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materia nº 75/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 75 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaINSTITUI O POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E GARANTIA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO MUNICÍPIO DE MACAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-20 Aguardando Emissão de Parecer
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2026-03-31 Proposição Lida no Expediente

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texto original #

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PROJETO DE LEI Nº           /2026

        



INSTITUI O POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E GARANTIA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO MUNICÍPIO DE MACAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.













A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ DELIBERA,



Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Macaé, a Política Municipal de Proteção e Garantia dos Direitos da Pessoa com Deficiência no Município de Macaé, com a finalidade de assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais, visando à inclusão social e à cidadania plena.



Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela definida na legislação federal vigente, especialmente na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.



Art. 3º São princípios da Política Municipal:



I – dignidade da pessoa humana;

II – igualdade de oportunidades;

III – não discriminação e combate ao capacitismo;

IV – acessibilidade universal;

V – autonomia, independência e protagonismo;

VI – transversalidade das políticas públicas;

VII – cooperação entre os entes federativos.



Art. 4º Constituem diretrizes:



I – articulação intersetorial entre as Secretarias Municipais;

II – promoção da acessibilidade arquitetônica, urbanística, comunicacional e digital;

III – incentivo à inclusão produtiva;

IV – participação da sociedade civil na formulação das políticas públicas;

V – monitoramento permanente das ações implementadas;

VI – articulação permanente com órgãos estaduais e federais responsáveis pela política da pessoa com deficiência, visando à integração de programas, alinhamento normativo e captação de recursos;

VII – cooperação técnica com a Secretaria Estadual competente e demais entes federativos para implementação de ações regionais integradas.



Art. 5º A Política Municipal será implementada por meio dos seguintes eixos estratégicos:



I – Acessibilidade Urbana e Mobilidade



a) Adequação progressiva dos prédios públicos municipais;

b) Fiscalização do cumprimento das normas de acessibilidade;

c) Ampliação da acessibilidade no transporte público.



II – Saúde



a) Atendimento prioritário e humanizado;

b) Ampliação do acesso à reabilitação e terapias especializadas;

c) Integração da rede municipal com serviços especializados.



III – Educação Inclusiva



a) Garantia de suporte pedagógico especializado;

b) Capacitação continuada dos profissionais da rede municipal;

c) Promoção da acessibilidade nas unidades escolares.



IV – Trabalho e Empregabilidade



a) Estímulo à contratação de pessoas com deficiência;

b) Parcerias com empresas locais;

c) Incentivo ao empreendedorismo inclusivo.



V – Assistência Social



a) Identificação e cadastramento de pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade;

b) Atendimento prioritário na rede socioassistencial;

c) Fortalecimento de programas de autonomia familiar.



VI – Qualificação Profissional



a) Oferta de cursos profissionalizantes acessíveis;

b) Adaptação de conteúdos e metodologias;

c) Parcerias com instituições de ensino técnico;

d) Formação voltada à inserção no mercado formal e economia solidária.



VII – Cultura



a) Garantia de acessibilidade em equipamentos culturais;

b) Incentivo à produção artística inclusiva;

c) Disponibilização de recursos de acessibilidade comunicacional em eventos culturais.



VIII – Turismo Acessível



a) Promoção da acessibilidade em pontos turísticos do Município;

b) Capacitação de profissionais do setor turístico;

c) Incentivo ao turismo inclusivo como estratégia de desenvolvimento econômico.



IX – Esporte e Lazer



a) Fomento ao esporte adaptado;

b) Inclusão de pessoas com deficiência em programas esportivos municipais;

c) Adequação de praças, ginásios e equipamentos públicos.



Art. 6º O Município de Macaé poderá celebrar convênios, termos de cooperação técnica, parcerias institucionais e outros instrumentos jurídicos com:



I – o Governo do Estado do Rio de Janeiro;

II – órgãos estaduais responsáveis pela política da pessoa com deficiência;

III – consórcios públicos e instâncias regionais;

IV – a União e demais entes federativos;



Art. 7º A celebração de convênios, citado no artigo 6º desta lei, tem como objetivo de:



a) alinhar programas e projetos locais às diretrizes estaduais e nacionais;

b) ampliar o acesso a recursos técnicos e financeiros;

c) promover ações regionais integradas;

d) compartilhar boas práticas e indicadores de monitoramento.



Parágrafo único. As parcerias previstas neste artigo observarão a legislação vigente e a disponibilidade orçamentária do Município.



Art. 8º O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência será fortalecido como instância consultiva e deliberativa, com composição paritária entre poder público e sociedade civil, observada a legislação específica.



Art. 9º O Poder Executivo elaborará Plano Municipal da Pessoa com Deficiência, com vigência quadrienal, contendo metas, indicadores e mecanismos de avaliação para cada eixo estratégico previsto nesta Lei.



Art. 10º Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, destinado ao financiamento de programas, projetos e ações voltadas à implementação desta Política.



Art. 11º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, observada a disponibilidade financeira e o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.



Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





JUSTIFICATIVA



A presente proposição institui a Política Municipal de Proteção e Garantia dos Direitos da Pessoa com Deficiência no Município de Macaé, em consonância com a Constituição Federal do Brasil de 1988, especialmente em seus arts. 23 e 30, e com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.



Estima-se que entre 8% e 12% da população brasileira possua algum tipo de deficiência. Considerando a população de Macaé, isso representa milhares de cidadãos que necessitam de políticas públicas estruturadas, permanentes e intersetoriais.



O Município já dispõe de Secretarias estratégicas nas áreas de Saúde, Educação, Assistência Social, Qualificação Profissional, Cultura, Turismo e Esporte, o que permite implementação progressiva da Política sem criação de novos cargos ou estruturas administrativas. Além destas Secretarias, o município conta também com o Conselho Municipal de Pessoas com Deficiência estabelecido e com uma Coordenação Geral de Políticas para PCD.



A inclusão de diretrizes de cooperação com o Governo do Estado e demais entes federativos fortalece o federalismo cooperativo, amplia a possibilidade de captação de recursos e garante alinhamento regional das ações.



Trata-se de proposta constitucional, juridicamente segura, socialmente necessária e administrativamente viável, com potencial de gerar:



✔ Ampliação da acessibilidade urbana

✔ Inclusão produtiva

✔ Fortalecimento do turismo acessível

✔ Incentivo ao esporte adaptado

✔ Promoção da cultura inclusiva

✔ Integração regional das políticas públicas



Diante do exposto, submete-se a presente proposição à apreciação dos Nobres Vereadores.





Sala de Sessões, 17 de março de 2026.









Dra. Mayara Rezende

Vereadora  – Autora







 

      Nilton Cesar Pereira Moreira				  Luciano Diniz

                Vereador  – Coautor			                    Vereador  – Coautor



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