PROJETO DE LEI Nº /2026
INSTITUI O POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E GARANTIA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO MUNICÍPIO DE MACAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ DELIBERA,
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Macaé, a Política Municipal de Proteção e Garantia dos Direitos da Pessoa com Deficiência no Município de Macaé, com a finalidade de assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais, visando à inclusão social e à cidadania plena.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela definida na legislação federal vigente, especialmente na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
Art. 3º São princípios da Política Municipal:
I – dignidade da pessoa humana;
II – igualdade de oportunidades;
III – não discriminação e combate ao capacitismo;
IV – acessibilidade universal;
V – autonomia, independência e protagonismo;
VI – transversalidade das políticas públicas;
VII – cooperação entre os entes federativos.
Art. 4º Constituem diretrizes:
I – articulação intersetorial entre as Secretarias Municipais;
II – promoção da acessibilidade arquitetônica, urbanística, comunicacional e digital;
III – incentivo à inclusão produtiva;
IV – participação da sociedade civil na formulação das políticas públicas;
V – monitoramento permanente das ações implementadas;
VI – articulação permanente com órgãos estaduais e federais responsáveis pela política da pessoa com deficiência, visando à integração de programas, alinhamento normativo e captação de recursos;
VII – cooperação técnica com a Secretaria Estadual competente e demais entes federativos para implementação de ações regionais integradas.
Art. 5º A Política Municipal será implementada por meio dos seguintes eixos estratégicos:
I – Acessibilidade Urbana e Mobilidade
a) Adequação progressiva dos prédios públicos municipais;
b) Fiscalização do cumprimento das normas de acessibilidade;
c) Ampliação da acessibilidade no transporte público.
II – Saúde
a) Atendimento prioritário e humanizado;
b) Ampliação do acesso à reabilitação e terapias especializadas;
c) Integração da rede municipal com serviços especializados.
III – Educação Inclusiva
a) Garantia de suporte pedagógico especializado;
b) Capacitação continuada dos profissionais da rede municipal;
c) Promoção da acessibilidade nas unidades escolares.
IV – Trabalho e Empregabilidade
a) Estímulo à contratação de pessoas com deficiência;
b) Parcerias com empresas locais;
c) Incentivo ao empreendedorismo inclusivo.
V – Assistência Social
a) Identificação e cadastramento de pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade;
b) Atendimento prioritário na rede socioassistencial;
c) Fortalecimento de programas de autonomia familiar.
VI – Qualificação Profissional
a) Oferta de cursos profissionalizantes acessíveis;
b) Adaptação de conteúdos e metodologias;
c) Parcerias com instituições de ensino técnico;
d) Formação voltada à inserção no mercado formal e economia solidária.
VII – Cultura
a) Garantia de acessibilidade em equipamentos culturais;
b) Incentivo à produção artística inclusiva;
c) Disponibilização de recursos de acessibilidade comunicacional em eventos culturais.
VIII – Turismo Acessível
a) Promoção da acessibilidade em pontos turísticos do Município;
b) Capacitação de profissionais do setor turístico;
c) Incentivo ao turismo inclusivo como estratégia de desenvolvimento econômico.
IX – Esporte e Lazer
a) Fomento ao esporte adaptado;
b) Inclusão de pessoas com deficiência em programas esportivos municipais;
c) Adequação de praças, ginásios e equipamentos públicos.
Art. 6º O Município de Macaé poderá celebrar convênios, termos de cooperação técnica, parcerias institucionais e outros instrumentos jurídicos com:
I – o Governo do Estado do Rio de Janeiro;
II – órgãos estaduais responsáveis pela política da pessoa com deficiência;
III – consórcios públicos e instâncias regionais;
IV – a União e demais entes federativos;
Art. 7º A celebração de convênios, citado no artigo 6º desta lei, tem como objetivo de:
a) alinhar programas e projetos locais às diretrizes estaduais e nacionais;
b) ampliar o acesso a recursos técnicos e financeiros;
c) promover ações regionais integradas;
d) compartilhar boas práticas e indicadores de monitoramento.
Parágrafo único. As parcerias previstas neste artigo observarão a legislação vigente e a disponibilidade orçamentária do Município.
Art. 8º O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência será fortalecido como instância consultiva e deliberativa, com composição paritária entre poder público e sociedade civil, observada a legislação específica.
Art. 9º O Poder Executivo elaborará Plano Municipal da Pessoa com Deficiência, com vigência quadrienal, contendo metas, indicadores e mecanismos de avaliação para cada eixo estratégico previsto nesta Lei.
Art. 10º Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, destinado ao financiamento de programas, projetos e ações voltadas à implementação desta Política.
Art. 11º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, observada a disponibilidade financeira e o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição institui a Política Municipal de Proteção e Garantia dos Direitos da Pessoa com Deficiência no Município de Macaé, em consonância com a Constituição Federal do Brasil de 1988, especialmente em seus arts. 23 e 30, e com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
Estima-se que entre 8% e 12% da população brasileira possua algum tipo de deficiência. Considerando a população de Macaé, isso representa milhares de cidadãos que necessitam de políticas públicas estruturadas, permanentes e intersetoriais.
O Município já dispõe de Secretarias estratégicas nas áreas de Saúde, Educação, Assistência Social, Qualificação Profissional, Cultura, Turismo e Esporte, o que permite implementação progressiva da Política sem criação de novos cargos ou estruturas administrativas. Além destas Secretarias, o município conta também com o Conselho Municipal de Pessoas com Deficiência estabelecido e com uma Coordenação Geral de Políticas para PCD.
A inclusão de diretrizes de cooperação com o Governo do Estado e demais entes federativos fortalece o federalismo cooperativo, amplia a possibilidade de captação de recursos e garante alinhamento regional das ações.
Trata-se de proposta constitucional, juridicamente segura, socialmente necessária e administrativamente viável, com potencial de gerar:
✔ Ampliação da acessibilidade urbana
✔ Inclusão produtiva
✔ Fortalecimento do turismo acessível
✔ Incentivo ao esporte adaptado
✔ Promoção da cultura inclusiva
✔ Integração regional das políticas públicas
Diante do exposto, submete-se a presente proposição à apreciação dos Nobres Vereadores.
Sala de Sessões, 17 de março de 2026.
Dra. Mayara Rezende
Vereadora – Autora
Nilton Cesar Pereira Moreira Luciano Diniz
Vereador – Coautor Vereador – Coautor