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norma nº 4321/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4321 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ASSEGURAR O ATENDIMENTO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA POR MEIO DE INTÉRPRETE DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS – LIBRAS, OU MEIOS DE ACESSIBILIDADE EQUIVALENTES, EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS PRIVADOS DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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REPÚBLICA FÊDERATIVA DO BRA§IL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
cÂr,nnnA MUNIcIPAL or lrncuRi
PODER LEGISLATIVO
tír.Jt Jt(:lPÁ1.. DFi llAGtlAl
O pRESIDENTE pa CÂnnARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, nsta»O DO
RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80,
§2o da Lei orgânica do Município e do Art. 249, §1" do Regimento Interno,
Promulga:
LEI N', 4.321D[.24 DE MARÇO DE 2026.
DISPÔE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
AS§EGURAR O ATENDIMENTO AS PESSOAS
COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA POR MEIO DE
INTERPRETE DA IÍNCUA BRASILEIRA DE
SINAIS LIBRAS, OU MEIOS DE
ACESSIBILIDADE EQUIVALENTES, EM TODOS
OS ESTABELECIMENTO§ PRIVADOS DE
ATENDIMENTQ AO PUBLICO NO MUNICÍPIO DE
ITAGUAÍ, N NÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. lo- Fica asseguraclo o clireito cle atendimento por intérprete da Língua
Brasileira de Sinais l-ibras, oLr por meio cle recttrsos de acessibilidade
comunicacional equivalentes, às pessoas com cleficiência auditiva em todos os
estabelecimentos privaclos cle atendimento ao púrblico situados no município de
Itaguaí.
ArÍ. 2" - São considerados estabelecirnentos privados de atendirnento ao público,
para os fins desta Lei:
I - Supermercados, farmácias, bancos, cooperativas de crédito, agências lotéricas,
clínicás, hospitais, laboratorios. instituições de ensino, academias, hotéis, teatros,
cinemas, lojas, centros comerciais, restaurantes, bares, eutre outros que prestem
serviços diretarnente à popui açáo;
II - eualquer outro estabelecimento privado onde haja atendimento direto ao
publico, de forma presencial otL rnediada por tecnologia'
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRA§IL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
car'laiÀ MUNIcIPAL oe lrneulí
PODER LEGI§LATIVO
Art, 3o - Os estabelecintcr-rtos poclcrão cutlprir a presente Lei rrrediante:
I - A disponibil tzação cle intérprete de Libras presencialtnente ou por
videoconferência;
II - O uso de tecnologias assistivas, como aplicativos cle tradução em Libras ou
terminais de atendimento com acessibilidade comltnicaoional;
III - A capacitação de funcionár.os para o uso básico cla Libras, quando possível.
Art. 4o - O descumprimento clesta Lei poderá sujeitar o infrator a advertência e, em
caso de reincidência, à aplicação cle mirlta, conforme regulamentação a ser definida
pelo Poder Executivo.
Art. 5o - O Poder Executivcl poderá regulatnentar esta I-ei, no que couber'
Art. 6o - Esta Lei entra em vigor t-ra data de sua publicação'
CàmaraMunic'ipal de Itaguai,22 de abril de2026'
FABIANO
PRESIDEN CÍCIO
Autoria: Vera. Rachel Secundo da Silva.

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