PROJETO DE LEI Nº /2026
INSTITUI SOBRE A INSTITUIÇÃO DA LINHA DE CUIDADO MUNICIPAL PARA PESSOAS COM BEXIGA NEUROGÊNICA NO MUNICÍPIO DE MACAÉ.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ DELIBERA,
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Macaé, a Linha de Cuidado para Pessoas com Bexiga Neurogênica, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), com o objetivo de garantir atenção integral à saúde, desde a prevenção, o tratamento especializado até a reabilitação.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Bexiga Neurogênica: disfunção do trato urinário inferior decorrente de comprometimentos neurológicos, frequentemente associada a quadros de lesão medular, esclerose múltipla, mielomeningocele, entre outros;
II – Pessoa com Lesão Medular: indivíduo que sofreu danos à medula espinhal, resultando em alterações motoras, sensoriais e autonômicas, podendo levar à bexiga neurogênica e outras complicações;
III – Cateter Hidrofílico de Uso Intermitente: dispositivo médico estéril, de uso único, revestido por substância hidrofílica, que permite o esvaziamento da bexiga de forma segura, com menor risco de infecções.
Art. 3º A Linha de Cuidado para Pessoas com Bexiga Neurogênica deverá assegurar:
I – acesso à Atenção Primária à Saúde como porta de entrada do sistema;
II – atendimento especializado por médico urologista ou profissional devidamente capacitado;
III - acompanhamento multiprofissional, incluindo, sempre que necessário, enfermagem, fisioterapia e outras áreas da saúde;
IV – articulação entre os diferentes níveis de atenção à saúde, por meio de sistema de referência e contrarreferência;
V – integração com a Rede de Atenção à Pessoa com Deficiência.
Art. 4º O Poder Executivo promoverá, no âmbito da Linha de Cuidado instituída por esta Lei, o acesso aos insumos necessários ao tratamento da bexiga neurogênica, observadas as diretrizes clínicas, protocolos assistenciais e a prescrição do profissional de saúde responsável.
§1º Entre os insumos referidos no caput, poderão ser incluídos dispositivos que favoreçam a segurança, a redução de infecções e a qualidade de vida do paciente, tais como o cateter de uso intermitente com tecnologia hidrofílica, quando indicado.
§2º A dispensação dos insumos deverá considerar as necessidades individuais do paciente, conforme avaliação clínica, respeitando os princípios da integralidade e da equidade do Sistema Único de Saúde.
§3º O Poder Executivo poderá adotar medidas para assegurar a regularidade do acesso aos insumos, inclusive por meio de:
I – organização da logística de distribuição nas unidades de saúde;
II – definição de fluxos assistenciais;
III – entrega domiciliar, quando necessário;
III – outras estratégias que promovam a continuidade do cuidado.
Art. 5º O Município promoverá:
I – a capacitação contínua dos profissionais de saúde envolvidos no atendimento;
II – a orientação adequada aos pacientes e seus cuidadores quanto ao uso correto do cateter e à prevenção de infecções do trato urinário;
III – ações educativas voltadas à melhoria da qualidade de vida dos usuários.
Art. 6º O Poder Executivo instituirá mecanismos de monitoramento e avaliação das ações decorrentes desta Lei, com divulgação periódica de indicadores que contemplem:
I – redução no número de infecções do trato urinário (ITU) associados ao uso de cateter;
II – melhoria da qualidade de vida dos usuários beneficiados;
III – diminuição das internações hospitalares relacionadas a complicações urológicas;
IV – relatórios periódicos de efetividade das ações implementadas.
Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar parcerias e convênios com instituições públicas ou privadas, visando à implementação e ao aprimoramento das ações previstas nesta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Macaé, a Linha de Cuidado para Pessoas com Bexiga Neurogênica, com o objetivo de assegurar atenção integral à saúde desses pacientes, em consonância com os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente a universalidade, integralidade e equidade.
A bexiga neurogênica é uma condição crônica decorrente de alterações neurológicas, frequentemente associada a patologias como lesão medular, esclerose múltipla e mielomeningocele, podendo gerar complicações graves quando não tratada adequadamente, como infecções urinárias recorrentes, internações frequentes e comprometimento da função renal.
O cateterismo vesical intermitente, especialmente com o uso de cateter hidrofílico, é considerado padrão-ouro no manejo desses pacientes, pois reduz significativamente o risco de infecções e melhora a qualidade de vida. No entanto, muitos usuários do sistema público enfrentam dificuldades no acesso contínuo a esse insumo essencial.
Importa destacar que a proposta não interfere na organização administrativa do Poder Executivo, limitando-se a estabelecer diretrizes para a estruturação de política pública de saúde, em conformidade com a competência legislativa municipal prevista no art. 30, I e II, da Constituição Federal, bem como com os princípios do Sistema Único de Saúde.
A previsão de acesso a tecnologias como o cateter hidrofílico está alinhada às melhores práticas clínicas e às recomendações de segurança do paciente, não configurando imposição de marca ou fornecedor, mas sim diretriz baseada em evidência científica.
Dessa forma, a presente proposta busca organizar o cuidado em saúde por meio de uma linha estruturada, garantindo atendimento multiprofissional, acompanhamento contínuo e fornecimento regular dos insumos necessários.
Além de promover dignidade e qualidade de vida aos pacientes, a medida contribui para a redução de custos ao sistema público de saúde, ao evitar complicações e internações hospitalares.
Diante do relevante interesse público e do impacto social da proposta, solicita-se o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
Sala de Sessões, 22 de abril de 2026.
Dra. Mayara Rezende
Vereadora - Autora