PROJETO DE LEI Nº /2026
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CLÍNICA ESCOLA DO AUTISMO NO MUNICÍPIO DE MACAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ DELIBERA,
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Macaé, o Programa Municipal de Clínica Escola do Autismo, destinado à promoção do atendimento integrado, multiprofissional e educacional especializado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em articulação entre as políticas públicas de saúde e educação.
Art. 2º O Programa Municipal de Clínica-Escola do Autismo tem como objetivos:
I – garantir atendimento multiprofissional contínuo e humanizado às pessoas com TEA, em todas as faixas etárias;
II – promover o desenvolvimento cognitivo, emocional, comunicacional, motor e social da pessoa autista;
III – assegurar apoio técnico, orientação e acolhimento às famílias e cuidadores;
IV – integrar ações das áreas da saúde e da educação, evitando a fragmentação do atendimento;
V – contribuir para a inclusão social, educacional e comunitária das pessoas com TEA; e
VI – fomentar a formação prática, supervisionada e qualificada de profissionais das áreas envolvidas, quando adotado o modelo de clínica-escola em parceria com instituições de ensino.
Art. 3º O Programa poderá ser executado por meio da implantação de Clínica Escola do Autismo, unidade ou unidades especializadas destinadas à oferta integrada de atendimentos terapêuticos e educacionais, observadas as diretrizes desta Lei.
Art. 4º Constituem diretrizes do Programa Municipal de Clínica Escola do Autismo:
I – atendimento multiprofissional e interdisciplinar;
II – centralização dos serviços de saúde e educação especializada em um mesmo espaço físico ou de forma articulada;
III – respeito às especificidades individuais da pessoa com TEA;
IV – atendimento baseado em evidências científicas;
V – acessibilidade arquitetônica, comunicacional e atitudinal;
VI – acolhimento, orientação e suporte às famílias;
VII – articulação com a rede municipal de saúde, educação e assistência social; e
VIII – promoção da equidade e da inclusão social.
Art. 5º O atendimento multiprofissional poderá contemplar, entre outras áreas, conforme avaliação técnica e disponibilidade administrativa:
I – psicologia;
II – fonoaudiologia;
III – terapia ocupacional;
IV – fisioterapia;
V – psicopedagogia;
VI – psicomotricidade;
VII – serviço social;
VIII – nutrição;
IX – neurologia ou neuropediatria; e
X – atendimento educacional especializado.
Art. 6º A execução do Programa dar-se-á de forma intersetorial, sob a coordenação das Secretarias Municipais de Saúde e de Educação, podendo contar com:
I – parcerias com instituições de ensino superior públicas ou privadas;
II – convênios com entidades sem fins lucrativos;
III – cooperação técnica com órgãos estaduais e federais;
IV – utilização de estruturas públicas existentes, observada a viabilidade administrativa.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observadas as disponibilidades financeiras do Município e as normas da legislação orçamentária vigente.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, estabelecendo critérios de funcionamento, acesso aos serviços, organização administrativa e demais aspectos necessários à efetiva implementação do Programa.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 05 de fevereiro de 2026.
Dra. Mayara Rezende
Vereadora– Autora
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no Município de Macaé, o Programa Municipal de Clínica Escola do Autismo, como política pública estruturante voltada à garantia do direito à saúde, à educação e à inclusão social das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O TEA exige acompanhamento contínuo, especializado e multiprofissional, sendo amplamente reconhecido que a fragmentação dos serviços compromete a efetividade do tratamento, dificulta a adesão das famílias e aprofunda desigualdades no acesso às políticas públicas. A proposta de Clínica Escola surge como resposta eficiente, humanizada e integrada a essa realidade.
O Projeto encontra sólido respaldo jurídico na Constituição Federal, especialmente nos artigos 6º, 196 e 227, que asseguram o direito à saúde, à educação e à proteção integral da criança, do adolescente e da pessoa com deficiência. Também se fundamenta na Lei Federal nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, garantindo acesso à saúde, ao atendimento multiprofissional e à educação especializada.
No âmbito municipal, a iniciativa está em consonância com a Lei Orgânica do Município de Macaé, que atribui ao Poder Público local a responsabilidade pela promoção da saúde, da educação e da inclusão social, bem como pela formulação de políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência.
O modelo de Clínica Escola já adotado por diversos municípios brasileiros, como Itaboraí (RJ), Sumaré (SP) e Mogi das Cruzes (SP), tem demonstrado resultados expressivos na ampliação do acesso, na melhoria da qualidade do atendimento e no fortalecimento do apoio às famílias, consolidando-se como referência nacional.
Importante destacar que o presente Projeto não impõe criação imediata de unidades, respeitando a competência administrativa do Poder Executivo, ao instituir diretrizes, objetivos e parâmetros para a implementação progressiva do Programa, de acordo com a capacidade orçamentária e estrutural do Município.
Assim, ao instituir o Programa Municipal de Clínica Escola do Autismo, o Município de Macaé avança na consolidação de uma política pública inclusiva, integrada e baseada em direitos, reafirmando o compromisso com a dignidade humana, a equidade e a cidadania das pessoas com TEA e de suas famílias.