| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 693 / 1977 |
| Date | 1977-01-13 |
| Ementa | Estatuto do Magistério Publico |
| native_id | 681 |
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Estado do Rio de Janeiro
. , .Camara Municipal de ltaguai
L E I ne 6 9 3
O PREFEITO MIJNICIPAL DE ITAGU.At, faz saber que a
câmara Municipal de Itagua.1, aprovou, e tm, Sanciono e Promulgo a seguinte Lei:
ESTATUTO :00 MAGISTmo Pt1BLICO MUNICIPAL
DIS?OS! ÇÕES PRELIMINARES
Art. 12 - Este Estatuto regula o Ma..3istério Pu'blico Municipal:
estrutura a respectiva caIT~ira e estabelece normas
especiais sobre o regime jurí dico do aeu pessoal, ao
qual se aplioa subsi d1ariam.ente1 e no que não ~olidir
coo o presente, e Estatu:Uos dos Fl.mcionários do P.2,
der Executivo do Município.
§ 11nico - Ao pessoal do Magistério contratado, é regido pela
Legislação Traba.Thista, aplica-se, no que couber, a
presente Leii
.Art. 22 - Para efeito deste Estatuto, entende-se por pessoal /
do Mat,!"i,stério o conjunto dos servidores que , nas un!
dadas escolares e demais Órgãos da estrutura do Dep~
t amento de Educação e Cu1 tura, ocupem CP..rgos ou :fmições de docentes ou de especialistas de Educação.
Art, 32 - São categorias do pessoal do ISagistério a
I) - A de docência;
I I) - A de especialização de educação;
Integra a docência o pessoal ~ncarregado de ministrar
ensino nas unidades escolares.
- Integra a especialização de educação o pessoal que d~
sempenha atribuições de supervisão, orientação educ!!
)
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Estado do Rio de Janei'ro
Camara Municipal de ltaguai
educacional e planejamento, nas unidades escolares e/
ou em Órgãos do Dep~amento de Educação e Cultura.
Art. 42 - São manifestações de valor do !aagistério:
I) O culto dos valores morais e espirituais;
II) O civismo e o culto das atribuições históricas;
III) - O PatrioJtiismo, traduzido primordialmente no cumpr:i.meB,
to dos deveres e na dedicação de mestre ;
IV) O a.mor aos educandos e a profissão;
V) A fé no poder da educação como instrumento de f orma.ção
do homem e de desenvolvimento econômico, social, e cui
tural;
·VI) A v9cação de educador;
VII) - O aperf eiçoa:i:iiento, a especialização e a atualização /
prof'insionaJ..
I)
Ficam dotados os seguintes e dizeres sobre o Magistério :
O progresso da educação depende, em grande parte, da /
formação de competência, da produtividade , da dedicação e das qualidades humanas, profissionais e pedagÓgicas do pessoal do Ffagistério e do seu aperteiçoa!!le!!
to, sua especialização e sua atuaJ..izaçãoJ
II) - O exercício da profissão de docente ou especialista '
de educação exige não só conhecimentos prof'i.mdos e
competência especial. adquiridos através de tudos ~
profundados e contínuos, mas também o~ponsabilidades
especiais e eoletivas para com,a educação e o bem- e~
tar dos alunos e da eomtmidade;
III) - A efetivação dos i deais e dos fins da educação recomen - - da que o pesooal do túagistério desfrute situação eco- À • nomica justa a respeito humano;
IV) - As viagens de estudo, tanto no país como no exterior,
visando ao aper~eiçoa:mento , especialização e atualiz!!
ção do Magistério, me~ecerão apóio do Poder Público •
Wunicipal, na medido. de suas possibiJidades;
)
- 3 -
Estado do Rio de Janei1·0
Camara Municipal de ltaguai
V) - A pronoçã~ a.o pessoal do "ar·istério deverá resu1 ~-ª2'_ !_
da avaliaç~o obje+lva das qua. i~i ações de cada um.~
ra cargo ocupado;
VI) - O número de estudantes por classe deverá ser ixado '
de modo que possibilite ao docente o pleno eonhecime~
to de cada un dos alunos;
VII) - A rereuneração de 'Pessoal do !"agiotéri<? d~verá_ s~r __ de
ternin~d.a a. rer ti:r de cri t&rios objet ivos __ de me.ior _ _!_ _ - - - gttali ~ie~ção ~m cu;:scs e er"'::á?-"iOs _ fü; -rçrma.cão , a'Derf ei
çoa.t:lerito, atualização e especia.1 i7.aQão.
O I
008 CARGOS TIO A~Í STWÓ
Art. 6º - ta aeguinte a constituição da carreira ao "F"a,,.istério'
PÚblico runicipal:
I) - "MG - 5"
II) - "MG - 4"
cloccnte com ltabili tação de 2º PTau, obtida
em eurso de três série anuais; - docente com habi litação es-nec!~ica de 2º I • - .._ wl
grau, obtiC:a em curso qe a~+!'O ( 4) sí~ e !.
nus.is ou de trê':! séries. a..11"..lAis ~e,,.ui a.s _de
entudos icio ais corres~o~dente a um íl) '
ano l etivo;
III) - "MG-3" e MGE-3n - res~~ctivamente ocen~e_e es~~Qiªl~!!.
t a. de eduçação, çom_ha}:>il:!_taçãç es-p~<:f~'-t c1ª-•
de tzTau sunerior, ao n! ~ ~?-~~uaqão; oh
tida em curso de curta dura.cão;
IV) - ~iG-2"e~f:GE-2" - esne~tiyamente docent~ e e~necialiª
ta de educação., co!'l ha.bi 1; tacão es-oecíf'ica '
)
- 4 -
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Estado do Rio de Janeiro
Camara Municipal de ltaguai
de grau superior, d~ r.ívcl ... e L,Tadueç&.o, obtidas em e~
co de liccnnia:cura; plena •
V- "MG-1" e"?!GE-1 n - Resp';}t i vume_ t e docente e espeeialist !i!
de eC!ucaçã.o, portador de cliploma C.c curso espec:f.ficos/
de pós-trr'B.duação a nÍvêl de mestr ado ou doutourado o~
fol'!l!le de~in.idos pelo Conoelho Fsderal de Edv~ação.
Art. 72
G A P t T U L O II
ro PESSOAL .DOC.E..~ E
A 2ot açãc dar-cc- á nc Dsparte...nento de Educação e cul~
ra, e o excr c! cí.o, necessáj:-1.arr,.ente na unidade e::icolar.
§ unice - A escula pa.:r~ e exercício na unidarle G3COlar será med,!
ante ri oro~a obediência a classificação obtida eD cos
cu.~--oo ou por p!?r!lut a •
Art . 9º
~ admissí vel a re ão do peoooal docente yor concur /
so ou por !Je1mu-i:;a.
O cone-urso de qu~ -G rn.ta o a.rti o 8 2 7;>0J.a x g .:."ealizar-F.Je
~ dois e~ 1..1.t)i <J , t:~gundo cri tório efilneniie~cntc objet!,
vos, eota"'Deleciào .... 1'.'e] o funa:r-i --~'l'\1ento élc Educação e c-4
tu.ra , o~ coe rvêr cia da~ a ecv.inteo ~ox:-~F f
I ) Serão consi doradoe conjun.~a.ma..t~ , em lassi icação ifu!
II)
1
ca a a.nti._-1
.. i uade e o racimento , reduzidos a pontos;
Não poderão particinax de concu::-so oc docente3 que : /
Não cont ém, nv. data a.e ref"~.i7'~~5.o "'o concurs o, 730 dias - "' · 1 , . . ,;) " · no mJ n-tmo , e~ ª"- e-:1 v~ l.4G o~ ...:.., c2 c:i..o na ur.....idadc escolar em
que 3e achem excrccn~o UR o.-Giv~daues :
2 TG:ili.a.tI::- se- v-alido, durant e o e-....\odo a -:v.c alucle o número
1 ( um ) do e.d.rei to d.e :t as+ar.cn .. vo a r: ue i: e .rof ore o ~
tic:o 33 deste Ectoi.:11 ,o , a.in0.a e.: Lle ;pare o ex.e:rcÍcio de
J
·.
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-5-
Estado ào Ri o de Janeiro
Camara Municipal de ltaguai
G C't.ü. ... tU-"'O. ou ha~)am c.~a.do d .... Qt°clquer ~ · :un .. ci oOJ&iO ~c::r~ Bl!
to.
§ t.fn:ioo -
A..~. 10 - A ...,~.._ ~J~ .'.,.," ..... - -n--..... .- .. , "'-~-~-.! '=" __.., ~.,,..,..,....;r.1-.,. ... ,to "'" n '"•'°'OO \; ~ • "-:' ... • lL. \.r. • c.;:.i _ .,. •~ .... •....;..;.. . ""j,.\6"fWi..;.. ........ -.vJ..iio. •'-' ....:.u:U
~s illtc~se:::::, .r-o - cd .. enclo, t od.a"'.7i.a., :9<?~ l\ute.:!" oo doce!l
1i$S '!U~ J)nC'! e 0 1 ('j ~ o ~ ot::. ve c:~1.."'C:rc1 o de r3eÕncia. /
do ln~"'e , ..... atw nc.c:- :.ip6.r e ·-"' ::;:-c-..-istos noc :6w;.3oo !
ll, !II, :r1·., t.t VII do artiCt) ( 33 ) ~rràei F. t ·!.tirto.
A r~"'OO !)Cr po:-r.r..ite. aó, iJ\:J.L' ' ~ss:t-vel ..'!O ~G1...fo o ~.2,m
!_jz>eGncd.do entro o i:tL. · o de 1.Tr.. 0..'10 la '·ivo e o ir..Í iC" /
~ 3110 lct i vo oc ún .
~ ~cõi ~ nb~n onur o e rg~ ou an?nu- cm lic011çn ~~ "'3 o
t n::.to üe in .er-~soeo p-:l.T ~cu1 1"f;~ .
u:r. ~~c~ o~olcres cl eic
O ê.oce t !.. e:~.: t:. 4' V o:r i- d o l~
-
ao r:: • :.u;. · o r ' :i.D.a da tr-a
-
: ~2 ( v·in't' ~ ~ -.,. o )
l• 'r.: --.t1'"'f e 2 ( .. v;::
II O docente u. 5D d li' aérie {°!.e li! _.,~v. e tte qtl..'llqu.or nóq
a ~2!! "'7mU. a 14 ( r'tnto~e ) horao r;cmano.is, 001J.U.o 12/
( do"e ) hora.o- aula o ( clilao ) de ativido.deo •
J
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1
Estado do Rio de Janeiro
Camara Municipal de ltaguai
§ l1nico Entende-se por horas de atividade as referentes à
preparação de aula, organização e fiscalização de
provas, participação em comissão de e~s de re,!!
nioes de fins educacionais e de ensino.
Art. 132 - Os docentes de Jardim de Infmicia, Escola Ma.ter
Art. 152
Art. 162
.Art. 172
....
nal, classe de alfabetização e educação eeyeoia.l,'
ficarão obriga.dos a fazer o curso de especialização respectivos.
As atribuiçoes do pessoal docente são as constan
tes do Plano de Trabalho da unidade escolar em. -
que tenha exercício.
O docente de determinada. discip~a, área de estu - dos ou atividade poderá ser aprovei tado no ensino
de outra matéria, desde que devidamente habilitado com o Registro Profissional competente e a cri
- tério do Diretor na unidade escolar, com prévia -
autorização do Departamento de Educação e Cultura,
respeitados os regimes de trabalho a que subor~
do e anuência do docente.
A dupla regência poderá ser admitida quando nece~
saria, no caso de não aplicação do regime de t empo
integral, emc earáter excepcional• a critério do/
Departamento de Educação e Cultura e com anuência
do docente, dando direit9 ao recebimento da va.nt-ª
gem fixada pelo Prefeito.
e A PtTuro III
Dos Especi alistas de Educação
Haverá, no quadro pennanente do magistério nrunic!
pal, os seguintes especialistas da Educação:
)
•
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Estado do Rio de Janeiro
Camara Municipal de ltaguai
Art. 18D
I - Supervisor do 1no1
II - Orientador uco.oional. 1
III - Pla.nejador Educe.cio?.lal.1
- ~ lotoção dos ecpecia.lifJtBO do educação clai-ae-:Í
no Dcpo.rtanento de Educação e CUlturo..
§ lG - O exorc!cio dos Superviooreo da Encino e dos
Oriente.dOres uca.cionaio dar-s e-d no Doparta -
monto de Educação e ou nas ~de.das eccoi.a.res, o doo Planejado -
roo F.clucacionai.3 em qualquer ó~ do pnrttltlcnto de Educação e
4 2" - Compete ao Diretor do Departamento do Educação
deoi{,;nar o 10031 de oxcrc!ci o dos Supervisores de
Ena1no e do3 Orlentadoreo Educaci onais, e a.o Do~amcnto do EdJ!
cação e Cult uro. e oo PlanojBdores Educacionaio •
.Art. 19A _ - Compete ao Supervisor de Ensino o t rabalho técm.-
co pedagÓbiCO ilo orientar e inGpeoiona.r ~ tmidadco eacol~o -
v!ncula.re3 a.o Depart onto de Educação e Cul.tura, oficie.ia o ~
ticul.o~~~ oxo.rc~o ji.mto a elao uma pon"allento ação a.sciotên -
ci al e orlentadora.
!'!F%')rafo nico - o traba ho de iru:lpeçio, a. que oato/
artigO se ref'ero, llmit ar-ee-â o. veri:r1oação do deoonvol.vimentodos tro.balhos eaco1a.:rco m:i geral, com viotaa a co?JDte.tar e. afi -
oiêncin do ezmino minin tmdo o poosibilitar ao DcP3rlamanto de' ·
Ed-i'icação ~ Cultura. as providências qu.c por ventura m fizerem necosoária.a.
Art. 20Q - Compete ao Orienta.dor Educacional o trabalho t<Ícni - co-pedneÕg.ico do aooiatir oa alunos dao unidaclea oocolAres mont!,.
das pelo IJunicÍpio9 inolusi1J'C Il13diante BConaelhamonto vocacional,
cm cooperação co::a oa profoasoreo, a fmn{lia e a comunidade.
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Estado do Rio de Janeiro
Camara Municipal de ltaguai
Art. 212 - Compet e ao Planejador Eàucaciona.1 o traba lho de or~
nizar, junto aos órgãos do Departamento de Ed~ca~ão e 0uitura :
em estrei t a cooperação com os seus dirigent es, os planos ed~cacionais a serem implantados e execut ados nas '\midades escolares I
vinculadas ao Departamento.
Art. 22Q - O Supervisor de Ensino, o Orientador Educaciona~ e o
Planejador Educaoiona1 estão sujeitos ao regilpe de t rabalho de -
22 (vint e e duas) horas sereanaie de atividade.
TtTULO II
Do Provimento de Cargos
CAPITULO I
Da Nomeação
Art. 232 - A primeira investidura em cargo de docência da carrei
ra do magistério dependerá de classificação en conoin-sos público
de provas ou de provas e títulos, de acordo com as inst ruções • 1
que forem baixa.das pelo .Depa.rt~en~o de Educação e Cultura.
§ 1 t - No ato da inscrição, o candi dato de l~ a ela!!,
se de docente em que pretende ingressar, çompro -
vando a respectiva l_la.bili t ação espeoÍi'ica, nos
termos do artigo 62 , Incisos I e V deste Estatuto.
§ 22 - Das ins ~ões para o concurso const arão, nficess,!
riamente.
I- exigência de nacionaAidade brasileira;
II- limite mínimo de idade, que será de 18 (dezoito)
anos, completos ou a complet ar até a data da rea-
'
lização do conc'lilrso .
III- limit e máximo de idade, que será de 50 (cinetuen -
ta) anos, excéto quando se t ratar de servidor público mtmici pa.l, que f icará isento de limit a ção -
J
Estado do Rio de Janeiro
Camara Municipal de ltaguai
máxima de idade;
IV- núnero de v~~ a serem preenchidt.W, por ati vid,ã
de, área de estudos ou disciylina, quando for o
caso;
V- prazo de validade do concurso;
VI- grau de instrução exigÍvel, mediante apresentação
do respectivo certificado •
.Art. 242 - A primeira. investidura em cargo de especialis~a de ~
ducação dependen:í de classif'icação em concurso pÚblico de provas
ou de provas de títulos, da respectiva especialização, de acordo
com as instruções que forem baixadas pelo Departamento de Educação e Cu1 tum..
§ 12 - No ato da inscrição, o candidato declara_-rá a
classe de especialista de educação em que prete~
de ingressar, comprovando a respectiva habilitação, nos termos do artigo 62, Incisos III e V, -
deste Estatuto.
§ 2Q - Das instruções para o concurso constarão as me§.
mas exigências e especialização a q..ue se refere
o § 22 do artigo 23 deste Estatuto.
CAPtTUID II
Da. Promoção
Art. 252 - As promoções na carreira do magistério serão realizadas de preferência, na mesma época em que o forem as do fimcion_!!
lismo mmrlcipal em geral.
Art. 262 - A promoção do pessoal docente, de uma classe para
tra, seguinte ou não, far-se-á alternadamente por antiguidade
ou
-
e
por merecimento, exigidas sempre as habilitações específicas me11
)
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Estado do Rio de Janeiro
Camara Municipal de ltaguai
mencionadas nos Incisos I a V do artigo 62 deste Estatuto.
§ l~ - Não poderá ser promovido o docente que não tenha,
no mírrimo 2 (dois) anos de efetivo exercício na -
classe que esteja ooupando.
§ 22 - A promoção por merecimento será regulada por ~
ereto do Frefeito Municipalt segundo critérios ~
minentemente objetivos, levando-se em conta, em
caráter prioritário, os seguintes títulos circtm.,€!.
tanciais:
I- obtenção de maior titulação;
II- extensão ou aprofmidamento do nível de f orma.ção
obtidos em cursos, estágios e outras atividades
de atualização, aperfeiçoamento e especialização;
III- obtenção de diplomas, certificados, atestados de
frequência ou bolsas de estudo, relacionados com
a educação ou a cultura;
!V - exercício em turmas de a11.lllOS excepcionais;
V- exercício em escolas de difícil acesso;
VI- assiduidade;
VII~ exercício de cargo ou fllllção de confiança de adro!
nistra.ção pÚblica federal, est adual. ou mmtici palconoernente a atividade estritamente educacionais,
ass eeurando-se maior valor às exercidas no âmbito
da Secreta.ria Municipal de Educação e Culturr.:.;
VIII- publicação de livros ou trabalhos considerados de
interesse da educação ou da cultura;
IX- participação em comissões,grupos de trabalho, ó~
gão ou congressos, oficiais ou reconhecidos de f!
nalidades educacionais culturais;
§ 32 - A fiD de assegurar objetividade de critério, o D!_
cre~o do Pref eito ML"!!licipal. a que se refere o Pl!
r4,t'l"J:'afo anterio:r, fixará número de pontos a. serem
)
-.•
Estado do Rio de Janeiro
Camara Municipal de ltaguai
atribuídos aos títulos, circimstâncias.ou ocorrências
previstos para apuração do mer~c~ento t l~van?.~=~e ~m
conta, no aue t aJ:'.lge aos t~ ~os 9b idos !~ ~unção Qa
Incisos II ~ III, e conçeito __ da instituição eroe~ig9-
ra e a du__T"S.ção do curso, est~o ou bolsa de estudo.
Art. 27º - A promoção de s~ecialista de educ,ção ~a.r-se-á ai
terna.damente por antiguidade e por ~erecimentQ . ---
§ lQ- ~o poderá ser promovigQ o espeQia~ista de eduº~Qão
que não "'i;enha no mín~o, 2 fd~ie) anos _de ef'et iveexercíc~o na classe que e~+, eja __ ocupando_t
§ 22 -a promoção por mer ecimento será regulada ~or necré .. -- -- - ·--· ,_
to, segt.mdo critérios emine~tement~ ~bj~~iyos, ,_é
vando-ae em con ~.em caráter pri2ritár10; ~~qu~
couber os t!tulos, circunstâncias é ocorrências - - - - · . --- ----
mencionadas_no § 2º do artigQ 26, os _oB:Erle __ s~rão_
considerados tendo-se em vista a especialidade
xercida pelo membros do Magistério;
§ 3~- a fim de assegurar objetividade de critério, o
e
-
De
- ereto do Prefeito, ~ que se refere o parágrafo 8l!
t erior, fixará o número de pontos a serem atribuidos aos títulos, circimstânciai:J e ocorrências p~
vistos para apuração do merecimento.
Art. 282 - As pronoções far-se-ão de acordo com a categoria do -
membro do magiotério, sendo, pois vedado que, por via
de promoção, um docente se torne e~:rpecialista de educação, ou Vi
e e-versa.
Art. 292 - Para fins das promoções previstas nos arti os 26 e 27
reservar-se-á metade das respectivas vagas existentes.
J
Estado do Rio de Janeiro
Camara Municipal de ltaguai
TIT~ III
Dos Deveres, Diro!~os e Vantagens
CAP!TULQ I
Dos Deveres Espeeiaie
, . V
Art. 3on - Alérii dos deveres_gera.is pertipentes aos unci~!Qe
do Poder Executivo ~'funiçipa. , previstos no ~speçtiyo st~tJ,J.tQ,
constituem deveres eapec~ais do membro do ragist~rt<?- º. ~~lil:Q..],O _ -
edi:ficente o a .:Participação nas atividades da educação, cabendolhe s obre tudo : --· .. _ ..--- --·-- I - preservar as finalidades da du ~ç~o nacio~a! ~s
piradas nos princípios da liberda e e nos i deais -
de solidariedade h~; ..., __ -- ---
II - esforç~e em pról da integra.l~da ~ da ~d~çãQ__
do aluno, utilizando proçe~sçis aue r..ão se afast amdo conceito atual de educação e r~ndizag~m;
III- obedecer aos preceitos éticos ~s~~~ -L __ _
IV - participar das ati"f.ldª'des de .. ªª}lº-ªçãQ. ç~na'!!~t~s _ ':'
dos. pl~os de trab~~º e i:o~s __ da un_:!, _ªª~ eseo
l ar, ó:r•gão _ou serviços em q-ge :!!Ei'~ e:;erc!ciQ; ~ .. V- participar, sempre que pos~ í~l~_ d~ QOm~m aç_õ~~L
cívicas promovid~ ela J~ci ali~ QV pela uni
dade es colar em que s e a che em exercício.
CAPITWiQ II
Dos Direitos e Vantagens Especiais
.Art. 31Q - Além dos direitos comuns aos ~uncionários do Poder E
xeéutivo lfrunicipal, previst os no respectivo Estatuto , consti tuem - - . em direitos especiais do membro do magistério f
J
.~ a Estado do Rio de Janeiro
Camara Municipal de ltaguai - -- -- .,) ---- · -- -- --- _...,,, _ ___..-
I - ter--poss ibilic1 ade de aperf.eiçoamento- ou 9speti 'Al~ za ijQ prof i ssioral ,m órgãos oficiais ou r e
co~~ 4os; __ ·"'-· __ --- --·--.. --.... -·---
II - Ex:t.~~ _que_nã<? _hª'ja __ i."?.!_P.!r d!_sçtj..EJ ~açªQ ~~~~e #'1//1 ~ ,
9cente~ ~m ~zaQ ~ª ª~~yid~des, areaB de estudo ou gisçip __ na~ _!:!_ue _mi!Jáª1reui; __ _ . --~- - · -
III = dispQr; no ª'ªb~~~te ªe-~~b3l!i ~d~ terlª1._di~
dát t20 .. ~~1ciente ~ ª~quado para exercer com - .. e:e;çiênç_ta ª~- 1!11QQes; _______ ,,, ______ .., ----~
IV - es~J.P..e~, ~~?..Peitªªªª·~ di;retri~es_~~~t~_da~ ~
to~º-ª!\ªª CQIDI>~t~teª~ ºª- m.EÇt oggª-.. gJdát_igogJ_ ª-~
ª~licar ª-ºª ~rgceª~º$ ªª avali..zªoão,g~ ap~ndiZ!! ,
ger{l res ~ya~o Q gtsPQ -~º arti~o 30, Inciso -
II "infine" ' -- - , - ------
' cu1os, reunioês, cons elhos ou comissoes escola -
re~J_ _ .. '--·-- ·-_.... - --
VI - Q~~ obri ~t ri e~~! de 45 ( ouarenta e cinco)
diª9 !!e ~rj~~ por ~C?l _ _ __,,_ __ _ _ __ _ _,_._.-
VII - C?Qncentriµo num FJ Q 1.Qeal de x~rc!ciQ 2 _ ( dois)..ca.r.:
gos _d e QO~~t~ ºY.UII! q~-ªº~ ~e-~ -º~~ -de 2!.Í~~~
VIII
~ . tado:: ~duçac!ona!, __ e~~J;Q! º em decorrenci s. da acú
muJ_.açã~_çon!3i e~~§l. !Íc! tª{ __ ---·-- _ --~'"'
- :regue;-er,_ ~- t~~ª=!!d _Ee Qe~te __ de çgr.gQ
e~te; f!JGçio ~~-ela se após 25 ( vinte
d- e ..,,_ • .,....v o
e oinco
- - -- - .. V------.L\ -
- Pera regueti~~ ç_~os Qu ~ª-ta.gi -·ª~ _ ª'fil'rte1cºª1nJln ~
to ou esp-ªeializacio º mem.bro ~ ma.giª:t__é..rto_:pndftrá.., e
. ser _i iberadº d~ ª~!il ativiª-ad~s ._ __ ~Q:r J~t"~ZQ. tllm;Ca ;?.Y- =
J?grior ª goze meses; __ den:t_r9 Q.e ~rit~rt«?ª--ª ªe~~m-~.-ª..~
tape __ ecidos _ ~lQ __ ~~~~~Q d~ ~~1!ºªºªº e Cultura, -
s empre a expre sa autorização do Prefeito.
j
-·
Estado do Rio de Janei?'o
Camara Municipal de ltaguai
t 22 As férias do membro do magistério serão assim distribuídas:
I 30 ( tri nta) dias entre o t~rmino do ano letivo
e o início do ano letivo seguinte;
II 15 (quinze) días de acordo com escala organizada pelo Diretor da unidade escolar ou pelo Chefe imediato a que o membro do magistério esti -
ver subordina.do.
§ 52
§ 62
Além das f éria.s legais, a que se refere est e artigo, o membro do ~stério poderá
permanecer em. recesso, a ser f ixado entre
os pe:r!ddos letivos regulares, desde que
não fil;"Uem prejudicados os interesses da a,g,
ministraç~ e o CU!iiprinento da legislação t
de ensino.
Conoidera-se em. recesso o membro do ~"1.stí
rio UG or dis~ellSLdo do suas atribuiçoes,
podendo , entretanto, a qualq_uer momento,ser
con~TOcado pelo Diretor da unidade escolar -
ou por seu Chefe imediato por necessidade -
de serviço.
O :me.r:ibro do magistério ç_ue se achar afastado d e S'lla unido.de escolar ou de seu local -
de erviço , com f undamento nos incisos III/
e Iv do artigo 33 deste Estatuto, fará jusª apenas 30 ( trinta) dias de férias anuais.
Os bene~Ícios a que se referem os incisos
VII e VIII dos "caput" deste artigo s erão -
regula.dos em atos do Departamento de Educação e Cult ura, reDsalvado~ os interesses do
ennino e da afu.tlnistração.
Art. 322 - il~m das va.nt~~nn pecuniária.'3 comuns aos/
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funcionários do Poder Exec1xtivo l!unicipal, previstas no res -
pectivo Estatuto, inclusive a referente à adicionais por tempo de serviço, os mem.b:::'Os do megi~tério terão ~e to a i
I - gratif'icação por au1as extraordinárias;
II gratificação por serv.!-ços prestados em bancas
ou condssoes de exame, concur.::Jos ou provas, -
desde que fora do período de trabalho a que -
est iver oujeito; ... III gratificação por regencia ininterrupta de til!:
maJ
IV - gratif'icação pelo exerc:!eio em turmas de alunos excepcionals;
'I - grati:ficaç~ pelo Gxerc:t'c:i.o an Escola de dif,Í
cil acesso.
PéÍragrafo 11nico - Ao grati:ficaçoês a que se ref'ere o ''cap-llt" -
deste artigo serão objetos de regu.latl!entação própria, através/
de lei eopeciaJ.. sendo vedada a concessão ~imu.ltanea das gratif icaçoes previstas nos incisos III, IV e v.
CAP!TUIO III
Art. 33~ o membro do ~stério só poderá afastar-se de -
seu l ocal nos seguintes casos l
I Para freguentar cursos ou estágios de aperf e.!,
çoamento ou de especialização, nos termos ao •
pa.:rá,graf o primeiro do artigo 31 deste Estatu.-
to s
I I Para comparecer a congressos ou retnri.oes rel~
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cionadas com sua atividade, por :período não superior a 30 (trinta) dias;
I I I - para, em virtude de designação, ter exercício em/
órgão integrante ou vinculado ao Departamento de
Educação e Oultura;
I V - para ocupar cargo comisnionado ou exercer f'unção
gro.tiiicada em u.alquer órgão ou serviço de Ad -
minio-G:ração, direta, ou indireta, do Liunic!pio de
Itaguaí;
V - para ter exercício e ou ocupar cargo comissionado
ou cxarcer função grati:ficada em órgão ou serviços u~licos, na área da educação, da União dos
Estados, do Dist-~"'ito Federal, dos Territ&r:ios eda outros I1tzni~ ios;
V I pa:ra ter exercício cu ocupar cargo Comissi ona.doou exerc~r f'unção gratificada co Órgãos ou s erv!,
çoa pu~lico , ~str-anho3 a L.~a da educação, da -
nn::.ão, dos teZTitÓrios ou de outros t~c!pios ;
VII - Para ter exercícios ou ocupar cargos comissionados ou exercer função gratificada em Órgãos ou -
instituiçoês educacionais, de caráter assisten - • cial., q~w ~tanham convenio com o. Prefoitura de
Itagueí.
Par%z:mf o Primeiro Os af a·i;sa.mentos de!)cnderão de parecerdo Departamento de Educação e Cu1tura e de ato do Prefeito, à
oxceção do previsto no Inciso III, que é de competência do
mencionado Secretário.
Pe:.rágrafo Segi.mdo - Os afastamentos a que se :ref crem oe Inci,
soa I, II, V e VII se, farão com ou sem ônus para o erá:r·io -
1mmicipal, ~se:;urados ou não direitos e vantagens a critério
do Frefeito.
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Pa.rrLa'7l:'a:f'o e~eiro - O afasta.raento a que s e refere o Inciso IV s e
fará sempre oen Ônun para o erário mmicipal,asse~ ao merabro
do magistério apenas ~ contagem de tempo de se~çot exclusivamen
te para ~ins de aposentadoria e disponibilidade.
~!TULO IV
Da i1dninisil:raçã.o da Uni dade F.acola.r
CAPITLJJO 00 CO
Art. 34º - Na miidade eocolar do nn.m.icípio , haverá de acordo como grau de ensino e a cri·tério ê.o Poder Executivo :
I - Diretor;
II- ãssistent e de DiJ'.'€ção;
III - Secretário;
IV - Coordenado~i
V - Supervisor.
Parágrafo Thti.ÇQ - lta f1mçÕes enumera.das acima constituirão cargos
em Comssão.
T1TULO V
n:ts Disposi ções Gerais e ranaitórias
.Art. 35º - Aplicam-s e ao membro do rr.agistério os dispositivos do
Estatuto dos Fmlcionários do Poder Executivo do funi.eÍpi o co~cernentes a:
I - prazos de r osse e exetcício;
II - exit;ências de esté.gi_o prObf:l.tÓrio; _
III - transferência, readapt ação, readmissão, reint egração
e reversão;
IV - l icenças com ou sem ve ci.m~ntos;
V - apuração de tempo ele oerviço; . -
VI - acumulação de serviço;
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VII - ostabilidade;
VIII - dinponibilia.ad~ e afastamentoJ
IX - regime disci plinar;
X - direito de peti ção;
XI inquérito administrativo e sua :revi.Jão;
XII - aposentadoria
.Art. 36º - O Prefeito Poderá conceder ajuda de custo ao membro do
magistério que:
I por iniciat iva própria tenha obtido bolsa de estudo
ou inscrição em cursos fÓra do mmri.cÍpio desde que
s e evidencie o propÓaito de aperfeiçoamento, es ec ~
lização ou atualização conce:mente a atividade profissional do interessado;
II - pa.rt)Jci-po de atiV"'ldades em que s e reconheça o interesse de especin.J.ização ou aperfeiçoamento, ou, ainda, atualização, te.is como viagens de estudos em gz:!!
po.s cole·i:.ivos de docentes ou especialistas de educação, congressos , encontros, simpÓzios, convenções e
similares.
~rafo tlnico - O MtmicÍpio manterá em caráter permanente na Lei
do Orçamento de cada exercício dotação de~ illada a garantir a oo~
secução do objetivo propooto neste arti go •
.Art. 37Q - O ManicÍpio facil itará o estínulo a publicações p er:Lódicao, a pub1 ·i cação ele li v-::-os, a pe~'! uisa científica e produções
similares, quando ~o:rv-i_rcm ao interesse da educação e da cultura.
Art. 382 - Fica o Prefeito autorizado a institu:U7 por neio de De
- ereto qi.1ando julgar oporttmo, o regime de tempo integral :pa..~ os
:aembros elo ~":i.st&::"'io atendidas ao s eguintes exigências 1JÓni:/nas:
I - a designação ara ser"l.d.r em tel!lpo integi"'al dependerá
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de iniciativa ao int eressado e de proposta do Diretor
d.a Unidade escolar a que estiver vinculado ou Chefe -
imediato do órgão em Otle se achar em exercício, atendida a conveniência ao ensin.01 aó será concedida com
prévia au:toriza~ão do Prefeito;
II-o períoc.o nín-lrno de t rabalho d.o meobro do !JBRistério
er.1 regine d.e te:--po int e,-r.raJ_ será selq)re i 1al ao gobre
da carga horária semanal rQiativa ao regi.me coZilUül; _
III-em regi_ne ele t empo inii~gral , o membro do ~atério r!_
ceberá grat:i.:fioação de até l~ { cen por o~nto) calculada exclusivamente aob,...e seus vencimentos;
IV-o membro do magistério em reefme de tempo integral . f!
ca proibido de exercer cumtüativamente outro cargo,
função, prof issão e emp!'ego, publico ou particular,sai
vo partici ação e~ ?rirão de deliberação cole~iva rel~
cionado cow a oducagão e atiV'id.o.dea culturais sem vinculo empregatício ;
V- o regime de tatr?o integral. poderá cesoar a r edido do -
me-ibro do :rnagisté:Mo formulado em s e tratando da administração m1micipal de eil3ino, quando não m.is se jus- - I
tif'icar a. manutenção do regime.
t. 39~ - 15 de Outubro d.ia do :P:ro-fessor, é :feriado e3colar.
~o l1nico - o i~ letivo que anteceder ao Dia ~o Prof'~s -
sor parte do horário escolar será destinada a comemorações festivas, que visan a desper4;ar no aluno scnti r:ento de apreço e grat idão ao Mestre, :pondo-se eID relevo a in:ryort;âncin da missão do educadoe e cultivando-ae, cutro:Jsim, a meI!lÓria de profossôres ilus -
tres.
A.--t . 402 - Serão en~uadi dos na cuzTe;:ra do I!lagi.stério, riad~ por
est e Estatuto, os ais do en~ es, oc~tes de cargos isolados.
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§ lD - Pars. :fiTin àc élW' ~rer.ento a quo "'ie rn'fere o ~ "~
pu.ttt doate artitJO reareitar--Ge-ão a.e ha'hi~teçõ~.s
eo">ecÚicoo obtidas at d' a da.ta da pdbJi~ção de!!_
ta 1e!1 nem temoo dos Incisos I a IV do ~rtieo -
6 deste BatatutoJ
§ 2a - r.z nav~n "'o ii,ooc.atco ~om a:J ro~Grlda.s hal')ilitações
cop:?ollicm.o • 1.1ari!o o;:J mcomoo onq· dl:"ados rm. claooo ' 1·1- 3ª, ~~ .drli-' id. ~o a !2onoo dê 10 (doz) anoo
o " '-C-4rtf -:;o contc.rom no mínimo 10 ~ez) a.nos de
a,t1'rírh:m:".o :'10 ~t._,_tiço p~~l:i.co tnmioipt))...
§ 30 - O<'.; co.:r os <los atuaio docent es serio e;xtintoo au-
'!iomá icam~uto no ·tiómino <lo enquo.<h-....mento previs-
·to 11oo·Ge a.r; igo ..
Art;. 410 - 1eroo anqu, ·.iu "cs :-.a ca..-rcim do !ntl(';intdri:o, como Su -
:pcrvioor de "lino oz ~.tt"nia Téonicoo de Fducnção.
§ 20 - r cru fi"'lD dtJ çn..'1 i :rMento n. quo oo roi'oro o ~ 0§.
p-:;tt • dc:y~ a...~igo ~:;a:peitar-ae-ão a.o hnbil.itaçõos
o-;i.1 eo:fi'1cc..~ obtida.a c:té a datfl d.a 1>ubl 1.ca·;ã.o denta
l~i, ~03 o~ o9 doo Incico~ III a V ão artigo VI -
deoto ~taw;o.
- ~ hr.i.vun.110 :I:éanioo de ,... uoa.9ão aen as ~ arldaa hn
- bili t agÕc:J c:111(la{í'ieas, aerã.o cs moomoo onquad.re. :-
doa na ola:Jne " !GB-3" se a tidoo a wonos de 10
(de~) a.nQe, e" UJE- 4" se cont~m no m1nimo 10 ( -
l oz) ~oa de a.futlsaõ.o no se'.i."'V'iço pÚblieo munioipal.
tint os aut tica:ncnte ao Téenioo do ~ ua.drmnonto
previoto neste artieo~
.Ari;. 429 - ?lo :p;rozO do 60 (s esucnta) dia.a contadOB ÕB publicação
deote Estatuto, o Prefeito enomdnl'lará a °"~ :uniciyml proje-
\
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projeto de lei, no qual, com vi.ata a possibilitar o cump1~ento -
do disposto neste diploma legal, serão f i xados:
I - o número de provi__mento efetivo da carreira do ma -
gist ério, distribuidos por classes e cat egorias,
nos t ermos dos Incisos I a V do artigo 6Q;
II - o n'lb~ o de .funções grati:ficadas, a que se re:fere
o artigo 35.
Pa.nWra:fo 11nico - o ::Jeparta.i"!lento de °Ed"Ueação e CuJ.tu:ra promovem -
?.lo prazo de 30 {trinta) dias a posse , digo, d.ias após a aprovação
do dioposto artigo, os i1.a. ..ra.!1ent s previstos nos a.rtiRos 49 e
50 do presente Estatuto.
Art. 439 - Oa vencimentos a.os cargos do Dagis-'liÓrio da Prefeitura
Mu:n5_cipal de Itagu.a!, vi.~orarão com os valores mensais indicados ,
na Tabela anexa que oomplo Ga a presente l ei.
Art. 442 - Cai;>erá ao Lepartamento de Edmação e Cultura. a aplicação dest a lei •
.Art. 452 - Esta lei entrará e~ vigor na data de sua pub~icação ;
produzindo os efeitos a pa,rêir de 12 ue janeiro ~e 1977, revogadas ,
as disposições em on !'á~io .
mr,sou PEDRC ~'1AUCI3C ,
P-.ce:feito
J