PROJETO DE LEI Nº _______________/2025
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE
MACAÉ A “SEMANA MUNICIPAL
DA SAÚDE BUCAL EM CRECHES
E PRÉ-ESCOLAS DA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO”, A SER
REALIZADA, ANUALMENTE, A
PARTIR DO DIA 25 DE OUTUBRO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso de suas atribuições legais, delibera.
Art. 1º. Fica instituído no município de Macaé a “Semana Municipal da Saúde Bucal em Creches
e Pré-Escolas da Rede Municipal de Ensino”, a ser comemorada a partir do dia 25 de outubro de
cada ano, dia este em que é comemorado o Dia Nacional da Saúde Bucal, passando a integrar o
Calendário Oficial de Eventos do Município de Macaé.
Art. 2º. A Semana Municipal da Saúde Bucal em Creches e Pré-Escolas poderá promover
campanhas lúdicas, como teatro, brincadeiras, jogos relacionados à saúde bucal bem como exames
odontológicos em creches e pré-escolas da rede municipal de ensino, conforme disponibilidade
orçamentária.
Art. 3º O estabelecimento da implantação, coordenação e acompanhamento da Semana Municipal
da Saúde Bucal em Creches e Pré-Escolas ficarão a critério dos órgãos municipais competentes, e
será regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 4º. As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação. .
Sala das Sessões, 10 de outubro de 2025.
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Leandra Lopes Vieira
Vereadora-autora
JUSTIFICATIVA
Submeto à consideração dos nobres Vereadores, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de
Lei que dispõe sobre a “Semana Municipal da Saúde Bucal em Creches e Pré-Escolas da Rede
Municipal de Ensino”.
A presente proposição tem o condão de auxiliar na minimização de um dos mais graves
problemas que afligem a população, independentemente da classe social a que pertença, que são
aquelas moléstias oriundas de uma má higienização bucal.
Dos problemas que comprometem a saúde bucal, a cárie é o mais comum de todos.
Levantamentos epidemiológicos já comprovaram que este é o mal de maior incidência entre
crianças de países latino-americanos e o grande responsável pela dor, pelo desconforto, pelo mau
hálito, pela perda de dentes, pelos abscessos e pelos focos dentários.
Além da cárie, existem outros problemas como a doença periodontal, a gengivite, o tártaro,
as más oclusões (irregularidades dos dentes) e os problemas de ordem estética.
Todos esses problemas constituem um forte adversário para o ser humano, pois reduzem
sua resistência orgânica e causam problemas nas articulações e outras complicações.
A melhor forma de o cidadão evitar tais complicações é visitar regularmente seu dentista.
Além de verificar a higienização bucal, ele pode realizar o tratamento necessário melhorando o
quadro preventivo através de uma limpeza adequada e da aplicação do flúor.
De acordo com o artigo 6° da Constituição Federal, o direito a Saúde está definido como
garantia social, portanto a população deve ter o acesso garantido à prestação pública de serviços
de saúde:
“Artigo 6° - São direitos sociais e a educação, a saúde, o trabalho, a
moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição.”
Nesse mesmo toar, reza o art. 196 da Carta Maior:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Nada obsta que se diga ainda que o presente projeto de lei em nada, absolutamente
nada, interfere no Poder de Gestão do Executivo Municipal, isso porque, a implantação,
coordenação e acompanhamento desta política municipal ficará a cargo do órgão competente do
Poder Executivo, nos termos do art. 3º do Projeto de Lei em comento. Noutras palavras, todo e
qualquer impacto orçamentário e financeiro que o Projeto de Lei venha a gerar somente poderá ser
mensurado quando da sua regulamentação pelo Poder Executivo.
No aspecto formal, o projeto encontra respaldo nos artigos 30, I, da Constituição
Federal, segundo o qual compete ao Município legislar sobre assunto de interesse local, não
havendo iniciativa reservada para a matéria. Há que se destacar, ademais, que não decorre
nenhuma inconstitucionalidade do fato de o projeto de lei dispor, em seu objeto, sobre a
instituição da Semana Municipal da Saúde Bucal em Creches e Pré-Escolas da Rede Municipal
de Ensino do município de Macaé.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que no tocante à
reserva de iniciativa referente à organização administrativa, a reserva de lei de iniciativa do
Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, b, da Constituição, somente se aplica aos
Territórios federais (ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 4.12.2009).
No mesmo sentido, a jurisprudência atual do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem
parlamentar que institui Campanha permanente de orientação,
conscientização, combate e prevenção da dengue nas escolas do
Município de Conchal. Inconstitucionalidade. Inocorrência. Inexistência
de vício de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas reservadas ao chefe
do Poder Executivo é matéria taxativamente disposta na Constituição
Estadual. Inexiste ofensa às iniciativas legislativas reservadas ao Chefe do
Executivo, ademais, em razão da imposição de gastos à Administração.
Precedentes do STF. Não ocorrência de ofensa à regra da separação dos
poderes. Inexistência de usurpação de quaisquer das competências
administrativas reservadas ao Chefe do Poder Executivo, previstas no
artigo 47 da Constituição do Estado de São Paulo. Precedentes deste
Órgão Especial. Improcedência da ação. (Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, Órgão Especial, ADI nº 2056678- 45.2016.8.26.0000, Rel.
Des. Márcio Bartoli, j. 24 de agosto de 2016)
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem
parlamentar que institui o Programa de Sustentabilidade Ambiental na
Rede Municipal de Ensino de Conchal. Inconstitucionalidade parcial,
apenas no tocante ao artigo 3º da referida norma, que efetivamente dispõe
sobre matéria de organização administrativa, em ofensa aos artigos 5º e
47, incisos II e XIV, ambos da Constituição Estadual. Não ocorrência de
ofensa à regra da separação dos poderes, todavia, no tocante aos demais
dispositivos. Precedentes deste Órgão Especial e do Supremo Tribunal
Federal. Inexistência de vício de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas
reservadas ao chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente disposta
na Constituição Estadual. Precedentes do STF. Ausência, por fim, de
ofensa à regra contida no artigo 25 da Constituição do Estado. A genérica
previsão orçamentária não implica a existência de vício de
constitucionalidade, mas, apenas, a inexequibilidade da lei no exercício
orçamentário em que aprovada. Precedentes do STF. Ação julgada
parcialmente procedente. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
Órgão Especial, ADI nº 2056692- 29.2016.8.26.0000, Rel. Des. Márcio
Bartoli, j. 3 de agosto de 2016)
No que tange à iniciativa parlamentar para criação de políticas públicas, cabe mencionar
que não se trata de matéria de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo, uma vez que,
conforme ensina João Trindade Cavalcante Filho, na sua obra Processo Legislativo
Constitucional “a alínea e do inciso II, do §1º do art. 61 da CF não veda ao Legislativo iniciar
projeto de lei sobre políticas públicas.”
Cabe dizer ainda que a presente proposição é inspirada também em uma política similar de
inciativa do Poder Legislativo, através da Lei Municipal de nº 10.408/2021 do Município de Santo
André – SP, declarada constitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na ADI nº
2268886-04.2021.8.26.0000, em anexo. Apresento a Ementa do mencionado julgado:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Município de Santo
André. Lei Municipal nº 10.408/2021, de iniciativa do Poder Legislativo,
que “Institui a política municipal de proteção à saúde bucal da pessoa
hospitalizada”. Alegação de inconstitucionalidade do referido diploma
legal por vício de iniciativa, com ofensa ao princípio da separação dos
poderes, bem como em razão da não indicação específica da fonte de
custeio para aplicação das determinações nele previstas. Inocorrência.
Ausência de vício formal de iniciativa ou de violação à separação dos
poderes, já que “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder
Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata
da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico
de servidores públicos” (Tema 917/STF). Omissão a respeito da expressa
indicação de fonte de custeio que, da mesma forma, não autoriza o
reconhecimento do alegado vício de inconstitucionalidade, de vez que a
“ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não
autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo
tãosomente a sua aplicação naquele exercício financeiro” (ADI nº 3.599,
rel. Min. Gilmar Mendes, j. de 21.05.2007).AÇÃO IMPROCEDENTE.
Destarte, conto com o apoio dos nobres representantes do Poder Legislativo,
apreciando, e aprovando o presente projeto para propiciar uma maior conscientização dos pais,
profissionais e educadores bem como das crianças sobre a importância de uma boa higiene bucal.
Leandra Lopes Vieira
Vereadora-autora