| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4321 / 2026 |
| Date | 2026-03-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ASSEGURAR O ATENDIMENTO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA POR MEIO DE INTÉRPRETE DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS – LIBRAS, OU MEIOS DE ACESSIBILIDADE EQUIVALENTES, EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS PRIVADOS DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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REPÚBLICA FÊDERATIVA DO BRA§IL ESTADO DO RIO DE JANEIRO cÂr,nnnA MUNIcIPAL or lrncuRi PODER LEGISLATIVO tír.Jt Jt(:lPÁ1.. DFi llAGtlAl O pRESIDENTE pa CÂnnARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, nsta»O DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, §2o da Lei orgânica do Município e do Art. 249, §1" do Regimento Interno, Promulga: LEI N', 4.321D[.24 DE MARÇO DE 2026. DISPÔE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AS§EGURAR O ATENDIMENTO AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA POR MEIO DE INTERPRETE DA IÍNCUA BRASILEIRA DE SINAIS LIBRAS, OU MEIOS DE ACESSIBILIDADE EQUIVALENTES, EM TODOS OS ESTABELECIMENTO§ PRIVADOS DE ATENDIMENTQ AO PUBLICO NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, N NÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Art. lo- Fica asseguraclo o clireito cle atendimento por intérprete da Língua Brasileira de Sinais l-ibras, oLr por meio cle recttrsos de acessibilidade comunicacional equivalentes, às pessoas com cleficiência auditiva em todos os estabelecimentos privaclos cle atendimento ao púrblico situados no município de Itaguaí. ArÍ. 2" - São considerados estabelecirnentos privados de atendirnento ao público, para os fins desta Lei: I - Supermercados, farmácias, bancos, cooperativas de crédito, agências lotéricas, clínicás, hospitais, laboratorios. instituições de ensino, academias, hotéis, teatros, cinemas, lojas, centros comerciais, restaurantes, bares, eutre outros que prestem serviços diretarnente à popui açáo; II - eualquer outro estabelecimento privado onde haja atendimento direto ao publico, de forma presencial otL rnediada por tecnologia' REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRA§IL ESTADO DO RIO DE JANEIRO car'laiÀ MUNIcIPAL oe lrneulí PODER LEGI§LATIVO Art, 3o - Os estabelecintcr-rtos poclcrão cutlprir a presente Lei rrrediante: I - A disponibil tzação cle intérprete de Libras presencialtnente ou por videoconferência; II - O uso de tecnologias assistivas, como aplicativos cle tradução em Libras ou terminais de atendimento com acessibilidade comltnicaoional; III - A capacitação de funcionár.os para o uso básico cla Libras, quando possível. Art. 4o - O descumprimento clesta Lei poderá sujeitar o infrator a advertência e, em caso de reincidência, à aplicação cle mirlta, conforme regulamentação a ser definida pelo Poder Executivo. Art. 5o - O Poder Executivcl poderá regulatnentar esta I-ei, no que couber' Art. 6o - Esta Lei entra em vigor t-ra data de sua publicação' CàmaraMunic'ipal de Itaguai,22 de abril de2026' FABIANO PRESIDEN CÍCIO Autoria: Vera. Rachel Secundo da Silva.