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norma nº 835/1979

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 835 / 1979
Date 1979-10-18
EmentaEstabelece o percentual de gratificações sobre o art. 24 da Lei nº 692/76, com as alterações introduzidas pela Lei nº 809/79 e cria o adicional. de insalubridade e periculosidade
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1 
; 1 Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
" A CA1'tARA MUNICIPAL OE ITAGUAf, pelos seus representantes 
legais Decreta, e eu Sanciono a seguinte lei. 
l E p~ 8 J S 
Que estabelece o percentual de 
gratif icaçÕes sobre o art. 24 
da lei nD 692 de 27/12/76, com 
as alteraçÕes introduzidas P.!! 
la Lei no 809 de 05/04/79 e 
cria o adicional de insalubri￾dade e periculosidade. 
Art. 10 - Ser~ concedida ajuda de custo e transporte correspondente 
a 1 (u~) mês de vencimento sem direito a diária, ao funci,2 
nário que por interesse de serviço fÓra da séde de sua unl. 
dade adminiatt-ativa, for designado para participar de cuJ:. 
so ou eetágio de treinamento. 
§ IA - A ajuda de custo e transporte destina-se a compen~ão de 
despesas de viagem e de estadia. , § 2f! - A ajuda de cáato e transporte sera concedida no momento da 
designação do funcionário. 
N
... s:: , • , Art. 2~ - ao .-ara JUS a ajuda de custo: 
f - O funcion~io posto a serviço ou à disposição de qualCJJer 
entidade de direito p~blico. 
11 - O funcionário transferido ou removido a pedido ou • ex-ofl 
cio •. 
Act. 3~ - O funcion~rio restituirá a ajuda de custo: 
- Quando não se deslocar para o local do curso ou estágio 
nos prazos determinados no ato de designação. 
1 t - Quando, antes de terminar o treinemento# regressar o fuJl 
cion.;,.io, pedir e.ftoneração ou abandonar o serviço. 
§ dnis;o - A restituição é exclusivamente pessoal e nêo poderá ser 
Cont. 
f' 
.· 
• 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
-2-
feita parceladamente .. 
Art. 4R- Não haverá obrigação de restituir quando o regresso do fuJl 
cionrio for determinado •ex-oficio • ou decorrer de doen￾ça comprovada. 
Art.St - O funcionário <JJe houver percebido ajuda de custo não 
Art.69 -
(Diria) 
trara - em gozo daa 1 icenças especiais e para o trato de in 
- tecesse particular antes de findo o treinamento. 
Ao funcionário que se deslocar tempor~iamente, por mais -
de 5 (cinco) hora• consecutivas, do distrito onde e•tiver 
lota.do em objeto de serviço, conseder-se-á uma diária, com 
prévia e expressa autorização de superior hierárquico. 
§ f9- A diária visa a compensar despesas de alimentação. 
§ 21- A diária a que se refere este artigo será paga pef o Dire -
tor da Unidade Adminietrativa a cujo serviço estiver o fuJl.. 
cionário, por conta da verba previoatente empenhada em aeu 
favor para despesas pessoais. 
Não aerá paga diria quando o destocanaento do funcionário 
constituir exigência permanente do exercfcio do cargo ou 
função, ou qUando se tratar de perfodo de trânsito resul -
tante de remoção do funcionário. 
Art. 81 - A di .. ia equivaterá ao valor de um dia de trabalho do fun￾ciooâri-0, calculado sobre o seu vencimento, 
Art. 9Q - ~ f ix,.da no percentual de SO a 100% do vencimento do cargo 
(Gratifl 
cação p/ 
o valor da indenização de despeses de representação de G,a 
binete dos. Assessores diret•• do Chefe do Poder Executivo 
rep. de 
Gabinete) Municipal. 
Act. 101- A gratificação pela participação em orgão de deliberação 
Cont. 
1 Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
(Grat. p/ eol-etivo viae o remunerar o funcionário designado p.-aa 
P,..articiP.,A -~ ~ cot-1·ado .... - 1 .... • t•"-··"do ç!O -os:n ~ -- ~o- -~ ... , armen'"e tno t lloUf , ae, p•a 
gao de 21. tanto, não ee ef49tar do au- funçõe.. 
~~~:) l dnjco - A gpat i f iceçÕo de que tr.t. o • caput • deete 
artigo t.erâ çalç-.1lada no valor do O,S do Uf Ir.ti• 
; d. d .. _ _:::__ do 
• sera puga por •a e presença oa ---
orsâo col eg iodo. 
ért. 1 1 O - r. vedada a part ic i paçâo do func i-oaÕr i o 
são de dei ibeNtçêo eol et i va. 
maia de u OJ:. 
Ac\6 li• - A ~.tificaçâo peta participação ecr orgÃo de dei iberação 
coletivo é acu:av1·ve1 com CJJ•i•qucr out .. aa vantagens P.Q 
• " • .bu# • f • # ~ cpo1ar•• etrt 1ve1a • unc1onarto. 
Adês L3! .. O adicional por tempo de ecrv•ç~ : o percentual de ~ ( 
(Ad. por cinco por cento) celcutedo aobre o venci~, a eJJe f.a 
tot&JPO de 
serviço) rá J~• o funcionário poc- <Jli~io de efetivo ~feto 
decorrente da antiguidade no serviço p.Íbtico. 
§ f tl - O adicional por tempo de sorviço adere ao vencimento do 
funciomÍrio pw4 fine de eêlculo de outroa êdicionoia e 
gra~if icaçÕ... 
§ 2• - O limi~ mÓxia.o de quinquêoio é (f() 7 (~te) .. 
Afi. 140 - O adioion•t por tempo de eerviço • devido a partir do dia 
imediato Õquele em quo o funcionário ç0mpletor o quin<Jl. 
(G..-.de 
nfvel Un..L • # 
veratt.a -
rio) 
nio. 
bre o venc:imento de aeu cargo, o funcionário portador d• 
t1twJo de ofvel univer•it:ério, desde que epreaente à S.a 
çâo de Pessoal o diptoma devidamente regieti-ado no Mj. 
niatério da Educaç~ e Cu1tura e • eua iriacrição no OJ! 
gÕo de classe. Cont. 
1 .. . 
'• 
Estado do Rio de Janeiro -4-
Câmara Municipal de ltaguaí 
Art. l6R -
(Grat.p,1 
1 a pres￾tação de 
aerviço 
extraor￾d i n~r i o) 
§ 12 -
A gratificação pela prestação de serviço extraordin_Ã 
rio será processada pelo Chefe da Seção do Pessoat~­
com a solicitação expressa do superior hierárquico do 
funcionário municipal, e paga por hora de trabalho a.o, 
tecip.ado ou prorrogado. 
A gratificação por hora de serviço extraordinário &,! 
rá acrescida de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a 
hora normal de trabalho. 
~ zg - Em se tratendo de serviço extraordinM-io noturno, o 
valor d-a hora será acrescida de 40% {quarenta por ce.e 
to), so9i e a hora normal de trabalho. 
§ 3g - Coneidera-se serviço noturno àquele reali%adoo 
às 18 horas. 
, apos 
§ 40 - Menhum funcion~rio poderá ter seu expediente antecip.,a 
do ou prorrogado por mais de 90 (noventa) horas de CJl 
Art, 1 ze 
da ano. 
A gratificação por serviço ex-'craordinário tem car~ter 
transitório, não gerando a sua percepção qualquer 
reito de incorporação ao vencimento ou provento 
aposentadoria, sobre ela não incidindo o c~lculo 
qualquer vantagem. 
di 
-
da 
de 
§ 12 • O desempenho de atividades em horaa extraordinárias -
- # , nao sera computado como tempo de serviço publioo para 
q.ialquer efeito .. 
§ 2n - A gratificação por serviço eJ<traodínrio não impede o 
funcionário de perceber outras gratificações, reasai• 
vando-se os caaoa e.q>reasoa nesta lei. 
Art. 182 - A gr.tificaçâo pela realização de trabalho técnico e 
(Grat.p/ 
realiza￾ção de . , Trab.Tes. 
nico e; ~ - ente fico) 
cientffico ae destina a remunerar trabalhos técnicos 
e/ ou cientfficos pertinentes u atividades da Prefej. 
tura~ elaboradoa por funcionários que, em razão do 
cargo ou função que ocupam6 não estariam obrigados a 
Cont, 
\ 
1 Estado do Rio de Janeiro 
-s￾Câmara Municipal de ltaguaí 
~ 
a executa-los. 
§ 1n- Para efeito do que díspÕe este artigo, considera-se: 
a) - funcão emjnentemente técojca: os serviços de contabilid,a 
de, computação eletrônica, desenho técnico, topografia, -
urbanismo, edificaçÕes e administração; 
b) - fupçâas eipinentemtnte cjentff jças: os serviços de pesquj_ 
ee em geral, an~lise de sistema e ambiente; 
c) - funções técn ic.a cientfficas: serviços cuja execução ou 
desempenho exijam a aplicação de conhecimentos adquiri -
dos em cursos de especialização em nrvel universitário -
ou de pÓs-graduação. 
§ 21 - O vetor da gratificação mencionada no caput deste artigo 
aerâ de 30% (trinta por cento) sobre o valor do vencimeJl 
to do funcionm.io. 
§ 3R - ~ competente o Prefeito para autori%ar a execução de tais 
serviços técnicos e cientff icos, bem como para conceder a 
gratificação mencionada no coput deste artigo, apÓs verl 
f icação de efetiva contribuição do trabalho efetuado, P.ê 
ra o serviço ~bf ico municipal. 
Art. 19Q-Os profissionais -práticos, isto ~' ~(f'Jeles funcion~ios 
( grat • pe 1 o p f . f ,,. . t. d f . . # • que exerçam na re eatura unçao prava ava e pro 1ss10- exerc1cao 
de função nal legalmente habilitado sem que possuam habilitação 
privativa - ' ·f· - rvd 
d P D · profisaienal para tanto, ferao jua a grat1 acaçao de lv,.v e ro11s_ 
sional IJa (de.% por cento) sobre o vencimento de seu cargo ou fun -
galmente- .. hebilitado)çao. 
Art. 209 - Fica criado o adicional de insalubridade e periculosicJ.A 
(Ad. de￾insalu -
bridade e 
per icu la 
sidade) . 
Art. 21a 
de no valor de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento -
do funcionm-io. 
- O adicional de insalubridade e periculoaidade é devido -
àqueles funcion:rios que exerçam atividades na Prefeitu-
, ra que possam colocar em risco a sua vida ou saude. 
Cont. 
1
-
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
Arta 229 - O adicional de insalubridade e periculosidade tem car~ 
-6-
• • ~ # N ter transatorao, nao gerando a sua percepçao qualquer -
direito de incorporação ao vencimento ou provento de .1 
posentador~e, e sobre ele não incidindo adicionais ou 
vantagens .. 
Art. 230 - Para os efeitos dest a lei, considera-se vencimento a r,2 
tri bu ição pe1o efetivo exercfcio do cargo, corresponden- ,. te ao padrao f ixado em lei. 
Art. 24st - Ao funcionário não será concedida aiais de uma gratifiCJl 
' Ção, ressalvados os casos expressos neata lei. 
Art, 259 - O exercfcio do cai-90 em comissão exclui o percebimento￾de gratificação de nf vel universitário em prestação de 
serviço extraordinário, pele reatiz4Çáo de •abaJho t~s 
• nico ou cientifico, ou pelo -e-xercfcio de função privatj. 
va de profissional legalmente habilitado. Quanto àque -
les -que axercem f unção gratificada pode,.á acumular as 
grattficaçÕes desde que possuam o tftuJo devidamente rs 
gistrado no orgao - competente. 
Art. 2651 - Esta lei entrará em vigor na data de sua pubd icação e 
produzir; efeitos a part ir de Ol de janeiro de 1980.Rs 
vogando-se as dispoaiçÕea em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAf, ,JJ.i..o/79 
ABEILARD GOllLART DE SOUZA 
Prefeito 

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