| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 852 / 1980 |
| Date | 1980-04-01 |
| Ementa | Dispõe sobre plano de cargos, vencimentos reestrutura quadro pessoal, cria cargos e funções da prefeitura |
| native_id | 870 |
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r
•
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de ltaguaí
A e ?u.'UNICIPAL DE ITAGUAt, pelos eeus reproeentan -
teo lega , ccro - e ou, Sanc.:.ono a. seguinte Lei.
L I NA 852
Diam sobro o PJ.a.no dó CJ.aasif i ca9ãc
li'l. ntcu- e o Pl~o de Vonc:!.mantoe, roatru:tu,..;.~ '
o quadro d ~e o-:i.1, cr~a e r s e ..
fw>.çoãa tif · cadae do Poaoo A t i v~
da P.re oi, o ' outr. providênc::..
Artigç 10 - Pica pro'VC.do, noo tomoo doata Loi, o Plano do CJ.ass!
:ticação de Ce.rgoa e PJ. no de Venoimentoe, a reatrutur.:;:
ção do qundro do peeoo efetivo, e criação de cargo o
funQão g;r:. tificada d~ Prefeitura do !ilnl:c!p o do I~
, guai.
D
I
ICAÇ1..D DE C
t i f)O 2g - Oa Prefe1 oompre nde o•
nto ~ot!vo e o Quadro Perma.nonte de
p goe PIÍblicoa quo e!'ão retribUição astab 1ooida
oxo doata. r i •
ttnico - Na. eatru.turação dos níveis d rotril.mição do Ple.no de '
Cliwsificação de Cargos eert 1eva.dà cont~ a dotação
de Peesoci coneignadr?. no Orç to .
Artigo e Q - o Quadro de provimonto o.foti vo a que se ref ere o Artig
t;erior tem o. a gu.inte Constituiçãot
A - Cargo de Provimento em Comiesüo
Grupo I - Direção e Assessor. nto Super or
Cont •••
,, ,--
.. .
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Estado do Rio de Janeiro _.._ 2 -
Câmara Municipal de ltaguaí
t iso
B - Cargo de Provimento Eetntu 'r i o
Grupo I! - Cargos Profiesionais, a. saberc
bgrupo 1 - AtiVi<Jadoa Pro:f'iosionai e de nívoi superi or.
Subgru.po 2 Ati i~..ades Profissionais do n.íve1 ~dio
Subsrupo 3 - A t i vida doe Pro.fi aeionai.o do n.í val Elcmon:tn.r
Eepoo · 1iza:i •
Subazupo 4 - A~i ldodos 'J?ro~issio.G.9.io de nível olemontir
S\ü>g:t"U.po 5 - Atividades Pro~~saiono.ie do Hatüreza Espe -
4A ~
cia.l is t óri o.
O Quadro Pe~ente de . pregoa PÚ.blicoa ser' intcg:t!
do po:: e gos em oxtinção do quo.d:ro do Pro ento E:f.!:
tivo dn Prefeituro, os quais ae oxtingu.imo nedida'
em que gar..uu, de oordo .com oxo II, sendo regido•
p Leg1sl89;º Trábalhieta.
Para oo efoi tos des'fa Lei conaié!e s s
CARGO, 6 o conjunto ó.utonomo de a.tri buiçoêa, deveree•
G) ~ r tigo 50 -
I
' - o ?:eoponsabi l.idndes ccmwtido a um e ollári o.
--- II ~ SPOSIÇÃO, é a ~sra.sem medinnt
cargo a l., P..™ e go do meBIDA denoo>i na.ç .... o ou não,
pordm moema lla:tu.roza do trabalho, do sist do cJ
sificação api- do por eatrl Lei.
-----7 III TRAJ.lC',.,FE NCIA, é a p3asagem d ocupante do e go de •
um.ii co.togoria. tuno on.:~ o e go, d.e menor g:ravit
de ou.tr- --ea tegor-t i\mci o ãaolad.o.
rv AVA! ço GP..ADUAL, é a eJ.cvação u~' -t1c do funci oná -
r i o a roferencia imedia tamente superi or uo.l:le quo 1
apÓl!' dois anos do e~ot vo e:I;orcíc10 nn. referência •
._---7 V PROGRESSÃO FUNCIONAL, Ó a pae gom do OOUPJllte de ca1
go d.a. Últ ole.ese d 'U!ll3 categoria. funoi on.91 ps;ra. e
e r go do menor gro.du.r.tção de outr. a ce tcgori __ a funo10"!
naJ. ou p e go i eoJ.ado, na. linb.'l dof · c'W. de ce.r •
r ai r .:i. ao novo sJ.s e ssifica.tÓri o .
VI ASCESl.O FUNCIO."iAL; é a pnssagem de ocupante de c .. rgo~
d ,U t . c1 se d um.:i categoria. f\mc i onal p o J
e rgo de menor gr duação de ou e to r io. :f'unci on: J
ou ra e '"' go is olado, na lin.rul definida de ca rr :tra1
do novo siot cla.ssifica t ór l oº
Cont •••
·-·
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- 3 -
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de ltaguaí
VII CLASSES. ' o conjunto de cargoa de isusJ. denol!linação,
a tri buição o gr. u da roeponeabilldade e f renciae
diotintas.
VIII C~ GOP.IA FtmCIO JAL, Ó o oo junto do elas ee da me
no. tureza, di sposta.o hiororqui c ente e identifi ca.élae '
pe~ ua. ~pr.1 s t i vi dndó e pelo grau do oo c~u.s--
1
ca ng_ vel para oou desempenho.
IX SEllVIÇO, é o conjunto d cate or as func i onai •
X R!E DE CL..~S , é a h_e~~ qui zação do clasao de · '
cetegorin fu.nc!onal.
XI lillPEiitHC!.A..S, aão oa :úv o de ve:nc to tx·i buÍdoe
ao e rao.
Artif{O 6Q - A tranapoai ção que atende o inoieo II do arti. o en
rior ser' fo te a.tand n. se as egu.intee oonc11çoÉÍs:
1
I Bat:!.efa.ç e' e qual.ifio - , oea m)n1mas para !Jl€;rcoso no •
careo, nnoxo I deata Lei .
II Quanêlo neceasári o, tre:namento intensivo e obriga tóri o .
- B:ara di ta pl. ção O.esta Lei , o Podor ecutivo •
poderá efeti r transposi ção caráter provisóri o, a
fim de p:roceea~, gradat.'..v "'l e oo1~t V""Qlllente, e. proc o--
ao cla.oaific tór o n l a estabeleci do.
- O De rta:mcnto de At1m; nistração provi donoiará, fi xará,
cr tér o referentes ao p,rocosao elotivo c1aos fiaat~
r .:..o, dm·h·riatr. do os proe:r
ver-0m de ser rc 1zados.
d
- A tr3uaferência a que ae n~ero D 1nc eo II do rt1go•
59 só ocorrerá d ede q·~e f i quelil e t !sfoitoa c1um2,ativ.:;,.
\
mente oe eogu.intoe requ eitoa1
a) Exietênci êie e ap cÍfi c a s na classe inicial de '
ca tegori a funcional para o qU!ll ocorrerá tr forênc:!.a. ..
b de { tree) anos no ce.rGO;
e) Qual.ifi cnção le()liÜ. ou :funci onal;
d) p;-ovação em concu:rso in-temo de provas ou do pro ~a
títulos.
Cont •••
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. '-
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Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de ltaguaí
§ rtnico
Artigo 82
§ 12
Artigo 92
Arti go 10º
Não estão sujeitos ao interstício a que se refere este
artigo os f'uncionári oe cujos cargos foram tr?nspõatos'
:para o plano aprovado por Le .
Os cargos vagos de menor graduação, ou isolados, de '- -
qualquer ca tegoria f'uncionaJ. serão providoe:
a) Metade por oncurso PÚ.blico de provas ou prova.a e títulos
b) Metade por Aacensão :'unciona1 ou Transferência,
O provimento por tranaferêncie dependerá de não haver --
candidato ba.bi 1itado à ascensão func i onal ou de o cargo
não estar situado em linha definida de carreira para as
censa-o.
Não havendo candidato habilitado na forma de uma das '
ali êaa deste artigo, o provimento do cargo vago poderá
ser :feito na forma de outra aJ.inêa.
A ascensão funcional a transferência para as vab s r~
-neacentea ae processarão anualmente, sempre que houver•
vaga e oboervando-se o regulamento prÓrio,
Fica assegura.da para er eito de avanço gradual, progressão í'unc i onal e transferência de cargos, a contagem de'
tempo do serviço prestado anteriormente à transposição•
de cargo previsto nesta Lei .
CAPÍTULO II
DO PLANO DE VENCIMENTOS
Os vencimentos dos cargos de prov:ilnento em comissão, se
rão os que f'igw."Wll no Anexo Iv desta Lei .
Artigo 112 - Os valores das funções gra1irlicadas. preenchidas em caráter de confiança, são os que f'igu.ra.m. no anexo III de_!!
ta Lei .
Artigo 12Q Todas a quaisquer vantagens financeiras permanentes, pe~
cebidas a qualquer t1tulo, serão consideradas revogadas
e extintas quando absorvidas em virtude de transposição
do ftimcionário iara Atividades de nível Superior.
Cont •• •
- 5 -
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, E$tado do Rio de Janeiro
,
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~ Câmara Municipal de ltaguaí
/ Artisc> 13A - Ericiuad....""C.: se-Eío co.m baao o quo oambel co o n oxo IV!
Art ao 14g 1
J. Os _ 1 ... :!on!Í.rJ.o / na?:Je os por Co-nmt.reo !'Ú.bli co, ~ -
e ""gos de ~to Ef t i vo, com menoa de 2 ( doie) Wl.C
d , A T
o e. erc_ci o que OC".lp:lram referencio. .:.. dos e gos o~
j to do Plano de C1asoifi ç~o. -~-
2 O anoxo ri detJ !.oi , diocr'irnino. o OlV11.lfl.âr· titO e ProV onto os ::ano1onúr1oe At i vos de. Prefoi tul"a, OO!il os •
, ... JB- ~.:troe, efotivo axercici o na funç~ o, tampe> do eerv
e t)SCOlaritl:lC.o ,.
cr.!adas };lflre.. o at6r o T.bn.icipaJ., a aogi.tintee
gr.- 1ii1'ica çoõs:
I Pelo exercíci o de D :rotor de Eacola, e:lmbolo G. 4
E'.t Pelo o 1"0!cio do s cromr• de Escola. eíznbo1o P .. G. 5
!II :De oxerc!ci o em re~nc · . d.o tur.Jl3 57' (cinco por cento)
sobra o paeo Q. n1 .
J. .
- Fie
cos, de côrdo can o
ti f .i tu. -
xo d.!
en t d empregos pÚ.bli ..
çJt\> II, d 1 .
Artigg l7i2 - i c ..,. ~catru:t: doe oa g:..m.dros de pro\T anto efetivo'
e do prov.!.mO:l.to e.:n. om.ia ão, d côrdo coa o exo I:V,
deaia Lei ..
- .os fUn i ; i oa e if!c Ç!.\O - d
e rgoo o disor ~ o anexo JS, d Lei,
concc do o prazo d 90 (novcnt ) diaa p t ir a~ ~
d aw: publlc~ çüo, p:i.r. roguororem o Chefe do l'oder
ecuti vo, cm poti ç-o • da, o q-w julg. d.e a
d.iz·ei tó.
Ar~iK_O l9G - O nto de deaJ)Cea. decoZTOnte doata Lei corre~ por ~
conttl d.ns ®taçoêa ::r "E:" .:.ao conotantee do 01içamento vi-.
gente.
Cont ··
.. r
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Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de ltaguaí
t 60 20Q - Ea· Lei on ... r-.! em vi gor na data do sua pu.blim:i.ç- o
retro ' em e ua ef'oi e à 01 do j iro de 1980, :t'_!'
vogandc- se " diaposiçooe em contr3rio,
.:..; o !hWICIPAL re ITAGUA!, em 08/04/80
GCULAnT l.l~ SOUZA
P.REPEITO