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norma nº 693/1977

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 693 / 1977
Date 1977-01-13
EmentaEstatuto do Magistério Publico
native_id681

Documents (1)

texto integral #

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l 
• 
Estado do Rio de Janeiro 
. , .Camara Municipal de ltaguai 
L E I ne 6 9 3 
O PREFEITO MIJNICIPAL DE ITAGU.At, faz saber que a 
câmara Municipal de Itagua.1, aprovou, e tm, Sanciono e Promul￾go a seguinte Lei: 
ESTATUTO :00 MAGISTmo Pt1BLICO MUNICIPAL 
DIS?OS! ÇÕES PRELIMINARES 
Art. 12 - Este Estatuto regula o Ma..3istério Pu'blico Municipal: 
estrutura a respectiva caIT~ira e estabelece normas 
especiais sobre o regime jurí dico do aeu pessoal, ao 
qual se aplioa subsi d1ariam.ente1 e no que não ~olidir 
coo o presente, e Estatu:Uos dos Fl.mcionários do P.2, 
der Executivo do Município. 
§ 11nico - Ao pessoal do Magistério contratado, é regido pela 
Legislação Traba.Thista, aplica-se, no que couber, a 
presente Leii 
.Art. 22 - Para efeito deste Estatuto, entende-se por pessoal / 
do Mat,!"i,stério o conjunto dos servidores que , nas un! 
dadas escolares e demais Órgãos da estrutura do Dep~ 
t amento de Educação e Cu1 tura, ocupem CP..rgos ou :fmi￾ções de docentes ou de especialistas de Educação. 
Art, 32 - São categorias do pessoal do ISagistério a 
I) - A de docência; 
I I) - A de especialização de educação; 
Integra a docência o pessoal ~ncarregado de ministrar 
ensino nas unidades escolares. 
- Integra a especialização de educação o pessoal que d~ 
sempenha atribuições de supervisão, orientação educ!! 
) 
• 
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Estado do Rio de Janei'ro 
Camara Municipal de ltaguai 
educacional e planejamento, nas unidades escolares e/ 
ou em Órgãos do Dep~amento de Educação e Cultura. 
Art. 42 - São manifestações de valor do !aagistério: 
I) O culto dos valores morais e espirituais; 
II) O civismo e o culto das atribuições históricas; 
III) - O PatrioJtiismo, traduzido primordialmente no cumpr:i.meB, 
to dos deveres e na dedicação de mestre ; 
IV) O a.mor aos educandos e a profissão; 
V) A fé no poder da educação como instrumento de f orma.ção 
do homem e de desenvolvimento econômico, social, e cui 
tural; 
·VI) A v9cação de educador; 
VII) - O aperf eiçoa:i:iiento, a especialização e a atualização / 
prof'insionaJ.. 
I) 
Ficam dotados os seguintes e dizeres sobre o Magistério : 
O progresso da educação depende, em grande parte, da / 
formação de competência, da produtividade , da dedica￾ção e das qualidades humanas, profissionais e pedagÓ￾gicas do pessoal do Ffagistério e do seu aperteiçoa!!le!! 
to, sua especialização e sua atuaJ..izaçãoJ 
II) - O exercício da profissão de docente ou especialista ' 
de educação exige não só conhecimentos prof'i.mdos e 
competência especial. adquiridos através de tudos ~ 
profundados e contínuos, mas também o~ponsabilidades 
especiais e eoletivas para com,a educação e o bem- e~ 
tar dos alunos e da eomtmidade; 
III) - A efetivação dos i deais e dos fins da educação recomen - - da que o pesooal do túagistério desfrute situação eco- À • nomica justa a respeito humano; 
IV) - As viagens de estudo, tanto no país como no exterior, 
visando ao aper~eiçoa:mento , especialização e atualiz!! 
ção do Magistério, me~ecerão apóio do Poder Público • 
Wunicipal, na medido. de suas possibiJidades; 
) 
- 3 -
Estado do Rio de Janei1·0 
Camara Municipal de ltaguai 
V) - A pronoçã~ a.o pessoal do "ar·istério deverá resu1 ~-ª2'_ !_ 
da avaliaç~o obje+lva das qua. i~i ações de cada um.~ 
ra cargo ocupado; 
VI) - O número de estudantes por classe deverá ser ixado ' 
de modo que possibilite ao docente o pleno eonhecime~ 
to de cada un dos alunos; 
VII) - A rereuneração de 'Pessoal do !"agiotéri<? d~verá_ s~r __ de 
ternin~d.a a. rer ti:r de cri t&rios objet ivos __ de me.ior _ _!_ _ - - - gttali ~ie~ção ~m cu;:scs e er"'::á?-"iOs _ fü; -rçrma.cão , a'Derf ei 
çoa.t:lerito, atualização e especia.1 i7.aQão. 
O I 
008 CARGOS TIO A~Í STWÓ 
Art. 6º - ta aeguinte a constituição da carreira ao "F"a,,.istério' 
PÚblico runicipal: 
I) - "MG - 5" 
II) - "MG - 4" 
cloccnte com ltabili tação de 2º PTau, obtida 
em eurso de três série anuais; - docente com habi litação es-nec!~ica de 2º I • - .._ wl 
grau, obtiC:a em curso qe a~+!'O ( 4) sí~ e !. 
nus.is ou de trê':! séries. a..11"..lAis ~e,,.ui a.s _de 
entudos icio ais corres~o~dente a um íl) ' 
ano l etivo; 
III) - "MG-3" e MGE-3n - res~~ctivamente ocen~e_e es~~Qiªl~!!. 
t a. de eduçação, çom_ha}:>il:!_taçãç es-p~<:f~'-t c1ª-• 
de tzTau sunerior, ao n! ~ ~?-~~uaqão; oh 
tida em curso de curta dura.cão; 
IV) - ~iG-2"e~f:GE-2" - esne~tiyamente docent~ e e~necialiª
ta de educação., co!'l ha.bi 1; tacão es-oecíf'ica ' 
) 
- 4 -
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Estado do Rio de Janeiro 
Camara Municipal de ltaguai 
de grau superior, d~ r.ívcl ... e L,Tadueç&.o, obtidas em e~ 
co de liccnnia:cura; plena • 
V- "MG-1" e"?!GE-1 n - Resp';}t i vume_ t e docente e espeeialist !i! 
de eC!ucaçã.o, portador de cliploma C.c curso espec:f.ficos/ 
de pós-trr'B.duação a nÍvêl de mestr ado ou doutourado o~ 
fol'!l!le de~in.idos pelo Conoelho Fsderal de Edv~ação. 
Art. 72 
G A P t T U L O II 
ro PESSOAL .DOC.E..~ E 
A 2ot açãc dar-cc- á nc Dsparte...nento de Educação e cul~ 
ra, e o excr c! cí.o, necessáj:-1.arr,.ente na unidade e::icolar. 
§ unice - A escula pa.:r~ e exercício na unidarle G3COlar será med,! 
ante ri oro~a obediência a classificação obtida eD cos 
cu.~--oo ou por p!?r!lut a • 
Art . 9º 
~ admissí vel a re ão do peoooal docente yor concur / 
so ou por !Je1mu-i:;a. 
O cone-urso de qu~ -G rn.ta o a.rti o 8 2 7;>0J.a x g .:."ealizar-F.Je 
~ dois e~ 1..1.t)i <J , t:~gundo cri tório efilneniie~cntc objet!, 
vos, eota"'Deleciào .... 1'.'e] o funa:r-i --~'l'\1ento élc Educação e c-4 
tu.ra , o~ coe rvêr cia da~ a ecv.inteo ~ox:-~F f 
I ) Serão consi doradoe conjun.~a.ma..t~ , em lassi icação ifu! 
II) 
1 
ca a a.nti._-1 
.. i uade e o racimento , reduzidos a pontos; 
Não poderão particinax de concu::-so oc docente3 que : / 
Não cont ém, nv. data a.e ref"~.i7'~~5.o "'o concurs o, 730 dias - "' · 1 , . . ,;) " · no mJ n-tmo , e~ ª"- e-:1 v~ l.4G o~ ...:.., c2 c:i..o na ur.....idadc escolar em 
que 3e achem excrccn~o UR o.-Giv~daues : 
2 TG:ili.a.tI::- se- v-alido, durant e o e-....\odo a -:v.c alucle o número 
1 ( um ) do e.d.rei to d.e :t as+ar.cn .. vo a r: ue i: e .rof ore o ~ 
tic:o 33 deste Ectoi.:11 ,o , a.in0.a e.: Lle ;pare o ex.e:rcÍcio de 
J 
·. 
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-5-
Estado ào Ri o de Janeiro 
Camara Municipal de ltaguai 
G C't.ü. ... tU-"'O. ou ha~)am c.~a.do d .... Qt°clquer ~ · :un .. ci oOJ&iO ~c::r~ Bl! 
to. 
§ t.fn:ioo -
A..~. 10 - A ...,~.._ ~J~ .'.,.," ..... - -n--..... .- .. , "'-~-~-.! '=" __.., ~.,,..,..,....;r.1-.,. ... ,to "'" n '"•'°'OO \; ~ • "-:' ... • lL. \.r. • c.;:.i _ .,. •~ .... •....;..;.. . ""j,.\6"fWi..;.. ........ -.vJ..iio. •'-' ....:.u:U 
~s illtc~se:::::, .r-o - cd .. enclo, t od.a"'.7i.a., :9<?~ l\ute.:!" oo doce!l 
1i$S '!U~ J)nC'! e 0 1 ('j ~ o ~ ot::. ve c:~1.."'C:rc1 o de r3eÕncia. / 
do ln~"'e , ..... atw nc.c:- :.ip6.r e ·-"' ::;:-c-..-istos noc :6w;.3oo ! 
ll, !II, :r1·., t.t VII do artiCt) ( 33 ) ~rràei F. t ·!.tirto. 
A r~"'OO !)Cr po:-r.r..ite. aó, iJ\:J.L' ' ~ss:t-vel ..'!O ~G1...fo o ~.2,m 
!_jz>eGncd.do entro o i:tL. · o de 1.Tr.. 0..'10 la '·ivo e o ir..Í iC" / 
~ 3110 lct i vo oc ún . 
~ ~cõi ~ nb~n onur o e rg~ ou an?nu- cm lic011çn ~~ "'3 o 
t n::.to üe in .er-~soeo p-:l.T ~cu1 1"f;~ . 
u:r. ~~c~ o~olcres cl eic 
O ê.oce t !.. e:~.: t:. 4' V o:r i- d o l~ 
-
ao r:: • :.u;. · o r ' :i.D.a da tr-a 
-
: ~2 ( v·in't' ~ ~ -.,. o ) 
l• 'r.: --.t1'"'f e 2 ( .. v;:: 
II O docente u. 5D d li' aérie {°!.e li! _.,~v. e tte qtl..'llqu.or nóq 
a ~2!! "'7mU. a 14 ( r'tnto~e ) horao r;cmano.is, 001J.U.o 12/ 
( do"e ) hora.o- aula o ( clilao ) de ativido.deo • 
J 
• 
1 
Estado do Rio de Janeiro 
Camara Municipal de ltaguai 
§ l1nico Entende-se por horas de atividade as referentes à 
preparação de aula, organização e fiscalização de 
provas, participação em comissão de e~s de re,!! 
nioes de fins educacionais e de ensino. 
Art. 132 - Os docentes de Jardim de Infmicia, Escola Ma.ter 
Art. 152 
Art. 162 
.Art. 172 
.... 
nal, classe de alfabetização e educação eeyeoia.l,' 
ficarão obriga.dos a fazer o curso de especializa￾ção respectivos. 
As atribuiçoes do pessoal docente são as constan 
tes do Plano de Trabalho da unidade escolar em. -
que tenha exercício. 
O docente de determinada. discip~a, área de estu - dos ou atividade poderá ser aprovei tado no ensino 
de outra matéria, desde que devidamente habilita￾do com o Registro Profissional competente e a cri 
- tério do Diretor na unidade escolar, com prévia -
autorização do Departamento de Educação e Cultura, 
respeitados os regimes de trabalho a que subor~ 
do e anuência do docente. 
A dupla regência poderá ser admitida quando nece~ 
saria, no caso de não aplicação do regime de t empo 
integral, emc earáter excepcional• a critério do/ 
Departamento de Educação e Cultura e com anuência 
do docente, dando direit9 ao recebimento da va.nt-ª 
gem fixada pelo Prefeito. 
e A PtTuro III 
Dos Especi alistas de Educação 
Haverá, no quadro pennanente do magistério nrunic! 
pal, os seguintes especialistas da Educação: 
) 
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Estado do Rio de Janeiro 
Camara Municipal de ltaguai 
Art. 18D 
I - Supervisor do 1no1 
II - Orientador uco.oional. 1 
III - Pla.nejador Educe.cio?.lal.1 
- ~ lotoção dos ecpecia.lifJtBO do educação clai-ae-:Í 
no Dcpo.rtanento de Educação e CUlturo.. 
§ lG - O exorc!cio dos Superviooreo da Encino e dos 
Oriente.dOres uca.cionaio dar-s e-d no Doparta -
monto de Educação e ou nas ~de.das eccoi.a.res, o doo Planejado -
roo F.clucacionai.3 em qualquer ó~ do pnrttltlcnto de Educação e 
4 2" - Compete ao Diretor do Departamento do Educação 
deoi{,;nar o 10031 de oxcrc!ci o dos Supervisores de 
Ena1no e do3 Orlentadoreo Educaci onais, e a.o Do~amcnto do EdJ! 
cação e Cult uro. e oo PlanojBdores Educacionaio • 
.Art. 19A _ - Compete ao Supervisor de Ensino o t rabalho técm.-
co pedagÓbiCO ilo orientar e inGpeoiona.r ~ tmidadco eacol~o -
v!ncula.re3 a.o Depart onto de Educação e Cul.tura, oficie.ia o ~ 
ticul.o~~~ oxo.rc~o ji.mto a elao uma pon"allento ação a.sciotên -
ci al e orlentadora. 
!'!F%')rafo nico - o traba ho de iru:lpeçio, a. que oato/ 
artigO se ref'ero, llmit ar-ee-â o. veri:r1oação do deoonvol.vimento￾dos tro.balhos eaco1a.:rco m:i geral, com viotaa a co?JDte.tar e. afi -
oiêncin do ezmino minin tmdo o poosibilitar ao DcP3rlamanto de' · 
Ed-i'icação ~ Cultura. as providências qu.c por ventura m fizerem ne￾cosoária.a. 
Art. 20Q - Compete ao Orienta.dor Educacional o trabalho t<Ícni - co-pedneÕg.ico do aooiatir oa alunos dao unidaclea oocolAres mont!,. 
das pelo IJunicÍpio9 inolusi1J'C Il13diante BConaelhamonto vocacional, 
cm cooperação co::a oa profoasoreo, a fmn{lia e a comunidade. 
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Estado do Rio de Janeiro 
Camara Municipal de ltaguai 
Art. 212 - Compet e ao Planejador Eàucaciona.1 o traba lho de or~ 
nizar, junto aos órgãos do Departamento de Ed~ca~ão e 0uitura : 
em estrei t a cooperação com os seus dirigent es, os planos ed~ca￾cionais a serem implantados e execut ados nas '\midades escolares I 
vinculadas ao Departamento. 
Art. 22Q - O Supervisor de Ensino, o Orientador Educaciona~ e o 
Planejador Educaoiona1 estão sujeitos ao regilpe de t rabalho de -
22 (vint e e duas) horas sereanaie de atividade. 
TtTULO II 
Do Provimento de Cargos 
CAPITULO I 
Da Nomeação 
Art. 232 - A primeira investidura em cargo de docência da carrei 
ra do magistério dependerá de classificação en conoin-sos público 
de provas ou de provas e títulos, de acordo com as inst ruções • 1 
que forem baixa.das pelo .Depa.rt~en~o de Educação e Cultura. 
§ 1 t - No ato da inscrição, o candi dato de l~ a ela!!, 
se de docente em que pretende ingressar, çompro -
vando a respectiva l_la.bili t ação espeoÍi'ica, nos 
termos do artigo 62 , Incisos I e V deste Estatuto. 
§ 22 - Das ins ~ões para o concurso const arão, nficess,! 
riamente. 
I- exigência de nacionaAidade brasileira; 
II- limite mínimo de idade, que será de 18 (dezoito) 
anos, completos ou a complet ar até a data da rea-
' 
lização do conc'lilrso . 
III- limit e máximo de idade, que será de 50 (cinetuen -
ta) anos, excéto quando se t ratar de servidor pú￾blico mtmici pa.l, que f icará isento de limit a ção -
J 
Estado do Rio de Janeiro 
Camara Municipal de ltaguai 
máxima de idade; 
IV- núnero de v~~ a serem preenchidt.W, por ati vid,ã 
de, área de estudos ou disciylina, quando for o 
caso; 
V- prazo de validade do concurso; 
VI- grau de instrução exigÍvel, mediante apresentação 
do respectivo certificado • 
.Art. 242 - A primeira. investidura em cargo de especialis~a de ~ 
ducação dependen:í de classif'icação em concurso pÚblico de provas 
ou de provas de títulos, da respectiva especialização, de acordo 
com as instruções que forem baixadas pelo Departamento de Educa￾ção e Cu1 tum.. 
§ 12 - No ato da inscrição, o candidato declara_-rá a 
classe de especialista de educação em que prete~ 
de ingressar, comprovando a respectiva habilita￾ção, nos termos do artigo 62, Incisos III e V, -
deste Estatuto. 
§ 2Q - Das instruções para o concurso constarão as me§. 
mas exigências e especialização a q..ue se refere 
o § 22 do artigo 23 deste Estatuto. 
CAPtTUID II 
Da. Promoção 
Art. 252 - As promoções na carreira do magistério serão realiza￾das de preferência, na mesma época em que o forem as do fimcion_!! 
lismo mmrlcipal em geral. 
Art. 262 - A promoção do pessoal docente, de uma classe para 
tra, seguinte ou não, far-se-á alternadamente por antiguidade 
ou 
-
e 
por merecimento, exigidas sempre as habilitações específicas me11 
) 
• 
Estado do Rio de Janeiro 
Camara Municipal de ltaguai 
mencionadas nos Incisos I a V do artigo 62 deste Estatuto. 
§ l~ - Não poderá ser promovido o docente que não tenha, 
no mírrimo 2 (dois) anos de efetivo exercício na -
classe que esteja ooupando. 
§ 22 - A promoção por merecimento será regulada por ~ 
ereto do Frefeito Municipalt segundo critérios ~ 
minentemente objetivos, levando-se em conta, em 
caráter prioritário, os seguintes títulos circtm.,€!. 
tanciais: 
I- obtenção de maior titulação; 
II- extensão ou aprofmidamento do nível de f orma.ção 
obtidos em cursos, estágios e outras atividades 
de atualização, aperfeiçoamento e especialização; 
III- obtenção de diplomas, certificados, atestados de 
frequência ou bolsas de estudo, relacionados com 
a educação ou a cultura; 
!V - exercício em turmas de a11.lllOS excepcionais; 
V- exercício em escolas de difícil acesso; 
VI- assiduidade; 
VII~ exercício de cargo ou fllllção de confiança de adro! 
nistra.ção pÚblica federal, est adual. ou mmtici pal￾conoernente a atividade estritamente educacionais, 
ass eeurando-se maior valor às exercidas no âmbito 
da Secreta.ria Municipal de Educação e Culturr.:.; 
VIII- publicação de livros ou trabalhos considerados de 
interesse da educação ou da cultura; 
IX- participação em comissões,grupos de trabalho, ó~ 
gão ou congressos, oficiais ou reconhecidos de f! 
nalidades educacionais culturais; 
§ 32 - A fiD de assegurar objetividade de critério, o D!_ 
cre~o do Pref eito ML"!!licipal. a que se refere o Pl! 
r4,t'l"J:'afo anterio:r, fixará número de pontos a. serem 
) 
-.• 
Estado do Rio de Janeiro 
Camara Municipal de ltaguai 
atribuídos aos títulos, circimstâncias.ou ocorrências 
previstos para apuração do mer~c~ento t l~van?.~=~e ~m 
conta, no aue t aJ:'.lge aos t~ ~os 9b idos !~ ~unção Qa 
Incisos II ~ III, e conçeito __ da instituição eroe~ig9-
ra e a du__T"S.ção do curso, est~o ou bolsa de estudo. 
Art. 27º - A promoção de s~ecialista de educ,ção ~a.r-se-á ai 
terna.damente por antiguidade e por ~erecimentQ . ---
§ lQ- ~o poderá ser promovigQ o espeQia~ista de eduº~Qão 
que não "'i;enha no mín~o, 2 fd~ie) anos _de ef'et ive￾exercíc~o na classe que e~+, eja __ ocupando_t 
§ 22 -a promoção por mer ecimento será regulada ~or necré .. -- -- - ·--· ,_ 
to, segt.mdo critérios emine~tement~ ~bj~~iyos, ,_é 
vando-ae em con ~.em caráter pri2ritár10; ~~qu~ 
couber os t!tulos, circunstâncias é ocorrências - - - - · . --- ----
mencionadas_no § 2º do artigQ 26, os _oB:Erle __ s~rão_ 
considerados tendo-se em vista a especialidade 
xercida pelo membros do Magistério; 
§ 3~- a fim de assegurar objetividade de critério, o 
e 
-
De 
- ereto do Prefeito, ~ que se refere o parágrafo 8l! 
t erior, fixará o número de pontos a serem atribui￾dos aos títulos, circimstânciai:J e ocorrências p~ 
vistos para apuração do merecimento. 
Art. 282 - As pronoções far-se-ão de acordo com a categoria do -
membro do magiotério, sendo, pois vedado que, por via 
de promoção, um docente se torne e~:rpecialista de educação, ou Vi 
e e-versa. 
Art. 292 - Para fins das promoções previstas nos arti os 26 e 27 
reservar-se-á metade das respectivas vagas existentes. 
J 
Estado do Rio de Janeiro 
Camara Municipal de ltaguai 
TIT~ III 
Dos Deveres, Diro!~os e Vantagens 
CAP!TULQ I 
Dos Deveres Espeeiaie 
, . V 
Art. 3on - Alérii dos deveres_gera.is pertipentes aos unci~!Qe 
do Poder Executivo ~'funiçipa. , previstos no ~speçtiyo st~tJ,J.tQ, 
constituem deveres eapec~ais do membro do ragist~rt<?- º. ~~lil:Q..],O _ -
edi:ficente o a .:Participação nas atividades da educação, cabendo￾lhe s obre tudo : --· .. _ ..--- --·-- I - preservar as finalidades da du ~ç~o nacio~a! ~s
piradas nos princípios da liberda e e nos i deais -
de solidariedade h~; ..., __ -- ---
II - esforç~e em pról da integra.l~da ~ da ~d~çãQ__
do aluno, utilizando proçe~sçis aue r..ão se afast am￾do conceito atual de educação e r~ndizag~m; 
III- obedecer aos preceitos éticos ~s~~~ -L __ _ 
IV - participar das ati"f.ldª'des de .. ªª}lº-ªçãQ. ç~na'!!~t~s _ ':' 
dos. pl~os de trab~~º e i:o~s __ da un_:!, _ªª~ eseo 
l ar, ó:r•gão _ou serviços em q-ge :!!Ei'~ e:;erc!ciQ; ~ .. V- participar, sempre que pos~ í~l~_ d~ QOm~m aç_õ~~L 
cívicas promovid~ ela J~ci ali~ QV pela uni 
dade es colar em que s e a che em exercício. 
CAPITWiQ II 
Dos Direitos e Vantagens Especiais 
.Art. 31Q - Além dos direitos comuns aos ~uncionários do Poder E 
xeéutivo lfrunicipal, previst os no respectivo Estatuto , consti tuem - - . em direitos especiais do membro do magistério f 
J 
.~ a Estado do Rio de Janeiro 
Camara Municipal de ltaguai - -- -- .,) ---- · -- -- --- _...,,, _ ___..-
I - ter--poss ibilic1 ade de aperf.eiçoamento- ou 9speti 'A￾l~ za ijQ prof i ssioral ,m órgãos oficiais ou r e 
co~~ 4os; __ ·"'-· __ --- --·--.. --.... -·---
II - Ex:t.~~ _que_nã<? _hª'ja __ i."?.!_P.!r d!_sçtj..EJ ~açªQ ~~~~e #'1//1 ~ , 
9cente~ ~m ~zaQ ~ª ª~~yid~des, areaB de estu￾do ou gisçip __ na~ _!:!_ue _mi!Jáª1reui; __ _ . --~- - · -
III = dispQr; no ª'ªb~~~te ªe-~~b3l!i ~d~ terlª1._di~ 
dát t20 .. ~~1ciente ~ ª~quado para exercer com - .. e:e;çiênç_ta ª~- 1!11QQes; _______ ,,, ______ .., ----~ 
IV - es~J.P..e~, ~~?..Peitªªªª·~ di;retri~es_~~~t~_da~ ~ 
to~º-ª!\ªª CQIDI>~t~teª~ ºª- m.EÇt oggª-.. gJdát_igogJ_ ª-~­
ª~licar ª-ºª ~rgceª~º$ ªª avali..zªoão,g~ ap~ndiZ!! , 
ger{l res ~ya~o Q gtsPQ -~º arti~o 30, Inciso -
II "infine" ' -- - , - ------
' cu1os, reunioês, cons elhos ou comissoes escola -
re~J_ _ .. '--·-- ·-_.... - --
VI - Q~~ obri ~t ri e~~! de 45 ( ouarenta e cinco) 
diª9 !!e ~rj~~ por ~C?l _ _ __,,_ __ _ _ __ _ _,_._.-
VII - C?Qncentriµo num FJ Q 1.Qeal de x~rc!ciQ 2 _ ( dois)..ca.r.: 
gos _d e QO~~t~ ºY.UII! q~-ªº~ ~e-~ -º~~ -de 2!.Í~~~ 
VIII 
~ . tado:: ~duçac!ona!, __ e~~J;Q! º em decorrenci s. da acú 
muJ_.açã~_çon!3i e~~§l. !Íc! tª{ __ ---·-- _ --~'"' 
- :regue;-er,_ ~- t~~ª=!!d _Ee Qe~te __ de çgr.gQ 
e~te; f!JGçio ~~-ela se após 25 ( vinte 
d- e ..,,_ • .,....v o 
e oinco 
- - -- - .. V------.L\ -
- Pera regueti~~ ç_~os Qu ~ª-ta.gi -·ª~ _ ª'fil'rte1cºª1nJln ~ 
to ou esp-ªeializacio º mem.bro ~ ma.giª:t__é..rto_:pndftrá.., e 
. ser _i iberadº d~ ª~!il ativiª-ad~s ._ __ ~Q:r J~t"~ZQ. tllm;Ca ;?.Y- = 
J?grior ª goze meses; __ den:t_r9 Q.e ~rit~rt«?ª--ª ªe~~m-~.-ª..~ 
tape __ ecidos _ ~lQ __ ~~~~~Q d~ ~~1!ºªºªº e Cultura, -
s empre a expre sa autorização do Prefeito. 
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Estado do Rio de Janei?'o 
Camara Municipal de ltaguai 
t 22 As férias do membro do magistério serão as￾sim distribuídas: 
I 30 ( tri nta) dias entre o t~rmino do ano letivo 
e o início do ano letivo seguinte; 
II 15 (quinze) días de acordo com escala organiza￾da pelo Diretor da unidade escolar ou pelo Che￾fe imediato a que o membro do magistério esti -
ver subordina.do. 
§ 52 
§ 62 
Além das f éria.s legais, a que se refere es￾t e artigo, o membro do ~stério poderá 
permanecer em. recesso, a ser f ixado entre 
os pe:r!ddos letivos regulares, desde que 
não fil;"Uem prejudicados os interesses da a,g, 
ministraç~ e o CU!iiprinento da legislação t 
de ensino. 
Conoidera-se em. recesso o membro do ~"1.stí 
rio UG or dis~ellSLdo do suas atribuiçoes, 
podendo , entretanto, a qualq_uer momento,ser 
con~TOcado pelo Diretor da unidade escolar -
ou por seu Chefe imediato por necessidade -
de serviço. 
O :me.r:ibro do magistério ç_ue se achar afasta￾do d e S'lla unido.de escolar ou de seu local -
de erviço , com f undamento nos incisos III/ 
e Iv do artigo 33 deste Estatuto, fará jus￾ª apenas 30 ( trinta) dias de férias anuais. 
Os bene~Ícios a que se referem os incisos 
VII e VIII dos "caput" deste artigo s erão -
regula.dos em atos do Departamento de Educa￾ção e Cult ura, reDsalvado~ os interesses do 
ennino e da afu.tlnistração. 
Art. 322 - il~m das va.nt~~nn pecuniária.'3 comuns aos/ 
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funcionários do Poder Exec1xtivo l!unicipal, previstas no res -
pectivo Estatuto, inclusive a referente à adicionais por tem￾po de serviço, os mem.b:::'Os do megi~tério terão ~e to a i 
I - gratif'icação por au1as extraordinárias; 
II gratificação por serv.!-ços prestados em bancas 
ou condssoes de exame, concur.::Jos ou provas, -
desde que fora do período de trabalho a que -
est iver oujeito; ... III gratificação por regencia ininterrupta de til!: 
maJ 
IV - gratif'icação pelo exerc:!eio em turmas de alu￾nos excepcionals; 
'I - grati:ficaç~ pelo Gxerc:t'c:i.o an Escola de dif,Í 
cil acesso. 
PéÍragrafo 11nico - Ao grati:ficaçoês a que se ref'ere o ''cap-llt" -
deste artigo serão objetos de regu.latl!entação própria, através/ 
de lei eopeciaJ.. sendo vedada a concessão ~imu.ltanea das grati￾f icaçoes previstas nos incisos III, IV e v. 
CAP!TUIO III 
Art. 33~ o membro do ~stério só poderá afastar-se de -
seu l ocal nos seguintes casos l 
I Para freguentar cursos ou estágios de aperf e.!, 
çoamento ou de especialização, nos termos ao • 
pa.:rá,graf o primeiro do artigo 31 deste Estatu.-
to s 
I I Para comparecer a congressos ou retnri.oes rel~ 
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cionadas com sua atividade, por :período não supe￾rior a 30 (trinta) dias; 
I I I - para, em virtude de designação, ter exercício em/ 
órgão integrante ou vinculado ao Departamento de 
Educação e Oultura; 
I V - para ocupar cargo comisnionado ou exercer f'unção 
gro.tiiicada em u.alquer órgão ou serviço de Ad -
minio-G:ração, direta, ou indireta, do Liunic!pio de 
Itaguaí; 
V - para ter exercício e ou ocupar cargo comissionado 
ou cxarcer função grati:ficada em órgão ou servi￾ços u~licos, na área da educação, da União dos 
Estados, do Dist-~"'ito Federal, dos Territ&r:ios e￾da outros I1tzni~ ios; 
V I pa:ra ter exercício cu ocupar cargo Comissi ona.do￾ou exerc~r f'unção gratificada co Órgãos ou s erv!, 
çoa pu~lico , ~str-anho3 a L.~a da educação, da -
nn::.ão, dos teZTitÓrios ou de outros t~c!pios ; 
VII - Para ter exercícios ou ocupar cargos comissiona￾dos ou exercer função gratificada em Órgãos ou -
instituiçoês educacionais, de caráter assisten - • cial., q~w ~tanham convenio com o. Prefoitura de 
Itagueí. 
Par%z:mf o Primeiro Os af a·i;sa.mentos de!)cnderão de parecer￾do Departamento de Educação e Cu1tura e de ato do Prefeito, à 
oxceção do previsto no Inciso III, que é de competência do 
mencionado Secretário. 
Pe:.rágrafo Segi.mdo - Os afastamentos a que se :ref crem oe Inci, 
soa I, II, V e VII se, farão com ou sem ônus para o erá:r·io -
1mmicipal, ~se:;urados ou não direitos e vantagens a critério 
do Frefeito. 
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Pa.rrLa'7l:'a:f'o e~eiro - O afasta.raento a que s e refere o Inciso IV s e 
fará sempre oen Ônun para o erário mmicipal,asse~ ao merabro 
do magistério apenas ~ contagem de tempo de se~çot exclusivamen 
te para ~ins de aposentadoria e disponibilidade. 
~!TULO IV 
Da i1dninisil:raçã.o da Uni dade F.acola.r 
CAPITLJJO 00 CO 
Art. 34º - Na miidade eocolar do nn.m.icípio , haverá de acordo com￾o grau de ensino e a cri·tério ê.o Poder Executivo : 
I - Diretor; 
II- ãssistent e de DiJ'.'€ção; 
III - Secretário; 
IV - Coordenado~i 
V - Supervisor. 
Parágrafo Thti.ÇQ - lta f1mçÕes enumera.das acima constituirão cargos 
em Comssão. 
T1TULO V 
n:ts Disposi ções Gerais e ranaitórias 
.Art. 35º - Aplicam-s e ao membro do rr.agistério os dispositivos do 
Estatuto dos Fmlcionários do Poder Executivo do funi.eÍpi o co~cer￾nentes a: 
I - prazos de r osse e exetcício; 
II - exit;ências de esté.gi_o prObf:l.tÓrio; _ 
III - transferência, readapt ação, readmissão, reint egração 
e reversão; 
IV - l icenças com ou sem ve ci.m~ntos; 
V - apuração de tempo ele oerviço; . -
VI - acumulação de serviço; 
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VII - ostabilidade; 
VIII - dinponibilia.ad~ e afastamentoJ 
IX - regime disci plinar; 
X - direito de peti ção; 
XI inquérito administrativo e sua :revi.Jão; 
XII - aposentadoria 
.Art. 36º - O Prefeito Poderá conceder ajuda de custo ao membro do 
magistério que: 
I por iniciat iva própria tenha obtido bolsa de estudo 
ou inscrição em cursos fÓra do mmri.cÍpio desde que 
s e evidencie o propÓaito de aperfeiçoamento, es ec ~ 
lização ou atualização conce:mente a atividade pro￾fissional do interessado; 
II - pa.rt)Jci-po de atiV"'ldades em que s e reconheça o inte￾resse de especin.J.ização ou aperfeiçoamento, ou, ain￾da, atualização, te.is como viagens de estudos em gz:!! 
po.s cole·i:.ivos de docentes ou especialistas de educa￾ção, congressos , encontros, simpÓzios, convenções e 
similares. 
~rafo tlnico - O MtmicÍpio manterá em caráter permanente na Lei 
do Orçamento de cada exercício dotação de~ illada a garantir a oo~ 
secução do objetivo propooto neste arti go • 
.Art. 37Q - O ManicÍpio facil itará o estínulo a publicações p er:Ló￾dicao, a pub1 ·i cação ele li v-::-os, a pe~'! uisa científica e produções 
similares, quando ~o:rv-i_rcm ao interesse da educação e da cultura. 
Art. 382 - Fica o Prefeito autorizado a institu:U7 por neio de De 
- ereto qi.1ando julgar oporttmo, o regime de tempo integral :pa..~ os 
:aembros elo ~":i.st&::"'io atendidas ao s eguintes exigências 1JÓni:/nas: 
I - a designação ara ser"l.d.r em tel!lpo integi"'al dependerá 
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de iniciativa ao int eressado e de proposta do Diretor 
d.a Unidade escolar a que estiver vinculado ou Chefe -
imediato do órgão em Otle se achar em exercício, aten￾dida a conveniência ao ensin.01 aó será concedida com 
prévia au:toriza~ão do Prefeito; 
II-o períoc.o nín-lrno de t rabalho d.o meobro do !JBRistério 
er.1 regine d.e te:--po int e,-r.raJ_ será selq)re i 1al ao gobre 
da carga horária semanal rQiativa ao regi.me coZilUül; _ 
III-em regi_ne ele t empo inii~gral , o membro do ~atério r!_ 
ceberá grat:i.:fioação de até l~ { cen por o~nto) calcu￾lada exclusivamente aob,...e seus vencimentos; 
IV-o membro do magistério em reefme de tempo integral . f! 
ca proibido de exercer cumtüativamente outro cargo, 
função, prof issão e emp!'ego, publico ou particular,sai 
vo partici ação e~ ?rirão de deliberação cole~iva rel~
cionado cow a oducagão e atiV'id.o.dea culturais sem vin￾culo empregatício ; 
V- o regime de tatr?o integral. poderá cesoar a r edido do -
me-ibro do :rnagisté:Mo formulado em s e tratando da admi￾nistração m1micipal de eil3ino, quando não m.is se jus- - I 
tif'icar a. manutenção do regime. 
t. 39~ - 15 de Outubro d.ia do :P:ro-fessor, é :feriado e3colar. 
~o l1nico - o i~ letivo que anteceder ao Dia ~o Prof'~s -
sor parte do horário escolar será destinada a comemorações festi￾vas, que visan a desper4;ar no aluno scnti r:ento de apreço e grat i￾dão ao Mestre, :pondo-se eID relevo a in:ryort;âncin da missão do edu￾cadoe e cultivando-ae, cutro:Jsim, a meI!lÓria de profossôres ilus -
tres. 
A.--t . 402 - Serão en~uadi dos na cuzTe;:ra do I!lagi.stério, riad~ por 
est e Estatuto, os ais do en~ es, oc~tes de cargos isolados. 
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§ lD - Pars. :fiTin àc élW' ~rer.ento a quo "'ie rn'fere o ~ "~ 
pu.ttt doate artitJO reareitar--Ge-ão a.e ha'hi~teçõ~.s 
eo">ecÚicoo obtidas at d' a da.ta da pdbJi~ção de!!_ 
ta 1e!1 nem temoo dos Incisos I a IV do ~rtieo -
6 deste BatatutoJ 
§ 2a - r.z nav~n "'o ii,ooc.atco ~om a:J ro~Grlda.s hal')ilitações 
cop:?ollicm.o • 1.1ari!o o;:J mcomoo onq· dl:"ados rm. clao￾oo ' 1·1- 3ª, ~~ .drli-' id. ~o a !2onoo dê 10 (doz) anoo 
o " '-C-4rtf -:;o contc.rom no mínimo 10 ~ez) a.nos de 
a,t1'rírh:m:".o :'10 ~t._,_tiço p~~l:i.co tnmioipt))... 
§ 30 - O<'.; co.:r os <los atuaio docent es serio e;xtintoo au-
'!iomá icam~uto no ·tiómino <lo enquo.<h-....mento previs-
·to 11oo·Ge a.r; igo .. 
Art;. 410 - 1eroo anqu, ·.iu "cs :-.a ca..-rcim do !ntl(';intdri:o, como Su -
:pcrvioor de "lino oz ~.tt"nia Téonicoo de Fducnção. 
§ 20 - r cru fi"'lD dtJ çn..'1 i :rMento n. quo oo roi'oro o ~ 0§. 
p-:;tt • dc:y~ a...~igo ~:;a:peitar-ae-ão a.o hnbil.itaçõos 
o-;i.1 eo:fi'1cc..~ obtida.a c:té a datfl d.a 1>ubl 1.ca·;ã.o denta 
l~i, ~03 o~ o9 doo Incico~ III a V ão artigo VI -
deoto ~taw;o. 
- ~ hr.i.vun.110 :I:éanioo de ,... uoa.9ão aen as ~ arldaa hn 
- bili t agÕc:J c:111(la{í'ieas, aerã.o cs moomoo onquad.re. :-
doa na ola:Jne " !GB-3" se a tidoo a wonos de 10 
(de~) a.nQe, e" UJE- 4" se cont~m no m1nimo 10 ( -
l oz) ~oa de a.futlsaõ.o no se'.i."'V'iço pÚblieo munioipal. 
tint os aut tica:ncnte ao Téenioo do ~ ua.drmnonto 
previoto neste artieo~ 
.Ari;. 429 - ?lo :p;rozO do 60 (s esucnta) dia.a contadOB ÕB publicação 
deote Estatuto, o Prefeito enomdnl'lará a °"~ :uniciyml proje-
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Estado do Rio de Ja.neiro 
Camara Municipal de ltaguai 
projeto de lei, no qual, com vi.ata a possibilitar o cump1~ento -
do disposto neste diploma legal, serão f i xados: 
I - o número de provi__mento efetivo da carreira do ma -
gist ério, distribuidos por classes e cat egorias, 
nos t ermos dos Incisos I a V do artigo 6Q; 
II - o n'lb~ o de .funções grati:ficadas, a que se re:fere 
o artigo 35. 
Pa.nWra:fo 11nico - o ::Jeparta.i"!lento de °Ed"Ueação e CuJ.tu:ra promovem -
?.lo prazo de 30 {trinta) dias a posse , digo, d.ias após a aprovação 
do dioposto artigo, os i1.a. ..ra.!1ent s previstos nos a.rtiRos 49 e 
50 do presente Estatuto. 
Art. 439 - Oa vencimentos a.os cargos do Dagis-'liÓrio da Prefeitura 
Mu:n5_cipal de Itagu.a!, vi.~orarão com os valores mensais indicados , 
na Tabela anexa que oomplo Ga a presente l ei. 
Art. 442 - Cai;>erá ao Lepartamento de Edmação e Cultura. a aplica￾ção dest a lei • 
.Art. 452 - Esta lei entrará e~ vigor na data de sua pub~icação ; 
produzindo os efeitos a pa,rêir de 12 ue janeiro ~e 1977, revogadas , 
as disposições em on !'á~io . 
mr,sou PEDRC ~'1AUCI3C , 
P-.ce:feito 
J 

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