PROJETO DE LEI Nº ____/2026
INSTITUI O POLÍTICA MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E ARQUITETÔNICO NO MUNICÍPIO DE MACAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ DELIBERA,
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Arquitetônico no Município de Macaé, com a finalidade de proteger, valorizar, promover e salvaguardar os bens de natureza material e imaterial que integrem a identidade, memória e formação histórica do Município.
Art. 2º Constituem objetivos da Política Municipal:
I – Identificar e inventariar bens de relevante valor histórico, artístico, arquitetônico, cultural ou paisagístico;
II – Promover estudos técnicos para tombamento ou registro de bens culturais;
III – Preservar fachadas e características arquitetônicas de edificações históricas;
IV – Incentivar ações permanentes de educação patrimonial;
V – Valorizar historiadores, professores e pesquisadores locais;
VI – Integrar a preservação do patrimônio às políticas de desenvolvimento urbano e planejamento territorial;
VII – Estimular o turismo cultural sustentável.
Art. 3º São instrumentos da Política Municipal:
I – Inventário Municipal do Patrimônio Cultural;
II – Tombamento de bens móveis e imóveis;
III – Registro de bens imateriais;
IV – Parecer técnico prévio para intervenções em imóveis com potencial valor histórico;
V – Cooperação com órgãos estaduais, federais e instituições acadêmicas.
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Cultura:
I – Coordenar e atualizar o Inventário Municipal do Patrimônio Cultural;
II – Emitir parecer técnico nos processos de tombamento ou registro;
III – Manter banco de dados público sobre bens protegidos;
IV – Desenvolver programas permanentes de educação patrimonial nas escolas municipais;
V – Promover audiências públicas, seminários e ações de valorização da memória histórica local;
VI – Articular-se com a Secretaria Municipal de Obras para análise prévia de intervenções em imóveis históricos.
Parágrafo único. A Secretaria poderá celebrar convênios com universidades, institutos de pesquisa, historiadores e entidades culturais para execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 5º Nos processos de emissão de alvará de demolição, reforma estrutural ou descaracterização de fachada de imóvel com mais de 50 (cinquenta) anos ou constante do Inventário Municipal, a Secretaria Municipal de Obras deverá:
I – Solicitar manifestação técnica da Secretaria Municipal de Cultura;
II – Suspender a autorização caso haja indício de relevância histórica até conclusão de análise especializada.
§1º O procedimento poderá ensejar abertura de processo de tombamento provisório.
§2º A regulamentação definirá prazos e critérios técnicos para análise.
Art. 6º O Poder Executivo poderá instituir, mediante decreto, o Conselho Municipal de Patrimônio Cultural de Macaé, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo em matéria de preservação histórica e cultural.
Art. 7º O Conselho, quando instituído, deverá assegurar participação paritária entre Poder Público e sociedade civil, garantindo representação de:
I – Historiadores com atuação comprovada no Município;
II – Professores da rede pública ou privada com produção acadêmica na área histórica;
III – Pesquisadores e estudiosos da história de Macaé;
IV – Representantes da Secretaria Municipal de Cultura;
V – Representantes da Secretaria Municipal de Obras;
VI – Representantes da sociedade civil organizada.
Parágrafo único. A participação no Conselho será considerada de relevante interesse público, não remunerada.
Art. 8º A implementação das medidas previstas nesta Lei observará a estrutura administrativa existente, não implicando criação automática de cargos ou aumento de despesas sem prévia dotação orçamentária.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, estabelecendo critérios de funcionamento, acesso aos serviços, organização administrativa e demais aspectos necessários à efetiva implementação do Projeto.
Art. 10º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O Município de Macaé possui trajetória histórica relevante no contexto do Estado do Rio de Janeiro, com edificações remanescentes dos séculos XIX e XX que representam a formação social, econômica e cultural da cidade.
Entretanto, o acelerado crescimento urbano das últimas décadas ocasionou significativa transformação da paisagem arquitetônica local, resultando na descaracterização ou demolição de imóveis de valor histórico.
A Constituição Federal, em seus arts. 23, III e IV, 30, I e IX, e 216, estabelece competência municipal para proteger o patrimônio histórico-cultural local, reconhecendo como patrimônio cultural os bens que constituem referência à identidade e memória da sociedade.
A presente proposição visa estruturar política pública permanente de preservação, criando instrumentos técnicos como inventário, tombamento e análise prévia para intervenções em imóveis históricos, fortalecendo a atuação da Secretaria Municipal de Cultura e estabelecendo responsabilidade preventiva na emissão de alvarás pela Secretaria Municipal de Obras.
Importante destacar que o projeto não cria cargos nem impõe despesas obrigatórias imediatas, respeitando a iniciativa administrativa do Poder Executivo e os limites orçamentários municipais.
A previsão de instituição de Conselho Municipal por ato do Executivo garante participação democrática da sociedade civil, especialmente historiadores, professores e pesquisadores locais, valorizando a produção acadêmica e a memória histórica macaense.
A política proposta proporcionará:
- Preservação da identidade cultural;
- Fortalecimento do turismo histórico-cultural;
- Educação patrimonial nas escolas;
- Maior controle sobre demolições de imóveis antigos;
- Integração entre cultura e planejamento urbano.
Diversos municípios brasileiros já estruturaram políticas públicas específicas para proteção do patrimônio histórico-cultural, demonstrando a viabilidade e relevância da matéria.
Cidades como Petrópolis (RJ), Niterói (RJ) e Campos dos Goytacazes (RJ) possuem legislação municipal própria com conselhos técnicos, inventários permanentes e mecanismos de controle prévio de intervenções em imóveis históricos.
No âmbito nacional, municípios como Ouro Preto (MG) e São João del-Rei (MG) consolidaram modelos de preservação integrados ao planejamento urbano e ao turismo cultural, com forte participação de historiadores e pesquisadores locais.
Esses exemplos demonstram que a proteção estruturada do patrimônio histórico não apenas preserva a memória coletiva, mas também fortalece o desenvolvimento econômico sustentável por meio do turismo cultural e da valorização urbana.
Macaé, diante de sua trajetória histórica e de seu crescimento urbano acelerado, reúne plenas condições institucionais para adotar política semelhante, adequada à sua realidade local.
Destaca-se a importância deste projeto de Lei para o município, pois o mesmo não trata de uma inovação, tendo em vista que é uma tendência nacional e estabelece um valor imaterial que contribuirá no cenário econômico do turismo cultural do município
Trata-se de medida de elevado interesse público, juridicamente constitucional, socialmente necessária e administrativamente viável.
Sala de Sessões, 24 de fevereiro de 2026
Dra. Mayara Rezende
Vereadora – Autora