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norma nº 852/1980

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 852 / 1980
Date 1980-04-01
EmentaDispõe sobre plano de cargos, vencimentos reestrutura quadro pessoal, cria cargos e funções da prefeitura
native_id870

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r 
• 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
A e ?u.'UNICIPAL DE ITAGUAt, pelos eeus reproeentan -
teo lega , ccro - e ou, Sanc.:.ono a. seguinte Lei. 
L I NA 852 
Diam sobro o PJ.a.no dó CJ.aasif i ca9ãc 
li'l. ntcu- e o Pl~o de Vonc:!.mantoe, roatru:tu,..;.~ ' 
o quadro d ~e o-:i.1, cr~a e r s e .. 
fw>.çoãa tif · cadae do Poaoo A t i v~ 
da P.re oi, o ' outr. providênc::.. 
Artigç 10 - Pica pro'VC.do, noo tomoo doata Loi, o Plano do CJ.ass! 
:ticação de Ce.rgoa e PJ. no de Venoimentoe, a reatrutur.:;: 
ção do qundro do peeoo efetivo, e criação de cargo o 
funQão g;r:. tificada d~ Prefeitura do !ilnl:c!p o do I~ 
, guai. 
D 
I 
ICAÇ1..D DE C 
t i f)O 2g - Oa Prefe1 oompre nde o• 
nto ~ot!vo e o Quadro Perma.nonte de 
p goe PIÍblicoa quo e!'ão retribUição astab 1ooida 
oxo doata. r i • 
ttnico - Na. eatru.turação dos níveis d rotril.mição do Ple.no de ' 
Cliwsificação de Cargos eert 1eva.dà cont~ a dotação 
de Peesoci coneignadr?. no Orç to . 
Artigo e Q - o Quadro de provimonto o.foti vo a que se ref ere o Artig 
t;erior tem o. a gu.inte Constituiçãot 
A - Cargo de Provimento em Comiesüo 
Grupo I - Direção e Assessor. nto Super or 
Cont ••• 
,, ,--
.. . 
r"\ 
~ 
Estado do Rio de Janeiro _.._ 2 -
Câmara Municipal de ltaguaí 
t iso 
B - Cargo de Provimento Eetntu 'r i o 
Grupo I! - Cargos Profiesionais, a. saberc 
bgrupo 1 - AtiVi<Jadoa Pro:f'iosionai e de nívoi superi or. 
Subgru.po 2 Ati i~..ades Profissionais do n.íve1 ~dio 
Subsrupo 3 - A t i vida doe Pro.fi aeionai.o do n.í val Elcmon:tn.r 
Eepoo · 1iza:i • 
Subazupo 4 - A~i ldodos 'J?ro~issio.G.9.io de nível olemontir 
S\ü>g:t"U.po 5 - Atividades Pro~~saiono.ie do Hatüreza Espe -
4A ~ 
cia.l is t óri o. 
O Quadro Pe~ente de . pregoa PÚ.blicoa ser' intcg:t! 
do po:: e gos em oxtinção do quo.d:ro do Pro ento E:f.!: 
tivo dn Prefeituro, os quais ae oxtingu.imo nedida' 
em que gar..uu, de oordo .com oxo II, sendo regido• 
p Leg1sl89;º Trábalhieta. 
Para oo efoi tos des'fa Lei conaié!e s s 
CARGO, 6 o conjunto ó.utonomo de a.tri buiçoêa, deveree• 
G) ~ r tigo 50 -
I 
' - o ?:eoponsabi l.idndes ccmwtido a um e ollári o. 
--- II ~ SPOSIÇÃO, é a ~sra.sem medinnt 
cargo a l., P..™ e go do meBIDA denoo>i na.ç .... o ou não, 
pordm moema lla:tu.roza do trabalho, do sist do cJ 
sificação api- do por eatrl Lei. 
-----7 III TRAJ.lC',.,FE NCIA, é a p3asagem d ocupante do e go de • 
um.ii co.togoria. tuno on.:~ o e go, d.e menor g:ravit 
de ou.tr- --ea tegor-t i\mci o ãaolad.o. 
rv AVA! ço GP..ADUAL, é a eJ.cvação u~' -t1c do funci oná -
r i o a roferencia imedia tamente superi or uo.l:le quo 1 
apÓl!' dois anos do e~ot vo e:I;orcíc10 nn. referência • 
._---7 V PROGRESSÃO FUNCIONAL, Ó a pae gom do OOUPJllte de ca1 
go d.a. Últ ole.ese d 'U!ll3 categoria. funoi on.91 ps;ra. e 
e r go do menor gro.du.r.tção de outr. a ce tcgori __ a funo10"! 
naJ. ou p e go i eoJ.ado, na. linb.'l dof · c'W. de ce.r • 
r ai r .:i. ao novo sJ.s e ssifica.tÓri o . 
VI ASCESl.O FUNCIO."iAL; é a pnssagem de ocupante de c .. rgo~ 
d ,U t . c1 se d um.:i categoria. f\mc i onal p o J 
e rgo de menor gr duação de ou e to r io. :f'unci on: J 
ou ra e '"' go is olado, na lin.rul definida de ca rr :tra1 
do novo siot cla.ssifica t ór l oº 
Cont ••• 
·-· 
• 
- 3 -
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
VII CLASSES. ' o conjunto de cargoa de isusJ. denol!linação, 
a tri buição o gr. u da roeponeabilldade e f renciae 
diotintas. 
VIII C~ GOP.IA FtmCIO JAL, Ó o oo junto do elas ee da me 
no. tureza, di sposta.o hiororqui c ente e identifi ca.élae ' 
pe~ ua. ~pr.1 s t i vi dndó e pelo grau do oo c~u.s--
1 
ca ng_ vel para oou desempenho. 
IX SEllVIÇO, é o conjunto d cate or as func i onai • 
X R!E DE CL..~S , é a h_e~~ qui zação do clasao de · ' 
cetegorin fu.nc!onal. 
XI lillPEiitHC!.A..S, aão oa :úv o de ve:nc to tx·i buÍdoe 
ao e rao. 
Artif{O 6Q - A tranapoai ção que atende o inoieo II do arti. o en 
rior ser' fo te a.tand n. se as egu.intee oonc11çoÉÍs: 
1 
I Bat:!.efa.ç e' e qual.ifio - , oea m)n1mas para !Jl€;rcoso no • 
careo, nnoxo I deata Lei . 
II Quanêlo neceasári o, tre:namento intensivo e obriga tóri o . 
- B:ara di ta pl. ção O.esta Lei , o Podor ecutivo • 
poderá efeti r transposi ção caráter provisóri o, a 
fim de p:roceea~, gradat.'..v "'l e oo1~t V""Qlllente, e. proc o--
ao cla.oaific tór o n l a estabeleci do. 
- O De rta:mcnto de At1m; nistração provi donoiará, fi xará, 
cr tér o referentes ao p,rocosao elotivo c1aos fiaat~ 
r .:..o, dm·h·riatr. do os proe:r 
ver-0m de ser rc 1zados. 
d 
- A tr3uaferência a que ae n~ero D 1nc eo II do rt1go• 
59 só ocorrerá d ede q·~e f i quelil e t !sfoitoa c1um2,ativ.:;,. 
\ 
mente oe eogu.intoe requ eitoa1 
a) Exietênci êie e ap cÍfi c a s na classe inicial de ' 
ca tegori a funcional para o qU!ll ocorrerá tr forênc:!.a. .. 
b de { tree) anos no ce.rGO; 
e) Qual.ifi cnção le()liÜ. ou :funci onal; 
d) p;-ovação em concu:rso in-temo de provas ou do pro ~a 
títulos. 
Cont ••• 
• 
. '-
. - 4 -
• 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
§ rtnico 
Artigo 82 
§ 12 
Artigo 92 
Arti go 10º 
Não estão sujeitos ao interstício a que se refere este 
artigo os f'uncionári oe cujos cargos foram tr?nspõatos' 
:para o plano aprovado por Le . 
Os cargos vagos de menor graduação, ou isolados, de '- -
qualquer ca tegoria f'uncionaJ. serão providoe: 
a) Metade por oncurso PÚ.blico de provas ou prova.a e títulos 
b) Metade por Aacensão :'unciona1 ou Transferência, 
O provimento por tranaferêncie dependerá de não haver --
candidato ba.bi 1itado à ascensão func i onal ou de o cargo 
não estar situado em linha definida de carreira para as 
censa-o. 
Não havendo candidato habilitado na forma de uma das ' 
ali êaa deste artigo, o provimento do cargo vago poderá 
ser :feito na forma de outra aJ.inêa. 
A ascensão funcional a transferência para as vab s r~ 
-neacentea ae processarão anualmente, sempre que houver• 
vaga e oboervando-se o regulamento prÓrio, 
Fica assegura.da para er eito de avanço gradual, progres￾são í'unc i onal e transferência de cargos, a contagem de' 
tempo do serviço prestado anteriormente à transposição• 
de cargo previsto nesta Lei . 
CAPÍTULO II 
DO PLANO DE VENCIMENTOS 
Os vencimentos dos cargos de prov:ilnento em comissão, se 
rão os que f'igw."Wll no Anexo Iv desta Lei . 
Artigo 112 - Os valores das funções gra1irlicadas. preenchidas em ca￾ráter de confiança, são os que f'igu.ra.m. no anexo III de_!! 
ta Lei . 
Artigo 12Q Todas a quaisquer vantagens financeiras permanentes, pe~ 
cebidas a qualquer t1tulo, serão consideradas revogadas 
e extintas quando absorvidas em virtude de transposição 
do ftimcionário iara Atividades de nível Superior. 
Cont •• • 
- 5 -
•
, E$tado do Rio de Janeiro 
, 
1 
~ Câmara Municipal de ltaguaí 
/ Artisc> 13A - Ericiuad....""C.: se-Eío co.m baao o quo oambel co o n oxo IV! 
Art ao 14g 1 
J. Os _ 1 ... :!on!Í.rJ.o / na?:Je os por Co-nmt.reo !'Ú.bli co, ~ -
e ""gos de ~to Ef t i vo, com menoa de 2 ( doie) Wl.C 
d , A T 
o e. erc_ci o que OC".lp:lram referencio. .:.. dos e gos o~ 
j to do Plano de C1asoifi ç~o. -~-
2 O anoxo ri detJ !.oi , diocr'irnino. o OlV11.lfl.âr· titO e Pro￾V onto os ::ano1onúr1oe At i vos de. Prefoi tul"a, OO!il os • 
, ... JB- ~.:troe, efotivo axercici o na funç~ o, tampe> do eerv 
e t)SCOlaritl:lC.o ,. 
cr.!adas };lflre.. o at6r o T.bn.icipaJ., a aogi.tintee 
gr.- 1ii1'ica çoõs: 
I Pelo exercíci o de D :rotor de Eacola, e:lmbolo G. 4 
E'.t Pelo o 1"0!cio do s cromr• de Escola. eíznbo1o P .. G. 5 
!II :De oxerc!ci o em re~nc · . d.o tur.Jl3 57' (cinco por cento) 
sobra o paeo Q. n1 . 
J. . 
- Fie 
cos, de côrdo can o 
ti f .i tu. -
xo d.! 
en t d empregos pÚ.bli .. 
çJt\> II, d 1 . 
Artigg l7i2 - i c ..,. ~catru:t: doe oa g:..m.dros de pro\T anto efetivo' 
e do prov.!.mO:l.to e.:n. om.ia ão, d côrdo coa o exo I:V, 
deaia Lei .. 
- .os fUn i ; i oa e if!c Ç!.\O - d 
e rgoo o disor ~ o anexo JS, d Lei, 
concc do o prazo d 90 (novcnt ) diaa p t ir a~ ~ 
d aw: publlc~ çüo, p:i.r. roguororem o Chefe do l'oder 
ecuti vo, cm poti ç-o • da, o q-w julg. d.e a 
d.iz·ei tó. 
Ar~iK_O l9G - O nto de deaJ)Cea. decoZTOnte doata Lei corre~ por ~ 
conttl d.ns ®taçoêa ::r "E:" .:.ao conotantee do 01içamento vi-. 
gente. 
Cont ·· 
.. r 
• 
• 
' 
--
- 6 -
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
t 60 20Q - Ea· Lei on ... r-.! em vi gor na data do sua pu.blim:i.ç- o 
retro ' em e ua ef'oi e à 01 do j iro de 1980, :t'_!' 
vogandc- se " diaposiçooe em contr3rio, 
.:..; o !hWICIPAL re ITAGUA!, em 08/04/80 
GCULAnT l.l~ SOUZA 
P.REPEITO 

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