| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4333 / 2026 |
| Date | 2026-05-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON-ITAGUAÍ, E OÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N" 4.33312026
urspÕrc soBRE A cnu.çÃo DA rux»lçÃo DE rnornçÃo E
DEFESA DO CONSUMIDOR
PRocoN-rrAGUAÍ, E nÁ ourRAS
PRovIDÊNCrAS.
O PREFEITo MUNICIPAL DE ITAGUaÍ;
Faço saber que a CàmaraMunicipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1" Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação de
Proteção e Defesa do Consumidor - Procon ttaguaí, com personalidade
jurídica de direito público, vinculada à Secretaria Municipal da Casa Civil
a qual se regerá por esta Lei e por seu Estatuto, aprovado por Decreto do
Prefeito.
Art. 2" A Fundação terá por objetivo elaborar e executar a Política
Municipal de Proteção e Detbsa do Consumidor.
Art. 3o Para a consecução de seus objetivos, deverá a Fundação:
I- planejar, coordenar e executar a política municipal de proteção e defesa
do consumidor, atendidas as diretrizes da Política Nacional das Relações
de Consumo;
II- receber, analisar, encaminhar e acompanhar o andamento das
reclamações, consultas, denúncias e sugestões de consumidores ou de
entidades que os representem;
III- prestar aos consumidores orientaçáo sobre seus direitos;
IV- divulgar os direitos do consumidor pelos diferentes meios de
comunicação e por publicações próprias, e manter o cadastro de
reclamações atualizado e aberto à consulta da população;
v- promover as medidas judiciais cabíveis, na defesa e proteção dos
interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos dos
consumidores;
VI- representar aos poderes competentes e, em especial, ao Ministério
Público, sempre que as infrações a interesses individuais ou coletivos dos
consumidores assim o justificarem;
VII- solicitar, quando necessário à proteção do consumidor, o concurso
de órgãos ou entidades da Administraçáo direta ou indireta;
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VI[- incentivar a criação e o desenvolvimento de entidades civis de
defesa do consumidor;
IX- incentivar a criação e o desenvolvimento de entidades municipais de
defesa do consumidor;
X- desenvolver programas educativos, estudos e pesquisas na área de
defesa do consumidor;
XI- fiscalizar a execução das Leis de defesa do consumidor e aplicar as
respectivas sanções;
XII- analisar produtos e inspecionar a execução de serviços, diretamente
ou por meio de terceiros contratados, divulgando os resultados.
Art. 4o A Fundação atuará diretamente ou por intermédio de instituições
públicas ou privadas, mediante contratos, convênios ou concessão de
auxílios.
Art. 5o A Fundação gozará de autonomia administrativa e financeira, terá
sede e foro no Município de Itaguaí e prazo de duração indeterminado.
Art. 6o O patrimônio da Fundação será constituído por:
I- Dotação inicial, provenientes dos cofres do Município;
II- Doações que venha a receber de instituições públicas ou entidades
privadas;
III- Bens e direitos que vier a adquirir, a qualquer título;
IV- Saldo de dotação da Secretaria da Casa Civil.
V- Bens móveis sob a administração da Coordenadoria de Proteção e
Defesa do Consumidor e dos órgãos que a integram.
§lo Os bens e direitos da Fundação serão utilizados exclusivamente na
consecução de seus fins.
§2' No caso de extinção da Fundação, seus bens passarão a integrar o
patrimônio do Município, e os servidores concursados serão relocados.
&rt.7" Constituirão recursos da Fundação:
I- A dotação orçamentária que lhe seja consignada anualmente, no
orçamento do Município pela Secretaria da Casa Civil;
II- As subvenções que lhe venh am a ser atribuídas pela União, por
Estados e outros Municípios, ou por quaisquer instituições públicas ou
entidades privadas;
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ITAGUAí PREFEITURA
GABINETE DO
PREFEITO
III- As doações, auxílios, contribuições, patrocínios ou investimentos que
venha a receber de instituições públicas ou entidades privadas;
IV- As receitas próprias, decorrentes de serviços prestados;
V- A renda de seus bens patrimoniais;
VI- A renda proveniente da aplicação de penalidades por infrações as
norÍnas legais de proteção e defesa do consumidor;
VII- O rendimento de aplicações Íinanceiras sobre saldos disponíveis.
§1o Todos os recursos da Fundação serão depositados em um Fundo
Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC que será gerido pelo
Presidente do Procon-Itaguaí com supervisão e auxílio do conselho
Curador, cujas regras serão estabelecidas por Decreto Municipal.
§2" Os recursos financeiros do FMDC serão depositados em conta corrente
especial mantida em instituição financeira, especialmente abertapara essa
finalidade.
Art. 8o A Fundação ficará isenta de todos os tributos Municipais e de
emolumentos cartorários.
Art. 9o São órgãos supericres da Fundação o Conselho Curador e a
Diretoria.
Art. 10. O Conselho Curador, órgão consultivo e deliberativo da
Fundação, será composto :or 1l (onze) membros, flã forma abaixo
descrita:
I- o Secretário Municipal da Casa Civil e Presidente do Conselho;
II- o Presidente da Fundação Procon-Itaguaí;
ru- um representante das Secretarias Municipais da Saúde, Meio
Ambiente, Educação, Desenvolvimento Econômico, e F azenda;
IV- um representante da Procuradoria Geral do Município;
V- um representante da Cârrara Municipal de Itaguaí, mediante convite
do presidente da fundação Procon-Itagtai;
VI- um representante da sociedade civil organizada existente há mais de
um ano, mediante convite do presidente da fundação Procon-Itaguaí;
§l' os membros do Conselho referidos nos incisos III, IV e V serão
indicados pelos respectivos secretários.
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ITAGUAí PREFEITURA
O'IBIilETE DO
PREFEITO
§2o O membro do Conselho referido no inciso VI será escolhido entre
pessoas de conhecimento naáreade defesa do consumidor e de reputaçáo
ilibada.
§3'Cada membro do Conselho terá um suplente, que será apontado no
mesmo ato de indicação do representante titular.
§4" O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, renovável uma
única vez. Na hipótese de vacância, far-se-á,novadesignação pelo período
restante.
§5'E vedada a acumulaçáo da função de membro ou suplente do Conselho
com qualquer outra exercida na Fundação.
§6" Os membros do Conselho serão nomeados por Decreto do Prefeito
Municipal.
Art. 1 1. Compete ao Conselho Curador:
I- elaborar os estatutos da Fundação, bem como sugerir sua alteração,
quando necessário;
II- fixar o programa de atividades da Fundação para cada exercício,
orientando a gestão administrativa quanto ao plano de trabalho e
utilízaçáo de recursos ;
III- elaborar o programa plurianual de investimentos;
IV- deliberar o plano de classificação de funções e salários;
V- fixar critérios e padrões de seleção de pessoal;
VI- deliberar a celebração de convênios;
vII- deliberar a aceitação de legados e doações com encargos:
VIII- indicar auditoria para o exame das contas da Fundaçáo;
IX- elaborar o seu regimento interno;
X- deliberar o Regulamento Geral da Fundação;
XI- deliberar tabelas de preços e serviços e a forma de seu reajuste;
XII- deliberar sobre as contas da Fundaçáo;
XI[- resolver os casos omissos e exercer outras atribuições estabelecidas
pelo estatuto.
Parâgtafo único. Todas as regras estabelecidas no caput deste artigo e seus
incisos, serão submetidos ao presidente da Fundação Procon-Itaguaí para
aprovacão.
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ITACUAí PREFEITURÁ
GABINETE DO
PREFEITO
furt.12. O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente acadadois meses
e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por
213 (dois terços) dos seus membros.
§1" A falta não justificada a02 (duas) reuniões consecutivas ou a 03 (três)
alternadas, por ano, importarâ em perda do mandato.
§2" O Conselho deliberará por maioria simples, presente a maioria
absoluta dos seus membros, e, excepcionalmente, por maioria qualificada,
conforme dispuserem os estatutos.
§3" o exercício da função de membro do Conselho Curador será
remunerado por cada participação comprovada nas reuniões, cujo valor
será estabelecido no estatuto;
§4" O Presidente tem direito ao voto de desempate.
Art. 13. A Direto ria, órgão executivo da Fundação, será integrada pelo
Presidente, Vice-presidente e por 06 (seis) Diretorias Adjuntas e uma
Procuradoria Jurídica, cujas atribuições serão fixadas nos estatutos da
Fundação.
§1'o Presidente, com formação em Direito, com conhecimento na área
de defesa do consumidor e de reputação ilibada, será indicado e nomeado
pelo Prefeito do Município de Itaguaí para um mandato de 04 (quatro)
anos.
§2' Os Diretores Adjuntos serão indicados pelo Presidente e nomeados
pelo Prefeito do Município de Itaguaí.
§3' Os membros da Diretoria serão contratados pela Fundação,
remunerados na forma do estatuto da fundação Procon-Itaguai.
furt. 14. Compete ao Presidente:
I- representar a Fundação em juízo e fora dele;
II- cumprfu e fazer cumprir as deliberações do conselho Curador;
III- supervisionar todas as atividades da Fundação;
IV- admitir e demitir pessoal para as funções técnicas e administrativas
da Fundação, de acordo com o plano de cargos e salários;
V- delegar atribuições aos demais Diretores;
VI- exercer todas as atribuições inerentes a função executiva, observadas
as nornas legais, estatutárias e regimentais;
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VII- indicar os Diretores Adjuntos, conforme previsto no §2" do Artigo
13.
Art. 15. Os servidores do quadro da Fundação serão admitidos mediante
concurso público, salvo quando se tratar de emprego público ou função de
provimento em comissão ou contrato, sob o regime da legislação
trabalhista, na forma da legislação em vigor, observadas as disposições
estatutárias.
§1" O quadro de servidores efetivos é o constante no Anexo I.
§2" O quadro de servidores comissionados é o constante no Anexo II.
§3" O quadro de remuneração dos servidores é o constante no Anexo III.
§4'A descrição das atribuições dos cargos integra o Anexo IV.
Art. 16. Poderão ser postos à disposição da Fundação funcionários e
servidores da administração direta e indireta do Município na forma da
legislação municipal.
Parágrafo único. Até a realizaçãa de concurso público, a Fundação
utilizará servidores cedidos nos termos do caput.
Art. 17. A Fundação submeterá ao Prefeito do Município de Itaguaí para
aprovação, os planos e programas de trabalho, bem como os planos
referentes a classificações de funções e salários, com os respectivos
orçamentos, e a programação financeira anual relativa às despesas de
investimentos, obedecidas as norÍnas paradesembolso de recursos fixadas
pela Secr etaria da F azenda.
Art. 18. A Fundação fornecerá à Secretaria daFazenda e à Secretaria da
Casa Civil, quando solicitados, os documentos necessários ao controle de
resultados e de legitimidade.
Art. 19. Fica criada aCàmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem de
Conflitos de Consumo (Câmara-Procon) é o órgão destinado a oferecer
meios alternativos para a solução de controvérsias, cuja estrutura restará
estabelecida no estatuto da Fundação Procon-Itaguaí e nos termos da Lei
Federal 9.307 de 23 de setembro de 1996.
§1" O Termo de Acordo firmado em procedimento de conciliação ou
mediação constitui título executivo extrajudicial.
§2' A arbitragem somente será instaurada mediante convenção de
arbitragem, firmada por partes capazes, sendo vedada a utilização de
cláusula compromissória em contratos de adesão.
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ITAGUAí
PREFEITURA
CABIHETE DO
PREFEITO
§3o A sentença proferida pela Câmara-Procon é definitiva, não estando
sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário, e produz entre as
partes os mesmos efeitos da sentença judicial, constituindo título
executivo judicial, conforme previsto na Lei Federal n" 9.307, de 23 de
setembro de 1996.
Art. 20. As aquisições, os serviços e as obras da Fundação serão
precedidas de procedimento licitatório.
Art. 21. Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo
autorizado a promover a transferência ou o remanejamento para a
Fundação dos recursos orçaÍnentários consignados ao Procon-I taguai.
Ilrt.22. Para o atendimento do disposto no inciso I do Artigo 6o desta Lei,
fica o Poder Executivo autorizado a abrir à SecretariadaCasa Civil crédito
adicional especial a ser coberto com recursos de que trata o Artigo 43, §1o
da Lei Federal no 4.320 de 17 de março de 1964.
Art.23. Esta Lei entrará em vigor na datade sua publicação, as disposições
em contrário.
Itaguaí,18 de maio de 2026.
HAROLDO R UES JESUS NETO
PREF EXERCÍCIO
Autoria: Poder Executivo
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