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materia nº 237/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 237 / 2025
Date 2025-09-05
EmentaDISPÕE SOBRE A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS ENTRE O MUNICÍPIO DE MACAÉ E ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO, MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFENSORIA PÚBLICA, FORÇAS DE SEGURANÇA E OUTRAS ENTIDADES COMPETENTES, A FIM DE ASSEGURAR A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA SOBRE SOLTURA OU CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS JUDICIAIS AO AGRESSOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id29726

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-20 Veto Tramitando
2026-05-20 Publicado
2026-04-28 Autógrafo Encaminhado ao Executivo Ofício Digital Nº: 940/2026
2026-04-28 Proposição Aprovada
2026-04-08 Primeira Discussão
2026-04-06 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia
2025-09-10 Aguardando Emissão de Parecer
2025-09-10 Aguardando Emissão de Parecer
2025-09-10 Aguardando Emissão de Parecer
2025-09-10 Aguardando Emissão de Parecer
2025-09-09 Proposição Lida no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-28T11:17:52.043154-03:00 Aprovada por unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº          /2025

                                                                                                                                   Autor: Amaro Luiz

 

DISPÕE SOBRE A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS ENTRE O MUNICÍPIO DE MACAÉ E ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO, MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFENSORIA PÚBLICA, FORÇAS DE SEGURANÇA E OUTRAS ENTIDADES COMPETENTES, A FIM DE ASSEGURAR A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA SOBRE SOLTURA OU CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS JUDICIAIS AO AGRESSOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 A Câmara Municipal Macaé aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Dispõe sobre a celebração de convênios, acordos de cooperação e outros instrumentos congêneres com o Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, órgãos de segurança pública e demais entidades competentes, com o objetivo de garantir que mulheres vítimas de violência doméstica e familiar sejam previamente notificadas da soltura, progressão de regime, concessão de liberdade provisória, medida alternativa ou qualquer outro benefício judicial concedido ao agressor. 

Art. 2º A notificação deverá ser realizada de forma segura, confidencial e célere, utilizando os meios adequados para garantir a ciência da vítima, como:

I – Ligação telefônica;

II – Mensagem eletrônica via SMS ou aplicativo de mensagens;

III – e-mail;

IV – Notificação por meio de órgão da assistência social ou serviço especializado.

Art. 3º A implementação desta política deverá observar os princípios da proteção à vítima, da dignidade da pessoa humana, da privacidade e do sigilo das informações, bem como a atuação integrada entre os órgãos envolvidos.

Art. 4º O município poderá, para a efetivação desta Lei:

I – Criar ou adaptar plataformas tecnológicas para integração e compartilhamento seguro de dados com os órgãos conveniados;

II – Capacitar servidores da rede municipal de atendimento à mulher, inclusive a Guarda Municipal, para atuação em conjunto com os demais envolvidos;

III – Promover campanhas informativas para divulgação deste direito às mulheres atendidas pelos serviços públicos municipais.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigo na data de sua publicação.

                      

                         Macaé, 27 de agosto de 2025

                      

                                          Amaro Luiz Alves da Silva

                             Vereador da Câmara Municipal de Macaé



JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei é de extrema importância, pois garante a proteção das vítimas e de seus direitos fundamentais à vida, à segurança e à dignidade. Ao serem informadas previamente, essas mulheres têm a possibilidade de adotar medidas de autoproteção, acionar redes de apoio e solicitar providências junto às autoridades competentes, reduzindo o risco de revitimização e novos episódios de violência.

Além disso, essa comunicação fortalece a confiança da vítima no sistema de justiça e nas instituições de proteção, pois demonstra cuidado, transparência e responsabilidade no acompanhamento do caso. Trata-se, portanto, de uma medida essencial para a efetividade da Lei Maria da Penha e para a promoção de uma cultura de prevenção e enfrentamento à violência de gênero.

Cabe destacar ainda que a proposta não impõe obrigações financeiras imediatas ao erário municipal, uma vez que a celebração de convênios e a adoção das medidas previstas dependerão da disponibilidade orçamentária e da estrutura existente, podendo inclusive contar com o apoio de instituições parceiras.

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