| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 835 / 1979 |
| Date | 1979-10-18 |
| Ementa | Estabelece o percentual de gratificações sobre o art. 24 da Lei nº 692/76, com as alterações introduzidas pela Lei nº 809/79 e cria o adicional. de insalubridade e periculosidade |
| native_id | 853 |
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; 1 Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de ltaguaí
" A CA1'tARA MUNICIPAL OE ITAGUAf, pelos seus representantes
legais Decreta, e eu Sanciono a seguinte lei.
l E p~ 8 J S
Que estabelece o percentual de
gratif icaçÕes sobre o art. 24
da lei nD 692 de 27/12/76, com
as alteraçÕes introduzidas P.!!
la Lei no 809 de 05/04/79 e
cria o adicional de insalubridade e periculosidade.
Art. 10 - Ser~ concedida ajuda de custo e transporte correspondente
a 1 (u~) mês de vencimento sem direito a diária, ao funci,2
nário que por interesse de serviço fÓra da séde de sua unl.
dade adminiatt-ativa, for designado para participar de cuJ:.
so ou eetágio de treinamento.
§ IA - A ajuda de custo e transporte destina-se a compen~ão de
despesas de viagem e de estadia. , § 2f! - A ajuda de cáato e transporte sera concedida no momento da
designação do funcionário.
N
... s:: , • , Art. 2~ - ao .-ara JUS a ajuda de custo:
f - O funcion~io posto a serviço ou à disposição de qualCJJer
entidade de direito p~blico.
11 - O funcionário transferido ou removido a pedido ou • ex-ofl
cio •.
Act. 3~ - O funcion~rio restituirá a ajuda de custo:
- Quando não se deslocar para o local do curso ou estágio
nos prazos determinados no ato de designação.
1 t - Quando, antes de terminar o treinemento# regressar o fuJl
cion.;,.io, pedir e.ftoneração ou abandonar o serviço.
§ dnis;o - A restituição é exclusivamente pessoal e nêo poderá ser
Cont.
f'
.·
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Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de ltaguaí
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feita parceladamente ..
Art. 4R- Não haverá obrigação de restituir quando o regresso do fuJl
cionrio for determinado •ex-oficio • ou decorrer de doença comprovada.
Art.St - O funcionário <JJe houver percebido ajuda de custo não
Art.69 -
(Diria)
trara - em gozo daa 1 icenças especiais e para o trato de in
- tecesse particular antes de findo o treinamento.
Ao funcionário que se deslocar tempor~iamente, por mais -
de 5 (cinco) hora• consecutivas, do distrito onde e•tiver
lota.do em objeto de serviço, conseder-se-á uma diária, com
prévia e expressa autorização de superior hierárquico.
§ f9- A diária visa a compensar despesas de alimentação.
§ 21- A diária a que se refere este artigo será paga pef o Dire -
tor da Unidade Adminietrativa a cujo serviço estiver o fuJl..
cionário, por conta da verba previoatente empenhada em aeu
favor para despesas pessoais.
Não aerá paga diria quando o destocanaento do funcionário
constituir exigência permanente do exercfcio do cargo ou
função, ou qUando se tratar de perfodo de trânsito resul -
tante de remoção do funcionário.
Art. 81 - A di .. ia equivaterá ao valor de um dia de trabalho do funciooâri-0, calculado sobre o seu vencimento,
Art. 9Q - ~ f ix,.da no percentual de SO a 100% do vencimento do cargo
(Gratifl
cação p/
o valor da indenização de despeses de representação de G,a
binete dos. Assessores diret•• do Chefe do Poder Executivo
rep. de
Gabinete) Municipal.
Act. 101- A gratificação pela participação em orgão de deliberação
Cont.
1 Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de ltaguaí
(Grat. p/ eol-etivo viae o remunerar o funcionário designado p.-aa
P,..articiP.,A -~ ~ cot-1·ado .... - 1 .... • t•"-··"do ç!O -os:n ~ -- ~o- -~ ... , armen'"e tno t lloUf , ae, p•a
gao de 21. tanto, não ee ef49tar do au- funçõe..
~~~:) l dnjco - A gpat i f iceçÕo de que tr.t. o • caput • deete
artigo t.erâ çalç-.1lada no valor do O,S do Uf Ir.ti•
; d. d .. _ _:::__ do
• sera puga por •a e presença oa ---
orsâo col eg iodo.
ért. 1 1 O - r. vedada a part ic i paçâo do func i-oaÕr i o
são de dei ibeNtçêo eol et i va.
maia de u OJ:.
Ac\6 li• - A ~.tificaçâo peta participação ecr orgÃo de dei iberação
coletivo é acu:av1·ve1 com CJJ•i•qucr out .. aa vantagens P.Q
• " • .bu# • f • # ~ cpo1ar•• etrt 1ve1a • unc1onarto.
Adês L3! .. O adicional por tempo de ecrv•ç~ : o percentual de ~ (
(Ad. por cinco por cento) celcutedo aobre o venci~, a eJJe f.a
tot&JPO de
serviço) rá J~• o funcionário poc- <Jli~io de efetivo ~feto
decorrente da antiguidade no serviço p.Íbtico.
§ f tl - O adicional por tempo de sorviço adere ao vencimento do
funciomÍrio pw4 fine de eêlculo de outroa êdicionoia e
gra~if icaçÕ...
§ 2• - O limi~ mÓxia.o de quinquêoio é (f() 7 (~te) ..
Afi. 140 - O adioion•t por tempo de eerviço • devido a partir do dia
imediato Õquele em quo o funcionário ç0mpletor o quin<Jl.Â
(G..-.de
nfvel Un..L • #
veratt.a -
rio)
nio.
bre o venc:imento de aeu cargo, o funcionário portador d•
t1twJo de ofvel univer•it:ério, desde que epreaente à S.a
çâo de Pessoal o diptoma devidamente regieti-ado no Mj.
niatério da Educaç~ e Cu1tura e • eua iriacrição no OJ!
gÕo de classe. Cont.
1 .. .
'•
Estado do Rio de Janeiro -4-
Câmara Municipal de ltaguaí
Art. l6R -
(Grat.p,1
1 a prestação de
aerviço
extraord i n~r i o)
§ 12 -
A gratificação pela prestação de serviço extraordin_Ã
rio será processada pelo Chefe da Seção do Pessoat~
com a solicitação expressa do superior hierárquico do
funcionário municipal, e paga por hora de trabalho a.o,
tecip.ado ou prorrogado.
A gratificação por hora de serviço extraordinário &,!
rá acrescida de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a
hora normal de trabalho.
~ zg - Em se tratendo de serviço extraordinM-io noturno, o
valor d-a hora será acrescida de 40% {quarenta por ce.e
to), so9i e a hora normal de trabalho.
§ 3g - Coneidera-se serviço noturno àquele reali%adoo
às 18 horas.
, apos
§ 40 - Menhum funcion~rio poderá ter seu expediente antecip.,a
do ou prorrogado por mais de 90 (noventa) horas de CJl
Art, 1 ze
da ano.
A gratificação por serviço ex-'craordinário tem car~ter
transitório, não gerando a sua percepção qualquer
reito de incorporação ao vencimento ou provento
aposentadoria, sobre ela não incidindo o c~lculo
qualquer vantagem.
di
-
da
de
§ 12 • O desempenho de atividades em horaa extraordinárias -
- # , nao sera computado como tempo de serviço publioo para
q.ialquer efeito ..
§ 2n - A gratificação por serviço eJ<traodínrio não impede o
funcionário de perceber outras gratificações, reasai•
vando-se os caaoa e.q>reasoa nesta lei.
Art. 182 - A gr.tificaçâo pela realização de trabalho técnico e
(Grat.p/
realização de . , Trab.Tes.
nico e; ~ - ente fico)
cientffico ae destina a remunerar trabalhos técnicos
e/ ou cientfficos pertinentes u atividades da Prefej.
tura~ elaboradoa por funcionários que, em razão do
cargo ou função que ocupam6 não estariam obrigados a
Cont,
\
1 Estado do Rio de Janeiro
-sCâmara Municipal de ltaguaí
~
a executa-los.
§ 1n- Para efeito do que díspÕe este artigo, considera-se:
a) - funcão emjnentemente técojca: os serviços de contabilid,a
de, computação eletrônica, desenho técnico, topografia, -
urbanismo, edificaçÕes e administração;
b) - fupçâas eipinentemtnte cjentff jças: os serviços de pesquj_
ee em geral, an~lise de sistema e ambiente;
c) - funções técn ic.a cientfficas: serviços cuja execução ou
desempenho exijam a aplicação de conhecimentos adquiri -
dos em cursos de especialização em nrvel universitário -
ou de pÓs-graduação.
§ 21 - O vetor da gratificação mencionada no caput deste artigo
aerâ de 30% (trinta por cento) sobre o valor do vencimeJl
to do funcionm.io.
§ 3R - ~ competente o Prefeito para autori%ar a execução de tais
serviços técnicos e cientff icos, bem como para conceder a
gratificação mencionada no coput deste artigo, apÓs verl
f icação de efetiva contribuição do trabalho efetuado, P.ê
ra o serviço ~bf ico municipal.
Art. 19Q-Os profissionais -práticos, isto ~' ~(f'Jeles funcion~ios
( grat • pe 1 o p f . f ,,. . t. d f . . # • que exerçam na re eatura unçao prava ava e pro 1ss10- exerc1cao
de função nal legalmente habilitado sem que possuam habilitação
privativa - ' ·f· - rvd
d P D · profisaienal para tanto, ferao jua a grat1 acaçao de lv,.v e ro11s_
sional IJa (de.% por cento) sobre o vencimento de seu cargo ou fun -
galmente- .. hebilitado)çao.
Art. 209 - Fica criado o adicional de insalubridade e periculosicJ.A
(Ad. deinsalu -
bridade e
per icu la
sidade) .
Art. 21a
de no valor de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento -
do funcionm-io.
- O adicional de insalubridade e periculoaidade é devido -
àqueles funcion:rios que exerçam atividades na Prefeitu-
, ra que possam colocar em risco a sua vida ou saude.
Cont.
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Arta 229 - O adicional de insalubridade e periculosidade tem car~
-6-
• • ~ # N ter transatorao, nao gerando a sua percepçao qualquer -
direito de incorporação ao vencimento ou provento de .1
posentador~e, e sobre ele não incidindo adicionais ou
vantagens ..
Art. 230 - Para os efeitos dest a lei, considera-se vencimento a r,2
tri bu ição pe1o efetivo exercfcio do cargo, corresponden- ,. te ao padrao f ixado em lei.
Art. 24st - Ao funcionário não será concedida aiais de uma gratifiCJl
' Ção, ressalvados os casos expressos neata lei.
Art, 259 - O exercfcio do cai-90 em comissão exclui o percebimentode gratificação de nf vel universitário em prestação de
serviço extraordinário, pele reatiz4Çáo de •abaJho t~s
• nico ou cientifico, ou pelo -e-xercfcio de função privatj.
va de profissional legalmente habilitado. Quanto àque -
les -que axercem f unção gratificada pode,.á acumular as
grattficaçÕes desde que possuam o tftuJo devidamente rs
gistrado no orgao - competente.
Art. 2651 - Esta lei entrará em vigor na data de sua pubd icação e
produzir; efeitos a part ir de Ol de janeiro de 1980.Rs
vogando-se as dispoaiçÕea em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAf, ,JJ.i..o/79
ABEILARD GOllLART DE SOUZA
Prefeito