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materia nº 291/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 291 / 2025
Date 2025-10-20
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “MULHER SUA SAÚDE, SEUS DIREITOS”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id30314

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Veto Mantido — —
2026-05-04 Veto Tramitando — —
2026-05-04 Publicado — —
2026-04-08 Autógrafo Encaminhado ao Executivo — Autógrafo do Projeto de Lei do Legislativo nº L-291/2025
2026-04-08 Proposição Aprovada — —
2026-03-17 Primeira Discussão — —
2026-03-13 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia — —
2025-10-23 Aguardando Emissão de Parecer — —
2025-10-23 Aguardando Emissão de Parecer — —
2025-10-23 Aguardando Emissão de Parecer — —
2025-10-23 Aguardando Emissão de Parecer — —
2025-10-23 Aguardando Emissão de Parecer — —
2025-10-22 Proposição Lida no Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-08T11:01:15.083453-03:00 Aprovada por unanimidade 15 0 0

Documents (1)

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PROJETO DE LEI Nº _______________/2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
PROGRAMA “MULHER SUA 
SAÚDE, SEUS DIREITOS”, NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
MACAÉ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso de suas atribuições legais, delibera.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Macaé, o programa “Mulher – sua saúde, seus 
direitos”, a ser desenvolvido pelo Poder Público Municipal, baseado no Programa de Assistência 
Integral à Saúde da Mulher PAISM – convenção assinada pelo Governo Federal em 1983. 
§ 1º O Programa instituído do caput deste artigo terá por objetivo difundir conhecimentos 
importantes para saúde da mulher nas diferentes etapas de sua vida e conscientizá-la de seus 
direitos enquanto cidadã e trabalhadora.
§ 2º O Programa será desenvolvido através de meios eficazes de difusão de informação, 
especialmente dos seguintes:
I - seminários, cursos e palestras sobre a importância da atividade física, além de orientações 
nutricionais; 
II - Cartilha da Mulher;
§ 3º O Programa ora criado deverá necessariamente difundir informações essenciais para a mulher 
nas seguintes áreas: 
I - saúde da mulher; 
II - gravidez, parto e pós-parto; 
III - planejamento familiar; 
IV - prevenção de doenças sexualmente transmissíveis (DST’s);
V - adolescência feminina; 
VI - menopausa e Terceira idade;
VII - os direitos no Trabalho; 
VIII - o direito à educação; 
IX - a mulher como cidadã.
§ 4º Do programa constará também a criação e distribuição do “Cartão da Mulher” no qual 
constará, além de identificação da portadora e de informações básicas, espaço para anotações para 
o seu controle de consultas, exames e tratamentos nas seguintes áreas: 
I - consulta ginecológica periódica; 
II - citologia Oncológica; 
III - exames (mamografia, ultrassonografia, teste de osteoporose e ressonância de pelve – único 
exame capaz de diagnosticar alterações específicas com origem nos ovários e útero);
IV - planejamento familiar;
V – gestação;
VI - menopausa e Terceira idade (Controle a tratamento da osteoporose). 
Art. 2º - Os mutirões de exames e atendimentos do programa ‘Mulher – sua saúde, seus direitos’ 
serão realizados, anualmente e preferencialmente, no mês de outubro. 
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará e presente lei, no que couber. 
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de outubro de 2025.
____________________________________
Leandra Lopes Vieira
Vereadora-autora
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir, no âmbito do Município de Macaé, 
o programa “Mulher — sua saúde, seus direitos”, voltado à promoção da saúde integral da mulher 
e à difusão de informações sobre seus direitos enquanto cidadã, trabalhadora e integrante da 
sociedade. 
A proposta se fundamenta nos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade de 
gênero, assegurados pela Constituição Federal, e está em consonância com as diretrizes do 
Programa de Assistência Integral à Saúde da Mulher (PAISM), criado pelo Governo Federal em 
1983, que reconhece a importância de políticas públicas voltadas à atenção integral à saúde 
feminina em todas as fases da vida. 
É notório que, apesar dos avanços alcançados nas últimas décadas, persistem 
desigualdades no acesso à informação e aos serviços de saúde direcionados às mulheres. Questões 
como o cuidado preventivo, o planejamento familiar, a saúde reprodutiva e a conscientização 
sobre direitos trabalhistas e sociais ainda carecem de políticas de alcance local que dialoguem 
diretamente com a realidade da comunidade. 
A medida proposta busca preencher essa lacuna, promovendo ações educativas e 
preventivas por meio de seminários, palestras, cursos e da Cartilha da Mulher, além da criação do 
Cartão da Mulher, instrumento que permitirá o acompanhamento periódico de consultas e exames 
preventivos, fortalecendo a autonomia feminina sobre sua própria saúde. 
Outro ponto de destaque é a realização de mutirões anuais de atendimento e exames, 
preferencialmente no mês de outubro, em consonância com as campanhas nacionais de prevenção 
e diagnóstico precoce do câncer de mama e de colo do útero, ampliando o alcance das políticas 
públicas e aproximando os serviços da população. 
Há que se destacar, ademais, que não decorre nenhuma inconstitucionalidade do fato de o 
projeto de lei dispor, em seu objeto, sobre a instituição de normas gerais destinadas à promoção da 
saúde da mulher. 
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que no tocante à 
reserva de iniciativa referente à organização administrativa, a reserva de lei de iniciativa do Chefe 
do Poder Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, b, da Constituição, somente se aplica aos 
Territórios federais (ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 4.12.2009). 
No aspecto formal, o projeto encontra respaldo nos artigos 30, I e II, da Constituição 
Federal, segundo o qual compete ao Município legislar sobre assunto de interesse local,
suplementar a legislação federal e estadual no que couber, não havendo iniciativa reservada para a 
matéria. 
Contudo, caso ainda reste alguma dúvida aos nobres parlamentares sobre a ausência de 
vício de iniciativa, devo informar que proposição aqui apresentada é idêntica e inspirada na Lei 
Municipal nº 4.440/2011, com redação alterada pela Lei 5.717/2022 do município de Caieiras, São 
Paulo. Essa Lei, inclusive, foi levada ao Supremo Tribunal Federal, no RE nº. 1.534.851, que 
reconheceu a sua constitucionalidade, excetuando apenas a expressão “através da Divisão 
Municipal de Saúde”, constante do art. 1º, § 4º da referida Lei que, de fato, tem como objetivo a 
atribuição a órgão público e encaixa-se em hipótese de inconstitucionalidade por vício de 
iniciativa.
Por todo o exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição, 
que representa uma importante iniciativa de valorização e proteção da mulher, consolidando o 
compromisso desta Casa Legislativa com a promoção da dignidade humana e da saúde pública.
Leandra Lopes Vieira
Vereadora-autora
 

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