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materia nº 78/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 78 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE COLETORES APROPRIADOS PARA DESCARTE DE MATERIAIS PERFUROCORTANTES E CANETAS DE INSULINA NO MUNICÍPIO DE MACAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id31962

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-30 Aguardando Emissão de Parecer
2026-04-30 Aguardando Emissão de Parecer
2026-04-15 Proposição Lida no Expediente

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº          /2026

                                                                                                                                   Autor: Amaro Luiz

 

"Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de coletores apropriados para descarte de materiais perfurocortantes e canetas de insulina no município de Macaé e dá outras providências."

 A Câmara Municipal Macaé aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatória a instalação de coletores apropriados para o descarte seguro de materiais perfurocortantes e canetas de insulina no âmbito do município de Macaé.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se materiais perfurocortantes:

I – Agulhas;

II – Seringas;

III – Lancetas;

IV – Ampolas de vidro;

V – Canetas de aplicação de insulina e dispositivos similares;

VI – Outros objetos que possam perfurar ou cortar e oferecer risco biológico.



Art. 3º A obrigatoriedade prevista nesta Lei aplica-se aos seguintes locais:

I – Estabelecimentos públicos;

II – Estabelecimentos privados;

III – Condomínios residenciais e comerciais;

IV – Unidades e estabelecimentos de saúde, como hospitais, clínicas e laboratórios;

V – Farmácias e drogarias.

 

Art. 4º Os coletores deverão:

I – Ser resistentes a perfurações e vazamentos;

II – Possuir identificação clara quanto ao tipo de resíduo;

III – Estar posicionados em locais de fácil acesso e visibilidade;

IV – Seguir as normas sanitárias e ambientais vigentes.



Art. 5º Os responsáveis pelos locais mencionados no Art. 3º deverão garantir a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos coletados, conforme legislação vigente e normas dos órgãos competentes.



Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com empresas especializadas para a coleta, transporte e destinação final dos materiais.



Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo critérios técnicos, prazos de adequação e valores de penalidade.



Art. 8º Esta Lei entra em vigor após 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.  







                  

                                         JUSTIFICATIVA

           O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir o descarte seguro de materiais perfurocortantes e canetas de insulina, amplamente utilizados por pacientes em tratamentos contínuos, especialmente aqueles com diabetes.

Atualmente, muitos desses resíduos são descartados de forma inadequada no lixo comum, o que representa grave risco à saúde pública, podendo causar acidentes com coletores de lixo, profissionais da limpeza urbana e a população em geral, além de impactos ambientais.

Destaca-se ainda o crescente uso de canetas injetáveis para emagrecimento, utilizadas sob prescrição médica, o que tem ampliado significativamente a circulação de materiais perfurocortantes no ambiente domiciliar. Esse aumento reforça a necessidade urgente de disponibilização de locais adequados para o descarte correto desses itens.

A ausência de pontos apropriados de coleta contribui para o descarte irregular, elevando os riscos de contaminação e acidentes, além de sobrecarregar o sistema de limpeza urbana.

A criação de coletores em locais estratégicos, como farmácias, unidades de saúde, estabelecimentos públicos e condomínios, facilita o descarte adequado por parte da população, promovendo segurança sanitária e responsabilidade ambiental.

Trata-se de uma medida preventiva, de baixo custo e alto impacto social, que acompanha as novas demandas de saúde da população, contribuindo para a proteção dos trabalhadores, do meio ambiente e da coletividade.



	                     Macaé, 18 de março de 2026

                      

                                             Amaro Luiz Alves da Silva

                                 Vereador da Câmara Municipal de Macaé













Elaboração: Filipe Carneiro Teixeira

Matrícula: 6300-2

Chefe de Gabinete







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