PROJETO DE LEI N.º /2025
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE
PREVENÇÃO ÀS DOENÇAS OCUPACIONAIS
QUE ACOMETEM DOCENTES E OS DEMAIS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO
MUNICÍPIO DE MACAÉ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso de suas atribuições legais, delibera:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Prevenção às Doenças Ocupacionais
que acometem docentes e os demais profissionais da educação, visando resguardar a
integridade física/funcional destes profissionais no exercício de suas atividades
laborativas.
Parágrafo único. Para efeito desta lei, são classificadas como doenças ocupacionais
dos educadores e demais profissionais da educação, as seguintes moléstias: problemas
relacionados à coluna, doenças alérgicas, oftalmológicas, de voz, de cunho emocional,
Síndrome de Burnout, bursite, tendinite e outras correlatas.
Art. 2º A política instituída constante do art. 1º da presente lei tem por objetivos:
I - informar e esclarecer os professores e profissionais da área da educação sobre o
risco de manifestação de doenças decorrentes do exercício profissional;
II - orientar sobre os métodos e formas preventivas de combate aos referidos males;
III - encaminhar o profissional enfermo para o adequado tratamento das moléstias de
que seja vítima em virtude da ocupação.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a criar em sua estrutura, grupo responsável
pela organização e implantação das Políticas de Prevenção às Doenças Ocupacionais
§ 1º Dessas políticas poderão constar uma programação de eventos abertos aos
educadores e demais profissionais da educação, em forma de palestras, cursos
presenciais, cursos à distância e visitas monitoradas, previamente marcadas, às escolas.
$ 2º O Poder Executivo tem autonomia para elaborar as Políticas de prevenção às
Doenças Ocupacionais, com profissionais disponibilizados pelas secretarias
envolvidas, contratados ou profissionais voluntários.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de junho de 2025.
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Leandra Lopes Vieira
Vereadora-autora
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei dispõe sobre a instituição da Política Municipal de
Prevenção às Doenças Ocupacionais que acometem docentes e os demais profissionais
da educação, visando resguardar a integridade física/funcional destes profissionais no
exercício de suas atividades laborativas, no Município de Macaé.
A atividade docente envolve, frequentemente, condições de trabalho que
expõem os profissionais a fatores de risco à saúde, como o estresse, a sobrecarga física
e mental, o contato contínuo com crianças e adolescentes, e o uso excessivo de
tecnologias que podem resultar em problemas na saúde física e mental desses
profissionais.
Nesse sentido, é necessário que o Poder Público implemente programas de
prevenção para a redução das doenças ocupacionais dos docentes. Essa iniciativa, a
qual vai ao encontro do Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, se
constitui numa eficiente ferramenta para o município adote medidas preventivas e
educativas que visem minimizar esses riscos, garantindo o bem-estar dos
profissionais da educação.
Nada obsta que se diga ainda que o presente projeto de lei em nada,
absolutamente nada, interfere no Poder de Gestão do Executivo Municipal, isso
porque, a implantação, coordenação e acompanhamento desta política municipal
ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo.
Contudo, caso ainda reste alguma dúvida aos nobres parlamentares sobre a
ausência de vício de iniciativa, devo informar que proposição aqui apresentada é
análoga e inspirada na Lei Municipal nº 14.771/25 do Município de São José do Rio
Preto, que criou a Política Municipal de Prevenção às Doenças Ocupacionais que
acometem docentes e os demais profissionais da educação.
Não bastasse isso, não deve prosperar o argumento de inconstitucionalidade
do presente Projeto de Lei sob a alegação de que cabe ao Poder Executivo o
planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder
Público. Isso porque, não bastasse o cristalino entendimento do STF, mencionado
anteriormente no julgamento da Lei nº 2.621/98, a Corte Máxima desse país vem
entendendo, repetida vezes que que no tocante à reserva de iniciativa referente à
organização administrativa, a reserva de lei de iniciativa do Chefe do Poder
Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, b, da Constituição, somente se aplica aos
Territórios federais (ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno,
DJe 4.12.2009).
Devo lembrar que, em virtude a ofensas constitucionais de interpretações
restritivas ao Poder de Legislar, inclusive no que se refere a alegações genéricas de que
o vereador não pode legislar sobre a organização da administração, é que o Supremo
Tribunal Federal reconheceu em sede de Repercussão Geral que não usurpa
competência do Poder Executivo lei municipal de dispõe sobre a instalação de
câmeras de segurança em escolas e cercanicas, ou seja, ainda que trate da
organização da administração municipal a lei de iniciativa do vereador não
apresenta qualquer vício de iniciativa, a saber:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão
geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei
5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de
câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3.
Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa.
Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não
ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a
Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da
atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de
servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com
reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso
extraordinário provido.
(ARE 878911 RG, Relator(a): GILMAR MENDES,
Tribunal Pleno, julgado em 29/09/2016, PROCESSO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217
DIVULG 10-10- 2016 PUBLIC 11-10-2016)
Todo o esforço argumentativo ventilado até aqui é para ressaltar que as
limitações ao poder de legislar são expressas, assim como a iniciativa reservada do
Poder Executivo, e não podem ser criadas de interpretações que visam inibir a
atuação do vereador.
Com a aprovação deste Projeto de Lei estaremos cumprindo o nosso papel de
aproximar o serviço público da comunidade, porquanto, como diz Jorge Bernardi, em
sua obra “A Organização Municipal e a Política Urbana”, o vereador é responsável por
verear, ou seja, abrir o caminho entra os munícipes e o Poder Público.
Assim diz Bernardi “O vereador é o guardião do eleitor, responsável por
abrir caminho entre o eleitor e o Executivo. Para tanto, exerce funções que vão além
do legislar.”
Por todo o exposto, peço o apoio dos nobres vereadores para aprovação do projeto.
Leandra Lopes Vieira
Vereadora-autora