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materia nº 68/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 68 / 2026
Date 2026-03-12
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE MONITORAMENTO DE DOENÇAS ZOONÓTICAS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-30 Aguardando Emissão de Parecer
2026-04-30 Aguardando Emissão de Parecer
2026-04-30 Aguardando Emissão de Parecer
2026-04-30 Aguardando Emissão de Parecer
2026-04-14 Proposição Lida no Expediente

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PROJETO DE LEI Nº        /2026





INSTITUI O PROGRAMA DE MONITORAMENTO DE DOENÇAS ZOONÓTICAS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

        

















A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ DELIBERA,





Art. 1º Fica instituída no Município de Macaé a Política Municipal de Monitoramento e Controle de Doenças Zoonóticas, com a finalidade de prevenir, identificar, monitorar e controlar doenças transmissíveis entre animais e seres humanos, visando à proteção da saúde pública e do bem-estar animal.



Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se zoonose qualquer doença ou infecção naturalmente transmissível entre animais vertebrados e seres humanos, conforme definição adotada pela Organização Mundial da Saúde.



Art. 3º Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde ou órgão competente:



I – Implementar sistema de vigilância e monitoramento de doenças zoonóticas no território municipal; II – Realizar levantamento epidemiológico periódico sobre a incidência de zoonoses; III – Promover ações de prevenção, controle e combate às zoonoses; IV – Estabelecer protocolos de notificação obrigatória de casos suspeitos ou confirmados; V – Desenvolver campanhas educativas sobre prevenção de doenças zoonóticas; VI – Promover a integração entre vigilância sanitária, vigilância epidemiológica e órgãos de proteção animal.





Art. 4º Fica criado o Sistema Municipal de Monitoramento de Doenças Zoonóticas, que terá como finalidade:

I – Registrar casos suspeitos e confirmados de zoonoses; II – Mapear áreas de risco no município; III – Produzir relatórios periódicos para planejamento de políticas públicas; IV – Compartilhar informações com autoridades sanitárias estaduais e federais.



Art. 5º Os profissionais da área da saúde humana e da saúde animal, bem como clínicas veterinárias e estabelecimentos afins, deverão comunicar aos órgãos competentes a ocorrência de casos suspeitos ou confirmados de zoonoses, conforme regulamento.



Art. 6º O Município deverá promover, entre outras ações:



I – Campanhas de vacinação animal; II – Programas de controle populacional de animais; III – Educação sanitária da população; IV – Monitoramento de animais domésticos, silvestres e de produção que representem risco sanitário.





Art. 7º O Município poderá firmar convênios e parcerias com:



I – Instituições de ensino superior; II – Órgãos estaduais e federais de saúde; III – Conselhos profissionais e entidades de classe; IV – Organizações da sociedade civil.





Art. 8º O Poder Executivo deverá divulgar, anualmente, relatório público contendo dados sobre a incidência e controle de zoonoses no município.



Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.







JUSTIFICATIVA



O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir no Município de Macaé a Política Municipal de Monitoramento de Doenças Zoonóticas, com a finalidade de fortalecer as ações de vigilância, prevenção e controle de doenças transmissíveis entre animais e seres humanos, contribuindo diretamente para a proteção da saúde pública.



As zoonoses representam um importante desafio sanitário em todo o mundo, sendo responsáveis por grande parte das doenças infecciosas emergentes. De acordo com a Organização Mundial da Saúde, mais de 60% das doenças infecciosas que acometem os seres humanos têm origem animal, evidenciando a necessidade de estratégias integradas de vigilância epidemiológica envolvendo saúde humana, saúde animal e meio ambiente.



Nesse contexto, torna-se fundamental que o município disponha de instrumentos legais que permitam monitorar, registrar e acompanhar a ocorrência de doenças zoonóticas, possibilitando a identificação precoce de surtos, a adoção de medidas preventivas e o planejamento de políticas públicas baseadas em dados epidemiológicos.



Diversos municípios brasileiros já possuem legislações voltadas à prevenção e controle dessas enfermidades. Como exemplo, destaca-se a Lei nº 8.966/2005 do Município de Fortaleza, que estabelece ações do poder público para o controle de populações animais e prevenção de zoonoses, coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, demonstrando a relevância da atuação municipal nesse campo.



Nesse sentido, a presente proposta busca aperfeiçoar e ampliar esse modelo, ao instituir um Sistema Municipal de Monitoramento de Doenças Zoonóticas, permitindo o registro sistemático de casos suspeitos e confirmados, o mapeamento de áreas de risco e a elaboração de relatórios periódicos que subsidiem a tomada de decisões na área da saúde pública.



Além disso, a proposta incentiva a integração entre órgãos municipais, profissionais da saúde humana e animal, instituições de ensino e sociedade civil, alinhando-se ao conceito de Saúde Única (One Health), reconhecido internacionalmente como uma abordagem eficaz para enfrentar problemas sanitários complexos.



Dessa forma, o projeto contribui para:

fortalecer a vigilância epidemiológica municipal;

prevenir surtos de doenças zoonóticas;

promover educação sanitária à população;

melhorar o planejamento de políticas públicas de saúde.



Diante da relevância ambiental e sanitária da matéria, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.







	



Sala de Sessões, 10 de Março de 2026











Dra. Mayara Rezende

Vereadora– Autora



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