PROJETO DE LEI Nº ____/2026
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E PROTEÇÃO CONTRA A VIOLÊNCIA SOFRIDA POR PROFISSIONAIS DA SAÚDE NO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES NAS UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ DELIBERA,
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a política municipal de prevenção, proteção e enfrentamento à violência praticada contra profissionais da saúde no exercício de suas atividades nas unidades de saúde pública do Município de Macaé.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra o profissional da saúde qualquer ação que cause morte, lesão, sofrimento físico, psicológico ou moral, bem como dano patrimonial, praticada contra o trabalhador no exercício de sua função ou em razão dela.
Parágrafo único: incluem-se entre as formas de violência:
I – agressão física;II – violência psicológica;III – ameaça;IV – violência moral;V – assédio ou qualquer forma de intimidação no ambiente de trabalho.
Art. 3º Ficam estabelecidas as diretrizes para a política de prevenção e proteção aos profissionais da saúde, observada a disponibilidade orçamentária, incluindo:
I – A criação de protocolos de registro e notificação de ocorrências de violência nas unidades de saúde, de forma integrada aos canais da Ouvidoria Geral do Município, para fins de diagnóstico e elaboração de políticas públicas;
II – A implementação de medidas de segurança nas unidades de atendimento, podendo ser através de guarda civil, polícia militar, segurança patrimonial não armada ou outro mecanismo que estabeleça maior segurança e cobertura da unidade e dos profissionais em todo período de funcionamento da unidade de saúde;
III - O fomento à utilização de recursos tecnológicos de monitoramento e vigilância, preferencialmente integrados aos sistemas municipais já existentes, para a prevenção de atos de violência nas unidades de saúde;
III – A capacitação contínua das equipes de saúde para prevenção e o enfrentamento de situações de violência;
IV – A realização de campanhas de conscientização voltadas ao respeito e valorização dos profissionais da saúde.
Parágrafo único. A implementação das diretrizes previstas neste artigo, em especial quanto aos recursos tecnológicos de monitoramento, poderá ser viabilizada por meio de doações, comodatos ou parcerias com a iniciativa privada, nos termos do Decreto Municipal nº 146/2022, podendo ser concedido aos colaboradores o Selo Amigo de Macaé como forma de reconhecimento e divulgação da cooperação social
Art. 4º A violência física, psicológica, moral ou ameaça sofrida pelo profissional de saúde no exercício de suas funções será equiparada a acidente em serviço para todos
os fins previstos na Lei Complementar nº 011/1998.
§ 1º O afastamento temporário do profissional para recuperação será concedido mediante a apresentação de registro de ocorrência policial (Boletim de Ocorrência – B.O.) e a indispensável avaliação do setor de saúde ocupacional municipal ou do SESMT.
§ 2º Durante o período de afastamento, ficam assegurados ao profissional a manutenção integral de sua remuneração e demais benefícios, seguindo os ritos das licenças por acidente em serviço já estabelecidos no regime estatutário municipal.
§3º O afastamento poderá ocorrer pelo período necessário à recuperação física ou psicológica do trabalhador, conforme avaliação da equipe de saúde ocupacional da prefeitura.
§4º Sempre que possível, poderá ser oferecido ao profissional vítima de violência remanejamento temporário para outro setor ou unidade, de forma a preservar sua integridade física e emocional, preservando o parágrafo 1º deste artigo.
Art. 5º Fica estabelecida como diretriz de atendimento o acolhimento prioritário dos profissionais de saúde vítimas de violência pelas equipes multidisciplinares da Casa do Servidor, garantindo acompanhamento médico, psicológico, social e jurídico, adequado à sua situação.
§1º O acolhimento previsto no caput buscará oferecer orientação, apoio e acompanhamento contínuo ao servidor, observada a necessidade clínica e técnica de cada caso
§2º No âmbito da regulamentação desta Lei, o Poder Executivo poderá estabelecer os procedimentos para:
I - A efetivação da prioridade no fluxo de atendimento
II - A definição da abrangência de atuação dos profissionais envolvidos, respeitadas as competências técnicas dos serviços oferecidos na Casa do Servidor;
III - A implementação de plano individualizado de acompanhamento, visando garantir a continuidade do cuidado e a criação de indicadores de evolução.
§3º O atendimento prioritário de que trata esta Lei será realizado de forma a não prejudicar o acesso dos demais servidores municipais aos serviços regulares, respeitando-se os limites éticos e profissionais de atuação das equipes da Casa do Servidor
Art. 6º O Poder Executivo poderá incluir, nos editais de licitação e nos contratos de prestação de serviços e parcerias, cláusula de conduta ética estipulando que a prática de violência física, psicológica, moral ou ameaça contra profissionais da saúde no exercício de suas funções, devidamente comprovada, constitui inadimplemento contratual grave, sujeita às sanções previstas na legislação federal de regência.
§1º Para fins de aplicação da sanção de impedimento, a autoridade competente verificará a responsabilidade da pessoa jurídica pelos atos de seus sócios ou prepostos, garantindo que a penalidade respeite os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, conforme os limites fixados pelas normas gerais da União.
§2º A aplicação das sanções administrativas de que trata este artigo não exclui a responsabilização civil e penal do agressor, devendo o Município encaminhar os autos ao Ministério Público sempre que houver indício de crime.
§3º A prática de violência física, psicológica, moral ou ameaça contra o profissional no exercício de suas funções, uma vez apurada em processo administrativo próprio com garantia de ampla defesa, será considerada inadimplemento grave, facultando à Administração Pública Municipal:
I – a aplicação de advertência ou multa administrativa;
II – a rescisão unilateral do contrato, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021;
III – a aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar, observados os prazos e condições previstos na legislação federal vigente.
§ 3º A prática de violência contra profissional da saúde, nos termos desta Lei, quando devidamente apurada em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, será considerada fato desabonador para fins de avaliação da idoneidade moral e da boa conduta exigidas para a investidura em cargo em comissão, função de confiança ou contratação por tempo determinado no âmbito da Administração Pública Municipal.
§ 4º Se o agressor já for servidor público municipal, aplicar-se-ão as penalidades disciplinares previstas na Lei Complementar nº 011/1998, inclusive a pena de demissão, nos termos do seu Art. 118, inciso V, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
§ 5º Para fins de aplicação das sanções, a autoridade competente observará os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, devendo o Município encaminhar os autos ao Ministério Público sempre que houver indício de crime.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para garantir sua efetiva aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo estabelecer medidas de proteção aos profissionais da saúde que atuam no Município de Macaé, considerando o aumento dos casos de violência física, psicológica e moral registrados no interior das unidades de atendimento.
Os profissionais da saúde desempenham atividades essenciais à população e, muitas vezes, encontram-se expostos a situações de tensão e risco durante o exercício de suas funções. A ocorrência de violência no ambiente de trabalho compromete não apenas a saúde física e mental desses trabalhadores, mas também a qualidade do atendimento prestado à sociedade.
Nesse contexto, a presente proposta busca instituir mecanismos de prevenção, registro e enfrentamento da violência nas unidades de saúde, bem como garantir proteção ao profissional que venha a ser vítima dessas situações, inclusive com a possibilidade de afastamento temporário sem prejuízo de sua remuneração e direitos trabalhistas, quando necessário para sua recuperação física ou psicológica.
Além disso, o Projeto prevê penalidades administrativas contra quem pratica violência, incluindo a impossibilidade de manter vínculo contratual com o município, e garante prioridade no atendimento pelos serviços da Casa do Servidor aos profissionais de saúde vítimas de agressão.
A iniciativa visa preservar a dignidade, a segurança e a saúde dos profissionais da saúde, contribuindo para um ambiente de trabalho mais seguro e, consequentemente, para a melhoria dos serviços prestados à população.
Diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala de Sessões, 06 de março de 2026
Dra. Mayara Rezende
Vereadora – Autora