PROJETO DE LEI Nº ________/2026
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO E ACOLHIMENTO AO
EDUCADOR VÍTIMA DE VIOLÊNCIA NO
MUNICÍPIO DE MACAÉ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso de suas atribuições legais, delibera.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Proteção e Acolhimento ao
Educador Vítima de Violência, no âmbito do Município de Macaé, aplicável aos profissionais da
educação da rede pública municipal.
Art. 2º Fica instituído, no âmbito do Município de Macaé, o Programa Municipal de Proteção e
Acolhimento ao Educador Vítima de Violência, com a finalidade de assegurar suporte institucional,
orientação, acompanhamento e apoio à saúde emocional dos profissionais da educação que venham a
sofrer qualquer forma de violência no exercício de suas atividades.
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se educadores todos os profissionais que atuam no ambiente
escolar, compreendendo professores, técnicos, gestores, orientadores, agentes administrativos e demais
trabalhadores da educação.
§ 2º O Programa destina-se aos profissionais da rede municipal de ensino, podendo alcançar, no que
couber, instituições privadas localizadas no Município.
Art. 3º O Programa orienta-se pela promoção de um ambiente escolar seguro, respeitoso e acolhedor,
reconhecendo que situações de violência contra educadores demandam respostas institucionais
adequadas, humanizadas e contínuas após a sua ocorrência.
Art. 4º Na ocorrência de situações de violência contra educadores, o Programa buscará assegurar, de
forma integrada e progressiva:
I – o acolhimento inicial no ambiente escolar, com atenção à integridade física e emocional do
educador;
II – a orientação quanto aos procedimentos administrativos e aos meios legais disponíveis,
assegurando ao educador o acesso à informação sobre seus direitos;
III – o estímulo ao registro formal da ocorrência, respeitada a autonomia do profissional;
IV – o encaminhamento, quando necessário, para atendimento psicológico e demais formas de apoio à
saúde emocional do educador, observadas as políticas públicas já existentes;
V – a adoção de medidas que contribuam para a preservação da dignidade e da segurança do educador;
VI – a promoção de práticas de mediação e resolução de conflitos, quando cabíveis e seguras;
VII – o estímulo à articulação com instituições e órgãos que prestem apoio jurídico ao educador,
quando cabível.
Art. 5º O Programa poderá incentivar a organização de fluxos de comunicação e acompanhamento das
ocorrências no âmbito das unidades escolares.
Art. 6º As ações poderão ser desenvolvidas de forma articulada entre os órgãos competentes da
Administração Pública Municipal, podendo contar com a participação de conselhos, instituições de
ensino, entidades representativas e demais organizações da sociedade civil.
Art. 7º O Poder Executivo estabelecerá os regulamentos necessários à implementação desta Lei, no
que couber.
Art. 8º As despesas correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de abril de 2026.
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Leandra Lopes Vieira
Vereadora-autora
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo instituir o Programa Municipal de Proteção e
Acolhimento ao Educador Vítima de Violência, ampliando e complementando as políticas públicas já
existentes no Município de Macaé voltadas à proteção dos profissionais da educação.
A Lei nº 5.416/2025 sancionada pelo Poder Executivo Municipal, representou importante
avanço ao tratar da prevenção à violência contra educadores. Contudo, mostra-se igualmente
necessário estruturar medidas voltadas ao momento posterior à eventual ocorrência de episódios de
violência, de modo que, caso tais situações venham a se concretizar, sejam assegurados o acolhimento,
o suporte institucional e o acompanhamento adequado aos profissionais afetados.
Situações de agressão física, violência verbal, ameaças e constrangimentos geram impactos
significativos na saúde emocional, na segurança e no desempenho profissional dos educadores,
exigindo respostas eficazes por parte do Poder Público.
O presente projeto propõe um modelo normativo mais completo, contemplando não apenas o
acolhimento institucional, mas também o apoio à saúde emocional, a orientação jurídica e o
encaminhamento para serviços adequados, respeitando sempre os limites constitucionais da iniciativa
parlamentar.
Importante destacar que a proposta não cria estruturas administrativas, nem impõe obrigações
diretas ao Poder Executivo, limitando-se a estabelecer diretrizes e instrumentos de atuação, em
consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 917 da repercussão geral.
No que tange à constitucionalidade do presente Projeto de Lei bem como a competência deste
parlamentar para tratar do assunto, cabe tecer alguns esclarecimentos.
O projeto trata de matéria de interesse local, porquanto visa instituir o Programa Municipal de
Proteção e Acolhimento ao Educador Vítima de Violência, nos termos do art. 30, incisos I, da
Constituição Federal.
O projeto também encontra amparo na jurisprudência dos Tribunais, que reconhecem a instituição
de programas e o estabelecimento de normas programáticas voltadas à execução de políticas públicas
por meio de lei de iniciativa do Poder Legislativo.
Na mesma senda, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei municipal de origem
parlamentar que institui campanha de orientação e conscientização sobre as
consequências do acúmulo de lixo nas ruas do Município de Jundiaí.
Inconstitucionalidade. Inocorrência. Inexistência de vício de iniciativa: o rol de
iniciativas legislativas reservadas ao Chefe do Poder Executivo é matéria
taxativamente disposta na Constituição Estadual. Inexiste ofensa às iniciativas
legislativas reservadas ao Chefe do Executivo, ademais, em razão da imposição
de gastos à Administração. Precedentes do STF. Não ocorrência de ofensa à
regra da separação dos poderes. Inexistência de usurpação de quaisquer das
atribuições administrativas reservadas ao Chefe do Poder Executivo, previstas
no artigo 47 da Constituição do Estado de São Paulo. Lei que cuida de assunto
local, relativo à proteção do meio ambiente e controle da poluição. Precedentes
deste Órgão Especial. Ausência de dotação orçamentária específica que não
torna a lei inconstitucional, importando, no máximo, na inexequibilidade da
norma no mesmo exercício orçamentário em que fora promulgada. Precedentes
do STF. Procedência parcial do pedido. Expressões e dispositivos legais que
fazem referência genérica à sanção de multa, sem, contudo, prever de forma
exata e clara o 'quantum' cominado para a hipótese de infração administrativa,
o que contrasta com o princípio da legalidade estipulado no artigo 111 da
Constituição Paulista. Vedado ao Poder Legislativo deixar ao arbítrio do
administrador a disciplina de matéria reservada à lei. Procedência parcial do
pedido. Liminar cassada. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Órgão
Especial, ADI nº 2150170- 91.2016.8.26.0000, j. 19 de outubro de 2016,
Rel.Des. Márcio Bartoli.
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem parlamentar
que institui o Programa de Sustentabilidade Ambiental na Rede Municipal
de Ensino de Conchal. Inconstitucionalidade parcial, apenas no tocante ao
artigo 3º da referida norma, que efetivamente dispõe sobre matéria de
organização administrativa, em ofensa aos artigos 5º e 47, incisos II e XIV,
ambos da Constituição Estadual. Não ocorrência de ofensa à regra da
separação dos poderes, todavia, no tocante aos demais dispositivos.
Precedentes deste Órgão Especial e do Supremo Tribunal Federal.
Inexistência de vício de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas reservadas
ao chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente disposta na
Constituição Estadual. Precedentes do STF. Ausência, por fim, de ofensa à
regra contida no artigo 25 da Constituição do Estado. A genérica previsão
orçamentária não implica a existência de vício de constitucionalidade, mas,
apenas, a inexequibilidade da lei no exercício orçamentário em que
aprovada. Precedentes do STF. Ação julgada parcialmente procedente.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Órgão Especial, ADI nº
2056692- 29.2016.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, j. 3 de agosto de
2016).
Ao promover o acolhimento e a proteção dos educadores vítimas de violência, o Município contribui
para a valorização desses profissionais e para o fortalecimento de um ambiente escolar mais seguro,
equilibrado e respeitoso.
Leandra Lopes Vieira
Vereadora-autora