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materia nº 60/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 60 / 2026
Date 2026-03-06
EmentaINSTITUI A IMPLANTAÇÃO DE BOTÃO DO PÂNICO E SISTEMA DE ALERTA SILENCIOSO NAS RECEPÇÕES, CONSULTÓRIOS E SETORES DE ATENDIMENTO DAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MACAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id31712

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-20 Autógrafo Encaminhado ao Executivo Ofício Digital nº1.271/2026
2026-05-20 Proposição Aprovada
2026-05-12 Primeira Discussão
2026-05-11 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia
2026-03-13 Aguardando Emissão de Parecer
2026-03-13 Aguardando Emissão de Parecer
2026-03-13 Aguardando Emissão de Parecer
2026-03-13 Aguardando Emissão de Parecer
2026-03-10 Proposição Lida no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-20T11:23:48.326149-03:00 Aprovada por unanimidade 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº        /2026

        



INSTITUI A IMPLANTAÇÃO DE BOTÃO DO PÂNICO E SISTEMA DE ALERTA SILENCIOSO NAS RECEPÇÕES, CONSULTÓRIOS E SETORES DE ATENDIMENTO DAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MACAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.















A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ DELIBERA,





Art. 1º Fica instituída a implantação de Botão do Pânico ou dispositivo eletrônico de alerta silencioso nas recepções, consultórios e demais áreas de atendimento ao público das unidades de saúde da rede municipal de Macaé.



Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se que o sistema de alerta deverá possibilitar o acionamento imediato de suporte de segurança, podendo ser integrado:



I – a Guarda Municipal;

II – a Central de Monitoramento do Município;

III – a Polícia Militar ou outro sistema de segurança pública disponível;

IV – a equipe de vigilância patrimonial da unidade.



Art. 3º A instalação do dispositivo deverá priorizar as seguintes unidades:



I – Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) e Pronto Socorros;

II – Hospitais Municipais;

IV – Unidades Assistenciais de Saúde;

V – Centros de Especialidades.



Art. 4º Os dispositivos deverão permitir acionamento discreto e silencioso, garantindo a proteção dos profissionais de saúde, pacientes e demais usuários das unidades.



Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, definindo:

I – especificações técnicas dos dispositivos;

II – integração com sistemas de monitoramento já existentes;

III – protocolos de acionamento e resposta das equipes de segurança;

IV – treinamento dos profissionais de saúde para utilização do sistema.



Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.



Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





JUSTIFICATIVA



O presente Projeto de Lei tem como objetivo fortalecer a segurança dos profissionais da saúde, pacientes e usuários das unidades de atendimento do Município de Macaé, por meio da implantação de botões de pânico ou sistemas de alerta silencioso em recepções, consultórios e áreas de atendimento.



As unidades de saúde, especialmente aquelas que realizam atendimentos de urgência e emergência, são ambientes frequentemente marcados por situações de estresse, sofrimento e ansiedade, o que pode resultar em conflitos entre usuários e profissionais.



Diversos estudos e levantamentos realizados por entidades médicas e de saúde apontam o crescimento de casos de violência contra profissionais da saúde, incluindo ameaças, agressões verbais e até agressões físicas dentro de unidades hospitalares e postos de atendimento.



Segundo levantamentos de conselhos profissionais e entidades da área da saúde, uma parcela significativa dos trabalhadores da saúde já presenciou ou foi vítima de algum tipo de violência durante o exercício de suas funções.



Nesse contexto, a implantação do Botão do Pânico surge como um mecanismo simples, eficiente e de baixo custo, permitindo que o profissional acione de forma discreta um sistema de alerta para solicitar apoio imediato de equipes de segurança, prevenindo agravamentos de situações de risco.



A proposta encontra amparo jurídico na Lei Orgânica do Município de Macaé, que estabelece como competência do município:

•	organizar e prestar serviços públicos de interesse local, incluindo os serviços de saúde;

•	garantir condições adequadas de funcionamento das unidades públicas municipais;

•	promover ações que assegurem a proteção e segurança dos servidores públicos e usuários dos serviços municipais.



Além disso, a Constituição Federal, em seu artigo 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo ao poder público promover políticas que garantam condições adequadas para o funcionamento dos serviços de saúde e proteção dos profissionais que atuam nesses ambientes.



Importante destacar que iniciativas semelhantes já foram implementadas ou discutidas em diversos municípios brasileiros, como:

•	Curitiba (PR) – implantação de sistemas de alerta em unidades de saúde municipais para proteção de profissionais.

•	Campo Grande (MS) – legislação voltada à proteção de trabalhadores da saúde em unidades públicas.

•	Porto Alegre (RS) – adoção de protocolos de segurança e dispositivos de emergência em serviços de saúde.

•	São Paulo (SP) – hospitais e unidades públicas contam com dispositivos de emergência e sistemas de alerta para situações de risco.



Essas experiências demonstram que a medida contribui significativamente para reduzir conflitos, aumentar a sensação de segurança dos profissionais e melhorar o ambiente de atendimento nas unidades de saúde.



Além disso, trata-se de uma política pública de baixo custo e alto impacto, que pode ser integrada aos sistemas de monitoramento e segurança já existentes no município.



Dessa forma, a presente proposta busca proteger os trabalhadores da saúde, garantir maior segurança aos usuários do sistema público e fortalecer a qualidade do atendimento prestado à população de Macaé.







Sala de Sessões, 06 de março de 2026.







Dra. Mayara Rezende

Vereadora– Autora



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