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PROJETO DE LEI Nº ___/2026
DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A PROTEÇÃO DA ORDEM URBANA, SAÚDE PÚBLICA E CONVIVÊNCIA SOCIAL EM ESPAÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ, Estado do RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a promoção da ordem urbana, da saúde pública e da convivência social em espaços públicos do Município, no que se refere ao consumo ostensivo de substâncias ilícitas.
Art. 2º O Poder Executivo poderá, no exercício do poder de polícia administrativa, adotar medidas de fiscalização e orientação quanto ao uso ostensivo de substâncias entorpecentes ou psicotrópicas ilícitas no município de Macaé.
Art. 3º Constitui infração administrativa o uso de substância entorpecente ou psicotrópica ilícita em espaço público ou de uso coletivo no território do Município de Macaé, independentemente da forma de consumo, por comprometer a ordem urbana, a salubridade pública e a convivência social.
Parágrafo único. Os espaços públicos incluem:
I – vias públicas;
II – praças;
III – praias;
IV – parques;
V – calçadas;
VI – logradouros públicos;
VII – áreas externas e internas de prédios públicos;
VIII – áreas de circulação comum;
IX - áreas de preservação ambiental;
X - demais áreas sujeitas à atuação da administração pública.
Art. 4º Sem prejuízo das medidas previstas na legislação federal, especialmente na Lei nº 11.343/2006, o Poder Executivo poderá instituir, por meio de regulamentação própria, sanções administrativas proporcionais, inclusive advertência e multa, observados:
I – o devido processo administrativo;
II – a ampla defesa e o contraditório;
III – os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Art. 5º Os valores eventualmente arrecadados com sanções administrativas poderão ser destinados, na forma da regulamentação:
I – a fundos municipais vinculados à segurança pública;
II – a fundos municipais de assistência social;
III – a ações de prevenção, acolhimento e reinserção social.
Art. 6º O Poder Executivo poderá promover, por meio da rede pública ou conveniada:
I – encaminhamento voluntário para atendimento psicossocial;
II – ações de acolhimento e assistência social;
III – programas de prevenção ao uso de substâncias psicoativas.
Art. 7º As ações decorrentes desta Lei deverão observar:
I – a dignidade da pessoa humana;
II – o atendimento humanizado;
III – a proteção integral;
IV – as diretrizes da Lei nº 10.216/2001.
Art. 8º A atuação dos agentes públicos no cumprimento desta Lei deverá priorizar:
I – ações educativas e preventivas;
II – redução de danos;
III – articulação com políticas públicas de saúde e assistência social.
Art. 9º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com órgãos estaduais, federais e entidades da sociedade civil para a execução das diretrizes previstas nesta Lei.
Art. 10 A regulamentação desta Lei ficará a cargo do Poder Executivo, no que couber.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer diretrizes para atuação do Poder Público Municipal diante dos impactos sociais e urbanos relacionados ao consumo ostensivo de substâncias ilícitas em espaços públicos.
A proposta busca conciliar ordem urbana, saúde pública e assistência social, respeitando os limites constitucionais da atuação municipal.
Importante destacar que:
não há criação de tipo penal;
não há invasão da competência da União;
não há imposição direta de despesas obrigatórias;
a lei possui caráter autorizativo e programático, reduzindo risco de vício de iniciativa.
O Município, nos termos do art. 30, I e II da Constituição Federal, possui competência para legislar sobre interesse local e organizar serviços públicos.
A proposta também se alinha às diretrizes da:
Lei nº 11.343/2006
Lei nº 10.216/2001
Além disso, prioriza abordagem humanizada, prevenção e encaminhamento voluntário, evitando medidas meramente punitivas.
Dessa forma, o projeto fortalece políticas públicas integradas, sem ultrapassar os limites legais da competência municipal.
Sala das Sessões, 27 de abril de 2026.
LEONES ALMEIDA
Vereador-autor
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