenar e administrar os serviços municipais de transporte de passageiros e de cargas; VII- Realizar inspeções, vistorias e fiscalização nos transportes escolar, de passageiros e de cargas, em seus diferentes regimes; VIII- Promover e incentivar a formação e o aperfeiçoamento dos recursos humanos necessários às atividades de transportes; IX- Impor multas e demais penalidades, previstas em lei, às transportadoras, permissionárias ou concessionárias por infrações cometidas na prestação de seus serviços; X- Emitir pareceres técnicos em projetos de abertura de novas ruas, calçamento, alargamento e em outros que possam influir na área de entorno; XI- Fiscalizar a observância das empresas concessionárias ou permissionárias de transportes, quanto às determinações sobre tarifas e preços de passagem; XII- Fiscalizar as condições de utilização dos veículos, zelando para que se cumpram as determinações legais pertinentes; XIII- Articular-se com representantes de empresas de transportes e com permissionários do serviço de táxi, visando à elaboração de estudos para a fixação de tarifas e preços de passagem; XIV- Orientar, coordenar e supervisionar todos os órgãos que compõem a estrutura organizacional da Secretaria; XV- Coordenar, controlar, fiscalizar, autorizar e explorar estacionamentos rotativos ou fixos no âmbito municipal. XVI- Realizar a manutenção e controle operacional da frota própria de máquinas, equipamentos e veículos pesados; XVII- Administrar os meios de transporte interno da Prefeitura, compreendendo a operação, controle e manutenção da frota própria de veículos leves; XVIII- Controlar e fiscalizar a frota locada; XIX- Desempenhar outras atividades afins. Art. 36. A Secretaria Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana, para desempenho de suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas: Denominação Símbol o Qtde Secretário Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana SM 01 Superintendente de Transportes CC1 01 Superintendente de Mobilidade Urbana CC1 01 Diretor-Geral da Secretaria SMTTMU CC4 01 Diretor de Tráfego SMTTMU CC7 01 Diretor Operacional de Mobilidade SMTTMU CC7 01 Diretor de Serviços Concedidos SMTTMU CC7 01 Diretor de Planejamento e Administração de trânsito SMTTMU CC7 01 Diretor Financeiro SMTTMU CC7 01 Diretor de Serviços de Divisão Administrativa SMTTMU CC7 01 Diretor de Projetos de Circulação Viária Motorizada e não Motorizada SMTTMU CC7 01 Diretor de Estratégia de Mobilidade SMTTMU CC7 01 Diretor de Tecnologia de Mobilidade Humana Sustentável SMTTMU CC7 01 Gerente de Estudos e Elaboração de Projetos de Mobilidade Urbana SMTTMU CC7 01 Gerente do Núcleo de Transportes SMTTMU CC7 02 Assessor de Bens de Consumo SMTTMU CC8 01 Assessor Especial de Transportes SMTTMU CC8 25 Assessor Especial de Mobilidade Humana SMTTMU CC10 20 Assessor do Núcleo de Serviços Concedidos SMTTMU FG 6 02 Supervisor de Governança SMTTMU FG 6 01 Assessor de Processo Nível Superior SMTTMU CC3 01 Assessor de Gabinete da SMTTMU CC8 02 Assessor de Relações Públicas da SMTTMU CC7 01 Art. 37. Ficam vinculados à Secretaria Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana: §1º Fundo Municipal de Transportes – FMT; §2º Núcleo de Recursos de Infrações de Transportes e Mobilidade Urbana, composto por: I- Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Transportes - JARITRAN; II- Comissão Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana - COMUTRAN; §3º O Núcleo de Recursos de Infrações de Transportes e Mobilidade Urbana será regulamentado por Decreto Municipal. SEÇÃO XV DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 38. A Secretaria Municipal de Assistência Social tem as seguintes atribuições: I- Organizar a Assistência Social no município de Itaguaí enquanto política pública, direito do cidadão e dever do Estado no Sistema de Proteção Social; II- Garantir no Sistema de Proteção Social das seguranças sociais de sobrevivência, rendimento, autonomia, acolhida, convívio ou convivência familiar, conforme a Política Nacional de Assistência Social; III- Coordenar a Política Municipal de Assistência Social conforme o Sistema Único de Assistência Social – SUAS em Itaguaí; IV- Elaborar anualmente o Plano de Ação da Assistência Social e plurianual do Plano Municipal de Assistência Social para apresentação e devida aprovação no Conselho Municipal de Assistência Social; V- Divulgar, coordenar, acompanhar, monitorar e avaliar o Plano Municipal de Assistência Social; VI- Implementar e garantir a gestão do SUAS de acordo com os eixos estruturantes: a) Precedência da gestão pública da política; b) Alcance de direitos socioassistenciais pelos usuários; c) Matricialidade sociofamiliar; d) Integralidade da proteção social de assistência social; e) Territorialização; f) Descentralização político-administrativa; g) Financiamento partilhado entre os entes federados; h) Fortalecimento da relação democrática entre estado e sociedade civil; i) Valorização e compromisso com a presença do controle social; j) Participação popular/cidadão usuário; k) Qualificação de recursos humanos; l) Informação, monitoramento, avaliação e sistematização de resultados; VII- Garantir e regular a implementação de serviços, programas e projetos de Proteção Social Básica e Especial a fim de prevenir, proteger e reverter situações de vulnerabilidades, riscos sociais e desvantagens pessoais por meio de ações articuladas com as demais políticas públicas; VIII- Atuar no âmbito das políticas socioeconômicas setoriais com vistas à integração das políticas sociais para o atendimento das demandas de proteção social e enfrentamento da pobreza; IX- Gerenciar o sistema de gestão da informação da assistência social com vistas ao planejamento, controle e monitoramento das ações e avaliação dos resultados da Política Municipal de Assistência Social; X- Garantir o sistema informatizado de cadastro de entidades e organizações de assistência social do município de Itaguaí, e sua inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social; XI- Estabelecer diretrizes para acompanhamento e monitoramento da execução da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS no âmbito do Município de Itaguaí; XII- Estabelecer diretrizes para a prestação de serviços socioassistenciais e regulação das relações entre o município de Itaguaí e organizações não governamentais; XIII- Coordenar a gestão dos Programas de Transferência de Renda, Benefícios Continuados e Eventuais, articulando-os aos demais programas, projetos e serviços de proteção social básica e especial; XIV- Elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da Assistência Social para apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social; XV- Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social e encaminhar trimestralmente a execução orçamentária ao Conselho Municipal de Assistência Social; XVI- Cumprir as responsabilidades e requisitos referentes à condição de gestão da assistência social, previsto na norma operacional básica do SUAS; XVII- Viabilizar a execução da Política Municipal de Assistência Social de forma pactuada e cofinanciada com as demais esferas governamentais; XVIII- Garantir o fortalecimento das instâncias e articulação de pactuação e de deliberação, respeitando os princípios democráticos e participativos advindos da Constituição Federal. Art. 39. A Secretaria Municipal de Assistência Social, para desempenho de suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em Comissão: Denominação Símbolo Qtde Secretário Municipal de Assistência Social SM 01 Superintendente de Assistência Social CC1 01 Superintendente da Pessoa com Deficiência CC1 01 Superintendente de Ações Sociais CC1 01 Diretor-Geral da Secretaria SMAS CC4 01 Dirigente de Unidade de Longa Permanência (0 a 11 anos e onze meses) SMAS CC7 01 Dirigente de Unidade de Longa Permanência (12 a 17 anos e onze meses) SMAS CC7 01 Dirigente de Unidade de Longa Permanência (idoso) SMAS CC7 04 Dirigente do Serviço de acolhimento em Família Acolhedora SMAS CC7 01 Diretor de Gestão do SUAS SMAS CC7 01 Diretor de Planejamento Orçamentário, Administração e Finanças da SMAS CC7 01 Diretor de Promoção de Direitos Humanos e Cidadania SMAS CC7 01 Diretor de Gestão do Trabalho e da Informação SMAS CC7 01 Gerente de Benefícios SMAS CC7 01 Gerente de Proteção Social Básica SMAS CC7 01 Gerente de Proteção Social Especial de Média Complexidade SMAS CC7 01 Gerente de Proteção Social Especial de Alta Complexidade SMAS CC7 01 Gerente de Finanças e Fundos Municipais SMAS CC7 01 Gerente de Infraestrutura e Bens Permanentes SMAS CC7 01 Gerente de Administração, Compras e Suprimentos do SUAS SMAS CC7 01 Gerente de RH da SMAS CC7 01 Gerente de Gestão do Trabalho e Educação Permanente SMAS CC7 01 Gerente de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência SMAS CC7 01 Gerente da Avaliação e Monitoramento Socioassistencial SMAS CC7 01 Coordenador do CRAS SMAS CC7 07 Coordenador de Unidade Centro de Convivência da Terceira Idade SMAS CC7 01 Coordenador do CREAS SMAS CC7 02 Coordenador Centro POP SMAS CC7 01 Dirigente do Centro de Suporte Especializado de Assistência Social SMAS CC7 01 Diretor Contábil do Fundo Municipal SMAS CC7 01 Diretor de Administração SMAS CC7 01 Diretor de Finanças e Fundos Municipais SMAS CC7 01 Diretor de Manutenção e Infraestrutura SMAS CC7 01 Diretor de Bens Permanentes SMAS CC7 01 Diretor de Bens de Consumo SMAS CC7 01 Diretor de Compras e Suprimentos SMAS CC7 01 Diretor de Telecomunicações SMAS CC7 01 Diretor de Infraestrutura de TI SMAS CC7 01 Diretor de Gestão de Trabalho SMAS CC7 01 Diretor de Educação Permanente SMAS CC7 01 Diretor de Recursos Humanos SMAS CC7 01 Diretor de Projetos de Inclusão SMAS CC7 01 Diretor de Mobilidade e Acessibilidade SMAS CC7 01 Diretor do Sistema de Informações SMAS CC7 01 Diretor de CAD ÚNICO SMAS CC7 01 Diretor de Vigilância Socioassistencial SMAS CC7 01 Dirigente de Unidade Residência Inclusiva SMAS CC7 01 Diretor de Nutrição SMAS CC7 01 Diretor de Estágio e Programa de Aprendizado SMAS CC7 01 Diretor de Medida Socioeducativa SMAS CC7 01 Diretor do Centro Intergeracional SMAS CC7 01 Diretor de Projetos de Fundos Especiais SMAS CC7 01 Assessor Socioassistencial de Apoio às Instâncias de Controle Social SMAS CC10 01 Assessor Contábil de Apoio às Instâncias de Controle Social SMAS CC10 01 Assessor de Parcerias e Relações Externas SMAS CC2 02 Assessor da SMAS – Nível Fundamental SMAS CC11 25 Assessor da SMAS II - Nível Médio SMAS CC10 30 Assessor da SMAS III - Nível Superior SMAS CC7 30 Conselheiro Tutelar SMAS CT 05 Assessor de Processo Nível Superior SMAS CC3 03 Assessor de Gabinete da SMAS CC10 05 Assessor de Relações Públicas da SMAS CC7 01 Art. 40. Ficam vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social: I- Conselho Municipal da Assistência Social; II- Conselho Municipal do Direito da Criança e Adolescente; III- Conselho Municipal do Direito do Idoso; IV- Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência; V- Fundo Municipal de Assistência Social; VI- Fundo Municipal da Criança e Adolescente; VII- Fundo Municipal do Idoso; VIII-Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência. Art. 41. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social, através da Superintendência, Diretorias e Coordenações, diligências, a gestão das Unidades de Proteção Social Básica, Proteção Social Especial de Média Complexidade, Proteção Social Especial de Alta Complexidade. SEÇÃO XVI DA SECRETARIA MUNICIPAL DO AMBIENTE, MUDANÇAS DO CLIMA E BEM ESTAR ANIMAL Art. 42. Secretaria Municipal do Ambiente, Mudanças do Clima e Bem Estar Animal tem as seguintes atribuições: I- preservar o meio ambiente, promovendo as ações inerentes à proteção ao ambiente, conforme previstas na legislação federal, estadual e municipal; II- vistoriar, fiscalizar, notificar, emitir parecer, multar e/ou interditar e/ou embargar as atividades poluidoras, degradadoras do meio ambiente, infratoras e que não responderem ou descumprirem as notificações do órgão ambiental tempestivamente; III- exercer o controle, a fiscalização, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do Município; IV- promover medidas e estabelecer diretrizes de manutenção e recuperação do ambiente, considerando-o bem de uso comum do povo, tendo em vista o uso coletivo e a qualidade de vida; V- realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviço, quando potencial ou efetivamente poluidores ou degradadores do meio ambiente, por força legal ou reconhecidos através de laudo ou parecer do setor técnico do órgão ambiental municipal; VI- executar o licenciamento ambiental de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras de impacto local, nos termos da lei ou reconhecidos através de laudo ou parecer do setor técnico do órgão ambiental municipal como licenciáveis; VII- manifestar-se, mediante estudos e pareceres técnicos, sobre questões de interesse ambiental para a população do Município; VIII- implementar as diretrizes da política ambiental municipal adequando-as às políticas setoriais previstas no Plano Diretor Municipal e demais planos afins à área ambiental; IX- Implementar exclusivamente, ou em colaboração com outras secretarias ações de educação ambiental, como o ProMEA, integrada aos programas de preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente; X-promover medidas de conservação e proteção da flora e da fauna, exercendo o poder de polícia; XI- articular-se com organismos Federais, Estaduais, Municipais, Organizações Não Governamentais – ONGs – e instituições correlatas para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não; XII- fiscalizar e disciplinar a produção, o transporte, a comercialização, a manipulação e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco efetivo ou potencial à saúde pública, à qualidade de vida, ao meio ambiente e a proteção animal; XIII- proteger o patrimônio natural, histórico, artístico, cultural, arqueológico, paleontológico, espeleológico, cênico e paisagístico do município de Itaguaí, sem prejuízo da competência de outros órgãos municipais; XIV- coordenar a gestão do Fundo Ambiental, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo CODEMAI; XV- promover a utilização adequada do espaço territorial e dos recursos hídricos e minerais urbanos e rurais, através de uma criteriosa definição de uso e ocupação, especificações de normas e projetos, acompanhando a implantação e construção com técnicas adequadas de manejo; XVI- promover e gerenciar a gestão integrada dos resíduos sólidos, líquidos, pastosos e gasosos, sem prejuízo da competência de outros órgãos municipais, incluindo contratos de prestação desses serviços de resíduos sólidos. XVII- definir, no âmbito municipal, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, disciplinando e fiscalizando o seu uso; XVIII- gerenciar unidades de conservação municipais e participar da gestão de unidades de conservação intermunicipais; XIX- projetar, construir e zelar pela manutenção das unidades de conservação; XX- promover ações de controle ambiental e proteção animal em estreita colaboração com o Sistema de Saúde, em especial com a Vigilância Sanitária; XXI- realizar a arrecadação e gestão dos recursos que compõem o Fundo Municipal Ambiental, em conjunto com o CODEMAI; XXII- determinar medidas de emergência para evitar a ocorrência de eventos críticos de degradação ambiental ou impedir sua continuidade e, em caso de grave e iminente risco para a biota e para os recursos naturais, impor restrições e/ou limitações ao seu uso, bem como penalidades pecuniárias ao infrator; XXIII- implantar projetos de recuperação ambiental; XXIV- instituir o Selo Sustentável para empreendimentos que sigam procedimentos de boas práticas da agenda ambiental e procedimentos implementados por Resolução da pasta; XXV- divulgar e tornar acessíveis à comunidade informações sobre normas, restrições, planos e programas; XXVI- exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente e proteção animal; XXVII- implementar a taxa de conservação ambiental nos polos turísticos, de belezas naturais e afins com regulamentação por Resolução, caso a caso. XXVIII- opinar, de forma vinculante, sobre propostas legislativas do executivo municipal que versem sobre a temática ambiental, educação ambiental, proteção animal, resiliência climática ou qualquer outro tema elencado nos incisos deste artigo. XXIX- Planejar e fiscalizar a reciclagem de resíduos, inclusive de construção civil, em articulação com as demais Secretarias, bem como sua destinação correta; XXX- Proceder à transformação do resíduo em adubo orgânico, em Usina de Reciclagem, bem como reciclar o entulho em usina de entulhos a ser implementada pelo Município, em articulação com as demais Secretarias. XXXI- Garantir o fim dos lixões e a remediação dos ainda existentes no âmbito do Município de Itaguaí; XXXII- Cumprir e fazer cumprir, no âmbito do Município de Itaguaí, toda a legislação pertinente à Gestão dos Resíduos Sólidos, em especial, o incentivo às Cooperativas de Catadores de Material Reciclável. XXXIII-Avaliar os impactos decorrentes das ações antrópicas em Itaguaí nas mudanças climáticas, bem como realizar ações para reduzir suas causas e minimizar suas consequências no âmbito do Município de Itaguaí; XXXIV-Realizar Projetos de proteção animal, recolher animais em estado de abandono, realizar cuidados emergenciais e destiná-los para adoção ou entidades conveniadas; XXXV- Realizar e manter projetos de castração animal; XXXVI-Desenvolver a política de posse responsável animal; XXXVII- Instituir, regulamentar e gerir o Fundo de Proteção Animal em conjunto com conselho próprio; Art. 43. A Secretaria Municipal do Ambiente, Mudanças do Clima e Bem Estar Animal, para desempenho de suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em Comissão e Função Gratificada: Denominação Símbolo Qtde Secretário Municipal do Ambiente, Mudanças do Clima e Bem Estar Animal SM 01 Superintendente de Ambiente CC1 01 Superintendente de Mudanças do Clima CC1 01 Superintendente de Proteção Animal CC1 01 Diretor-Geral da Secretaria da SMAMCBA CC4 01 Diretor de Licenciamento SMAMCBA CC5 01 Diretor de Fiscalização Ambiental SMAMCBA CC5 01 Gestor de Projetos da SMAMCBA CC5 02 Diretor de Monitoramento de Resíduos Sólidos SMAMCBA CC5 01 Diretor de Mudanças Climáticas SMAMCBA CC5 01 Diretor de Proteção Animal SMAMCBA CC5 01 Diretor de Análise de Processos SMAMCBA CC5 01 Gerente de Execução Orçamentária SMAMCBA CC6 01 Gerente de Resíduos Sólidos SMAMCBA CC6 01 Gerente de Mudanças Climáticas SMAMCBA CC6 01 Gerente de Licenciamentos SMAMCBA CC6 01 Gerente de Recuperação e Saúde Animal SMAMCBA CC6 01 Gerente de Projetos da SMAMCBA CC6 01 Gerente de Análise Processual SMAMCBA CC6 01 Gerente de Fiscalização da SMAMCBA CC6 01 Assessor Especial de Projetos SMAMCBA CC6 01 Assessor Especial de Ambiente SMAMCBA CC8 15 Assessor de Ambiente SMAMCBA CC10 20 Assessor de Processo Nível Superior SMAMCBA CC3 02 Assessor de Gabinete da SMAMCBA CC7 02 Assessor de Relações Públicas da SMAMCBA CC5 01 Supervisor de Biodiversidade SMAMCBA FG5 3 Supervisor de Recursos Hidricos SMAMCBA FG5 1 Supervisor de Pós-Licenciamento SMAMCBA FG5 1 Supervisor de Projetos SMAMCBA FG5 1 Supervisor de Mudanças Climáticas e Sustentabilidade SMAMCBA FG5 1 SEÇÃO XVII DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PESCA Art. 44. A Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca tem as seguintes atribuições: I- Formular políticas e diretrizes de desenvolvimento agrário para o Município; II- Planejar, executar, implementar e fiscalizar a legislação referente a agricultura e pesca; III- Programar, executar e conservar a arborização dos logradouros públicos e atividades afins; IV- Coordenar a elaboração e execução das políticas públicas de desenvolvimento da agricultura, da pecuária e do abastecimento alimentar do Município; V- Coordenar a elaboração, execução e avaliação dos planos e projetos municipais, em conjunto com os demais órgãos atuantes nos setores agropecuários e de abastecimento alimentar do Município; VI- Efetuar levantamentos, pesquisas e divulgação das características da zona rural e das potencialidades da agricultura e pecuária; VII- Promover o cadastramento do produtor rural, no que refere à vocação da propriedade para produção agrícola e pecuária; VIII- Divulgar, pelos meios adequados, as modernas técnicas agrícolas e pastoris, visando ao aumento de produção e à melhoria da qualidade dos produtos; IX- Estimular as atividades agropecuárias, através de exposições, feiras, congressos e incentivos; X- Desenvolver suas atividades com órgãos congêneres da União, do Estado e outros Municípios, visando proporcionar o desenvolvimento agropecuário e de agronegócios; XI- Promover estudos socioeconômicos para a localização e construção de unidades de armazenamento e abastecimento; XII- Orientar as atividades de classificação e fiscalização e produtos agropecuários; XIII- Promover o associativismo rural, bem como assistir às cooperativas e outras associações de classe de produtores; XIV- Promover e incentivar a criação de reprodutores, visando o melhoramento genético de animais; XV- Preservar a diversidade genética tanto animal quanto vegetal; XVI- Apoiar, coordenar e fiscalizar o desenvolvimento de campanhas de vacinação preventiva em animais, em âmbito municipal; XVII- Exercer as atividades de inspeção e fiscalização, visando à defesa sanitária, vegetal e animal; XVIII- Desenvolver e estimular pesquisa de tecnologia de conservação do solo; XIX- Orientar o pequeno produtor rural no uso e manejo do solo, segundo sua aptidão agrícola, visando à otimização da renda do produtor rural e à preservação permanente do solo; XX- Desenvolver programas de irrigação e drenagem, implantação e manutenção de poços artesianos, eletrificação rural, produção e distribuição de mudas e sementes, de reflorestamento, bem como do aprimoramento dos rebanhos; XXI- Responder por todas as políticas que visem o desenvolvimento e o fomento da pesca artesanal e da produção aquícola do Município de Itaguaí; XXII- Propor, implantar, coordenar e apoiar políticas de desenvolvimento da pesca e aquicultura industrial, artesanal e amadora e a comercialização de seus produtos; XXIII- Coordenar todos os expedientes relativos à prestação de serviços de apoio ao desenvolvimento da pesca e aquicultura, industrial, artesanal e amadora, bem como a comercialização e fiscalização de seus produtos; XXIV- Coordenar o apoio às atividades dos escritórios das agências públicas promotoras de políticas de apoio à pesca; XXV- Fiscalizar a atividade pesqueira e de aquicultura no âmbito do Município de Itaguaí Art. 45. A Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, para desempenho de suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em Comissão: Denominação Símbol o Qtde Secretário Municipal de Agricultura e Pesca SM 01 Superintendente de Agricultura e Pesca CC1 01 Superintendente de Infraestrutura e Desenvolvimento Sustentável CC1 01 Superintendente de Assuntos Agrários e Agricultura Familiar CC1 01 Diretor-Geral da Secretaria SMAP CC4 01 Diretor-Geral de Aquicultura SMAP CC5 01 Gestor Administrativo SMAP CC5 01 Diretor de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal SMAP CC5 01 Diretor-Geral de Agricultura SMAP CC5 01 Diretor de Mecanização e Tecnologia SMAP CC5 01 Diretor de Desenvolvimento Rural SMAP CC5 01 Diretor de Parques e Jardins SMAP CC5 01 Diretor de Projetos e Programas Agropecuários SMAP CC5 01 Gerente de Execução Orçamentária SMAP CC6 01 Coordenador de Pecuária SMAP CC6 01 Coordenador de Pequenos Animais SMAP CC6 01 Coordenador de Agroindústria SMAP CC6 01 Coordenador de Máquinas Agrícolas SMAP CC6 01 Coordenador de Apicultura SMAP CC6 01 Coordenador de Agricultura Familiar SMAP CC6 01 Coordenador de Desenvolvimento Rural SMAP CC6 01 Coordenador de Desenvolvimento Agropecuário SMAP CC6 01 Coordenador de Aquicultura SMAP CC6 01 Assessor de Aquicultura SMAP CC7 03 Assessor Especial de Agricultura SMAP CC8 15 Assessor de Agricultura SMAP CC10 20 Supervisor de Agroindústria SMAP FG5 1 Supervisor de Produtos de Origem Animal e Vegetal SMAP FG5 1 Supervisor de Desenvolvimento Rural SMAP FG5 1 Supervisor de Aquicultura SMAP FG 5 01 Supervisor de Mecanização Agrícola SMAP FG5 3 Supervisor de Agricultura Familiar SMAP FG5 1 Assessor de Processo Nível Superior SMAP CC3 02 Assessor de Gabinete da SMAP CC7 02 Assessor de Relações Públicas da SMAP CC5 01 Art. 46. Ficam vinculados à Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca: I- Conselho Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca do Município de Itaguaí; II- Conselho Municipal de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal e Vegetal do Município de Itaguaí III- Fundo Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca do Município de Itaguaí. SEÇÃO XVIII DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO Art. 47. A Secretaria Municipal de Esporte tem as seguintes atribuições: I- Formular e executar as ações e políticas de turismo do Município de Itaguaí; II- Promover ações voltadas para ocupação da infraestrutura de turismo nos períodos de baixa estação; III- Propor ao Governo Municipal normas e medidas necessárias à execução de ações e políticas de turismo no Município de Itaguaí; IV- Estimular as iniciativas públicas e privadas, tendentes a desenvolver o turismo interno no Município; V- Promover e divulgar o turismo municipal, no Estado, no País e no exterior, de modo a ampliar o ingresso e a circulação de fluxos turísticos no Município; VI- Analisar o mercado turístico e planejar o seu desenvolvimento, definindo as áreas, empreendimentos e ações prioritárias a serem estimuladas e incentivadas; VII- Fomentar e financiar, direta ou indiretamente, as iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da cadeia produtiva do turismo, controlando e coordenando a execução de projetos considerados como de interesse para a indústria do turismo; VIII- Estimular e fomentar a ampliação, diversificação, reforma e melhoria da qualidade da infraestrutura turística municipal; IX- Definir critérios, analisar e acompanhar os projetos de empreendimentos turísticos que sejam financiados ou incentivados pela União, pelo Estado e pelo Município; X- Inventariar, hierarquizar e sugerir o uso e a ocupação de áreas e locais de interesse turístico e estimular o aproveitamento turístico, com vistas à sua preservação; XI- Estimular as iniciativas destinadas a preservar o ambiente natural e a fisionomia social e cultural dos locais turísticos e das populações afetadas pelo seu desenvolvimento, em articulação com os demais órgãos e entidades competentes; XII- Cadastrar as empresas, classificar os empreendimentos dedicados às atividades turísticas e exercer função fiscalizadora, nos termos da legislação vigente; XIII- Promover, junto às autoridades competentes, os atos e medidas necessárias ao desenvolvimento das atividades turísticas, à melhoria ou ao aperfeiçoamento dos serviços oferecidos aos turistas e à facilitação do deslocamento de pessoas no Município, com finalidade turística; XIV- Em conjunto com a Secretaria Municipal de Eventos, apoiar na prestação serviços concernentes à realização de shows, exposições agropecuárias, ou à realização de eventos de uma forma geral; XV- Patrocinar eventos turísticos que julgue de interesse público, nos termos da Lei; XVI- Conceder prêmios e outros incentivos ao turismo; XVII- Criar, organizar, gerenciar e oferecer a turistas nacionais e internacionais produtos turísticos; XVIII- Participar de entidades nacionais e internacionais de turismo; XIX- Promover ações e políticas, visando à incrementação, desenvolvimento e expansão da cadeia produtiva do turismo; XX- Pugnar para que o Município seja dotado de uma estrutura especial em termos de segurança, limpeza urbana, trânsito fluente, comércio ativo, rede hoteleira, acessos adaptados, entre outros, capaz de atrair o fluxo turístico e colocar o Município de Itaguaí em condições de competitividade qualitativa no setor; XXI- Promover e supervisionar atividades turísticas no Município; XXII- Exercer ação normativa sobre as atividades relacionadas ao turismo, planejamento, coordenação e execução de estudos e programas tendentes a promover o desenvolvimento turístico no Município; XXIII- Coordenar as relações, gerenciando as atividades entre o Município de Itaguaí e os organismos públicos e privados, nacionais ou internacionais, ligados ao turismo; XXIV- Desenvolver cursos de capacitação turística em seus diversos segmentos, objetivando a formação qualificada dos profissionais do setor; XXV- Manter-se atualizada com o mercado turístico, de modo sistemático e permanente, a fim de dispor de dados essenciais ao adequado controle técnico das necessidades locais; XXVI- Agilizar, priorizando e estimulando a iniciativa privada, a implantação de empreendimentos que propiciem o desenvolvimento turístico em todo o Município; XXVII- Fomentar relações que envolvam o turismo, fortalecendo intercâmbio na área interna e externa, possibilitando a cooperação técnica; XXVIII- Executar programas de intercâmbio cultural e turístico, articulando se com outros órgãos integrantes da estrutura organizacional da Administração Pública Municipal; XXIX- Tornar o Município centro ativo de recepção e emissão turística; XXX- Organizar o calendário, o levantamento e o mapeamento dos recursos, pontos e eventos turísticos do Município; XXXI- Propor medidas que assegurem a proteção, a conservação e a valorização dos recursos turísticos municipais; XXXII- Implementar atividades com a finalidade de consolidar o Município de Itaguaí, por sua capacidade de sediar eventos no cenário turístico, propiciando condições de realização de eventos tais como encontros, convenções, congressos, shows, seminários, treinamentos, feiras, festivais, etc.; XXXIII- Manter intercâmbio técnico, cultural e social com entidades congêneres no âmbito nacional e internacional, visando ao desenvolvimento turístico sustentável da região; XXXIV- Elaborar e consolidar o Plano Diretor do Turismo em Itaguaí; XXXV- Atuar como órgão dinamizador junto aos diversos setores ligados ao turismo; XXXVI- Fomentar, incentivar, promover, identificar, selecionar e viabilizar a exploração do turismo no Município de Itaguaí; XXXVII- Promover o turismo como atividade econômica, ambiental e socialmente justa; XXXVIII- Induzir o desenvolvimento e a implantação de serviços de infraestrutura em áreas de interesse turístico. Art. 48. A Secretaria Municipal de Turismo, para desempenho de suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em Comissão e Função Gratificada: Denominação Símbol o Qtde Secretário Municipal de Turismo SM 01 Superintendente de Turismo CC1 01 Diretor-Geral da Secretaria SMTUR CC4 01 Diretor de Fomento SMTUR CC7 01 Diretor de Projetos da SMTUR CC7 01 Diretor de Marketing da SMTUR CC7 01 Coordenador da SMTUR CC7 02 Assessor da SMTUR CC7 12 Assessor de Parcerias e Relações Externas SMTUR CC2 01 Assessor de Processo Nível Superior SMTUR CC3 01 Assessor de Gabinete da SMTUR CC10 02 Assessor de Relações Públicas da SMTUR CC7 01 Art. 49. Fica vinculado à Secretaria Municipal de Turismo: I- Conselho Municipal de Turismo de Itaguaí; II- Fundo Municipal de Turismo de Itaguaí. SEÇÃO XIX DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE Art. 50. A Secretaria Municipal de Esporte tem as seguintes atribuições: I- Planejar, gerenciar, coordenar e implementar a Política Municipal de Esportes, de acordo com as diretrizes e orientações estratégicas definidas pelo Governo Municipal; II- Promover a cultura esportiva e o desenvolvimento da população em sua plenitude na cidade, através da excelência na oferta de atividade física e esporte, com a finalidade de tornar Itaguaí modelo de política e desenvolvimento esportivo; III- Proporcionar aos munícipes possibilidades de práticas esportivas; IV- Monitorar e avaliar o cumprimento das diretrizes, metas e objetivos institucionais sob sua responsabilidade, apresentando ao Chefe do Governo Municipal as propostas de decisão e adequação que permitam o cumprimento do Plano de Governo; V- Desempenhar outras atividades afins. Art. 51. A Secretaria Municipal de Esporte, para desempenho de suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em Comissão e Função Gratificada: Denominação Símbol o Qtde Secretário Municipal de Esporte SM 01 Superintendente de Esporte CC1 01 Superintendente de Infraestrutura do Esporte CC1 01 Diretor-Geral da Secretaria SMESP CC4 01 Diretor-Geral de Esportes SMESP CC5 01 Diretor de Esportes SMESP CC7 01 Diretor de Projetos Esportivos SMESP CC7 01 Diretor de Marketing Esportivo SMESP CC7 01 Diretor de Instalações Esportivas SMESP CC7 01 Gerente de Esportes SMESP CC7 01 Coordenador-Geral de Esportes SMESP CC7 01 Coordenador de Material Esportivo SMESP CC7 01 Coordenador de Instalações Esportivas SMESP CC7 01 Coordenador de Núcleos Comunitários SMESP CC7 10 Coordenador de Projetos Comunitários no Esporte SMESP CC7 01 Coordenador de Atividades de Esportes SMESP CC7 01 Assessor Especial de Projetos Esportivos SMESP CC7 01 Assessor de Núcleo do Esporte SMESP CC8 20 Assessor de Manutenção e Conservação de Instalações Esportivas SMESP CC9 08 Assessor de Assuntos Esportivos SMESP CC8 10 Assessor de Esportes SMESP CC8 12 Assessor de Parcerias e Relações Externas SMESP CC2 02 Assessor de Processo Nível Superior SMESP CC3 01 Assessor de Gabinete da SMESP CC10 02 Assessor de Relações Públicas da SMESP CC7 01 SEÇÃO XX DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA Art. 52. A Secretaria Municipal de Fazenda têm as seguintes atribuições: I- Planejar, coordenar e controlar a administração contábil e financeira do município; II- Assessorar as unidades do Município em assuntos fazendários, financeiros e contábeis; III- Gerir o fluxo de recebimentos e pagamentos no âmbito da tesouraria; IV- Controlar o sistema de guarda e movimentação de valores; V- Programar o desembolso financeiro; VI- Elaborar os balancetes mensais, demonstrativos e balanço anual, bem como a publicação dos informativos financeiros determinados pela Constituição Federal e Lei de Responsabilidade Fiscal; VII- Executar a prestação anual de contas e o cumprimento das exigências do controle externo; VIII- Encaminhar ao Controle Interno da Prefeitura, na forma de suas resoluções, toda a documentação relativa à administração financeira e contábil; IX- Empenhar, liquidar e pagar as despesas; X- Executar o lançamento, a arrecadação e a fiscalização dos tributos devidos ao Município; XI- Cobrar administrativamente a Dívida Ativa; XII- Identificar, analisar propor medidas relativas às Receitas Municipais, suas leis e regulamentos; XIII- Adotar medidas para acompanhamento ou proposição de modificações no Sistema Tributário Municipal; XIV- Realizar o acompanhamento da receita, através da adoção de medidas administrativas que coíbam a evasão e estimular o aumento da arrecadação; XV- Gerir os processos de licenciamento de alvarás para instalação e funcionamento das atividades econômicas; XVI- Cuidar para eficiente gestão da inscrição e cadastramento mobiliário e imobiliário do município; XVII- Julgar processos administrativos referentes a autos de infração em grau de primeira instância; XVIII- Assessorar as unidades do Município em assuntos de arrecadação; XIX- Promover o fornecimento de certidão negativa de tributos municipais e quaisquer outras relativas às demais rendas; XX- Expedir certidões de lançamento e quitação de tributos municipais; XXI- Definir, acompanhar e controlar os indicadores de desempenho da gestão de bens e serviços com o objetivo de evitar o crescimento excessivo do custeio da máquina administrativa; XXII- Controlar a execução orçamentária da receita do Município, em articulação com a Controladoria Geral do Município; XXIII- Articular-se com as Secretarias Municipais, para implementação do Sistema de Informações Territoriais, com base no Projeto de Geoprocessamento; XXIV- Desempenhar outras atividades afins. Denominação Símbolo Qtde Secretário Municipal de Fazenda SM 01 Superintendente de Fazenda CC1 01 Superintendente de Arrecadação CC1 01 Superintendente de Pagadoria CC1 01 Superintendente de Contabilidade CC1 01 Diretor-Geral da Secretaria SMFAZ CC4 01 Gestor Fazendário SMFAZ CC5 01 Diretor de SIGFIS SMFAZ CC5 01 Diretor de Pagadoria SMFAZ CC5 01 Diretor de Fazenda SMFAZ CC5 01 Diretor de Dotações SMFAZ CC5 01 Diretor de Gestão de Recursos Governamentais SMFAZ CC5 01 Diretor de ITBI SMFAZ CC5 01 Diretor de ISS SMFAZ CC5 01 Gestor de Cadastro Imobiliário SMFAZ CC5 01 Diretor de Gestão de Receitas Administrativas SMFAZ CC5 01 Diretor Mobiliário SMFAZ CC5 01 Gerente de Execução Orçamentária SMFAZ CC5 01 Gerente de Monitoramento Orçamentário SMFAZ CC5 01 Assessor de Patrimônio Imobiliário SMFAZ CC7 01 Assessor Fazendário SMFAZ CC7 18 Supervisor de Pagadoria SMFAZ FG 6 01 Supervisor de Contabilidade SMFAZ FG 6 01 Supervisor de SIGFIS SMFAZ FG 6 01 Supervisor de ITBI SMFAZ FG 6 01 Supervisor de ISS SMFAZ FG 6 01 Supervisor de Dívida Ativa Administrativa SMFAZ FG 6 01 Supervisor de Cadastro Imobiliário SMFAZ FG 6 01 Supervisor de Tributos SMFAZ FG 6 01 Supervisor de IPTU SMFAZ FG 6 01 Assessor de Processo Nível Superior SMFAZ CC3 02 Assessor de Gabinete da SMFAZ CC10 02 Assessor de Relações Públicas da SMFAZ CC7 01 Art. 53. Todas as atribuições referentes ao controle de execução orçamentária da Administração Direta e Indireta ficam concentradas na Secretaria Municipal de Fazenda, devendo as demais Secretarias subsidiá-la com as informações necessárias ao adequado planejamento orçamentário do Município. Parágrafo único. Entende-se por rotina de execução orçamentária a análise, classificação, as reservas orçamentárias, os atos de empenhamentos globais, estimativos ou ordinários (do exercício ou dos restos a pagar), a emissão de documentos extras, a confecção de minutas e controle de projetos de lei e decretos de remanejamento de saldos orçamentários. SEÇÃO XXI DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO Art. 54. A Secretaria Municipal de Planejamento tem as seguintes atribuições: I- Supervisionar e orientar a implementação e revisões do Plano Diretor; II- Prover a captação de recursos financeiros; III- Elaborar, gerir e dar manutenção em sistemas de controle de emendas à Lei Orçamentária Anual, de cronograma de desembolso, de contratos, de decretos de remanejamento orçamentário, e, de endividamentos, entre outros. IV- Supervisionar e orientar a implementação e revisões do Plano Diretor; V- Controlar o Orçamento Municipal e organizar os projetos de captação de recursos, bem como os convênios assinados no âmbito do município: VI- Coordenar a elaboração e a implementação, com os órgãos e entidades da Administração Municipal, dos planos plurianuais de investimentos, orçamento e programas, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Governo Municipal; VII- Planejar e coordenar atividades de infraestrutura da Prefeitura Municipal, com a participação dos demais órgãos e entidades da Administração; VIII- Promover estudos, pesquisas e base de dados para o planejamento municipal em todos os segmentos, necessários ao desenvolvimento das políticas estabelecidas pelo Governo Municipal; IX- Articular-se com os órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como com a Câmara de Vereadores, para apresentação, defesa e aprovação técnica dos projetos de iniciativa do Executivo Municipal; X- Acompanhar e supervisionar resultados, avaliar desempenho, identificar problemas, negociar e liderar medidas solucionadoras em articulação com os demais órgãos e entidades da Administração Municipal; XI- Acompanhar a gestão dos serviços municipais, supervisionando e controlando planos, programas e projetos de Governo; XII- Promover com os órgãos municipais a avaliação dos resultados alcançados no ano anterior e planejamento do ano seguinte; XIII- Obter informações de natureza socioeconômica a respeito do Município e manter atualizado um sistema de registros de dados estatísticos das informações colhidas; XIV- Promover estudos sobre a vocação econômica do Município; XV- Realizar estudos de viabilidade econômica para micro e pequena empresa, propondo convênios com órgãos de outras esferas de Governo e não governamentais; XVI- Contribuir nas atividades de planejamento urbano para que ocorra uma ocupação ordenada e sustentável, tanto no segmento empresarial quanto no residencial, de sorte que haja uma evolução positiva nas questões econômicas e ambientais; XVII- Articular com diversos órgãos, públicos e privados, visando ao aproveitamento de incentivos e recursos para a economia do Município; XVIII- Nortear, naquilo que lhe compete, a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, na fiscalização dos serviços públicos ou de utilidade pública, concedidos, permitidos ou autorizados pelo Município; XIX- Catalisar o planejamento das ações que resultem na transformação e/ou na realidade socioeconômica e ambiental do Porto de Itaguaí; XX- Acompanhar e interagir junto aos governos federal e estadual e também demais entidades públicas ou privadas quaisquer ações que envolvam temas relativos às atividades portuárias no Município; XXI- Planejar, coordenar e gerenciar problemas e crises sociais e governamentais, emergenciais e não emergenciais, com a colaboração dos demais órgãos e entidades da Administração Municipal; XXII- Atuar junto aos Conselhos Comunitários objetivando praticar a gestão participativa; XXIII- Definir os critérios relativos ao parcelamento do solo urbano, por meio dos instrumentos constantes do Plano de Zoneamento, aí incluídos mapas e tabelas; XXIV- Coordenar as atividades relativas ao licenciamento para a localização e funcionamento das atividades industriais, comerciais e de serviços, de acordo com as normas municipais, em parceria com os demais órgãos municipais; XXV- Atualizar e supervisionar o Plano Diretor do Município em conjunto com órgãos da Administração Municipal; XXVI- Providenciar levantamento anual das atividades afetas a esta Secretaria, para a realização de audiência pública de prestação de contas; XXVII- Contribuir para o planejamento e implantação de modelos de PPP’s XXVIII- (Parcerias Público-Privadas) e consórcios públicos para os órgãos da Administração Direta e Indireta; XXIX- Compete a esta Secretaria criar e operacionalizar o rito procedimental no que tange aos imóveis públicos municipais definidos nos artigos 98 a 103 do Código Civil, bem como os que vierem a ser desapropriados, arrecadados ou recebidos por doação ou dação em pagamento, poderão ser objeto de Regularização Fundiária; XXX- Gerir e operacionalizar a desafetação dos bens públicos de uma classe para outra e sua declaração de utilização para efeito de regularização Fundiária, far-se-ão por ato do Prefeito Municipal; XXXI- Promover a Regularização Fundiária através de legitimação ou imissão na posse, será formalizada através de Termo Administrativo lavrado na Diretoria de Assuntos Fundiários, em 02(duas) vias de igual teor e forma, sendo que a primeira via será arquivada na Diretoria de Assuntos Fundiários e a segunda via será entregue ao beneficiário para registro no Cartório do Registro de Imóveis competente; XXXII- Implementar os Termos Administrativos a partir do Termo Administrativo mencionado no item XXVII, o beneficiário fruirá plenamente do imóvel, desde que de fato o exerça, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade e responderá por todos os encargos que venham a incidir sobre ele. XXXIII- Responsabilizar-se pela guarda dos livros de aforamento, emissão de segunda via de documentos, resgate de aforamento, analisar e responder processos recebidos que diz respeito a assuntos fundiários, entre outros XXXIV- Responsabilizar-se por toda documentação dos beneficiários referente a programas habitacionais. XXXV- Desempenhar outras atividades afins. Art. 55. A Secretaria Municipal de Planejamento, para desempenho de suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em Comissão e Função Gratificada: Denominação Símbolo Qtde Secretário Municipal de Planejamento SM 01 Superintendente de Planejamento e Gestão CC1 01 Diretor-Geral da Secretaria SMPLAJ CC4 01 Diretor de Planejamento SMPLAJ CC7 01 Gestor de Projetos da SMPLAJ CC7 02 Diretor de Assuntos Fundiários SMPLAJ CC7 01 Gerente de Controle Estatístico SMPLAJ CC7 01 Gerente Administrativo SMPLAJ CC7 01 Assessor de Assuntos Fundiários SMPLAJ CC10 01 Assessor de Assuntos Comunitários SMPLAJ CC10 01 Assessor Especial de Projetos SMPLAJ CC10 01 Assessor de Processo Nível Superior SMPLAJ CC3 01 Assessor de Gabinete da SMPLAJ CC10 02 Assessor de Relações Públicas da SMPLAJ CC7 01 Assessor de Parcerias e Relações Externas SMPLAJ CC2 01 SEÇÃO XXII DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E COMUNICAÇÃO Art. 56. A Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicação tem as seguintes atribuições: I- Definir as políticas públicas de ciência, tecnologia, inovação e comunicação para o Município; II- Instituir, com as demais Secretarias Municipais, em especial a Secretaria Municipal de Fazenda e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, mecanismos para a criação de incentivos fiscais a fim de viabilizar a realização de políticas locais de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à formação de centros de referência tecnológica. III- Difundir o conhecimento e promover atividades que possam agregar ciências, tecnologia e inovação, através de congressos, seminários, simpósios, feiras e afins. Em parceria com as Secretarias Municipais de Eventos e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentável; IV- Realizar parcerias com universidades e outras entidades científicas e tecnológicas, nacionais e internacionais, para a difusão e o desenvolvimento de Tecnologia no Município; V- Exercer ação normativa sobre as atividades relacionadas à tecnologia e inovação tendentes a promover o desenvolvimento científico e tecnológico no Município; VI- Estabelecer relacionamento entre o Poder Público e as instituições de ciência, tecnologia e inovação compreendendo em especial as incubadoras, universidades, centros tecnológicos de referência, entre outros; VII- Coordenar e gerir o Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação – FMCTI; VIII- Coordenar e gerir o processo de transformação digital dos serviços públicos; IX- Promover a desburocratização da gestão Municipal para melhorar o acesso da sociedade aos serviços oferecidos pelo município; X- Desempenhar outras atividades afins §1º São atribuições específicas da Superintendência de Ciência, Tecnologia e Inovação: I- Planejar, orientar e implementar ações de políticas públicas destinadas à inclusão digital do Município. II- Planejar, gerenciar, desenvolver e manter os Sistemas de Informação utilizados pela Administração Municipal; III- Democratizar os meios de acesso à Informação, tanto no âmbito interno da Administração Municipal, como no campo de atendimento ao cidadão; IV- Prover a Administração Pública Municipal de infraestrutura de tecnologia de Informação e telecomunicação aderente às suas necessidades. V- Planejar programa de capacitação e treinamento nos sistemas de Informação utilizados pela Administração para os servidores, visando a otimizar a prestação dos serviços; VI- Gerenciar o Departamento de Tecnologia da Informação, que atendem a todos os órgãos e entidades ligados ao Poder Executivo Municipal; VII- Implementar, manter e disponibilizar banco de dados com as informações técnicas, científicas, econômicas e sociais atualizadas do Município; VIII- Coordenar e supervisionar todo o Sistema de telecomunicações da Administração Pública Municipal; IX- Fiscalizar os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal visando à condução de política integrada de informatização e gestão da Informação; X- Exercer o monitoramento e controle de ativos tecnológicos de forma que as ações e iniciativas ligadas à Tecnologia da Informação e Telecomunicações, alinhadas à estratégia, objetivem: a) a aplicação da Tecnologia da Informação e Telecomunicação nos processos internos e em especial nos processos ligados às atividades fins dos órgãos e entidades buscando a melhoria contínua deles; b) a eficácia na disponibilidade dos serviços públicos prestados. XI- Definir as políticas públicas de ciência e tecnologia para o Município; XII- Diagnosticar as vocações possíveis e os nichos tecnológicos existentes no Município; XIII- Fazer gestões e preparar o Município, visando à criação de um Parque Científico Tecnológico – PCT; XIV- Difundir o conhecimento e promover atividades que possam agregar ciência e tecnologia, através de congressos, seminários, simpósios, feiras e afins; XV- Realizar parcerias com universidades e outras entidades científicas e tecnológicas, nacionais e internacionais, para o desenvolvimento de Tecnologia no Município. XVI- Desempenhar outras atividades afins. §2º São atribuições específicas da Superintendência de Comunicação: I- Assessorar o Prefeito na elaboração no fluxo de informações e divulgação dos assuntos de interesse administrativo, econômico e social do Município; II- Promover pesquisas de opinião pública, de avaliação dos serviços públicos municipais, em face das necessidades prioritárias do Município; III- Interpretar e divulgar perante o público em geral e os grupos comunitários, os planos e programas de desenvolvimento físicoterritorial, econômico e social do Município; IV- Manter permanentemente articulação com os meios de comunicação, agências de notícias e prestadoras de serviços; V- Criar, produzir e supervisionar material de divulgação interna das Secretarias e das entidades da Administração Pública Municipal, em especial das Secretarias de Assistência Social, Secretaria de Saúde, Secretaria de Educação e Secretaria de Cultura; VI- Dar suporte aos eventos e campanhas institucionais das Secretarias e das entidades da administração indireta; VII- Prestar serviços e apoio técnico especializado em comunicação às secretarias, fundações, autarquias e empresas; VIII- Elaborar e divulgar releases para a mídia falada, escrita e televisada; IX- Organizar o clipping diário para o Prefeito e Secretarias; X- Manter atualizado o acervo das matérias veiculadas na mídia; XI- Distribuir matérias de interesse dos órgãos municipais; XII- Zelar pela imagem do Governo junto à mídia local, estadual e nacional; XIII- Produzir vídeos e spots de interesse da comunidade; XIV- Manter em funcionamento serviços de fotografia, reprografia, serigrafia e outros; XV- Articular-se com o Gabinete do Prefeito, para as diligências necessárias à recepção de autoridades, visitantes, pessoal de convênios e afins; XVI- Manter constantemente atualizado o Portal da Prefeitura, na internet, com divulgação para as redes interna e externa; XVII- Criar um plano de comunicação visando promover a cidade em níveis nacional e internacional; XVIII- Executar atividades de relacionamento e divulgação interna,visando construir um ambiente de motivações e comprometimento de todos os envolvidos no projeto; XIX- Desempenhar outras atividades afins. §3º - São atribuições específicas da Superintendência de Desburocratização e Governo digital: I- Promover a desburocratização, simplificação e modernização da gestão pública Municipal, mediante a digitalização de serviços, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração municipal; II- Fomentar a cultura de inovação para acelerar o processo de transformação digital na administração Municipal, facilitando o uso de tecnologias emergentes, aprimorando a transparência e a modernização dos processos; III- Incentivar uma maior qualificação dos recursos humanos da administração municipal envolvidos com Transformação Digital, divulgando a realização de eventos, cursos e seminários voltados para o setor, e realizar a coordenação de ações direcionadas para o treinamento e o aprimoramento contínuo do pessoal; IV- Promover a formação da sociedade Itaguaiense para o mundo digital e prepará-la para o trabalho do futuro; V- Identificar e incentivar o intercâmbio de experiências e boas práticas de desburocratização e transformação digital entre entidades estaduais, federais, e organismos nacionais ou estrangeiros; VI - Promover a implantação e gestão do Sistema de Processo Eletrônico no Município em parceria com a Secretaria de Municipal de Administração; VII - Desempenhar outras atividades afins. Art. 57. A Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicação, para desempenho de suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em Comissão e Função Gratificada: Denominação Símbolo Qtde Secretário Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicação SM 01 Superintendente de Ciência, Tecnologia e Inovação CC1 01 Superintendente de Comunicação CC1 01 Superintendente de Desburocratização e Governo Digital CC1 01 Diretor-Geral da Secretaria SMCTIC CC4 01 Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação SMCTIC CC5 01 Diretor de Governança e Gestão em TI SMCTIC CC5 01 Diretor de Projetos Tecnológicos SMCTIC CC5 01 Diretor de Serviços Técnicos SMCTIC CC5 01 Diretor de Comunicação Social SMCTIC CC5 01 Diretor de Sistema de Contas SMCTIC CC5 01 Diretor de Sistema de Gestão SMCTIC CC5 01 Diretor de Inovação e Modernização SMCTIC CC5 01 Diretor de Processos Administrativos Eletrônicos SMCTIC CC5 01 Gerente Administrativo de TIC SMCTIC CC5 01 Gerente Financeiro de TIC SMCTIC CC5 01 Coordenador de Infraestrutura Tecnológica SMCTIC CC5 01 Coordenador de Bens Permanentes de TIC SMCTIC CC5 01 Coordenador de Suporte Técnico SMCTIC CC5 01 Coordenador de Segurança da Informação SMCTIC CC5 01 Coordenador de Redes e Telecomunicações SMCTIC CC5 01 Coordenador de Marketing SMCTIC CC5 01 Coordenador de Mídias Sociais SMCTIC CC5 01 Coordenador de Divulgação SMCTIC CC5 01 Coordenador de Qualidade em Serviços Digitais SMCTIC CC5 01 Supervisor de Atendimento ao Usuário SMCTIC CC5 01 Assessor de Assuntos de Governança de TIC SMCTIC CC7 10 Assessor de Planejamento em TIC SMCTIC CC7 10 Assessor de Cerimonial SMCTIC CC7 05 Assessor de Jornalismo SMCTIC CC3 05 Assessor de Imprensa SMCTIC CC5 05 Assessor de Designer SMCTIC CC4 02 Assessor de Imagens Digitais SMCTIC CC7 05 Assessor de Comunicação SMCTIC CC9 10 Assessor de Gestão SMCTIC CC9 05 Assessor de TI SMCTIC CC7 10 Assessor de Implantação de Sistemas SMCTIC CC7 05 Assessor de Processo Eletrônico SMCTIC CC5 04 Assessor de Parcerias e Relações Externas SMCTIC CC2 06 Assessor de Processo Nível Superior SMCTIC CC3 02 Assessor de Gabinete da SMCTIC CC10 10 Supervisor da SMCTIC FG1 02 Gerente da SMCTIC FG6 8 SEÇÃO XXII DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Art. 58. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico tem as seguintes atribuições: I- Promover pesquisas voltadas para soluções que compatibilize o desenvolvimento empresarial à preservação dos recursos naturais do Município; II- Manter intercâmbio com entidades federais, estaduais, municipais e da iniciativa privada, objetivando promover parcerias para o desenvolvimento municipal; III- Criar condições favoráveis e facilidades para o processo de geração de emprego, trabalho, renda e desenvolvimento socioeconômico do Município; IV- Criar e garantir as condições de sustentabilidade do processo de geração de emprego, trabalho, renda e desenvolvimento socioeconômico do Município sob todos os aspectos, inclusive o ambiental; V- Desenvolver programas de assistência técnica e difundir a tecnologia apropriada às atividades socioeconômicas do Município; VI- Criar uma economia solidária no Município; VII- Incrementar o grau de independência do Município com relação aos produtos oriundos de fora; VIII- Fomentar a criação de cooperativas, micro, pequenas e médias empresas com foco ou agregação de tecnologia, que possam resultar na formação de grupamentos (clusters), capazes de dar suporte às empresas que venham a demandar seus serviços e/ou produtos; IX- Instituir, com a Secretaria Municipal de Fazenda, mecanismos para a criação de incentivos fiscais a fim de viabilizar a realização de políticas locais de ciência e tecnologia, com vistas à formação de centros de referência tecnológica; X- Abrir canais para a participação do Município, através de convênios e parcerias, em programas do Governo Federal, além de outros órgãos e entidades compatíveis aos propósitos da presente lei; XI- Orientar os interessados quanto aos requisitos e à forma de acesso a financiamento aos agronegócios e à frota pesqueira, bem como à industrialização do pescado, com vistas à agregação de tecnologia; XII- Fomentar a utilização de tecnologias simples e de baixo custo na agricultura familiar em parceria com outros órgãos municipais; XIII- Colaborar com a Secretaria Municipal de Ambiente e outros órgãos afins, visando à melhoria do ecossistema em geral e, em especial, dos recursos hídricos, da vegetação nativa e do controle de poluição do ar; XIV- Articular-se com entidades de formação e treinamento para promover o desenvolvimento de pessoal para o mercado de trabalho do Município; XV- Difundir o conhecimento e promover atividades que possam agregar ciência e tecnologia, através de congressos, seminários, simpósios, feiras e afins; XVI- Criar e manter banco de dados com informações técnicas, científicas, econômicas e sociais atualizadas sobre o Município, além de promover e apoiar publicações relacionadas à ciência e tecnologia; XVII- Orientar, programar e implementar ações de políticas públicas destinadas à inclusão digital de micro, pequenas e médias empresas e de outras organizações de interesse do Município, através de estudos e pesquisas; XVIII- Coordenar a elaboração de programas de incentivo à formação e ao aperfeiçoamento de técnicos e pesquisadores e cientistas, em colaboração com universidades e outras entidades públicas e particulares, nacionais e estrangeiras, voltadas para o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação; XIX- Mapear a matriz energética do Município e promover a pesquisa de fontes alternativas de energia economicamente viáveis e ecologicamente corretas; XX- Manter relacionamento com instituições de ensino e pesquisa, bem como com empresas dos setores de petróleo, gás e energia, para viabilizar convênios e parcerias de interesse para o Município; XXI- Desenvolver estudos e divulgar resultados de pesquisas sobre os níveis de atividades comerciais, serviços e de produção industrial no Município, de sorte a prover dados necessários à tomada de decisão pelos diferentes órgãos do Poder Executivo; XXII- Supervisionar administrativamente a execução das atividades de registro comercial, inclusive mantendo atualizado um banco de dados constando a lista de empresas registradas na JUCERJA que possuem sede no Município. Art. 59. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentável, para desempenho de suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em Comissão: Denominação Símbolo Quant Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico SM 01 Superintendente de Desenvolvimento Econômico CC1 01 Diretor-Geral da Secretaria SMDES CC4 01 Diretor de Emprego e Renda SMDES CC7 01 Diretor de Indústria SMDES CC7 01 Diretor de Comércio e Serviços SMDES CC7 01 Coordenador do Sine SMDES CC7 01 Gestor-Geral de Projetos da SMDES CC7 01 Coordenador de Economia Solidária SMDES CC7 01 Coordenador de Emprego e Renda SMDES CC7 01 Assessor de Projetos SMDES CC10 10 Assessor de Governança SMDES CC10 15 Assessor Relacionamento com Trabalhador SMDES CC10 01 Assessor Relacionamento com Empregador SMDES CC10 01 Assessor de Marketing SMDES CC10 01 Assessor de Parcerias e Relações Externas SMDES CC2 01 Assessor de Processo Nível Superior SMDES CC3 01 Assessor de Gabinete da SMDES CC10 02 Assessor de Relações Públicas da SMDES CC7 01 SEÇÃO XXIII DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PORTOS Art. 60. A Secretaria Municipal de Portos tem as seguintes atribuições: I- Fazer gestões e preparar o Município, visando à criação de uma Estação Aduaneira Interior – EADI, uma Zona de Processamento de Exportação – ZPE e um Centro de Negócios; II- Propor políticas de desenvolvimento econômico sustentável para toda a cadeia produtiva local vinculada às atividades portuárias; III- Em conjunto com as Secretarias Municipais, apoiar a fiscalização das atividades administrativas das empresas instaladas na área portuária do Município; IV- Acompanhar a evolução do volume de carga movimentada nos portos do Município; V- Contribuir, no que lhe couber, para a melhoria das condições de instalação e de funcionamento das empresas vinculadas às atividades portuárias; VI- Na eventual participação como membro do Conselho da Autoridade Portuária, envidar esforços no sentido de defender os interesses do Município. VII- Diligenciar junto aos governos federal e estadual no sentido de promover a infraestrutura logística necessária à dinamização e desenvolvimento das atividades portuárias no Município; VIII- Desempenhar outras atividades afins. Art. 61. A Secretaria Municipal de Portos, para desempenho de suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em Comissão e Função Gratificada: Denominação Símbolo Quant Secretário Municipal de Portos SM 01 Superintendente de Portos e Logística CC1 01 Diretor-Geral da Secretaria SMPOR CC4 01 Diretor de Assuntos Portuários SMPOR CC5 02 Diretor de Logística SMPOR CC7 01 Coordenador de Assuntos Portuários SMPOR CC7 01 Assessor de Infraestrutura Portuária SMPOR CC10 01 Assessor de Informações Portuárias SMPOR CC10 01 Assessor de Processo Nível Superior SMPOR CC3 01 Assessor de Gabinete da SMPOR CC8 05 Assessor de Relações Públicas da SMPOR CC7 01 Assessor de Parcerias e Relações Externas SMPOR CC2 01 SEÇÃO XXIV DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO Art. 62. A Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo tem seguintes atribuições: I- Programar, projetar, executar, conservar, restaurar e fiscalizar as obras públicas de responsabilidade do Município, abrangendo as de arte, as vias públicas municipais, as de pavimentação, as complementares em logradouros públicos, as de contenção de encostas; II- Estudar, em articulação com outros órgãos competentes, a conveniência e a viabilidade de execução de obras viárias e de quaisquer obras públicas do Município, tendo como parâmetro as linhas traçadas no Plano Diretor; III- Efetuar pesquisas e analisar os dados coligidos, objetivando a elaboração e execução de projetos de obras, buscando alternativas que possibilitem a melhoria de sua qualidade e a redução de seus custos; IV- Promover a avaliação de obras necessárias à implantação de projetos; V- Proceder à análise, operacionalização e controle dos projetos de parcelamento do solo urbano e rural; VI- Executar, implementar, planejar e fiscalizar a legislação relativa ao uso e parcelamento do solo, a loteamentos e ao código de obras e posturas municipal; VII- Executar e fiscalizar os serviços de utilidade pública de interesse da municipalidade; VIII- Permissão ou concessão de uso e parcelamento do solo ou de uso de equipamentos públicos; IX- Fornecimento e controle da numeração predial; X- Identificação e emplacamentos públicos; XI- Executar a política de preservação e proteção ambiental do Município; XII- Promover a manutenção dos serviços de águas pluviais, bem como a limpeza dos cursos de água de competência do Município; XIII- Fazer cumprir, prioritariamente no sentido de orientação, as leis municipais atinentes à sua área de competência e atribuição; XIV- Participar de grupos de trabalho e/ou comissões, sempre que necessário, na elaboração, aplicação e avaliação de legislação atinente à sua competência e atribuição; XV- Manter sob sua guarda e responsabilidade toda a cartografia do Município, assim como toda a legislação pertinente; XVI- Manter permanentemente atualizado o Banco de Dados para seu uso e o de outros entes administrativos; XVII- Realizar, em articulação com outros órgãos municipais, campanhas de esclarecimento e orientação sobre as leis urbanísticas Municipais; XVIII- Fazer o monitoramento do licenciamento do uso e da ocupação do solo em terrenos públicos e privados; XIX- Manter sob sua guarda e responsabilidade todos os mapas do Município, assim como a legislação permanente; XX- Promover a manutenção da pavimentação; XXI- Analisar, aprovar, licenciar e fiscalizar projetos arquitetônicos, urbanísticos, de calçamento e de loteamento e parcelamento urbano e rural, de acordo com a legislação vigente, realizadas por particulares ou concessionárias do serviço público; XXII- Executar a atualização do cadastro urbanístico municipal, através de plantas quadras, plantas parciais, além de manter e atualizar as plantas do Município; XXIII- Conservar e manter a infraestrutura urbana da cidade, incluindo suas vias, parques, praças, jardins e cemitérios; XXIV- Coordenar, controlar e fiscalizar os serviços públicos concedidos ou permitidos, no que é pertinente à sua competência e atribuições; XXV- Valer-se do serviço de informática para a implantação de um banco de dados, objetivando melhor operacionalização e controle das atividades da Secretaria quanto a prestação de serviços públicos; XXVI- Dinamizar e incrementar os serviços desenvolvidos de modo a melhorar a qualidade de vida dos munícipes como um todo; XXVII- Efetuar pequenos reparos em vias e passeios públicos; XXVIII- Realizar pequenas obras em próprios municipais; XXIX- Cuidar da conservação de praças, parques e jardins; XXX- Dinamizar e incrementar os serviços de conservação e manutenção desenvolvidos, de modo a melhorar a qualidade de vida dos munícipes; XXXI- Sugerir ao Chefe do Poder Executivo a celebração de convênios, consórcios e outras formas de parcerias, em assuntos ligados à sua área de competência e atribuição; XXXII- Organizar e administrar os cemitérios públicos municipais, mantendo atualizados os livros de assentamentos obrigatórios; XXXIII- Proceder à administração e à operacionalização das atividades, mantendo em bom funcionamento todos os cemitérios públicos municipais; XXXIV- Providenciar quanto a traslados de corpos sepultados em cemitérios que devam ser desativados; XXXV- Manter, de forma atuante e permanente, um plantão social; XXXVI- Receber por serviços prestados ou por jazigos vendidos, ressalvadas as gratuidades concedidas às pessoas de menor renda, conforme Laudo do Serviço Social, bem como os traslados de restos mortais de familiares de possuidores ou proprietários de jazigos perpétuos nos cemitérios desativados ou em fase de desativação; XXXVII- Proceder à fiscalização de cemitérios pertencentes a entidades particulares; XXXVIII- Gerir a utilização, tanto gratuita quanto onerosa, das capelas mortuárias; XXXIX- Executar, direta ou através de terceiros, as atividades constantes do Plano Municipal de Saneamento Básico; XL- Fiscalizar a execução de serviços de distribuição de energia elétrica e manutenção elétrica de próprios municipais; XLI- Promover a realização de parcerias com entes públicos ou privados para o cumprimento de suas atribuições quando necessário; XLII- Disponibilizar serviço de armazenagem, seleção e doação de reuso e sobras de materiais de construção para coleta e distribuição a famílias carentes do Município; XLIII- Desempenhar outras atividades afins. Art. 63. A Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, para desempenho de suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em Comissão: Denominação Símbol o Quant Secretário Municipal de Obras e Urbanismo SM 01 Superintendente de Obras CC1 01 Superintendente de Urbanismo e Conservação CC1 01 Superintendente de Projetos CC1 01 Diretor-Geral da Secretaria SMOU CC4 01 Diretor de Governança SMOU CC4 01 Gestor de Inspeção da SMOU CC7 01 Gestor de Projetos da SMOU CC7 01 Diretor de Planejamento Urbano SMOU CC7 01 Diretor de Apoio Administrativo SMOU CC7 01 Diretor de Infraestrutura Predial SMOU CC7 01 Diretor de Conservação de Estradas SMOU CC7 01 Diretor de Aparato Estatal SMOU CC7 01 Gestor de Energia Urbana SMOU CC4 01 Diretor de Serviços Funerários SMOU CC5 01 Diretor de Orçamento de Obras Públicas SMOU CC7 01 Diretor de Licenciamento SMOU CC7 01 Diretor de Convênios e Contratos SMOU CC7 01 Gestor de Dotação SMOU CC7 01 Diretor de Saneamento Básico SMOU CC7 01 Diretor de Gestão de Áreas de Riscos SMOU CC7 01 Diretor de Assuntos Jurídicos SMOU CC7 02 Diretor de Manutenção de Próprios SMOU CC7 01 Diretor de Avaliações Mercadológicas Imobiliárias SMOU CC7 01 Coordenador de Governança SMOU CC5 01 Coordenador de Fiscalização SMOU CC7 01 Coordenador de Projetos SMOU CC7 01 Coordenador de Cadastro de Obras SMOU CC7 01 Supervisor de Orçamentos de Obras Públicas SMOU CC7 01 Supervisor de Licenciamento SMOU CC7 01 Supervisor de Coleta de Dados e Cálculo Avaliatório SMOU CC7 01 Supervisor de Conservação de Estradas SMOU CC7 01 Supervisor de Fiscalização de Obras SMOU CC7 01 Supervisor de Desenhos e Projetos SMOU CC7 01 Supervisor de Energia SMOU CC7 01 Supervisor de Controle de Material SMOU CC7 01 Supervisor de Serviços Gerais SMOU CC9 01 Assessor Especial de Nível Superior SMOU CC3 20 Assessor de Conservação SMOU CC10 20 Assessor de Parcerias e Relações Externas SMOU CC2 03 Supervisor de Governança SMOU FG 6 01 Assessor de Processo Nível Superior SMOU CC3 02 Assessor de Gabinete da SMOU CC5 20 Assessor de Relações Públicas da SMOU CC7 01 Art. 64. A administração dos cemitérios abrange: I- Concessão de sepulturas para inumação, bem como de ossários e relicários; II- Autorização para exumações e reinumações, nos termos da legislação pertinente; III- Autorização e fiscalização de edificações funerárias; IV- Anotações dos devidos assentamentos nos livros obrigatórios; V- Providências diversas para cumprimento das atribuições elencadas. Art. 65. Concebidas para melhorar as condições de vida da população, as Administrações Regionais, cujas atividades são supervisionadas e controladas pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, têm por finalidade aproximar dos munícipes todos os serviços disponibilizados pela Prefeitura. A descentralização administrativa busca estreitar as relações de Governo com a população, agilizando o atendimento de suas carências e anseios. §1º As estruturas das Administrações Regionais ficam assim definidas: Denominação Símbol o Qtde Administrador Regional SMOU CC5 30 Assessor de Assuntos Regionais SMOU CC10 30 §2º As Administrações Regionais serão definidas através de Decreto do Executivo. SEÇÃO XXV DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EVENTOS Art. 66. A Secretaria Municipal de Eventos tem as seguintes atribuições: I- Planejar, promover, organizar e realizar os eventos públicos, de acordo com calendário de eventos e as demais atividades aprovadas pelo Prefeito; II- Atuar diretamente na execução de eventos da programação oficial ou shows, festividades e outras atividades, em conjunto com outros órgãos da estrutura administrativa municipal, outras entidades públicas ou entidades privadas de interesse público; III- Realizar festejos em datas comemorativas, eventos de interesse turístico e cultural, feiras, seminários e congressos dos quais o Município seja realizador ou patrocinador direto ou indireto; IV- Realizar shows, exposições ou eventos de forma geral, destinados à divulgação do nome do Município no país e no exterior; V- Elaborar o mapa do evento, podendo valer-se de parceria com o órgão municipal competente; VI- Solicitar as licenças de órgãos estaduais e federais necessárias para a realização dos eventos públicos que esteja organizando; VII- Autorizar a realização eventos públicos ou privados, inclusive seus ensaios, em áreas públicas; VIII- Emitir nada a opor a realização eventos em áreas privadas, quando a previsão de participação exceder 500 participantes, desde que devidamente licenciados pelos órgãos estaduais e federais pertinentes; IX- Instalar ou autorizar a instalação de barracas ou stands de expositores nos eventos dos quais o Município seja realizador ou patrocinador; X- Definir a localização de barracas e stands conforme a classificação dos produtos ou serviços ofertados; XI- Fazer cumprir o mapa do evento, determinando a desmobilização de expositor não autorizado pela organização do evento; XII- Informar aos expositores lista de produtos de venda proibida nos eventos organizados pela Prefeitura, recolhendo termo de compromisso assinado para concessão de credencial de trabalho; XIII- Manter “cadastro positivo de expositores” vedando a participação em eventos daqueles que descumprirem o termo de compromisso; XIV- Desempenhar outras atividades afins. Art. 67. A Secretaria Municipal de Eventos, para desempenho de suas atividades contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em Comissão e Função Gratificada: Denominação Símbol o Qtde Secretário Municipal de Eventos SM 01 Superintendente de Eventos CC1 01 Diretor-Geral da Secretaria SMEV CC4 01 Diretor-Geral de Eventos SMEV CC5 01 Gestor Administrativo SMEV CC5 01 Coordenador de Eventos SMEV CC7 02 Gestor de Projetos de Eventos SMEV CC7 01 Coordenador de Logística de Eventos SMEV CC7 01 Coordenador de Infraestrutura de Eventos SMEV CC7 01 Assessor de Eventos SMEV CC7 30 Assessor de Processo Nível Superior SMEV CC3 01 Assessor de Gabinete da SMEV CC10 02 Assessor de Relações Públicas da SMEV CC7 01 Assessor de Parcerias e Relações Externas SMEV CC2 02 SEÇÃO XXVI DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, DEFESA CIVIL E TRÂNSITO Art. 68. A Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil e Trânsito é o órgão gestor da segurança pública e do trânsito, tendo as seguintes atribuições: §1º Da Superintendência de Segurança Pública: I- propor e conduzir a política de defesa social do Município, com ênfase na prevenção da violência e realização de programas sociais; II- assessorar o Prefeito e demais Secretários Municipais na ação coordenadora das ações de defesa do Município; III- planejar, acompanhar e executar as ações de defesa; IV- promover a cooperação entre as instâncias federal e estadual, articulando-se com os demais órgãos da Administração e com a sociedade, visando otimizar as ações na área de segurança pública de interesse do Município; V- Apoiar e integrar conjuntamente com representantes dos demais órgãos de segurança, o Gabinete de Gestão Integrada Municipal de ações de Defesa Social; VI- promover a gestão dos mecanismos de proteção do patrimônio público municipal e de seus usuários, com aplicação de tecnologia avançada; VII- implementar, em conjunto com os demais órgãos envolvidos, o Plano Municipal de Segurança; VIII- atuar, na política de prevenção e combate às drogas, através de agentes multiplicadores, na orientação escolar, na elaboração de estatísticas e sugestões pertinentes, tudo em conformidade com as disposições da Legislação Federal; IX- operacionalização de serviço de segurança do Município, avaliando a sua execução; X- promover a vigilância dos logradouros públicos, através de centrais de videomonitoramento e demais tecnologias avançadas; XI- promover a vigilância dos bens culturais e das áreas de preservação do patrimônio natural do Município, na defesa dos mananciais, da fauna, da flora e meio ambiente em geral; XII- exercer ação preventiva de defesa social em eventos realizados sob a responsabilidade de agentes públicos municipais; XIII- colaborar com a fiscalização municipal, na aplicação da legislação referente ao exercício do poder de polícia administrativa do Município; XIV- promover a fiscalização das vias públicas, oferecendo o necessário suporte às demais secretarias municipais; XV- acompanhar os órgãos institucionais de segurança em atividades operacionais de rotina ou emergenciais realizadas dentro dos limites do Município; XVI- coordenar as ações da Guarda Municipal do Município; XVII- proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão e ao controle financeiro dos recursos orçamentários previstos na sua Unidade, bem como à gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder Executivo; XVIII- Planejar, orientar, implementar e controlar a política de segurança da informação no âmbito da Administração Pública Municipal; XIX- Implementar políticas públicas na área de segurança urbana e prevenção da violência; XX- Proteger os bens, os serviços e instalações de próprios municipais; XXI- Proteger a ordem, o patrimônio e os recursos naturais; XXII- Participar da segurança pública do Município, quando solicitada ou em cumprimento da legislação federal e estadual em vigor; XXIII- Organizar, controlar e fiscalizar os Depósitos Públicos para veículos; XXIV- Desempenhar outras atividades afins. §2º Da Superintendência de Defesa Civil: I- Planejar, articular, coordenar e gerir as atividades de defesa civil em todo o território municipal, em consonância com as diretrizes do Sistema Nacional de Defesa Civil; II- Realizar programas de proteção comunitária em caráter permanente para a população fixa e flutuante do Município; III- Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à defesa civil; IV- Estabelecer a Política Municipal de Defesa Civil, articulada com o Sistema Nacional de Defesa Civil e Sistema Estadual de Defesa Civil; V- Elaborar o Plano Diretor de Defesa Civil para a implementação dos programas de prevenção de desastres, preparação para emergências e desastres, resposta aos desastres e reconstrução, visando atender às diferentes modalidades de desastres com a agregação dos órgãos governamentais e não governamentais com sede no Município, como integrantes do sistema Municipal de Defesa Civil, coordenando e supervisionando suas ações; VI- Planejar em nível local as medidas para proteção da população e do meio ambiente e as ações de resposta à emergência nuclear; VII- Coordenar e conceder apoio técnico para as atividades de proteção comunitária desenvolvidas nos Distritos do Município e pelo setor privado, estimulando a evolução dos Núcleos Comunitários de Defesa Civil; VIII- Elaborar, em conjunto com a comunidade, estudos para avaliação e mapeamento de áreas de risco e de ações que viabilizem a melhoria das condições de proteção da população do Município; IX- Propor à autoridade competente a decretação ou homologação de situação de emergência e de estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil; X- Assessorar o Chefe do Executivo Municipal nas questões ligadas à defesa civil; XI- Elaborar e executar um programa permanente de proteção comunitária para a preparação das comunidades locais; XII- Elaborar a execução de programas de estudo, capacitação, aperfeiçoamento, especialização e treinamento de pessoal para prover de recursos humanos as atividades de defesa civil; XIII- Em coordenação com a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, monitorar e avaliar o cumprimento das diretrizes, metas e objetivos institucionais sob sua responsabilidade, apresentando ao Chefe do Governo Municipal as propostas de decisão e adequação que permitam o cumprimento dos compromissos assumidos com a população no Plano de Governo; XIV- Desempenhar outras atividades afins. §3º Da Superintendência de Trânsito: I- Exercer as funções no planejamento, elaboração e execução dos projetos viários de trânsito, bem como na sinalização, fiscalização e manutenção da rede viária municipal; II-Planejar, fiscalizar, organizar e orientar todo o trânsito no território municipal, cumprindo e fazendo cumprir o que preceitua a Lei Federal nº. 9.503, de 1997, Código de Trânsito Brasileiro; III- Formular e executar a Política Municipal de Trânsito, integrando-se ao Sistema Nacional de Trânsito; IV- Elaborar e executar planos, projetos e programas para o Sistema Viário Municipal, abrangendo as áreas urbana e rural, exercendo todas as atividades concernentes à Engenharia de Trânsito, previstas no Código Nacional de Trânsito e seus regulamentos; V- Organizar, controlar e fiscalizar os serviços de remoção de veículos, estada e escolta de veículos de carga superdimensionadas ou perigosas na forma do inciso VII do art. 21 da Lei Federal nº. 9.503, de 1997, Código de Trânsito Brasileiro; VII- Planejar e exercer os serviços técnicos e administrativos referentes a estudos, especificações, projetos, implantação, conservação, manutenção e melhoria do sistema de circulação viária do Município, de sinalização gráfica - horizontal e vertical - e de sinalização luminosa; VIII- Realizar estudos e pesquisas de tecnologia de engenharia de tráfego, visando melhor fluidez e segurança no trânsito; IX- Determinar restrições ao uso de vias públicas, mediante fiscalização de horários e períodos para estacionamento de veículos, embarque e desembarque de passageiros, carga e descarga; X- Autorizar o fechamento de vias públicas; XI- Elaborar estatísticas de acidentes de trânsito; XII- Coordenar e gerir o Fundo Municipal de Segurança Pública - FMSP. Art. 69. Para os fins do disposto nesta seção, entende-se por: I- Segurança: a preservação da ordem pública, exercida no âmbito do Município, como força auxiliar, quando solicitada pelas instituições federal e estadual; II-Serviços próprios do Município: aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público, tais como: segurança, trânsito, higiene e saúde públicos, educação, assistência social, meio ambiente e outros que objetivem facilitar a vida do indivíduo na coletividade, garantindo o seu bem-estar; III- Bens públicos municipais: aqueles de toda natureza e espécie, de domínio público municipal, sejam eles corpóreos ou incorpóreos. IV- Em coordenação com a Secretaria Municipal de Planejamento, monitorar e avaliar o cumprimento das diretrizes, metas e objetivos institucionais sob sua responsabilidade, apresentando ao Chefe do Governo Municipal as propostas de decisão e adequação que permitam o cumprimento dos compromissos assumidos com a população no Plano de Governo. Art. 70. A Superintendência Municipal de Defesa Civil terá o poder de polícia administrativa para notificar, interditar, desinterditar, demolir, requisitar, penetrar na propriedade, remover pessoas e multar de acordo com suas atribuições institucionais. Parágrafo único. A tipificação da conduta passível de punição e os valores aplicáveis a cada modalidade de infração serão regulamentadas em Lei específica. Art. 71. A Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil e Trânsito , para desempenho de suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em Comissão: Denominação Símbolo Quant Secretário Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil e Trânsito SM 01 Superintendente de Segurança CC1 01 Superintendente de Defesa Civil CC1 01 Superintendente de Trânsito CC1 01 Diretor-Geral da Secretaria SMSPD CC4 01 Diretor da Guarda Municipal SMSPD CC7 01 Diretor de Planejamento em Defesa Civil SMSPD CC7 01 Diretor de Operações em Defesa Civil SMSPD CC7 01 Diretor de Monitoramento SMSPD CC7 01 Diretor de Engenharia de Trânsito SMSPD CC7 01 Diretor Operacional de Trânsito SMSPD CC7 01 Diretor de Administração de Trânsito SMSPD CC7 01 Diretor de Educação para o Trânsito SMSPD CC7 01 Diretor de Infraestrutura e Logística SMSPD CC7 01 Gerente de Controle de Autuações de Trânsito SMSPD CC7 01 Gerente de Documentação Administrativa de Trânsito SMSPD CC7 01 Gerente de Manutenção de Equipamentos de Trânsito SMSPD CC7 01 Gerente de Estudos e Projetos de Trânsito SMSPD CC7 01 Gerente de Monitoramento SMSPD CC7 01 Gerente de Sinalização e Manutenção de Equipamentos SMSPD CC7 01 Coordenador do Grupamento de Educação Preventiva (GEP) SMSPD CC7 01 Coordenador da Guarda Municipal SMSPD CC7 01 Coordenador Operacional de Trânsito SMSPD CC7 01 Coordenador de Engenharia de Defesa Civil SMSPD CC7 01 Coordenador de Gabinete e Gestão Integrada (GGIM) SMSPD CC7 01 Coordenador de Monitoramento SMSPD CC7 01 Coordenador PROEIS SMSPD CC7 01 Supervisor Operacional de Trânsito SMSPD CC7 08 Supervisor Operacional de Defesa Civil SMSPD CC7 01 Supervisor PROEIS SMSPD CC7 08 Assessor de Defesa Civil SMSPD CC10 10 Assessor Especial de Trânsito SMSPD CC10 17 Assessor de Processo Nível Superior SMSPD CC3 01 Assessor de Gabinete de SMSPD CC10 02 Assessor de Relações Públicas da SMSPD CC7 01 Art. 72. O Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGIM têm as seguintes atribuições: I- Agilizar a comunicação entre os órgãos que o integram, apoiando as ações e programas de órgãos e entidades municipais, estaduais e federais, responsáveis pela fiscalização, segurança pública e defesa social, na prevenção e repressão da violência e da criminalidade; II- Contribuir para harmonizar a atuação e a integração operacional dos órgãos e entidades municipais, estaduais e federais de fiscalização, prevenção, investigação e informação, respeitando suas competências e atribuições, por meio de diagnósticos, planejamento, implementação e monitoramento de políticas de segurança pública e de defesa social; III- Buscar e analisar dados estatísticos coletados e armazenados pelas instituições de segurança pública, assim como, receber e analisar as demandas provenientes do Conselho Comunitário de Segurança de Itaguaí; IV- Encaminhar sugestões e solicitações às execuções das tarefas de fiscalização aos órgãos municipais responsáveis por esta atuação e aos órgãos estaduais e federais que cuidam da segurança pública; V- Encaminhar determinações concernentes às execuções de tarefas de policiamento, trânsito e defesa civil aos órgãos municipais responsáveis; VI- Viabilizar a criação e o desenvolvimento de um banco de dados de ações fiscais e institucionais interligado com os diversos órgãos setoriais da Administração Pública; VII- Discutir conjuntamente os problemas, o intercâmbio de informações, a definição de prioridades de ação e a articulação dos programas de prevenção da violência no âmbito municipal; VIII- Padronizar procedimentos administrativos, visando aperfeiçoar a integração dos diversos órgãos de fiscalização e de segurança pública; IX- Mediar o planejamento operacional, tático e estratégico entre os órgãos que o integram; X- Deliberar sobre ações e informações necessárias à elaboração do Plano Municipal de Segurança Pública de Itaguaí; XI- Solicitar a colaboração de entidades públicas ou privadas, no que for necessário ao cumprimento de suas atribuições, desde que justificada a necessidade; XII- Convocar os titulares de órgãos setoriais da Administração Municipal para participar de suas reuniões, sempre que na pauta constar assunto relacionado às atribuições de suas pastas; XIII- Gerir o Sistema Municipal de Videomonitoramento de Itaguaí, promovendo suas atualizações, manutenções e ampliação; XIV- Desempenhar outras atividades afins. Art. 73. O Gabinete de Gestão Integrada Municipal de Itaguaí será composto por membros natos e convidados permanentes, e, seu funcionamento será disciplinado por Regimento Interno a ser aprovado por seus membros natos. §1º O funcionamento do Gabinete de Gestão Integrada Municipal de Itaguaí será norteado pelos princípios da ação integrada, da interdisciplinaridade e da pluriagencialidade, visando à definição coletiva das prioridades de ação. §2º Para atingir suas finalidades o Gabinete de Gestão Integrada Municipal de Itaguaí deverá operar por consenso, sem hierarquia e com o objetivo de promover a articulação dos programas de ação governamental nas áreas de fiscalização, de segurança pública e de defesa social. Art. 74. Integrarão o Gabinete de Gestão Integrada Municipal de Itaguaí, como membros natos, os representantes dos seguintes órgãos: I- Representante da Secretaria Municipal de Gabinete; II- Representante da Secretaria Municipal do Ambiente, Mudanças do Clima e Bem Estar Animal; III- Secretário Municipal de Ordem Pública e Limpeza Urbana; IV- Secretário Municipal de Transportes; V- Secretário Municipal de Planejamento; VI- Superintendente Municipal de Trânsito; VII- Superintendente Municipal de Defesa Civil; VIII- Coordenador do Gabinete de Gestão Integrada Municipal; §1º Integrarão ainda a estrutura do Gabinete de Gestão Integrada Municipal de Itaguaí representantes das seguintes entidades: I- 50ª Delegacia de Polícia Civil de Itaguaí; II- 24º Batalhão de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro; III- Grupamento de Bombeiro Militar do Estado do Rio de Janeiro; IV- Delegacia de Polícia Rodoviária Federal/MJ. §2º Os membros do Gabinete de Gestão Integrada Municipal de Itaguaí representam a instância superior e colegiada, com funções de coordenação e deliberação. §3º Em situações específicas e em conformidade às situações ou aos assuntos a serem tratados, representantes de outros órgãos ou entidades poderão, eventualmente, participar do Gabinete de Gestão Integrada Municipal de Itaguaí, na qualidade de membros convidados. SEÇÃO XXVII DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE Art. 75. A Secretaria Municipal de Gabinete tem as seguintes atribuições: I- Promover a interlocução do Poder Executivo Municipal com a Sociedade Civil organizada e esferas de governo no trato de assuntos políticos; II- Assessorar diretamente o Prefeito no desempenho de suas atribuições, em especial nos assuntos relacionados às ações do Governo; III- Fomentar ações voltadas para comunicação e atendimento ao cidadão; IV- Estabelecer diretrizes para as políticas públicas destinadas ao combate à discriminação racial e à diversidade sexual; V- Promover a disseminação da Política de Governo, compatibilizando a ação governamental com os interesses da comunidade, bem como acompanhar sua execução e resultados; VI- Desempenhar outras atividades afins. Art. 76. A Secretaria Municipal de Gabinete, para desempenho de suas atividades contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em Comissão: Denominação Símbolo Qtde Secretário Municipal de Gabinete SM 01 Superintendente de Gabinete CC1 01 Diretor-Geral da Secretaria SMGAB CC4 01 Gestor Administrativo SMGAB CC5 01 Diretor de Governança SMGAB CC5 01 Coordenador de Governança SMGAB CC5 02 Assessor de Gabinete SMGAB CC7 05 Assessor de Processo Nível Superior SMGAB CC3 01 Assessor de Relações Públicas da SMGAB CC7 05 SEÇÃO XXVIII DA SECRETARIA MUNICIPAL DA MELHOR IDADE Art. 77. A Secretaria Municipal da Melhor Idade tem as seguintes atribuições: I- Planejar, coordenar e supervisionar as políticas públicas voltadas para a pessoa idosa, promovendo o envelhecimento saudável e ativo. II- Promover de ações que visem a melhoria da qualidade de vida e cidadania; III- Realizar atendimento direto às pessoas idosas, fornecendo orientações sobre direitos, serviços e programas disponíveis. IV- Elaborar e acompanhar políticas de promoção à saúde física e mental das pessoas idosas. V- Fomentar programas de atividades físicas, culturais e de lazer para melhoria da qualidade de vida. VI- Gerenciar as iniciativas específicas voltadas para a pessoa idosa no município de Itaguaí. Art. 78. A Secretaria Municipal Secretaria Municipal da Melhor Idade, para desempenho de suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em Comissão: TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 78. A estrutura organizacional estabelecida na presente Lei será executada segundo a conveniência da administração municipal e a disponibilidade de recursos financeiros. Art. 79. Cargos de provimento em comissão são os cargos de confiança, de livre nomeação e exoneração a critério do Prefeito Municipal. Art. 80. As funções gratificadas são funções de confiança, de livre nomeação e exoneração a critério do Prefeito Municipal e serão privativas de ocupantes de cargos efetivos do quadro de pessoal. Parágrafo único. A designação para o exercício de função gratificada ocorrerá a critério do Prefeito Municipal, conforme o disposto no Art. 123 da Lei Orgânica, por indicação do titular do órgão onde se encontra lotado o servidor. Art. 81. Para implantação da estrutura prevista nesta Lei e sua adequação ao Orçamento Anual, fica o Poder Executivo autorizado a promover as Denominação Símbolo Qtde Secretário Municipal da Melhor Idade SM 01 Superintendente da Melhor Idade CC1 01 Diretor-Geral da Secretaria SMMI CC4 01 Diretor de Governança SMMI CC5 01 Assessor de Gabinete SMMI CC7 02 Assessor de Processo Nível Superior SMMI CC3 01 transposições, transferências e remanejamentos de recursos conforme o disposto no Art. 43, III da Lei 4.320 de 17 de março de 1964. Art. 82. A carga horária dos cargos previstos nesta Lei será de 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. Parágrafo único. O exercício de cargo em comissão ou função gratificada, exclui o percebimento de adicional de hora extra. Art. 83. Fica autorizada a cessão de Servidores entre as Secretarias Municipais e demais órgãos da administração, condicionada ao interesse público e à conveniência administrativa. §1º A cessão ocorrerá por ato do Chefe do Poder Executivo, ou autoridade delegada, com anuência do órgão de origem e do órgão cessionário. §2º A cessão não altera o cargo, o vínculo, o enquadramento, nem os direitos do servidor, valendo o período como efetivo exercício no cargo de origem. §3º A remuneração será paga pelo órgão cessionário ou pelo cedente, cabendo ao cessionário o controle de frequência e a supervisão das atividades. §4º A cessão poderá ser por prazo determinado ou indeterminado, e poderá ser revogada a qualquer tempo por qualquer dos órgãos envolvidos ou pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 84. Fica o Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos necessários à regulamentação desta Lei através de Decreto Executivo. Art. 85. As atribuições dos cargos estão contidas no Anexo I desta Lei. Art. 86. Os vencimentos dos cargos estão contidos no Anexo II desta Lei. Art. 87. Ficam revogadas as Leis Municipais nº 3.958/2021, nº 3.998/2021, nº 4.213/2025 e nº 4.231/2025 e demais disposições em contrário. Art. 88. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de abril de 2026. Câmara Municipal de Itaguaí, 08 de maio de 2026. GUILHERME SEVERINO CAMPOS DE FARIAS KIFER RIBEIRO VICE-PRESIDENTE Autoria: Poder Executivo REFÚBLIGA FET}ERATIVA DO BRA§IL ESTADO DCI RIO DE JANEIRO cÂrunnA MUNIcIPAL or lrReulÍ PODER LEGISLATIVO Aft. 88. Esta Lei entrará em vigor na efeitos apartir de 01 dc abril de2026. :t tracuaí data de sua publicaçáo, produzindo Câmara Municipal de Itaguaí, 08 de maio de 2026. .\\ GUILHERME SEVIIRINO CAMPOS DE FARIAS KIFER RIBEIRO VICE-PRESIDENTE Autoria: Poder Executivo