texto original
#
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
PROJETO DE LEI Nº /2026
Autor: Amaro Luiz
"Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento, Acolhimento e Reinserção Social de Pessoas em Situação de Rua no Município de Macaé, e dá outras providências."
A Câmara Municipal Macaé aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Atendimento à População em Situação de Rua no Município de Macaé, com a finalidade de promover acolhimento, proteção social, reinserção e garantia de direitos fundamentais.
Art. 2º São diretrizes da política:
I – Respeito à dignidade da pessoa humana;
II – Garantia de acesso à saúde, assistência social e moradia;
III – Redução de riscos sociais e vulnerabilidades;
IV – Atuação integrada entre assistência social, saúde, segurança pública e demais órgãos;
V – Promoção da reinserção familiar e comunitária.
Art. 3º O Município deverá ampliar a oferta de serviços de acolhimento institucional, incluindo:
I – Abrigos provisórios;
II – Centros de acolhimento com atendimento multidisciplinar;
III – Unidades especializadas para dependentes químicos;
IV – Vagas emergenciais em períodos de frio intenso ou calamidade.
Art. 4º Fica autorizada a criação de equipes especializadas de abordagem social, compostas por assistentes sociais, psicólogos, profissionais da saúde e agentes públicos capacitados.
Parágrafo único. As equipes atuarão de forma contínua nas vias públicas, promovendo o encaminhamento voluntário para acolhimento e atendimento.
Art. 5º Nos casos de pessoas em situação de rua com transtornos mentais graves ou dependência química severa, poderá ser adotada a internação involuntária ou compulsória, nos termos da legislação federal vigente, especialmente:
I – Mediante laudo médico circunstanciado;
II – Com comunicação ao Ministério Público;
III – Por decisão judicial, quando necessária.
Art. 6º O Município poderá firmar convênios com:
I – Governo do Estado e União;
II – Instituições de saúde;
III – Comunidades terapêuticas regulamentadas;
IV – Organizações da sociedade civil.
Art. 7º É vedada qualquer ação de remoção forçada sem oferta de alternativa digna de acolhimento e atendimento.
Art. 8º O Poder Executivo poderá desenvolver programas complementares de:
I – Capacitação profissional;
II – Geração de emprego e renda;
III – Reintegração familiar;
IV – Acompanhamento psicológico e social continuado.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa enfrentar de forma estruturada e humanizada a crescente situação de pessoas em vulnerabilidade social nas vias públicas do município de Macaé.
A proposta não se limita à retirada dessas pessoas das ruas, mas estabelece uma política pública integrada, baseada em acolhimento, tratamento de saúde, especialmente em casos de dependência química e transtornos mentais, e reinserção social.
A internação compulsória é prevista de forma excepcional, respeitando os critérios legais e médicos, garantindo segurança jurídica e proteção à vida.
Além disso, a ampliação da rede de abrigos e a atuação de equipes especializadas permitirá ao município agir de forma mais eficaz, reduzindo riscos sociais, promovendo dignidade e contribuindo para a organização urbana.
Trata-se de uma medida que equilibra responsabilidade social, ordem pública e respeito aos direitos humanos.
Macaé, 16 de abril de 2026
Amaro Luiz Alves da Silva
Vereador da Câmara Municipal de Macaé
Elaboração: Filipe Carneiro Teixeira
Matrícula: 6300-2
Chefe de Gabinete
open original →