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materia nº 143/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 143 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaDISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A PROTEÇÃO DA ORDEM URBANA, SAÚDE PÚBLICA E CONVIVÊNCIA SOCIAL EM ESPAÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-08 Aguardando Emissão de Parecer
2026-05-08 Aguardando Emissão de Parecer
2026-05-06 Proposição Lida no Expediente

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texto original #

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 PROJETO DE LEI Nº ___/2026





DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A PROTEÇÃO DA ORDEM URBANA, SAÚDE PÚBLICA E CONVIVÊNCIA SOCIAL EM ESPAÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.





A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ, Estado do RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a promoção da ordem urbana, da saúde pública e da convivência social em espaços públicos do Município, no que se refere ao consumo ostensivo de substâncias ilícitas.



Art. 2º O Poder Executivo poderá, no exercício do poder de polícia administrativa, adotar medidas de fiscalização e orientação quanto ao uso ostensivo de substâncias entorpecentes ou psicotrópicas ilícitas no município de Macaé.



Art. 3º Constitui infração administrativa o uso de substância entorpecente ou psicotrópica ilícita em espaço público ou de uso coletivo no território do Município de Macaé, independentemente da forma de consumo, por comprometer a ordem urbana, a salubridade pública e a convivência social.



Parágrafo único. Os espaços públicos incluem:

I – vias públicas;

II – praças;

III – praias;

IV – parques;

V – calçadas;

VI – logradouros públicos;

VII – áreas externas e internas de prédios públicos;

VIII – áreas de circulação comum;

IX - áreas de preservação ambiental;

X - demais  áreas sujeitas à atuação da administração pública.



Art. 4º Sem prejuízo das medidas previstas na legislação federal, especialmente na Lei nº 11.343/2006, o Poder Executivo poderá instituir, por meio de regulamentação própria, sanções administrativas proporcionais, inclusive advertência e multa, observados:

I – o devido processo administrativo;

II – a ampla defesa e o contraditório;

III – os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.



Art. 5º  Os valores eventualmente arrecadados com sanções administrativas poderão ser destinados, na forma da regulamentação:

I – a fundos municipais vinculados à segurança pública;

II – a fundos municipais de assistência social;

III – a ações de prevenção, acolhimento e reinserção social.



Art. 6º O Poder Executivo poderá promover, por meio da rede pública ou conveniada:

I – encaminhamento voluntário para atendimento psicossocial;

II – ações de acolhimento e assistência social;

III – programas de prevenção ao uso de substâncias psicoativas.



Art. 7º As ações decorrentes desta Lei deverão observar:

I – a dignidade da pessoa humana;

II – o atendimento humanizado;

III – a proteção integral;

IV – as diretrizes da Lei nº 10.216/2001.



Art. 8º A atuação dos agentes públicos no cumprimento desta Lei deverá priorizar:

I – ações educativas e preventivas;

II – redução de danos;

III – articulação com políticas públicas de saúde e assistência social.



Art. 9º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com órgãos estaduais, federais e entidades da sociedade civil para a execução das diretrizes previstas nesta Lei.



Art. 10 A regulamentação desta Lei ficará a cargo do Poder Executivo, no que couber.



Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



JUSTIFICATIVA



O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer diretrizes para atuação do Poder Público Municipal diante dos impactos sociais e urbanos relacionados ao consumo ostensivo de substâncias ilícitas em espaços públicos.



A proposta busca conciliar ordem urbana, saúde pública e assistência social, respeitando os limites constitucionais da atuação municipal.



Importante destacar que:

não há criação de tipo penal;

não há invasão da competência da União;

não há imposição direta de despesas obrigatórias;

a lei possui caráter autorizativo e programático, reduzindo risco de vício de iniciativa.

O Município, nos termos do art. 30, I e II da Constituição Federal, possui competência para legislar sobre interesse local e organizar serviços públicos.

A proposta também se alinha às diretrizes da:



Lei nº 11.343/2006

Lei nº 10.216/2001



Além disso, prioriza abordagem humanizada, prevenção e encaminhamento voluntário, evitando medidas meramente punitivas.



Dessa forma, o projeto fortalece políticas públicas integradas, sem ultrapassar os limites legais da competência municipal.



Sala das Sessões, 27 de abril de 2026.



LEONES ALMEIDA

Vereador-autor



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