| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 843 / 1980 |
| Date | 1980-05-06 |
| Ementa | Regula o parcelamento de terra (solo) e os remembramentos do município |
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Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de ltagu-aí
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, pe los seus r e presen
t antcs l ega is , Decreta e e u, Sanciono a seguinte Le i.
L E
CAPÍTULO
Nº 843
Ou ~ regula o parcelame nto da tcrr a -
e os remembra me ntos no Municf pio de
ltaguai, Estado do Rio de Janeiro.
DisposiçÕcs Ge rais
Art. 12 - O ato de parcelamento e proprio do Poder P~bl ico e sera
autorizado pela Prefeitura quando e na forma que melhoratender ao interesse co let ivo, em obediência aos princfpios de organização do espaço que ensejem a melhoria de
qual idade de vida da população.
Art. 2º - S~ serão aprovados arruamentos ou loteamentos que forema juf zo da Prefeitura, julgados pr~prios para a e dificação ou convenientes para u rba nização.
§ Iº - s~ poderão ser aprova dos projetos d e loteamentos e pe rml ----- tida abertura de vias e m terrenos baixos e alagadiços,ou
•
s ujeitos a instabi 1 idade, desde que sejam previamente a
terrados e executadas as obras de estabi 1 ização ou drena
gem necess~r1as, segundo a Legislação em vigor, a crit~
rio da Assessoria de Planejamento da Prefe itura e executados sem Ônus para o Municipio.
_§ ___ 2_2_ - S~ poderão ser arruados terrenos CUJO loteamento nao pr~
judique reservas florestais permanentes, e ~rvore ou gr~
pos de arvores cuja preservação seja conveniente ao equl
1 fbrio ecol~gico do Municf pio, ou que, por motivo de sua
localização, raridade, beleza ou condição de porta semen
tes, tenham sido dec laradas imunes ao corte me diante ato
do Poder P~bl ico.
-2-
§ 39 - Os cursos d ' ãgua não poderão ser aterrados ou afetados sem pr evi a con
senti me nto da Prefeitura e dos Orgaos Federa is e/ou Est aduai s competentes -
(DNOS e SERLA), respeitadas as disposi ções da Legislação Federa l e Estadual
pertinentes.
Art. 39 - A Prefeitura poderã, se for o caso , estabel ecer no projeto de par
celamento, a reali zt1ção de corteções ou obrilS comp en~ntares vi sando a com
palibilizil-lo com a nat.u rri'J e o sisLc:111.1 11rb,1no ci r c..un dilntc .
Dos Lotearier.tos e Logradouros
Art. 4Q - So sera permitida a abertura de logradouros , parce lame nto e lotea
mentas de terrenos cuja dec lividade for inferior a 459 (quarenta e ci nco
graus), equival ent e a 100% (cem por cento) na linha de maior declive.
Art. 59 - Os projetos para abertura de l ogradouros, deverão ser analisados
pe 1 a· Prefeitura e organizados de maneira a não a ti ngtrem nem compromete rem
propriedade de terceiros, sejam eles particulares ou de entidades overname~
tais, não devendo resultar em ônus para o Municipio.
Art . 69 - A Prefeitura somente receberã para oportuna en t rega ao domínio p~
blico e respectiva denominação , as vias de comunicação e logradouros que se
encontrem nas condiçõe s previstas pela Lei.
Art. 79 - Enquanto os leitos das ruas e logradouros projetados nao forem aceitos pe la Prefeitura, na forma desta Lei, o seu proprietãrio sera lançado
pa ra pagamento de impost o terri t orial, com re lação ã ãrea <las referidas vias
de comunicação e logradouros .
Art . 89 - Os lotes terão s ua area e testada fixadds por valores mínimos, se
gundo tabela do quadro 2.
Art. 99 - As ãreas urbana, rura 1 e de preservaçao, estão de 1 imitadas em ma
pas de zoneamento ane xos a esta Lei e que de la fazem parte in tegrante e es
senci a 1 :
a) - escala 1 :50 .000 - zoneamento do muni cípio;
b} - esca l a l :20.000 - zoneamento do muni cípio;
c) - escala 1:10. 000 - zoneamento do 19, 29 e 49 Distritos.
. .
-3-
Art. 10 - Qual quer projeto de parce lamento na área rural est5 s ujeito ã apr~
vação do Institutc de Colon1 z..ição e Refo rma f\ c:i r'íria (INCRA ).
§19 - A prévia aprovação do INCRA nao dispensa o projeto de ser também subme
ti do ã apreciação da Prefe itura Muni ci pa l , nos termos da Le i do Plano Oi re
tor, Lei de Zoneamento e desta Lei de Parce l amcnto.
Art. 11 - O projeto de loteamento podera ser modificado medi ante proposta dos
inte ressado s e aprovação da Prefeitura.
Art. 12 - Não caberã ã Prefei tura qualquer responsabilidade pela diferença de
medida dos lotes ou quadras que o interessado venha a encontrar ,em relação as
medidas dos loteamentos aprovados .
Art . 13 - As infrações da presente Lei darão ensejo a cassação do alvará, a
embargo administrativo da obra e ã aplicação de mu ltas fi xadas pela Prefeitu
ra.
/\rt. 14 - Os interessados cm loteamentos abertos em de5acordo com esta Lei
e ainda não aprovados pela Prefeitura, terao o prazo de 30 (trinta) dias para
adaptar o projeto ãs suas exigências, sob pena de interdição e demolição das
obras executadas . +
Art. 15 - As licenças para pa rce lamento do solo que nao haja sido efetivado de
vera ser concretizad°' dentro 10 prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena
de serem declaradas peremptas.
• Paragrafo Onico - Os pedidos de regularização dos parcelamentos nao efetivados se rão regulados pela Lei vigente no momento de revalidação da licença.
Seção II
Dos Desmembramentos e Remembramentos
Art. 16 - Os projetos d-. desmembrarnen to e remembramento deverão ser aprovados
pela Prefeitura, que os julgarã segundo os princ1pios determinados pelo Pl ano
..
- 4-
DirPt.or, Lei de Zoneamento e nesta Lei de ParcelamPn+.o.
Art. 17 - o s lotes r esu lta ntes d e um desmembramento deverão ter tes
tada para logradouro p~bl ico, tendo s ua ~rca e testada fixadas por
valores imos, segendo tabel a do quadro 2 , da Lei d e Zoneamento.
Art. 18 - Nos setores resi de nciais nao sera permitido o remembramen
to de mais de dois lotes.
CAPÍTULO 11
Do processo de Aprovação e Documentação
Seção 1
Dos Desmembramentos e Remembramentos
Art. 19 - o interessado em desmembrar ea inferior a I0.000m2 (dez
mi 1 metros quadrados) , dever~ aprese ntar ~ Prefeitura:
- Titulo de propriedade ou Equivalente;
11 Formul~rio de consulta previa devidamente respondido;
1 1 1 - Duas vias da planta do im~vel . . ou 1move1s, na escala 1: 1 .000,
assinados pelo propriet~rio e pelo respons~vel t~cnico devidamente habita d o pelo CREA e inscrito no Municf pio, c ontendo
a ) divisa da (s) propriedade (s) perfe itamente definidas;
b) arruamentos vizinhos a todo o perfme tro com locação exata
das vias de comunicaçao;
c) construçoes existentes;
d) outras indicações que ~os sa m int eressa r~ orientação g~
ral do parcelamento, em particular o tipo e natureza das
c onstruções previstas ;
Par~grafo Único - Caso seja efetuado desmemb rament o de area igual
ou s uperior ~ I0.000m2 (dez mi 1 metros quadrados) o inte ressado de
ver~ apresentar o d isposto no "CAPUT" deste artigo e a Prefe itura -
poder~, a cr it ~rio do Conse lho de Urbani s mo, seguir o prece ituado -
no Arti g o 22 .
-5-
Seça~
Doe; Loteamentos
Art . 20 - A aprovaçao do parcel amento deve rã ser requeri do ã Prefeí tura e apr~
sentados os ·seguint es elew.entos, não dispensadas as ex igências dos demais di
pl omas út eis da Leg islação Estadual e Federal pertinentes .
I - pl anta do terreno a ser parcelado , con a denórni nação,situação,limites,
area e demais elementos que identifiquem e caracterizem o imõvel;
II - título de propriedade ou equivalente;
III - tipo e natureza do empreendimento;
IV - formulãrio de consulta previa para parcelamento devidamen te preenchido.
Art .. 21 - Julgados satisfatõrios os documentos do artigo anterior o interessado deverã apresentar 2( duas) vias da planta do imõvel, em escala l :1000 com no
mes e assinaturas do proprietário ou seu representante legal e do profissio -
nal devidamente habili tado pelo CKEA.
I
I I
II l
IV
V
VI
VII
VIII
- divisas da propried de perfeitamente definidas ;
- localização dos cursos d'ãgua;
- curvas a nível de metro em metro;
arruamentos vizinhos a todo o perímetro, com locação exa ta das vias de
comunicação, ãrea de recreação e locais de usos institucionais;
- bosques, monumentos natura is ou artificiais e ãrvores frondosas;
- serviços de utilidade publica existentes no local e adjacências;
- construções existentes; •
- parecer· da Companhia Estadual de ãguas e esgotos (CEDAE) quanto ã po~
sibi lidade de abastecimento de ãg ua potável, coleta de esgotos e desti .. ~
nação de esgotos, em conformidade com o Decreto-Lei n9 553, de 16 de
janeiro de 1976. No caso de impossibilidade de-fornecimento pela CEDAE,
e o req uerente propuser solução alternativa, està deverã ser apreciada
pela CEDAE e autoridades municipa is;
IX outras i ndicações que possam interessar a orientaçio geral do parcelamento em particular o tipo e natureza das construções ·previstas .
Art. 22 - A Prefei t ura tra çar~ na pla nta apresentada :
-6-
I as ruas e estradas que compoem o siste111J viario bósico do munic1pio;
II - a área e localizaçao aproximada dos espélcos abertos necess~ríos ã r~_
creação publica, localizadas de forma a preservar as belezas naturais e os sítios de natureza hi t~rica , artfstica ou arqueo l ogica , a
serem valoriz ados ou preservados;
III - a area e l ocalização aproximada dos terrenos destinados ã escolas e
outros usos institucionais, necessãrios ao equipamento do município.
Art. 23 - Atendendo ãs indicações do artigo anterior, o req uerente , orient~
do pela via da planta devolvida, organizarã o projeto definido, rra escala de
1:1000 em 5(cinco ) vias . Este projeto sera assinado por profissi onal devidamente habilitado elo CREA e pelo proprietário, acresci do das seguintes indi
cações e esclarecirrentos:
1 - sistema viario e ãreas de estacionamento;.
II - destinação das várias áreas compreendidas na propriedade;
III indicação da implantação dos edificios, suas ca racterísticas, nume
rode pisos e nume ro de unidades habitacionais ;
IV - subdivisão em lotes e sua numeraçao ;
V - recuos exigidos , devidamente co t ados;
VI anteprojeto os perfis longitudinais e t ransversais de todas as vias
de comunicação e praças;
VII - memorial descrito e j ustificativo do proj eto, com indicação do s en
VI II
cargos que o requerente se propoe a assumir quanto ã infra-estrutura e equipamentos;
quando os projetos de parcelamentos envolverem obras em praias
rios e lagoas, deverãi> ser acompanhados do(s) parecer(es) emitido(s)
pelas autoridades competentes (Departamento Nacional de Obras de Sa -
neamento, Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, Minist~
rio da Marinha, Mi nistéri o da Fazenda, Secf'etâria Estadual de Eng!:_
nha ria do Me io Ambiente, Secretária Estadual de Industria, Comércio
e Turismo).
Art. 24 - Aprovados os elementos constantes do artigo anterior o requerente
deverã apresentar, em prazo fi xado pe la Prefeitura, os seguintes projetos de
execuçao:
..
- projeto de terraplenage ns e arri1amentos incluindo: plant;i com dimensões l ineares e angularcc: 1JS t1.:içc1Jos, raios, co rdas, arcos, ponLos
de tangência e ângul os centrais das vias curvilíneas ; perfiz longit~
dinai s e transversais de todas as vias de comunicaçao e praças nas
seguintes escalas : Lc,rizontal 1 :1. 000 e vertical, 1 :1 00; pl<1nta com
indicação dos marcos de a 1 i nhamentos ni ve 1 amento que deverão se r de
concre to e local i zados nos ângulos ou curvas das vias projetadas e
1-eferenciados ã RN(refe rê'nc ia de níve l) existente, se houver, indica
ção de pavimentação de vias e praças;
II - projeto da rede de escoamento de ãguas pluviais, indicando o local
III
de lançamento e forma de pre v~ ~ção dos efeitos deletérios;
projeto de sistema de esgotos sani <lrios , indi cando o l ocal de lanç~
çamento dos res1duos ;
IV - projeto de distri bJi ção de agua potãvel, indicandõ a fonte abastecedora e vo 1 ume;
V - projeto de iluminação públi ca;
VI - projeto de arborização das vias de comunicação ;
VII indicação das se rvidões e restri ções especia is que, eventualmente
gravem os lotes ou edi fi cações;
VIII rremorial descritivo e justificativo do projeto, estudo econômico e
proposta de fase amento .
Art. 25 - Caso dada li cença de obra de urbanização pela Prefeitura , o inte res
sado assinarã termo de acordo, no qual se obriga ra a :
- transferir, mediante escritura publica de doaçao, sem qualquer onus
para o municípi o, a propriedade das via s conti das nú parcelamento em
questão e das demais ãreas necessãrias aos equipamentos urbanos , de
conformidade com o Art . 59 desta l ei;
II - executar, ã própria custa , no prazo fi xado pela Prefeitura, todas as
. · III
obras constantes dos projetos enumerados no Art . 23, aprovados pela
Prefeitura Municipal;
- - facilitar a fiscaliza ção pennanente da Prefeitura , na execuçao das
obras e serviços ;
..
T
- 8-
Parãgrafo Oni co- /\so br a~ a que se reíere o item II des te artigo deverao t er
iníci o dentro do prazo m1ximo de um ano, findo o qual caduca a aprova çao do
pa rcrl "'PlC nto, ~ 1 i Se n ren (''~,,te prOl/a1· ) rltltE; d 1 r.,_.. UI r 1 l 5 fr1
u n -
_e ) di as segurnte, ao t ermino daq ue l e pr·1110 que• íl inobr ervunci a foi devi dil
forç a mai or.
-
a
Pa rãgrafo Segundo - A execaçao dos trabal hos pode rã ser feita por fases se gu~
do as prioridades estabe lecidas pela Prefeitura, mas sem pre j uízo do prazo fi
xa do no i t em I I .
Art. 26 - Como garant ia das obras menci onadas no item II do arti go anterior ,
o interessado caucionarã, medi ante es critura public a , uma ãrea fndi cada pela
Prefeitura Municipal, correspondent e a um terço da ãrea edifi cãvel do projetQ
. Parãgrafo Primeiro - No at o da li cença das obras de urbanização, bem corr~ na
escritura de cauçan, mencionada neste artigo, deverão estar especificadas, as
obras e serviços que o empreendedor f ica obrigado a executar no prazo fixado
no termo de acordo previsto no Art. 89, findo o qual perderã em favor do Muni
cípio a ãrea caucionada , caso não Liver cumprido aquelas exigências.
Parãgrafo Segundo - A Prefeitura pode rã s ubstitui r-se ao t i tll ar da licença de
parcelamento para por conta e ri sco dest e , faze r executar os trabalhos de ur
banização que não tenham sido por ele efetuados nos prazos fi xados , ou para
co rrigir ou alterar de harmonia com os projetos aprovados .
Parãgrafo Terceiro - A des pes a ~m estes trab alhos er~ paga através de cauçao
referida no CAPUT deste arti go. Se est a for ' insuficiente e nâo se verificar o
pagamento vo 1 untãri o e diferença no prazo fi xa do pe 1 a Prefeitura proceder-se-á
~cobrança coercitiva, na fo rma da Lei .
Art. 27 - Uma vez realizadas todas as obras e serviços ·exigidos , a Prefeitura ,
a requerimento do interessado, e apos vistoria pelo seu Órgão competente, lib~
rarã a area cauci ona da, mediante e xpediçao de auto de vistoria e alva rã de apr~
vação do projeto para efei to de registro no Registro Geral de Imó ve is .
Parig rafo Onico - o requ ri ~nto do i nt eress ado deverã ser acompanhado de uma
..
-9-
planta final do parcelanento, cm pape l vegetal na es cala 1 :1000, que sera
considerada ofi cial par<l todos os efeitos .
CAPTTULO III
Disposições Especiais
Seçã_s>_J_
_u_a_s _v_i_a_s __ dc Comu n i caça o
Art. 28 - Fi ca proibida , nas ãreas urbanas e rural do Município, a abe rt ura
de vias de comunicação sem prêvia autorizaçao da Prefeitura.
Art. 29 - Nos projetos de arruan~ntos, o traçado das novas vias deve râ comprovar sua perfeita adequação com a trama viãria existente, de modo a satis
fazer plenarrente as condiçoes de circul ação local.
Art. 30 - As dimens6es do leito e passeio das vias p~blicas deverão aj ustarse a natureza, uso e densidade de população das ãreas servidas, a juízo da
Prefeitura . Essas dimensões deverão corresponder aos gabaritos mínimos segui~
1.es:
- para vi as de penetraçio e di stribuição - 12,00m (doze metros);
II - para vias locais - Y,00 (nove metros);
III - para cada fila de veTculo estaci onado pa ralel o a guia - 2,50 rn;
IV - para cada fila de veiculo em movimento (pequena velocidade) -3,00m;
V - para cada fila de ~iculo em mov imento (grande velocidade ou transporte colet i vo) - 3,50 m;
•
VI - para cada fila de pe destres - 0,75 m, sendo a largura mínima dopasseio de l ,50 m;
VII a extensão das vias em impasse ("cul-de-sac"1·· somada ã da praça de
retorno, não de vera exLcder de 100111 (cem metros);
VIII o lei to das praças de re torno das vi as em impasse deverão ter di âmetro míni mo de l íl ,00 m{de zo ito metros ).
Art. 31 - As de clividades das vi as urbanas se rao as seguintes:
- mãximas : nas vias preferenciais de 6% {seis por cento)
nas vias secundãrias de 10 ~ (dez por cento);
-10-
- mf nimas: nas vias preferenciais e secund~rias de 0,4% (quatro por
cento).
~e ção 1 1
Do aproveitamento do Terreno
Art. 32 - Junto as estrada ~ de ferro e 1 inhas de transmiss~o de e
nergia el~trica ~ obrigat~ria a exist~ncia de faixas non aedificandi, com largura determinada pelos r espectivos orgaos competentes.
Art. 33 - Ao longo dos cursos d'~gua serão reservados ~reas non
aedificandi,cuja laryura est~ fixada no capitulo VI da Lei de zonea
mento,em conformidade com as determinações da Legislação Federal e
Estadual.
Art. 34 - Quando um projeto de arruamento envolver alguma area de
inte resse hist~rico, arquitetônico, arqueo l~gico, artist ico ou pa~
sagistico, ser;o obrig t~r ia mente postas em pr~tica medi das conveni
entes para sua necess~ria defe sa, devendo a Pref eitura Municipal,co
mo condição para aprovação do projeto obter parecer favo r~vel do -
INEPAC (Instituto Estadual do Patrimônio Cultural) ou do IPHAN . (ln~
tituto de Patrim~nio Hist~rico e Artfstico Nacional).
Art. 35 - As ~reas e testadas mf nimas permitidas para os lotes, es
tão definidos, segundo as zonas pelo quadro 11 da Lei do Zoneamento.
Art. 36 - Nos projetos de p~rcelamento, 50% (cinquenta por cento)da
area total do terreno ser~ destinada ao uso p~bl ico na forma de lo
~radouros, praças, jardins, ~reas de reserva ~ara equipamentos e
serviços urbanos.
Par~grafo Primeiro - Inclui - se nesta area, terrenos a serem doados-
~ Municipa l idade, com não menos de 15% (quinze por cento) do total
não podendo estar inclufdas as faixas "non aedificandi~
Par~grafo Segundo - A Prefeitura Municipal, r eserva-se o direito de
recusar as ~reas reservadas pelo requerente para atender aos fins -
previstos ne ste artigo, podendo escolher as que.lhe forem mais con
venientes.
-11-
Art. 37 - Caso seja efrl.uclclo cm arcas urb unas dc·s111e111bra1n<·nto de árcc1 iguill ou
superior a 10.000m? (dez mi l metros qu<1dr11dn'>) o lote ou lotes desmembrados fi
carao onerados de 10 (dez por c0 nLo) sobre o t otal do terreno para doação ao
Muni cí pi.o.
Paragrafo Onico - As àreas "non-aedificandi" não podem ser incluidas na citada
percentagem de lO (dez por cento) .
Art . 38 - As áreas de recreação serao determinadas, para cdda loteamento, em
função da densidadedemogrãfica admilida pela Lei de Zoneamento ou , na sua falta, pelas diretrizes dadas Pela Prefeitura.
2
Paragrafo Primeiro - ~ssas ãreas não pôderao ser inferiores a 10,00 m /hab . (dez metros quadrados por habitantes).
Paragrafo Segundo - Para o cãlculo da de~sidade demogrãfi~a sera considerado o
numero de pessoas por família determinado pelo Censo Demográfico - 4hab/Fam.
Art. 39 - Os condominios horizontais fechados nao poderão ter ãrea superior a
100 .000m2 (cem mil metros qu;idrados)e serão obrigatoriamente separados por fai
xas de se rvidão publica.
Art . 40 - Os projetos para condominios horizonLais deverão sdtisfazer as segui~
• A • tes ex1genc1as:
1 1
quando localizados cm loteJmentos, nao devera haver restriç~es previas
à sua imp lantação no Termo ~e Compromis~o, ou no contrato do lote em
que estiver situado;
- nao poderão prejudicar o acesso publico as cachoeiras, margens dos rios
e areas publicas;
III - reserva de ãrea externa aos limites do condomínio com um mínimo de 15%
(q uinze por cento) da ãrea total da gleba projeta~a que serã transferl
da atrav~s de escritura publ i ca de doação, "egistrada no Registro de
!moveis, para a instalação de equipamentos comunitários;
IV - previsão de reserva de uma area interna de uso comum para lazer e es
porte de, no mínimo, 203 (vinte por cento) da ãrea total fechada do
condomínio , excluídas deste percentual ás ãreas de circulação interna;
-1 2-
- V - previsão par<l execuçao , as rustas do int eressado, de no minimo, infraestrutura vi5ria, rede elétrica e de iluminaçio, sistema de abasteci -
mento de âgua , e~gotamcnlo sani tá rio, co leta e, quando necessãrio des
t inação fi nal do xo ~
VI - os limi tes interno~ do condominio e as demarcações entre as areas de
uso privados devem ser feit;)S exc lusivamen te por cercas vivas de qua]_
quer natureza, nio se admitindo a execução de muros divi s6rios;
VII - Memo rial descritivo e de uso.
Art. 41 - Para efeitos da presente Lei . a ocupação do solo mediante a institui
çao do condomínio horizontal devera também satisfazer, quando -couber , as mes
mas exigências estabelecidas para os loteamentos.
CAPITULO IV
Disposições Finais e Transitórias
Art. 42 - Nos anuncias e publicações de propaganda dos projetos aprovados sem
pre se mencionarã o numero e a data do ato administrativo de sua aprovação.
Art. 43 - As normas e di sposições contidas nas Leis e Codigos do Municfpio
constituem matéria complementar ã presente Lei .
Art. 44 - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da vigência desta Lei,
a Prefeitura Municipal, a seu critério, ouvido o conselho de Urbanismo, poderã
regularizar desmemb ramentos de l~tes constituídos ate a dat a desta Lei e contrãrios ãs suas disposi ções e da Lei do Plano Diretor , d~sde que solicitado p~
los interessados.
CAPITULO V
Das Multas e Pena 1 i<lades .
Art . 45 - As mult as a que se re fe re o Art. 14 desta Lei variarão de 5(cinco) a
30 (trinta) UFERJs, conforme a gravidade da infração, e segun.do o critério estabelecido pelo Conselho de Urbanismo .
Parãgrafo Onico - O pagamen to das multa s não exc lui a apl icação de outras san-
..
- 13-
çocs previstas em Lei nem sana a in f r ação, fi c a ndo o infrator na
obrigação de l ega lizar as obras de acordo com o projeto aprovado .
Art. 46 - A reincid~ncia especffica da infração aca rr et ar~ pa r a o
profissional espons~ ve l pela execuçao da obr~ pe na de suspens~ode s ua 1 icença para construir no Mun icfp i o pe lo prazo de 2 (do is)
anos.
Art. 47 - Esta Lei entrar~ cm vigor na data de sua publ caç~o re
voga da s as disposi ções em contr~rio .
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAí,OG ~ f\AI\.~ dL- )S<iSD.
-;cJ~<-.J a_
ABEILARD GOULART DE SO UZA
Prefeito .
•
... . .