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materia nº 133/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 133 / 2026
Date 2026-04-29
EmentaINSTITUI O POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À PESSOA SURDA NO MUNICÍPIO DE MACAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-08 Aguardando Emissão de Parecer — —
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2026-05-06 Proposição Lida no Expediente — —

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PROJETO DE LEI Nº ___/2026





INSTITUI O POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À PESSOA SURDA NO MUNICÍPIO DE MACAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.











A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ DELIBERA,



Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Atenção Integral à Pessoa Surda no Município de Macaé, com o objetivo de assegurar a inclusão social, o acesso a direitos fundamentais e a promoção da cidadania da população surda.



Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa surda aquela que compreende e interage com o mundo por meio de experiências visuais, manifestando sua cultura principalmente pelo uso da Língua Brasileira de Sinais – Libras.



Art. 3º São princípios da Política Municipal:



I – respeito à dignidade da pessoa humana;

II – promoção da inclusão social;

III – garantia de acessibilidade comunicacional;

IV – respeito à identidade cultural da comunidade surda;

V – igualdade de oportunidades;

VI – atendimento humanizado e especializado.



Art. 4º São diretrizes:

I – atuação intersetorial entre saúde, educação, assistência social e trabalho;

II – promoção da autonomia da pessoa surda;

III – eliminação de barreiras de comunicação;

IV – formação continuada de profissionais em Libras;

V – participação da comunidade surda na formulação de políticas públicas.



Art. 5º O Poder Executivo poderá implementar ações voltadas à pessoa surda, incluindo:



I – oferta de atendimento em saúde com profissionais capacitados em Libras, especialmente nas áreas de fonoaudiologia e psicologia;

II – realização de exames audiológicos, inclusive audiometria, na rede municipal de saúde;



III – disponibilização de intérpretes e tradutores de Libras, de forma presencial ou on-line,  nos serviços públicos municipais que prestem atendimento ao público;

IV – capacitação em Libras para servidores públicos municipais;

V – promoção de cursos de Libras para a população em geral;

VI – oferta de cursos de qualificação profissional acessíveis à pessoa surda;

VII – implementação de práticas educacionais inclusivas na rede municipal de ensino;

VIII – desenvolvimento de campanhas de conscientização sobre os direitos da pessoa surda.



Art. 6º O Poder Executivo poderá instituir uma Unidade de Referência para Pessoa Surda, com atuação multissetorial, destinado a:



I – concentrar serviços especializados;

II – oferecer atendimento integrado;

III – promover inclusão social e profissional;

IV – apoiar famílias e cuidadores.



Art. 7º A Política Municipal será executada de forma integrada entre as Secretarias competentes, podendo o Município firmar parcerias com:



I – instituições de ensino;

II – entidades da sociedade civil;

III – organizações especializadas;

IV – órgãos estaduais e federais.



Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.



Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.



Art. 10 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

























JUSTIFICATIVA



O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir, no âmbito do Município de Macaé, uma Política Pública estruturada e permanente voltada à população surda, garantindo acesso digno, equitativo e humanizado aos serviços públicos.



Relatos recorrentes da comunidade surda do município evidenciam uma realidade de profunda exclusão social, marcada pela ausência de:



- profissionais de saúde capacitados em Libras (fonoaudiólogos, psicólogos, entre outros);

- acesso a exames audiológicos;

- intérpretes de Libras nos serviços públicos;

- cursos de capacitação e qualificação acessíveis;

- políticas públicas integradas voltadas a esse público.



Essa lacuna compromete diretamente o acesso a direitos básicos, como saúde, educação e trabalho.



A proposta encontra respaldo em diversos dispositivos legais:



- Constituição Federal (arts. 1º, III; 5º; 6º) – dignidade da pessoa humana e direitos sociais

- Lei nº 10.436/2002 – reconhecimento da Libras

- Decreto nº 5.626/2005 – regulamentação da Libras

- Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão) – garantia de acessibilidade e inclusão



Além disso, a Lei Orgânica do Município de Macaé estabelece o dever do Poder Público de assegurar políticas sociais inclusivas e atendimento universal.



Diversos municípios brasileiros já implementaram centros ou políticas voltadas à pessoa com deficiência, incluindo a população surda, com resultados positivos em:



- inclusão social através da redução de barreiras de comunicação;

- acesso a serviços públicos com a ampliação do acesso à saúde especializada e a  

inclusão educacional efetiva;

- inserção no mercado de trabalho proporcionando aumento da empregabilidade; e

- fortalecimento da cidadania



A implementação da política pode ocorrer de forma gradual e sustentável, por meio de:



- capacitação de servidores já existentes

- aproveitamento da estrutura pública atual

- parcerias institucionais

- integração entre secretarias



A aprovação deste Projeto de Lei representa um avanço civilizatório para o Município de Macaé, promovendo inclusão, dignidade e justiça social à população surda, historicamente invisibilizada nas políticas públicas.



Trata-se de uma medida constitucional, necessária e de grande impacto social.







Sala de Sessões, 14 de abril de 2026











Dra. Mayara Rezende

Vereadora– Autora



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