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norma nº 3264/2014

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 3264 / 2014
Date 2014-09-16
EmentaInstitui o Código Disciplinar da Guarda Municipal de Itaguaí e dá outras providências
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Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
E I Nº3.264 DE, 16 DE SETEMBRO DE 2014.
Institui o Código Disciplinar da
Guarda Municipal de Itaguaí e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ ;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a
seguinte Lei:
CÓDIGO DISCIPLINAR DA GUARDA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
CAPÍTULO I
GENERALIDADES
Art. 1º A presente lei complementar tem por finalidade
especificar, definir, classificar e aplicar as transgressões e sanções
disciplinares, comportamento, recompensas e recursos alusivos a seus
integrantes.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS, DA ÉTICA E DOS DEVERES
Art. 2º Os Guardas Municipais gozam de todos os direitos e
obrigações decorrentes do regime jurídico estabelecido no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais que não sejam contrários a presente lei
complementar.
Art. 3º O sentimento do dever e decoro da classe impõe, a cada
um dos integrantes da Guarda Municipal conduta moral e profissional
irrepreensíveis, com a observância dos seguintes preceitos de ética:
I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da
dignidade pessoal;
H - exercer com autoridade, eficiência e probidade, as funções
que lhe couberem em decorrência do cargo;
III - respeitar e difundir os direitos humanos;
IV - cumprir e fazer cumprir as Leis, os regulamentos, as
instruções e as ordens das autoridades competentes;
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V - ser justo e imparcial no julgamento dos atos de outrem;
VI - zelar pelo preparo moral, intelectual e físico, tendo em vista o
cumprimento de seus deveres;
VI - empregar todas as suas energias em benefício dos serviços;
VII - praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente,
os princípios éticos, morais e disciplinares;
IX - ser ilibado e discreto em suas atividades, conduta
profissional, pessoal e familiar;
X - abster-se de tratar de matéria sigilosa da Guarda Municipal
fora do âmbito apropriado;
XI - acatar ordens manifestamente legais das autoridades
competentes;
XII - cumprir todos os seus deveres de cidadão;
XIHNI - proceder de maneira ilibada na vida pública e na
particular;
XIV - observar as normas de boa educação;
XV - garantir assistência moral e material ao seu lar;
XVI - abster-se de fazer uso do cargo ou função que ocupa na
Guarda Municipal para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou
para encaminhar negócios ou assuntos particulares ou de terceiros;
XVII - zelar pelo bom nome da Guarda Municipal a que serve e de
cada um de seus integrantes.
Art. 4º Os deveres dos Guardas Municipais emanam de preceitos
éticos, legais e morais que possibilitam sua interação e defesa dos bens
serviços, instalações municipais, sociedade e autoridades constituídas,
compreendendo essencialmente:
I - a dedicação e amor as suas atribuições legais, mesmo com o
sacrifício da própria vida;
II - o culto aos símbolos nacionais;
HI - a probidade e a lealdade em todas as circunstâncias;
IV - a disciplina e respeito à hierarquia;
V - o rigoroso cumprimento das obrigações e ordens;
VI - a obrigação de tratar seu semelhante dignamente e com
urbanidade.
À CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DISCIPLINA E HIERARQUIA
Art. 5º Entende-se por disciplina a exteriorização da ética
profissional dos Guardas Municipais, manifestada pelo exato cumprimento de
deveres, em todos os escalões e graus de hierarquia, cuja manifestação
essencial é:
I- a pronta obediência às ordens superiores;
IH - a pronta obediência às prescrições contidas nos
regulamentos, normas e Leis;
HI - a correção de atitudes;
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IV - a colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficiência
da Guarda Municipal.
Art. 6º Entende-se por hierarquia a ordenação da autoridade, em
níveis diferentes, dentro da estrutura da Guarda Municipal.
Parágrafo único. A hierarquia confere ao superior o poder de dar
ordens, de fiscalizar e de rever decisões em relação ao subordinado.
CAPÍTULO IV
DA ESFERA DA AÇÃO DISCIPLINAR
Art. 7º Estão sujeitos a este regulamento todos os integrantes da
Guarda Municipal de Itaguaí quando em serviço ou ainda que cometam as
transgressões aqui especificadas fora do exercício de suas funções e trajados
civilmente.
Parágrafo único. Será usada a expressão “GUARDA MUNICIPAL”
para designar genericamente os seus integrantes.
CAPÍTULO V
DAS PROIBIÇÕES COM RELAÇÃO AO USO
DO
UNIFORME, ARMAMENTO E EQUIPAMENTOS
Art. 8º O uniforme, armamento e equipamentos da Guarda
Municipal só poderão ser utilizados quando em serviço ou nos deslocamentos
para este, podendo as autoridades especificadas nos artigos 9º, 13 e 14 deste
Regimento proibir o uso parcial ou total daqueles quando o integrante da
Guarda Municipal:
I - estiver disciplinarmente afastado da função, enquanto durar o
afastamento;
I - exercer atividades consideradas incompatíveis com a função
de guarda ou cometer faltas reiteradas;
HI - mostrar-se refratário à disciplina;
IV - praticar conduta pública escandalosa, jogos proibidos,
embriaguez em serviço ou de forma vexatória fora dele.
CAPÍTULO VI
DAS TRANGRESSÕES E DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 9º Transgressão disciplinar é toda ofensa concreta aos
princípios da ética e aos deveres inerentes às atividades da Guarda Municipal
na sua manifestação elementar e simples, objetivamente especificada nesta lei,
distinguindo-se da infração penal, considerada violação dos bens
juridicamente tutelados pela Legislação Penal.
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Art. 10. São transgressões disciplinares:
I - todas as ações ou omissões contrárias às normas contidas
neste Regimento e demais normas legais relativas à Guarda Municipal de
Itaguaí, vigentes ou por vigerem;
Il - todas as ações ou omissões não especificadas nesta lei que
atentem contra normas estabelecidas em Leis, regras de serviços, ordens
prescritas por superiores hierárquicos ou autoridades competentes e
legalmente constituídas, e ainda, contra o pudor do guarda, decoro da classe,
preceitos sociais, normas de moral e os preceitos de subordinação.
Art. 11. As transgressões, segundo sua intensidade, classificam-
se em leves, médias, graves e gravíssimas:
I — serão consideradas leves as transgressões disciplinares a que
se cominar pena de advertência verbal a repreensão;
H - serão consideradas médias as transgressões disciplinares a
que se cominar a pena de repreensão escrita a prestação de serviços;
HI - serão consideradas graves as transgressões disciplinares a
que se cominar a pena prestação de serviços a de suspensão;
IV - serão consideradas gravíssimas as transgressões
disciplinares a que se cominar a pena de suspensão a exoneração.
Parágrafo único. É assegurado ao acusado de transgressão
disciplinar prevista neste Regimento o contraditório e ampla defesa na forma
expressa na Constituição Federal, artigo 5º, inciso LV.
Art. 12. São penalidades disciplinares:
I - advertência verbal;
N - repreensão escrita;
HI - prestação de serviço;
IV - suspensão de até dez dias;
V - exoneração.
8 1º A aplicação das sanções disciplinares ficará sob
responsabilidade da autoridade julgadora, sempre em observância às causas
de justificação, circunstâncias atenuantes e agravantes.
S 2º Fica desde já delegada a competência ao Secretário
Municipal de Ordem Pública para aplicação das penalidades disciplinares
constantes dos incisos I, II, II e IV, do art. 30, e ao Diretor da Guarda
Municipal dos incisos I, II e HI do mesmo artigo.
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CAPÍTULO VII
DO JULGAMENTO DA TRANSGRESSÃO
Art. 13. Influem no julgamento da transgressão as seguintes
causas de justificação:
I - motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente
comprovado e justificado;
II - evitar mal maior, dano ao serviço ou a ordem pública;
III - ter sido cometida a transgressão:
a) na prática de ação meritória;
b) em estado de necessidade;
c) em legítima defesa própria ou de outrem;
d) em obediência à ordem superior manifestamente legal;
e) no estrito cumprimento do dever legal ou;
f) sob coação irresistível.
Parágrafo único. Quando ocorrer qualquer das causas de justificação, não
haverá punição.
Art. 14. São circunstâncias atenuantes:
I-o bom comportamento;
H - relevância de serviços prestados;
HI - falta de prática do serviço;
IV - ter sido cometida a transgressão para evitar o mal maior;
V - ter sido confessada espontaneamente a transgressão, quando
ignorada ou imputada a outrem.
Art. 15. São circunstâncias agravantes:
I - mau comportamento;
IH - prática simultânea ou conexão de duas ou mais
transgressões;
HI - conluio de duas ou mais pessoas;
IV - ser praticada a transgressão durante a execução de serviço;
V - ser cometida a transgressão em presença do subordinado;
VI - ter abusado o transgressor de sua autoridade hierárquica ou
funcional;
VII - ter sido praticada transgressão premeditadamente;
VII - ter sido praticada transgressão em formatura ou em
público.
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CAPÍTULO VIII
DA APLICAÇÃO E CUMPRIMENTO DAS PENAS
E
DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 16. As transgressões disciplinares serão apuradas através do
competente processo administrativo disciplinar, conforme previsto no art. 171
e seguintes, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itaguaí (Lei
2.412/2003).
Art. 17. Nenhuma penalidade será aplicada sem o exercício do
contraditório e da ampla defesa, apregoados no artigo 5º, LV, da Constituição
Federal.
Art. 18. São autoridades competentes para determinar a
instauração de processo administrativo o Prefeito Municipal e o Secretário
Municipal de Ordem Pública.
Art. 19. Na aplicação das penalidades previstas neste Regimento,
obrigatoriamente, serão mencionados:
I- a autoridade que aplicar a pena;
IH - a competência legal para sua aplicação;
II - a transgressão cometida, em termos precisos e sintéticos;
IV - a natureza da pena e o número de dias, quando se tratar de
suspensão;
V - o nome do guarda, número e seu cargo;
VI - o texto do Regimento em que incidiu o transgressor;
VII - a classificação da transgressão;
VIII - o enquadramento legal da transgressão nos artigos em que
incidiu o transgressor e nos artigos das circunstâncias atenuantes e
agravantes;
IX - a pena imposta, sua forma de cumprimento, quando isto
couber;
X - a categoria de comportamento em que ingressa ou permanece
o transgressor.
Art. 20. As penas aplicadas serão cumpridas a partir da data em
que delas o punido tomar conhecimento, através do seu chefe imediato,
ressalvando:
I - se o punido encontra-se cumprindo pena de suspensão, a
pena será cumprida a contar da data seguinte em que se concluir a anterior,
H - afastado legalmente a pena será cumprida a partir da data
em que tiver de reassumir.
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Art. 21. Não poderá ser imposta mais de uma pena para cada
infração disciplinar.
Art. 22. Na ocorrência de várias transgressões, sem conexão
entre si, a cada uma será aplicada a pena correspondente. Quando forem
aplicadas simultaneamente, as de menor importância disciplinar, serão
consideradas circunstâncias agravantes a mais grave.
Art. 23. A aplicação da sanção disciplinar será proporcional à
gravidade obedecendo-se, também os seguintes critérios:
I - ocorrendo apenas circunstâncias atenuantes ou quando o
número destas for igual ao número de agravantes, a sanção disciplinar não
poderá atingir a máxima prevista;
II - ocorrendo somente circunstâncias agravantes a sanção não
poderá ser aplicada no seu mínimo;
HI - ocorrendo circunstâncias atenuantes e agravantes, a sanção
será aplicada de acordo com os incisos I e II deste artigo, conforme
preponderem umas sobre as outras.
Art. 24. As penas que forem aplicadas aos guardas municipais
serão publicadas no Boletim Interno, no item disciplinar, lidas e comentadas
em todos os círculos, e as aplicadas em nível de Coordenador ou acima, serão
publicadas em Boletim Interno Reservado e comentadas entre seus iguais c
superiores.
Parágrafo único. São proibidos quaisquer comentários ofensivos
ou deprimentes, permitidos, porém, os ensinamentos decorrentes do fato,
desde que não contenham alusões pessoais.
Art. 25. Caberá revisão do Processo conforme previsto no art.
184 e seguintes, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itaguaí
(Lei 2.412/2003).
CAPÍTULO IX
DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Art. 26. O Procedimento Sumário tem por objetivo apurar, em
exame rápido e sem rígidas formalidades, qualquer ato ou fato irregular
previstos nos artigos 38 e 39 da presente lei.
Art. 27. Poderá ser iniciado por despacho ou ordem verbal das
autoridades previstas no art.18 da presente lei.
Art. 28. A autoridade que determinar o início do procedimento
sumário designará um guarda municipal como encarregado da apuração, ce
este, verificando a existência, em tese, de transgressão disciplinar ou prática
de delitos, durante a apuração, deverá fazer constar as irregularidades
praticadas e as possíveis provas materiais ou testemunhas que poderão
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Art. 29. No caso do artigo anterior, caso aflore apenas
transgressão disciplinar que não exija oitiva de outras pessoas, busca de
provas materiais ou diligências complementares, o Encarregado deverá
providenciar o libelo acusatório para o sindicado, especificando as
transgressões, em tese, imputadas ao guarda municipal, abrindo-lhe vista do
Procedimento, pelo prazo de 03 (três) dias úteis, para que apresente suas
razões escritas de defesa. Em seguida confeccionará o relatório pertinente,
constando a apreciação dos argumentos da defesa, apresentando parecer
conclusivo e encaminhando a autoridade competente para julgamento.
Art. 30. O Procedimento sumário poderá subsidiar, ainda, a
instauração de Portaria de Sindicância Regular ou outro
Processo/Procedimento Administrativo.
Parágrafo único. Fica desde já delegada ao Secretário Municipal
de Ordem Pública competência para expedir Portarias de instauração de
Procedimento Administrativo e/ou Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 31. Para elaboração do procedimento Sumário aplica-se, no
que couber, as orientações alusivas à etapa apuratória da Sindicância
Regular.
CAPÍTULO X
DA EXECUÇÃO
Art. 32. A ADVERTÊNCIA VERBAL consiste em uma
admoestação do transgressor.
Art. 33. A ADVERTÊNCIA ESCRITA consiste em uma censura
formal ao transgressor.
Art. 34. A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO consiste na atribuição ao
Guarda Municipal de tarefa, preferencialmente de natureza operacional, fora
de sua jornada habitual, correspondente a um turno de serviço semanal, que
não exceda a oito horas, sem remuneração extra.
Art. 35. A SUSPENSÃO consiste em uma interrupção temporária
do exercício de cargo, encargo ou função, não podendo exceder a dez dias,
observando-se que os dias de suspensão não serão remunerados.
Art. 36. A EXONERAÇÃO consiste em destituir o Guarda
Municipal do cargo, encargo ou função pública que ocupa.
Art. 37. É de competência exclusiva do senhor Prefeito
Municipal, aplicar a pena de exoneração, em conformidade com o disposto
neste Regimento e no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Itaguaí (Lei 2.412/2003), podendo as demais penalidades, serem aplicadas
pelo Diretor Administrativo e/ou Coordenador da Guarda Municipal.
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CAPÍTULO XI
DEFINIÇÕES E ESPECIFICAÇÕES DAS TRANSGRESSÕES
Art. 38. Aplicar-se-á a penalidade de advertência verbal a de
repreensão ao guarda que incorrer nas seguintes transgressões disciplinares:
I - deixar de apresentar-se ao superior hierárquico, estando em
serviço;
II - apresentar-se para o serviço com atraso;
HI - comparecer ao serviço com uniforme em desalinho ou
diferente ao daquele que tenha sido designado;
IV - apresentar-se nas formaturas diárias ou em público com as
costeletas, cavanhaque, barba ou cabelos crescidos; bigode ou unhas
desproporcionais; ou adornos extravagantes (brincos, "piercings" ou outros
enfeites);
V - frequentar, sem a necessidade imposta pelo serviço:
a) casas de prostituição ou congêneres;
b) locais onde se pratique jogos de azar e outros que pela
localização, frequência, finalidade ou prática habituais, possam comprometer
a austeridade e o bom nome da classe;
VI - portar-se inconvenientemente em solenidades, atos ou
reuniões sociais;
VII - viajar sentado, estando uniformizado, em veículo de
transporte coletivo, estando de pé senhores ou senhoras idosas, grávidas,
enfermos, pessoas portadoras de deficiência física, com criança no colo,
autoridades e superiores hierárquicos;
VIII - fumar:
a) No atendimento de ocorrência, particularmente no transporte
de senhoras, crianças e idosos;
b) em lugar que tal seja vedado.
IX - permitir a permanência de pessoas estranhas ao serviço, nos
locais em que isso seja vedado;
X - utilizar-se do anonimato;
XI - entreter-se ou preocupar-se com atividades estranhas ao
serviço durante as horas do trabalho;
XII - não ter o devido zelo a qualquer material que lhe esteja
confiado;
XIII - sentar-se, estando de serviço, salvo quando pela sua
natureza circunstancial e admissível;
XIV - usar equipamento ou uniforme incompleto ou de forma
contrária ao Regimento no período de serviço;
XV - omitir ou retardar a comunicação de mudança de
residência;
XVI - usar no uniforme insígnias de sociedade particular,
associação religiosa, política, esportiva ou quaisquer outras não
regulamentares;
XVII - deixar de manter em dia os seus assentamentos ou de sua
família na Seção de Pessoal e nos registros da Guarda Municipal;
XVIII - deixar como guarda de prestar informações que lhe
competirem;
XIX - divulgar decisão, despacho, ordem ou informação, antes de
publicadas;
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XX - atrasar, sem motivo justificável:
a) a qualquer ato de serviço que deva participar;
b) a entrega de objetos achados ou apreendidos;
c) a prestação de contas de pagamentos;
d) o encaminhamento de informações, comunicações c
documentos;
e) a entrega de armamento e outros equipamentos destinados ao
serviço.
XXI - efetuar transações pecuniárias com superiores, pares e
subordinados;
XXII - manter relações de amizade com pessoas de conduta
notoriamente suspeita e desabonadora;
XXIII - utilizar aparelhos de comunicação da corporação ou posto
de serviço para fins particulares, sem a prévia autorização.
Art. 39. Aplicar-se-á a penalidade de repreensão a de prestação
de serviço ao guarda que incorrer nas seguintes transgressões disciplinares:
I - representar a Guarda Municipal sem estar devidamente
autorizado;
II - deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou dos
subordinados que agirem em cumprimento de suas ordens;
IN - esquivar-se de satisfazer compromisso pecuniário;
IV - deixar de comunicar ao superior a execução de ordem dele
recebida;
V - tratar de interesses particulares durante o serviço e alheios a
este, sem a devida autorização.
VI - criticar ato da administração pública, praticado por superior
hierárquico ou autoridade constituída;
VII - perambular ou permanecer uniformizado, quando de folga,
em logradouros públicos.
VIII - deixar de atender a reclamação justa de subordinado ou
impedi-lo de recorrer à autoridade superior, sempre que a intervenção desta se
torne indispensável;
IX - resolver assuntos referentes ao serviço que não sejam de sua
competência;
X - ofender subordinados, pares e superiores com palavras ou
gestos;
XI - afastar-se, injustificadamente, do posto de vigilância ou
qualquer lugar que se deva achar por força de ordem;
XII - deixar de comunicar aos seus superiores as transgressões
disciplinares ou crimes praticados por integrantes da Guarda Municipal de
que tenha conhecimento;
XIII - negar-se a receber uniformes e/ou objetos que lhe sejam
destinados regularmente ou que devam ficar em seu poder;
XIV - permutar serviço sem permissão;
XV - conduzir veículo sem estar habilitado;
XVI - deixar de comunicar ao superior ou autoridade competente
qualquer informação que tiver sobre perturbação da ordem pública;
XVII - provocar, tomar parte ou aceitar discussão acerca de
política partidária ou religião em local público;
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XVIII - descumprir ou retardar a execução de ordem legal;
XIX - exercer atividades incompatíveis com a função de guarda
municipal;
XX - emprestar ou ceder a pessoa estranha à Guarda Municipal,
distintivos, peça do uniforme, equipamento ou qualquer material pertencente
à administração pública municipal, sem permissão de quem de direito;
XXI - abandonar, injustificadamente, o posto de vigilância ou
setor de serviço;
XXII - dormir durante as horas de trabalho;
XXIII - deixar, por culpa, que extravie, deteriore ou estrague
material da Guarda Municipal que esteja sob sua responsabilidade direta;
XXIV - recusar-se em atender ocorrência que seja de sua
competência;
XXV - praticar violência no exercício da função, sem o amparo
legal do uso de força.
Art. 40. Aplicar-se-á a penalidade de prestação de serviço a de
suspensão ao guarda que incorrer nas seguintes transgressões disciplinares:
I - utilizar-se de recursos humanos ou logísticos públicos ou sob
sua responsabilidade para satisfazer interesses pessoais ou de terceiros;
II - ingerir bebidas alcoólicas estando em serviço;
III - apresentar-se ao serviço em visível estado de embriaguez ou
exalando forte odor alcoólico;
IV - infringir maus tratos a qualquer pessoa sob sua custódia;
V - liberar apreendido, preso ou material sob sua custódia sem
ordem da autoridade competente;
VI - recusar-se auxiliar as autoridades públicas ou seus agentes,
que estejam nos exercícios de suas funções, e que em virtude destas,
necessitem de auxílio;
VII - deixar de providenciar para que seja garantida a integridade
física e moral das pessoas que prender ou apreender;
VIII - dar, alugar, emprestar, penhorar ou vender, peças do
uniforme ou de equipamento, novas ou usadas;
IX - concorrer para crítica, discórdia ou desavença entre os
componentes da Guarda Municipal ou entre os integrantes das Forças
Públicas Estaduais e Federais apresentando informação, comunicação,
representação ou queixas, destituídas de fundamentos;
X - usar armamento que não seja regulamentar;
XI - descumprir norma técnica de utilização e manuseio de
armamento e munição;
XII - deixar de encaminhar à autoridade competente qualquer
material que seja apreendido ou lhe seja destinado em razão de suas funções;
XIII - faltar, injustificadamente, ao serviço.
Art. 41. Aplicar-se-á a penalidade de suspensão a de exoneração
ao guarda que incorrer nas seguintes transgressões disciplinares:
I - promover ou participar de desordem pública ou greves;
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II - retardar injustificadamente ou deixar de se apresentar à Sede
da Guarda Municipal, estando de folga, quando requisitado por seus
superiores ou houver iminência de perturbação da ordem ou calamidade
pública;
III - exercitar acumulação proibida de cargo ou função pública;
IV - praticar crime contra a administração pública, contra a
pessoa ou contra o patrimônio cuja pena mínima prevista seja superior a dois
anos ou os previstos nas Leis relativas à Segurança e à Defesa Nacional;
V - exigir, receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens
de qualquer espécie;
VI - fazer uso de entorpecentes.
CAPÍTULO XII
DAS PRESCRIÇÕES DAS PENALIDADES
Art. 42. As transgressões disciplinares previstas nesta lei
prescreverão:
I - cento e vinte dias, se transgressão leve;
IN - seis meses, se transgressão média;
II - um ano, se transgressão grave;
IV - dois anos, se transgressão gravíssima.
CAPÍTULO XIII
DO COMPORTAMENTO E SUA CLASSIFICAÇÃO
Art. 43. O comportamento dos guardas municipais espelha o seu
procedimento civil e funcional.
Ss 1º A classificação, reclassificação e a melhoria de
comportamento são de competência do Diretor Administrativo da Guarda
Municipal.
8 2º Ao ser incluído na Guarda Municipal, o guarda será
classificado no comportamento "BOM".
Art. 44. Para fins disciplinares e para outros efeitos, o Guarda
Municipal é considerado de:
I - excelente comportamento, o guarda que no período de 04
(quatro) anos, não tenha sofrido qualquer sanção disciplinar;
II - ótimo comportamento, o guarda que no período de 03 (três)
anos, tenha sofrido apenas uma advertência;
III - bom comportamento, o guarda que no período de 02 (dois)
anos, tenha sido punido até o limite de uma advertência;
IV - regular comportamento, o guarda que no período de 01 (um)
ano, tenha sofrido mais de 02 (duas) sanções de prestação de serviço ou outra
qualquer outra sanção cumulativa a estas;
V - mau comportamento, o guarda que no período de 01 (um)
ano, tenha sofrido mais de 02 (duas) sanções de suspensão ou outra qualquer
outra sanção cumulativa a estas.
Art. 45. A melhoria do comportamento far-se-á automaticamente
de acordo com os prazos estabelecidos no artigo anterior e seus incisos.
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Art. 46. A contagem do prazo para melhoria de comportamento
deve ser iniciada a partir da data em que expirar efetivamente o cumprimento
da pena.
Art. 47. As licenças, hospitalização ou qualquer afastamento do
exercício, por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos ou intercalados,
não entrarão no cômputo dos períodos de que se trata o artigo 62 e seus
incisos.
CAPÍTULO XIV
DAS RECOMPENSAS
Art. 48. Recompensas são prêmios concedidos aos integrantes da
Guarda Municipal por atos meritórios, serviços relevantes e ausência de
sanção disciplinar, devendo ser publicadas e registradas em seus
assentamentos.
Art. 49. São recompensas dos Integrantes da Guarda Municipal:
I - elogio;
II - dispensa total do trabalho;
III - cancelamento de punições;
IV - menção elogiosa escrita.
Art. 50. É competente para concessão da recompensa prevista no
art. 67, II, o Diretor Administrativo, e para todas as outras o Comandante da
Guarda Municipal;
Art. 51. Só poderá ser concedida a dispensa total do trabalho a
um mesmo integrante da Guarda Municipal uma única vez no período de 01
(um) ano.
Art. 52. A concessão das recompensas está subordinada às
seguintes prescrições:
I - só se registram nos assentamentos dos membros da Guarda
Municipal as recompensas obtidas no desempenho das funções próprias da
Guarda Municipal e concedidos ou homologados por autoridades com
atribuições para tal;
II - em período de curso, salvo motivo de força maior, não será
concedida dispensa a aluno.
Art. 53. Decorridos 04 (quatro) anos de trabalho junto a Guarda
Municipal, sem qualquer outra sanção disciplinar, a contar da data da última
imposta, o integrante da Guarda Municipal terá suas sanções canceladas
automaticamente.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 54. As normas da presente lei se aplicam, a partir de sua
vigência, a todos aqueles que vierem a integrar a Guarda Municipal.
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel.: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguair).gov.br
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
Art. 55. Fica desde já delegada ao Secretário Municipal de Ordem
Pública a competência para expedir Portarias de instauração de procedimento
apuratório e prolatar decisão.
Art. 56. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
ITAGUAÍ, 07, e o de ,
Autoria: Poder Executivo
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguair).gov-br

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