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materia nº 51/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 51 / 2026
Date 2026-02-10
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CLÍNICA ESCOLA DO AUTISMO NO MUNICÍPIO DE MACAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id31425

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-20 Veto Tramitando
2026-05-20 Publicado
2026-04-29 Autógrafo Encaminhado ao Executivo Ofício Digital Nº: 959/2026
2026-04-29 Proposição Aprovada
2026-04-14 Primeira Discussão
2026-04-13 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia
2026-03-04 Aguardando Emissão de Parecer
2026-03-04 Aguardando Emissão de Parecer
2026-03-04 Aguardando Emissão de Parecer
2026-03-04 Aguardando Emissão de Parecer
2026-03-04 Aguardando Emissão de Parecer
2026-03-04 Aguardando Emissão de Parecer
2026-03-03 Proposição Lida no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-29T12:04:09.756392-03:00 Aprovada por unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº        /2026

        



INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CLÍNICA ESCOLA DO AUTISMO NO MUNICÍPIO DE MACAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.











A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ DELIBERA,



Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Macaé, o Programa Municipal de Clínica Escola do Autismo, destinado à promoção do atendimento integrado, multiprofissional e educacional especializado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em articulação entre as políticas públicas de saúde e educação.



Art. 2º O Programa Municipal de Clínica-Escola do Autismo tem como objetivos:



I – garantir atendimento multiprofissional contínuo e humanizado às pessoas com TEA, em todas as faixas etárias;

II – promover o desenvolvimento cognitivo, emocional, comunicacional, motor e social da pessoa autista;

III – assegurar apoio técnico, orientação e acolhimento às famílias e cuidadores;

IV – integrar ações das áreas da saúde e da educação, evitando a fragmentação do atendimento;

V – contribuir para a inclusão social, educacional e comunitária das pessoas com TEA; e

VI – fomentar a formação prática, supervisionada e qualificada de profissionais das áreas envolvidas, quando adotado o modelo de clínica-escola em parceria com instituições de ensino.



Art. 3º O Programa poderá ser executado por meio da implantação de Clínica Escola do Autismo, unidade ou unidades especializadas destinadas à oferta integrada de atendimentos terapêuticos e educacionais, observadas as diretrizes desta Lei.



Art. 4º Constituem diretrizes do Programa Municipal de Clínica Escola do Autismo:



I – atendimento multiprofissional e interdisciplinar;

II – centralização dos serviços de saúde e educação especializada em um mesmo espaço físico ou de forma articulada;

III – respeito às especificidades individuais da pessoa com TEA;

IV – atendimento baseado em evidências científicas;

V – acessibilidade arquitetônica, comunicacional e atitudinal;

VI – acolhimento, orientação e suporte às famílias;

VII – articulação com a rede municipal de saúde, educação e assistência social; e

VIII – promoção da equidade e da inclusão social.



Art. 5º O atendimento multiprofissional poderá contemplar, entre outras áreas, conforme avaliação técnica e disponibilidade administrativa:



I – psicologia;

II – fonoaudiologia;

III – terapia ocupacional;

IV – fisioterapia;

V – psicopedagogia;

VI – psicomotricidade;

VII – serviço social;

VIII – nutrição;

IX – neurologia ou neuropediatria; e

X – atendimento educacional especializado.



Art. 6º A execução do Programa dar-se-á de forma intersetorial, sob a coordenação das Secretarias Municipais de Saúde e de Educação, podendo contar com:



I – parcerias com instituições de ensino superior públicas ou privadas;

II – convênios com entidades sem fins lucrativos;

III – cooperação técnica com órgãos estaduais e federais;

IV – utilização de estruturas públicas existentes, observada a viabilidade administrativa.



Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observadas as disponibilidades financeiras do Município e as normas da legislação orçamentária vigente.



Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, estabelecendo critérios de funcionamento, acesso aos serviços, organização administrativa e demais aspectos necessários à efetiva implementação do Programa.



Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.







Sala de Sessões, 05 de fevereiro de 2026.







Dra. Mayara Rezende

Vereadora– Autora





JUSTIFICATIVA



O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no Município de Macaé, o Programa Municipal de Clínica Escola do Autismo, como política pública estruturante voltada à garantia do direito à saúde, à educação e à inclusão social das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).



O TEA exige acompanhamento contínuo, especializado e multiprofissional, sendo amplamente reconhecido que a fragmentação dos serviços compromete a efetividade do tratamento, dificulta a adesão das famílias e aprofunda desigualdades no acesso às políticas públicas. A proposta de Clínica Escola surge como resposta eficiente, humanizada e integrada a essa realidade.



O Projeto encontra sólido respaldo jurídico na Constituição Federal, especialmente nos artigos 6º, 196 e 227, que asseguram o direito à saúde, à educação e à proteção integral da criança, do adolescente e da pessoa com deficiência. Também se fundamenta na Lei Federal nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, garantindo acesso à saúde, ao atendimento multiprofissional e à educação especializada.



No âmbito municipal, a iniciativa está em consonância com a Lei Orgânica do Município de Macaé, que atribui ao Poder Público local a responsabilidade pela promoção da saúde, da educação e da inclusão social, bem como pela formulação de políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência.



O modelo de Clínica Escola já adotado por diversos municípios brasileiros, como Itaboraí (RJ), Sumaré (SP) e Mogi das Cruzes (SP), tem demonstrado resultados expressivos na ampliação do acesso, na melhoria da qualidade do atendimento e no fortalecimento do apoio às famílias, consolidando-se como referência nacional.



Importante destacar que o presente Projeto não impõe criação imediata de unidades, respeitando a competência administrativa do Poder Executivo, ao instituir diretrizes, objetivos e parâmetros para a implementação progressiva do Programa, de acordo com a capacidade orçamentária e estrutural do Município.



Assim, ao instituir o Programa Municipal de Clínica Escola do Autismo, o Município de Macaé avança na consolidação de uma política pública inclusiva, integrada e baseada em direitos, reafirmando o compromisso com a dignidade humana, a equidade e a cidadania das pessoas com TEA e de suas famílias.

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