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materia nº 140/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 140 / 2025
Date 2025-07-02
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO ÀS DOENÇAS OCUPACIONAIS QUE ACOMETEM DOCENTES E OS DEMAIS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id28968

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-18 Publicado
2026-02-25 Autógrafo Encaminhado ao Executivo Ofício Digital Nº: 118/2026
2026-02-25 Proposição Aprovada
2025-12-09 Primeira Discussão
2025-08-21 Aguardando Emissão de Parecer
2025-08-21 Aguardando Emissão de Parecer
2025-08-21 Aguardando Emissão de Parecer
2025-08-21 Aguardando Emissão de Parecer
2025-08-19 Proposição Lida no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-25T11:19:34.612502-03:00 Aprovada por unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N.º /2025
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE 
PREVENÇÃO ÀS DOENÇAS OCUPACIONAIS
QUE ACOMETEM DOCENTES E OS DEMAIS 
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO 
MUNICÍPIO DE MACAÉ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso de suas atribuições legais, delibera:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Prevenção às Doenças Ocupacionais 
que acometem docentes e os demais profissionais da educação, visando resguardar a 
integridade física/funcional destes profissionais no exercício de suas atividades 
laborativas.
Parágrafo único. Para efeito desta lei, são classificadas como doenças ocupacionais 
dos educadores e demais profissionais da educação, as seguintes moléstias: problemas
relacionados à coluna, doenças alérgicas, oftalmológicas, de voz, de cunho emocional,
Síndrome de Burnout, bursite, tendinite e outras correlatas.
Art. 2º A política instituída constante do art. 1º da presente lei tem por objetivos:
I - informar e esclarecer os professores e profissionais da área da educação sobre o 
risco de manifestação de doenças decorrentes do exercício profissional;
II - orientar sobre os métodos e formas preventivas de combate aos referidos males;
III - encaminhar o profissional enfermo para o adequado tratamento das moléstias de 
que seja vítima em virtude da ocupação.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a criar em sua estrutura, grupo responsável 
pela organização e implantação das Políticas de Prevenção às Doenças Ocupacionais
§ 1º Dessas políticas poderão constar uma programação de eventos abertos aos 
educadores e demais profissionais da educação, em forma de palestras, cursos
presenciais, cursos à distância e visitas monitoradas, previamente marcadas, às escolas.
$ 2º O Poder Executivo tem autonomia para elaborar as Políticas de prevenção às 
Doenças Ocupacionais, com profissionais disponibilizados pelas secretarias 
envolvidas, contratados ou profissionais voluntários. 
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de junho de 2025.
________________________________________
Leandra Lopes Vieira
Vereadora-autora
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei dispõe sobre a instituição da Política Municipal de
Prevenção às Doenças Ocupacionais que acometem docentes e os demais profissionais 
da educação, visando resguardar a integridade física/funcional destes profissionais no 
exercício de suas atividades laborativas, no Município de Macaé.
A atividade docente envolve, frequentemente, condições de trabalho que 
expõem os profissionais a fatores de risco à saúde, como o estresse, a sobrecarga física
e mental, o contato contínuo com crianças e adolescentes, e o uso excessivo de 
tecnologias que podem resultar em problemas na saúde física e mental desses 
profissionais.
Nesse sentido, é necessário que o Poder Público implemente programas de
prevenção para a redução das doenças ocupacionais dos docentes. Essa iniciativa, a
qual vai ao encontro do Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, se 
constitui numa eficiente ferramenta para o município adote medidas preventivas e 
educativas que visem minimizar esses riscos, garantindo o bem-estar dos 
profissionais da educação.
Nada obsta que se diga ainda que o presente projeto de lei em nada, 
absolutamente nada, interfere no Poder de Gestão do Executivo Municipal, isso 
porque, a implantação, coordenação e acompanhamento desta política municipal 
ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo.
Contudo, caso ainda reste alguma dúvida aos nobres parlamentares sobre a 
ausência de vício de iniciativa, devo informar que proposição aqui apresentada é
análoga e inspirada na Lei Municipal nº 14.771/25 do Município de São José do Rio 
Preto, que criou a Política Municipal de Prevenção às Doenças Ocupacionais que 
acometem docentes e os demais profissionais da educação.
Não bastasse isso, não deve prosperar o argumento de inconstitucionalidade 
do presente Projeto de Lei sob a alegação de que cabe ao Poder Executivo o 
planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder 
Público. Isso porque, não bastasse o cristalino entendimento do STF, mencionado 
anteriormente no julgamento da Lei nº 2.621/98, a Corte Máxima desse país vem 
entendendo, repetida vezes que que no tocante à reserva de iniciativa referente à
organização administrativa, a reserva de lei de iniciativa do Chefe do Poder
Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, b, da Constituição, somente se aplica aos
Territórios federais (ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno,
DJe 4.12.2009).
Devo lembrar que, em virtude a ofensas constitucionais de interpretações
restritivas ao Poder de Legislar, inclusive no que se refere a alegações genéricas de que
o vereador não pode legislar sobre a organização da administração, é que o Supremo
Tribunal Federal reconheceu em sede de Repercussão Geral que não usurpa 
competência do Poder Executivo lei municipal de dispõe sobre a instalação de
câmeras de segurança em escolas e cercanicas, ou seja, ainda que trate da 
organização da administração municipal a lei de iniciativa do vereador não 
apresenta qualquer vício de iniciativa, a saber:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão 
geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 
5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de 
câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. 
Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa.
Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não 
ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do 
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a 
Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da
atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de 
servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com 
reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso 
extraordinário provido.
(ARE 878911 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, 
Tribunal Pleno, julgado em 29/09/2016, PROCESSO 
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 
DIVULG 10-10- 2016 PUBLIC 11-10-2016)
Todo o esforço argumentativo ventilado até aqui é para ressaltar que as 
limitações ao poder de legislar são expressas, assim como a iniciativa reservada do
Poder Executivo, e não podem ser criadas de interpretações que visam inibir a 
atuação do vereador.
Com a aprovação deste Projeto de Lei estaremos cumprindo o nosso papel de 
aproximar o serviço público da comunidade, porquanto, como diz Jorge Bernardi, em
sua obra “A Organização Municipal e a Política Urbana”, o vereador é responsável por
verear, ou seja, abrir o caminho entra os munícipes e o Poder Público.
Assim diz Bernardi “O vereador é o guardião do eleitor, responsável por 
abrir caminho entre o eleitor e o Executivo. Para tanto, exerce funções que vão além
do legislar.”
Por todo o exposto, peço o apoio dos nobres vereadores para aprovação do projeto.
Leandra Lopes Vieira
Vereadora-autora

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